TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600706-39.2022.6.15.0000 - João Pessoa - PARAÍBA

RELATOR: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO 

REQUERENTE: RUBENS GERMANO COSTA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB/PB
NOTICIANTE: JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS
IMPUGNANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA PARAÍBA

Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA DANIELLE GALDINO MAIA DANIEL - PB30312, YANNA NOBREGA MACEDO - PB0020370, AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB0012864, RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148-A

IMPUGNADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB/PB, RUBENS GERMANO COSTA

Advogados do(a) IMPUGNADO: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB0012864, BRENDA DANIELLE GALDINO MAIA DANIEL - PB30312, RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148-A, YANNA NOBREGA MACEDO - PB0020370

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de RUBENS GERMANO COSTA ao cargo de Deputado Estadual, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, sob o número 70789, nas Eleições de 2022.

O registro de candidatura – RCAND do pretenso candidato está em fase de análise, e há ação de impugnação ao registro de candidatura, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (ID 15803582).

O candidato peticionou nos autos requerendo a renúncia de sua candidatura (ID 15804579).

Por entender que o pedido de renúncia não estava em consonância com o disposto no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, este relator determinou a intimação do requerente para que procedesse nos moldes das normas de regência, sob pena de indeferimento do pedido.

Posteriomente, a Secretaria Judiciária e da Informação – SJI (ID 15805917), por sua vez, certificou “que o candidato RUBENS GERMANO COSTA compareceu, na data de hoje, nesta secretaria judiciaria, para ratificar e assinar na presença da servidora da Justiça Eleitoral o pedido de renúncia de sua candidatura ID 15804579, conforme juntada do documento adiante”.

 

É o breve relatório. Decido.

 

O Código Eleitoral, em seu art. 1011, permite a qualquer candidato o cancelamento do registro de seu nome, em petição com firma reconhecida ou assinado o requerimento por duas testemunhas.

Já o art. 69, caput e § 1º, da RTSE n.º 23.609/2019, que cuida do registro de candidatos nas Eleições 2022, prevê o seguinte:

 

Art. 69. O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.

§ 1º O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.

 

Este Regional, enfrentando casos semelhantes, assim já se posicionou:

 

PEDIDO DE RENÚNCIA DE CANDIDATURA DEFERIDA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.221. HOMOLOGAÇÃO. (REGISTO DE CANDIDATOS n.º 495687, Acórdão nº 523 de 02/08/2010, Relator(a) JOÃO RICARDO COELHO, Pub.: PSESS – Publicado em Sessão, Data 02/08/2010)


 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.

O pedido de desistência do candidato autoriza a homologação pela Corte Eleitoral.

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 16888, Rel.: Des. SYLVIO PELICO PORTO FILHO, Pub.: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/08/2014)

 

No caso, o requerente apresentou sua renúncia na presença de servidora da justiça eleitoral (ID 15805917), ou seja, em estrita obediência à legislação de regência. Desse modo, inexiste óbice ao atendimento da pretensão manifestada pelo requerente, e a homologação de sua renúncia é a medida que se impõe.

Por fim, preenchidos os requisitos para a homologação da renúncia da candidatura do requerente, vê-se prejudicada, em razão da perda do seu objeto, a impugnação apresentada pelo Parquet eleitoral.

Ante o exposto, homologo a renúncia de candidatura de RUBENS GERMANO COSTA ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2022 e, consequentemente, julgo prejudicada a impugnação ao registro de candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

P.R.I.

 

João pessoa, (Data do registro).

 

BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO

Relator

 

 

1 Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.