PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DA JUÍZA LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0600851-14.2022.6.18.0000 - Teresina - PIAUÍ
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES MELO
REQUERENTE: PARTIDO DA CAUSA OPERARIA - PCO PIAUI

RELATORA: JUÍZA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

VOTO

 

A Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelecem os requisitos necessários ao deferimento do pedido de registro de candidatura.

No caso vertente, verifico, inicialmente, que o pedido foi protocolizado tempestivamente.

Os autos revelam que foram observadas as formalidades exigidas no art. 21, I da Resolução TSE nº 23.609/2019, bem como prestadas as informações elencadas no art. 24 e apresentados os documentos exigidos pelo art. 27 da Resolução supracitada.

Importante salientar que a candidata satisfaz as condições de elegibilidade e não há nos autos notícia de inelegibilidade, tendo cumprido as exigências legais e regulamentares.

Outrossim, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido da Causa Operária (DRAP nº 0600850-29.2022.6.18.0000), pela qual concorre a candidata, foi deferido.

Inobstante a candidata preencha todos os requisitos legais para o deferimento do registro de candidatura, entendo que em razão do princípio da unicidade e da indivisibilidade da chapa previsto no art. 91 do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura de um dos postulantes da chapa enseja também a rejeição do registro do outro integrante. No caso, o candidato a vice-governador do mesmo partido  teve o registro de candidatura indeferido, o que enseja o indeferimento do registro em apreço. Nesse sentido:
 

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GOVERNADOR. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA . RRC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS .DRAP RESPECTIVO E DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO CANDIDATO A VICE–GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. I Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que foi indeferido o requerimento de registro de candidatura – RRC do candidato Luiz Eugênio Honorato, postulante ao cargo de Governador nas Eleições 2022, pelo Partido da Causa Operária – PCO. II Improcedência da argumentação do embargante quanto à preclusão para apresentação de impugnação. Ausência de impugnação pelo Parquet nos presentes autos. Manifestação do Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pelo indeferimento do registro. Verificação do preenchimento das condições de elegibilidade e de eventual incidência das causas de inelegibilidade de ofício pelo Juízo autorizada pelo art. 50, § 1º da aludida resolução e enunciado n.º 45 da Súmula do TSE. III Ausência de quitação eleitoral. Não preenchimento de condição de elegibilidade. Esta Corte Regional julgou não prestadas as contas referentes às eleições de 2018, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 27/05/2020. Após, foi apresentado requerimento de regularização da omissão, deferido em 02/09/2022. Sendo assim, mantém–se o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, ou seja, até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 80, § 1º, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. IV O indeferimento do DRAP do partido constitui óbice ao acolhimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48, do ato normativo mencionado, é motivo suficiente para a rejeição do requerimento de registro de candidatura. V Por força do princípio da unicidade e da indivisibilidade da chapa, previsto no art. 91 do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura de um dos postulantes da chapa enseja também a rejeição dos registros dos demais integrantes da mesma. No caso, o candidato a Vice–Governador, do mesmo partido, também teve o registro de candidatura indeferido, a acarretar o indeferimento do registro em apreciação. VI Desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção do indeferimento do registro de candidatura. (TRE-RJ - ED: 06031901620226190000 RIO DE JANEIRO - RJ 060319016, Relator: Des. Alessandra De Araujo Bilac Moreira Pinto, Data de Julgamento: 20/09/2022, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

Ante o exposto, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de MARIA DE LOURDES SOARES MELO para concorrer ao cargo de Governadora pelo Partido da Causa Operária nas Eleições Gerais de 2022.

É como voto.