PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ 

 

ACÓRDÃO Nº 33.600

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0601694-87.2022.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
RELATORA: Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna.
INTERESSADO: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLICIO.
ADVOGADO: HYLBER MENEZES DE ANDRADE - OAB/PA18097.
ADVOGADO: JOAO CARLOS LEAO RAMOS - OAB/PA9111-A.
ADVOGADO: MICHAEL WILLYAN FERREIRA CORREA - OAB/PA26165.
ADVOGADO: MARCELIA AGUIAR BARROS - OAB/PA18179-A.

 

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL ELEITO. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA FORMAL. DOAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REGULAR. CAPACIDADE OPERACIONAL DO FORNECEDOR. INEXIGÊNCIA DA VERIFICAÇÃO PELO CANDIDATO. RECEITAS E DESPESAS NÃO DECLARADAS NAS CONTAS PARCIAIS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 

1. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e as despesas de campanha dos partidos políticos e candidatos, a fim de atestar se tais dados refletem adequadamente a real movimentação financeira dos recursos aplicados nas campanhas eleitorais.

2. A intempestividade na entrega dos relatórios financeiros de campanha não enseja a desaprovação das contas, desde que evidenciado seu saneamento na prestação de contas final. Precedentes. 

3. A simples condição de servidor público, por si, não conduz à conclusão de presunção de incapacidade econômica do doador ou mesmo de influência do candidato. Precedentes. 

4. É irrazoável exigir que o prestador das contas faça uma verificação prévia se os fornecedores de campanha possuem capacidade operacional para prestar os serviços. Precedentes. 

5. Receitas e despesas omitidas nas prestações de contas parciais, mas devidamente lançadas na prestação de contas final não impedem a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização das contas. Precedentes.

6. Contas aprovadas com ressalvas. 

 

ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, aprovar com ressalvas as contas, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. Ausentou-se ocasionalmente a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 7 de dezembro de 2022.


Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna 
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) nº: 0601694-87.2022.6.14.0000.
INTERESSADO: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLICIO. 

 

RELATÓRIO

 

A Senhora Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna: Trata-se de prestação de contas eleitorais de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLICIO, deputado estadual eleito, relativa à arrecadação e gastos de recursos nas eleições gerais de 2022. 

No relatório preliminar de ID 21298685, o setor técnico de análise de contas identificou as seguintes irregularidades: a) descumprimento do prazo de entrega de relatórios financeiros de campanha; b) recebimento de doações de fonte vedada, visto que realizadas por empregados de uma mesma empresa, o que poderia indicar doação empresarial indireta; c) divergência entre os dados de doadores declarados na prestação de contas e aqueles indicados na base de dados da Receita Federal; d) ausência de capacidade operacional de fornecedor; e) divergência de dados entre o fornecedor indicado na prestação de contas e aquele constante da base de dados da Receita Federal; f) omissão de gastos eleitorais; g) divergência de informações apresentadas na prestação de contas parcial e na prestação de contas final; h) ausência de comprovação de despesas com publicidade e combustíveis.

Intimado (ID 21298687), o prestador juntou documentos e apresentou manifestação no ID 21301369. Além disso, apresentou prestação de contas retificadora, conforme ID 21301854.

O setor técnico de análise de contas emitiu parecer conclusivo (ID 21306479), no qual se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas. Entendeu que, após responder às diligências, o prestador sanou as irregularidades de: divergência entre os dados de doadores declarados na prestação de contas e aqueles indicados na base de dados da Receita Federal (item “c” acima); divergência de dados entre o fornecedor indicado na prestação de contas e aquele constante da base de dados da Receita Federal (item “e” acima”); e de omissão de gastos eleitorais (item “f” acima).

Em relação aos demais itens identificados no relatório preliminar, o setor técnico concluiu que, embora o prestador tenha respondido às diligências, os esclarecimentos prestados não foram capazes de sanar as irregularidades indicadas, de modo que o mérito das alegações, bem como suas consequências jurídicas, ficariam a cargo da análise jurídica realizada por esta relatoria. 

A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas, conforme ID 21312701.

É o relatório.

 

VOTO

 

A Senhora Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna (Relatora): Conforme relatado, versam os autos sobre a prestação de contas de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLICIO, deputado estadual eleito, relativa à arrecadação e gastos de recursos nas eleições gerais de 2022.

Nos termos do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, bem como das disposições previstas na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.607/2019, a Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e as despesas de campanha dos partidos políticos e candidatos, a fim de atestar se tais dados refletem adequadamente a real movimentação financeira dos recursos aplicados nas campanhas eleitorais.

O controle realizado pela prestação de contas confere mais transparência e legitimidade às eleições, além de prevenir o abuso de poder, notadamente o de caráter econômico. Isso porque é direito impostergável dos integrantes da comunhão política saber quem financiou a campanha de seus mandatários e de que maneira esse financiamento se deu. Sem isso, não é possível o exercício pleno da cidadania, já que se subtrairiam do cidadão informações essenciais para a formação de sua consciência político-moral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Grupo GEN, 2022).

No presente caso, o setor técnico de análise de contas emitiu relatório preliminar (ID 21298685), no qual identificou as seguintes irregularidades: a) descumprimento do prazo de entrega de relatórios financeiros de campanha; b) recebimento de doações de fonte vedada, visto que realizadas por empregados de uma mesma empresa, o que poderia indicar doação empresarial indireta; c) divergência entre os dados de doadores declarados na prestação de contas e aqueles indicados na base de dados da Receita Federal; d) ausência de capacidade operacional de fornecedor; e) divergência de dados entre o fornecedor indicado na prestação de contas e aquele constante da base de dados da Receita Federal; f) omissão de gastos eleitorais; g) divergência de informações apresentadas na prestação de contas parcial e na prestação de contas final; h) ausência de comprovação de despesas com publicidade e combustíveis.

Intimado (ID 21298687), o prestador juntou documentos e apresentou esclarecimentos no ID 21301369. Além disso, apresentou prestação de contas retificadora, conforme ID 21301854.

O setor técnico de análise de contas emitiu parecer conclusivo (ID 21306479), no qual se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas. Entendeu que, após responder às diligências, o prestador sanou as irregularidades de: divergência entre os dados de doadores declarados na prestação de contas e aqueles indicados na base de dados da Receita Federal (item “c” acima); divergência de dados entre o fornecedor indicado na prestação de contas e aquele constante da base de dados da Receita Federal (item “e” acima”); de omissão de gastos eleitorais (item “f” acima); e de ausência de comprovação de despesas com publicidade e combustíveis (item “h” acima).

Em relação aos demais itens identificados no relatório preliminar, o setor técnico concluiu que, embora o prestador tenha respondido às diligências, os esclarecimentos prestados não foram capazes de sanar as irregularidades indicadas, de modo que o mérito das alegações, bem como suas consequências jurídicas, ficariam a cargo da análise jurídica realizada por esta relatoria. 

Assim, passo à análise de cada uma das irregularidades apontadas pelo setor técnico.

 

1. Do atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha.

No relatório preliminar (ID 21298685), o setor técnico identificou que o prestador descumpriu o prazo de entrega do relatório financeiro relativo à doação recebida do diretório nacional do PDT, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). 

De acordo com o setor de contas, a doação foi recebida em 02.09.2022 e o relatório financeiro foi enviado somente em 08.09.2022, após o prazo fixado no art. 47, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2017.

Em resposta ao relatório preliminar, o prestador informou que “o atraso na entrega do relatório financeiro se deu por falha de comunicação entre o diretório nacional e o candidato, o que dificultou o cumprimento do prazo legal”. Além disso, afirmou que “o prestador de contas estava no interior do estado, o que torna mais difícil a comunicação”. 

A exigência de envio dos relatórios financeiros está prevista no art. 47, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º)

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(Grifos nossos).

 

Conforme se observa, todas as doações recebidas pelos candidatos no curso da campanha eleitoral devem ser informadas à Justiça Eleitoral em até 72 (setenta e duas) horas, a fim de que se exerça o controle concomitante dos recursos utilizados em campanha. 

Assim, no presente caso, como a doação foi recebida em 2 de setembro de 2022, o prazo para envio do relatório financeiro findou em 5 de setembro de 2022. No entanto, o relatório foi enviado somente em 8 de setembro de 2022, conforme apurou o setor técnico de contas.

Houve, portanto, descumprimento do prazo fixado pela legislação eleitoral. E o candidato não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o atraso tenha se dado por motivos alheios à sua vontade, tendo em vista que “falhas de comunicação” entre o doador e o beneficiário não têm o condão de afastar a exigência prevista pela norma. 

Quanto à consequência jurídica desta irregularidade, observo que, embora o prazo de 72 (setenta e duas) horas não tenha sido cumprido, o envio do relatório foi feito 3 (três) dias depois do término do prazo, ainda durante a campanha eleitoral, o que não resultou em graves prejuízos ao controle das contas.

No âmbito da Corte Superior Eleitoral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a intempestividade na entrega dos relatórios financeiros de campanha não enseja a desaprovação das contas, desde que evidenciado seu saneamento na prestação de contas final. Observância à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes” (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 44383, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 186, Data 08/10/2021).

Assim, mesmo fora do prazo, o candidato cumpriu a obrigatoriedade estabelecida pela norma em lapso temporal que não acarreta graves prejuízos ao controle exercido pela Justiça Eleitoral, de modo que esta irregularidade enseja mera ressalva nas suas contas.  

 

2. Das doações recebidas por funcionários de uma mesma empresa. Indícios de doação empresarial indireta. 

O setor técnico identificou que o prestador recebeu doações financeiras de 29 (vinte e nove) funcionários da Prefeitura Municipal de Parauapebas, dos quais “muitos doadores são ‘dirigentes do serviço público municipal’ ou ocupam cargos estratégicos no Município de Parauapebas e doaram valores consideráveis”.

Em resposta às diligências, o prestador esclareceu que “apenas 29 (vinte e nove) servidores públicos municipais realizaram doações, em um universo de mais de 11.000 (onze mil) servidores, o que representa percentual ínfimo, incapaz de configurar doação indireta”. Esclareceu, ainda, que “foi observada a capacidade econômica de cada doador, limitada em 10% (dez por cento) do valor declarado no imposto de renda, conforme art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

De fato, nos termos do artigo 31, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é vedado à candidata ou a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de pessoa jurídica. 

Entretanto, no presente caso, não se pode inferir tal conclusão, pois não há óbice a que servidores públicos manifestem seu apoio a determinada candidatura, o que inclui o financiamento da campanha. 

Isso porque, para fins de análise quanto à regularidade das contas, é suficiente que as receitas e despesas sejam devidamente registradas, dentro dos limites e das vedações previstas na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.607/2019.

Conforme indicado no relatório preliminar, as doações foram realizadas regularmente por meio de recibos eleitorais, com a identificação do doador, por número de CPF e nome completo, sem indícios de ocultação da origem do recurso. Além disso, a análise do setor técnico não identificou a extrapolação de quaisquer dos limites de doação previstos na legislação eleitoral. 

É bem verdade que o analista de contas registrou sua estranheza quanto ao fato de boa parte dos doadores ocuparem cargos em comissão na prefeitura de Parauapebas, mas isso, por si só, não representa irregularidade na prestação de contas. Eventual abuso de poder político e econômico devem ser apurados em procedimento próprio. 

Também é verdade que a Lei nº 13.488/2017 incluiu o inciso V no artigo 31 da Lei dos Partidos Políticos para vedar que as agremiações recebam doações de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, à exceção de doações de seus filiados. Entretanto, a vedação se aplica às contas anuais do partido político, não havendo semelhante vedação para o financiamento das campanhas eleitorais.

Em caso similar, envolvendo doação de servidores municipais à candidatura de prefeito, este Regional decidiu que “não havendo demonstração da ilegalidade nas doações realizadas, tampouco provas que induzam à conclusão de que elas foram feitas sob vício de vontade, a presunção juris tantum de legalidade das doações deve ser mantida” ((Recurso Eleitoral nº 060029976, Acórdão de , Relator(a) Des. RAFAEL FECURY NOGUEIRA, Publicação:  DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo  154, Data 13/08/2021, Página 11).

Em outro julgado, relativo à campanha para o cargo de Governador, esta Corte entendeu que “a simples condição de servidor público, por si, não conduz a conclusão de presunção de incapacidade econômica do doador ou mesmo de influência do candidato, não podendo ser isso utilizado como justificativa para a desaprovação das contas de campanha, se outra razão não houver” ((Prestação de Contas nº 060188744, Acórdão de , Relator(a) Des. JUÍZA LUZIMARA COSTA MOURA, Publicação:  DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo  221, Data 29/11/2019, Página 14).

Assim, o presente item da prestação de contas não representa qualquer irregularidade, pois, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral no ID 21312701, “o servidor público, na condição de pessoa física e privada, pode efetuar doação de campanha, e, com maior razão, se apresentar capacidade financeira para isso. Então, tal questão detectada na prestação de contas, a princípio, não pode ser enquadrada como irregularidade neste processo de PCON”.

 

3. Da ausência de capacidade operacional de fornecedor.

Por meio da integração com a base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, o setor técnico identificou que o prestador contratou serviços de empresa que, em tese, não disporia de capacidade operacional para tanto. 

Em resposta à diligência, o prestador alegou que as contratações foram realizadas com empresas consolidadas  no mercado local e que não seria razoável exigir do candidato o conhecimento da base de dados da RAIS no momento de contratação de determinado serviço, sobretudo em virtude de ausência de previsão legal. 

Assiste razão ao prestador, pois, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de ID 21312701: 

 

A jurisprudência eleitoral compreende que o candidato não teria como ter controle total prévio sobre a situação financeira, operacional e fiscal das fornecedoras com quem contratada, de modo que, a princípio, não poderia ser responsabilizado por eventuais irregularidades operacionais, financeiras e fiscais das empresas fornecedoras se elas cumpriram com o objeto do contrato. Então, não há como imputar, à primeira vista, responsabilidade ao candidato.

 

O entendimento acima está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. Em recente julgado, de relatoria do Dr. Diogo Seixas Condurú, o Tribunal ratificou que “é irrazoável exigir que o prestador das contas faça uma verificação prévia se os fornecedores de campanha possuem capacidade operacional para prestar os serviços” (Recurso Eleitoral nº 06007770820206140075, Acórdão de , Relator(a) Des. Diogo Seixas Conduru, Publicação:  DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110, Data 17/06/2022, Página 15-17).

Ad argumentandum tantum, ainda que exigisse do prestador de contas uma análise minuciosa dos registros da empresa contratada durante a campanha (o que não ocorre), observo que as despesas indicadas pelo setor técnico são de valores baixos e compatíveis com a disputa eleitoral. Destarte, a despesa contratada pela NF 534, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), refere-se a materiais impressos; a despesa contratada por meio da NF 259, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), refere-se à confecção de bandeiras; e as despesas contratadas pelas NFs 3029 e 3001, no valor total de R$ 5.009,66 (cinco mil reais e sessenta e seis centavos), referem-se ao fornecimento de combustíveis.

Assim, o presente item não representa qualquer irregularidade na prestação de contas. 

 

4. Da alegada omissão de gastos eleitorais. 

Por meio da circularização de informações, o setor técnico identificou que o candidato deixou de registrar duas notas fiscais nas suas contas de campanha, quais sejam as NFs 17 e 102, ambas no valor de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), emitidas pela empresa SANTOS & CRUZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. 

O prestador esclareceu que:

 

A nota fiscal de número 000000017 foi gerada no dia 16/09/2022 e devolvida ao fornecedor Santos e Cruz Comércio de Combustíveis LTDA, para sanar os equívocos em seu preenchimento, sendo eles: previsão incorreta de transporte do produto e Código Postal incorreto. A equipe operacional da empresa, ao invés de proceder com o cancelamento da Nota Fiscal nº 000000017 gerou uma Nota de devolução, com o número 000000102 no dia 20/09/2022. E a empresa fornecedora continuou entregando o produto (combustível ao prestador de contas, devido a necessidade contínua, de modo que o volume utilizado aumentou em relação à última nota, gerando a Nota Fiscal nº 000000019 no valor de R$ 2.772,00 (Dois mil, setecentos e setenta e dois reais), em 22/09/2022.

 

De fato, em consulta ao sistema DIVULGACAND (disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/PA/140001621053/nfes acesso em 30.11.2022), observo que, inicialmente, havia sido emitida a NF 17, gerada no dia 16.06.2022, no valor de R$ 2.112,00. Posteriormente, no dia 20.09.2022, foi emitida NF 102, no mesmo valor, com a descrição “NF-e de devolução referente à NF nº 17”, conforme o campo “informações adicionais de interesse do Fisco”, disponível no endereço eletrônico https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaResumo.aspx?tipoConteudo=7PhJ+gAVw2g=, acesso em 30.11.2022. 

Assim, no presente caso, não se trata de omissão de gastos eleitorais, mas de falha formal, corrigida a contento, sem que houvesse o comprometimento da regularidade das contas, pelo que este item resulta apenas em ressalva às contas. 

 

5. Da divergência de informações entre a prestação de contas parcial e a prestação de contas final. 

O setor técnico identificou que foram realizadas despesas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

O prestador esclareceu que os valores até haviam, inicialmente, sido informados na prestação de contas parcial, mas que, em virtude de devolução dos valores por problemas nas contas dos destinatários, os gastos foram equivocadamente excluídos das contas parciais e posteriormente incluídos nas contas finais. 

Nos termos do artigo 47, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestação de contas parcial deve ser feita com a discriminação dos recursos financeiros, contendo a identificação dos doadores e dos valores doados, bem como das despesas, com o respectivo detalhamento. 

Assim, as despesas realizadas no dia 16.08.2022 deveriam ter sido informadas na prestação de contas final, cujo prazo para apresentação findou em 13.09.2022, o que não ocorreu. Entretanto, a posterior inclusão da despesa nas contas finais sana a irregularidade inicialmente, não havendo que se falar em irregularidade grave, mas em mera falha formal, que não compromete a transparência das contas.

Esse entendimento está pacificado neste Regional, conforme precedente abaixo: 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. REGISTRO CONTÁBIL INADEQUADO DE RECEITA DE VALOR ESTIMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Apesar da prestação de contas final ter sido entregue fora do prazo estipulado na Resolução TSE 23.553/2017, a falha não causou óbice ao controle das contas pela Justiça eleitoral, constituindo-se, portanto, em falha meramente formal.

2. Receitas e despesas omitidas nas prestações de contas parciais, mas devidamente lançadas na prestação de contas final não impedem a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização das contas, constituindo, dessa forma, irregularidade formal, nos termos do artigo 77 da Resolução TSE nº 23.553/2017, passível da imputação de ressalvas. Precedentes.

3. O registro contábil incorreto de receita de valor estimado, que não impeça a efetiva fiscalização sobre os recursos arrecadados na campanha, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, pois consubstancia falha de natureza formal.

4. Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 060169174, Acórdão de , Relator(a) Des. JUIZ JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO, Publicação:  DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo  036, Data 02/03/2020, Página 10).

 

Assim, uma vez que a despesa foi registrada na prestação de contas final, a despeito de sua omissão nas contas parciais, esta irregularidade gera apenas ressalva nas contas. 

Observo, portanto, que o prestador respondeu a todas as diligências requeridas pelo setor técnico de contas, não havendo qualquer irregularidade grave que macule a transparência e a confiabilidade dos registros contábeis, nem mesmo a necessidade de devolução de eventuais valores. Há, somente, falhas formais, que geram apenas ressalvas às contas, nos termos do artigo 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 Ante o exposto, em consonância com os pareceres do setor técnico de contas e da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO para APROVAR COM RESSALVAS as contas de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLICIO, deputado estadual eleito, referentes à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2022, com fundamento no art. 74, II, da Resolução TSE n° 23. 607/2019.

É como voto.

Belém, 7 de dezembro de 2022.

 

Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna
Relatora