ACÓRDÃO Nº 30051

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601494-64.2022.6.11.0000 - Cuiabá - MATO GROSSO

INTERESSADO: ELEIÇÃO 2022, ODILON PEREIRA DA FONSECA, DEPUTADO FEDERAL

ADVOGADO: MARCELO JOVENTINO COELHO - OAB/MT5950-A

INTERESSADO: ODILON PEREIRA DA FONSECA

ADVOGADO: MARCELO JOVENTINO COELHO - OAB/MT5950-A

FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral

RELATORA: DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA CONTABILIDADE. OMISSÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS E/OU ESTIMÁVEIS. PERCENTUAL ELEVADO. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. CONTAS DESAPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AOS COFRES DO TESOURO NACIONAL.

1. O confronto das informações registradas pelo candidato com as notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais evidenciou omissão de despesa, configurando irregularidade grave pelo descumprimento do art. 53, inciso I, alínea ‘g’, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ressalte-se que despesa não paga e não registrada, contratada com fornecedor pessoa jurídica, configura doação de fonte vedada (art. 31, inciso I, do referido normativo), impondo-se que o montante omitido seja recolhido ao Erário.

2. Diante da fiscalização concomitante (Resolução TRE/MT 2734/2022) nas redes sociais, constatou-se elaboração de vídeos (inclusive para o horário eleitoral gratuito), edições de imagens, artes virtuais, além da confecção de adesivos bola, sem os correspondentes registros das doações estimáveis na prestação de contas, cujo montante da irregularidade foi regularmente identificado e aferido pela equipe técnica deste Tribunal, não havendo que se falar em restituição ou recolhimento de recurso de origem não identificada, uma vez que não foi constatada qualquer contraprestação pecuniária.

3. Irregularidades financeiras e estimáveis que representam o expressivo percentual de 1.419,89% dos recursos totais manejados, impossibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em favor do requerente; patente, pois, o prejuízo causado ao controle e à fiscalização exercidos pela Justiça Eleitoral.

4. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento de valores aos cofres do Tesouro Nacional. Remessa do feito ao órgão competente do Ministério Público Eleitoral para averiguação de possíveis crimes de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE).

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em DESAPROVAR AS CONTAS DO CANDIDATO.

Cuiabá, 04/07/2023.

 

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES

RELATORA

 

RELATÓRIO

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES (Relatora):

Trata-se de prestação de contas apresentada por Odilon Pereira da Fonseca, candidato não eleito ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB/MT, nas eleições gerais de 2022.

Consoante certidão inserida no ID 18334936, destaco que não houve impugnação à prestação de contas sub examine.

O relatório preliminar emitido pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA apontou inconsistências nas contas em apreciação, solicitando, por conseguinte, a manifestação do Requerente (ID 18477157).

Devidamente intimado, o causídico veio aos autos “informar que o prestador de contas não apresentou para este patrono qualquer documento para responder ao Relatório de Diligências muito embora tenha sido comunicado várias vezes há vários dias pelo Contabilista e por este patrono” (ID 18482149).

Em seguida, a ASEPA emitiu o parecer técnico conclusivo constante do ID 18490128, opinando pela desaprovação das contas.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas em exame, com fundamento no artigo 30, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 (ID 18491688).

Por meio do despacho encontradiço no ID 18508363, determinei o retorno dos autos à análise técnica tão somente para que fosse apresentada estimativa quanto a valores omitidos pelo prestador de contas e que ainda não estavam precificados.

Desse modo, foi colacionado aos autos o segundo parecer conclusivo, contendo as informações solicitadas (ID 18513622), bem ainda, a manifestação ministerial jungida ao ID 18518175, ambas ratificando o seu posicionamento pela rejeição da vertente contabilidade.

Intimado para se manifestar exclusivamente sobre a nova análise técnica realizada pela ASEPA, o candidato quedou-se inerte (certidão no ID 18522598); contudo, após a inclusão do feito na pauta de julgamento, o requerente veio aos autos apresentar esclarecimentos (ID 18522767) e prestação retificadora, acompanhada de diversos documentos (ID 18522745 e seguintes).

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES (Relatora):

O candidato não eleito Odilon Pereira da Fonseca apresentou contas relativas à sua campanha ao cargo de Deputado Federal, na eleição geral de 2022, a qual concorreu pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB/MT.

De início, verifico que a contabilidade foi tempestivamente formalizada, na forma prescrita pela Resolução TSE nº 23.607/2019. Após regular trâmite, sobrevieram os pareceres técnicos conclusivos constantes dos ID 18490128 e 18513622, os quais detalharam, item por item, as falhas que não foram suficientemente sanadas pelo prestador de contas.

Por oportuno, quanto aos novos esclarecimentos, prestação de contas retificadora e documentos, trazidos aos autos com a petição de ID 18522767 e seguintes (até o ID 18522992), registro que se trata de manifestações extemporâneas, deduzidas após a emissão dos pareceres conclusivos (fora, portanto, do prazo consignado no § 1º do art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019), razão pela qual deixo de conhecê-las – mantendo-as, contudo, nos autos, para o caso de eventual reexame superior.

Passo, assim, ao exame individualizado de cada uma das inconsistências remanescentes, na ordem em que foram enumeradas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA e tratadas pelo Parquet.

Item 2.1 – Omissões de despesas – confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais (fls. 1-2, ID 18490128).

O prestador de contas registrou, no relatório de despesas do SPCE, o dispêndio com Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no total de R$ 1.000,00, com a utilização da conta ‘Outros Recursos’; contudo, foram encontradas, na base de dados da Justiça Eleitoral (módulo Fiscaliza JE), nota fiscal eletrônica de gastos com a referida empresa no montante de R$ 1.463,41.

Conclui-se, assim, ter havido omissão de despesas eleitorais no valor de R$ 463,41, configurando irregularidade grave pelo descumprimento do art. 53, inciso I, alínea ‘g’, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Ressalto que a jurisprudência dessa Especializada evoluiu no sentido de compreender que o saldo da despesa não paga e não registrada se trata de fonte vedada, uma vez que se refere a doação de pessoa jurídica, consoante art. 31, inciso I, do referido normativo.

Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Ministro Sergio Silveira Banhos na Prestação de Contas Eleitoral nº 0601188-43.2018.6.00.0000:

“(...) o conteúdo da mencionada cópia de e-mail demonstra uma solicitação para “trocar o período de prestação de serviços” entre duas notas, sem motivos claros, e não evidencia que os serviços não foram efetivamente prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal pelo fornecedor, revelando a omissão de gastos eleitorais, em descumprimento ao que dispõe o art. 56, I, g, da Res.-TSE 23.553.

Vale ressaltar que, configurada a emissão de nota fiscal referente a serviços prestados ao candidato sem o correspondente pagamento, deve ser reconhecida a existência de doação de fonte vedada, nos termos do art. 33, I, da Res.-TSE 23.553.

Dessa forma, mantém-se a irregularidade apontada pela Asepa, por não ter sido identificado o pagamento para o serviço descrito no documento fiscal nºº 283, o que, por conseguinte, caracteriza o montante de R$ 3.795,00 como fonte vedada – doação de pessoa jurídica –, nos termos do art. 33, I, da Res.-TSE 23.553”. (destaquei)

(TSE, Prestação de Contas nº 060118843, Acórdão, Relator(a) Minº Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 14, Data 03/02/2022)

Com efeito, a importância de R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), deve ser recolhida ao Erário.

Itens 2.2 e 2.4 – Omissões de gastos/receitas estimáveis com prestadores de serviços de artes, conteúdos para redes sociais, edição de imagens/vídeos, fotografiaOmissões de gastos/receitas estimáveis com vídeos promocionais da candidatura (fls. 1-5, ID 18513622).

Diante da fiscalização concomitante (Resolução TRE/MT 2734/2022) realizada nas redes sociais do candidato, constatou-se elaboração de vídeos, edições de imagens, artes virtuais, produção de conteúdo de propaganda para o horário eleitoral gratuito [também veiculado nas redes sociais do requerente], dentre outros; contudo, não foi registrado na prestação de contas nenhum gasto com tais serviços.

Solicitou-se, do requerente, esclarecimentos e a apresentação da documentação comprobatória (notas fiscais, forma de quitação, contratos detalhados dos serviços), o que não foi atendido.

Por sua vez, a diligente equipe técnica deste Sodalício informou o quantum omitido, nestes dizeres:

“Referente aos itens 2.2 e 2.4, verificou-se que o PTB/MT repassou receita estimável ao candidato, no valor de R$ 800,00, relativa à Produção de Marketing, conforme registro de despesa com a empresa BRUNO FERREIRA SILVA (NF 22 – total da nota R$ 21.600,00) na prestação de contas da agremiação, conforme imagem do documento fiscal abaixo (imagem 01). Além dos registros realizados pelo partido na respectiva prestação de contas (imagem 02).

(...)

Destaca-se que o prestador de contas em apreço não registrou doação estimável em sua prestação de contas, consoante dados extraídos do SPCE Cadastro. Logo, a omissão de receita estimável é de R$ 800,00 (itens 2.2 e 2.4)”

Assim, pode-se concluir, com a segurança necessária, que o prestador omitiu receitas estimáveis com a realização de vídeos promocionais de sua candidatura, sendo que os recursos utilizados para realização dessa modalidade de propaganda foram declinados na contabilidade do órgão partidário doador (PTB/MT).

Desse modo, considera-se irregular a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), relativa à ausência do registro em comento, não havendo que se falar em restituição ou recolhimento de recurso de origem não identificada, uma vez que não foi constatada qualquer contraprestação pecuniária.

Item 2.3 – Omissão de gastos/dívida de campanha com a aquisição de adesivo bola (fls. 3-4, ID 18490128).

Ainda sobre a fiscalização concomitante em redes sociais, a ASEPA constatou a confecção de material de publicidade, consistente em adesivo bola do candidato, sem o devido registro da despesa ou da doação estimável.

Ao ser intimado para esclarecer o apontamento, o prestador de contas optou pelo silêncio.

Assim, é certo que subsiste a omissão do gasto eleitoral, sendo que o valor consolidado da inconsistência foi assim aferido pela auditoria técnica:

“Referente a utilização de material impresso, em que pese a ausência de manifestação do candidato, verificou-se na prestação das contas do PTB/MT doação estimável de material de impresso ao prestador em questão, no montante total de R$ 12.935,56, conforme dados extraídos do SPCE Cadastro do partido.

(...)

Destaca-se que o prestador de contas em apreço não registrou doação estimável em sua prestação de contas, consoante dados extraídos do SPCE Cadastro. Logo, a omissão de receita estimável é de R$ 12.935,56”.

Assim, diante dos registros (prints) colacionados pela ASEPA, somados à inércia do candidato, é certo que subsiste a omissão dos recursos eleitorais estimáveis em exame, cujo montante da irregularidade é de R$ 12.935,56 (doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).

Em arremate, considerando que foi declarada pelo prestador de contas a aplicação de R$ 1.000,00 (um mil reais) em sua campanha, chega-se à conclusão de que as irregularidades financeiras e estimáveis remanescentes constantes dos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, no montante de R$ 14.198,97 (quatorze mil, cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), representa o expressivo percentual de 1.419,89% dos recursos totais manejados, impossibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em favor do requerente.

É patente, pois, o prejuízo causado ao controle e à fiscalização exercidos pela Justiça Eleitoral, não havendo outra alternativa senão desaprovar as contas postas em mesa, consoante a solidificada jurisprudência desta Corte Especializada:

“ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE COMPROVEM A REGULARIDADE DOS GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS COM RECURSOS DO FEFC. FALHAS QUE COMPROMETEM A ANÁLISE DAS CONTAS. NÃO APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

1. A não comprovação dos gastos eleitorais realizados com recursos públicos de campanha revela a intenção do candidato em não se submeter ao controle efetivo da Justiça Eleitoral, porquanto, deixa de demonstrar a origem e o destino exato dado aos valores arrecadados e utilizados, impondo–se, em vista disso, a conclusão de que sua campanha se desenvolveu irregularmente.    

2. A existência de irregularidades insanáveis e não apenas formais compromete a regularidade das contas e afasta, por consequência, sua aprovação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de obstar a ação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

3. Contas desaprovadas com determinação de devolução de valores.”

(Prestação de Contas Eleitorais nº 60129979, Acórdão, Relator(a) Des. JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, Publicação:  DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 3895, Data 04/05/2023)

“ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. ART. 74, INCISO III. DESAPROVAÇÃO.

 1. A ausência de documento comprobatório da despesa ou a sua comprovação deficitária, ensejam a reprovação do gasto, bem como a devolução de recursos públicos empregados, conforme dicção do art. 79, § 1º da Res. TSE nº 23.607/2019.

2. O montante de irregularidades supera 10% (dez por cento) dos recursos movimentados pela campanha do candidato, não havendo margem para um juízo de ponderação, visto que restou comprometida a credibilidade das contas prestadas.

3. Contas desaprovadas, na forma do art. 74, inciso III da Res. TSE nº 23.607/2019, com determinação de devolução de valores ao erário.”

(Prestação de Contas Eleitorais nº 60153531, Acórdão, Relator(a) Des. Jose Luiz Leite Lindote, Publicação:  DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 3891, Data 27/04/2023)

Posto isso, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em consonância com o parecer ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas de campanha ao cargo de Deputado Federal de ODILON PEREIRA DA FONSECA, relativas às eleições gerais de 2022.

Determino, ainda, o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), tendo em vista a irregularidade descrita no item 2.1 acima.

Por fim, encaminho cópia do feito ao órgão competente do Ministério Público Eleitoral para averiguação de possíveis crimes de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE), diante das apontadas omissões contábeis.

É como voto.

VOTOS

JUIZ LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, JUIZ JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, JUIZ JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, JUIZ EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO, JUIZ CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA.

Com a relatora.

DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA RIBEIRO (Presidente):

O Tribunal, por unanimidade,  desaprovou as contas do candidato, nos termos do voto da douta relatora, em consonância com o parecer ministerial.

EXTRATO DA ATA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601494-64.2022.6.11.0000 - Cuiabá-MATO GROSSO

RELATORA: DESEMBARGADORA SERLY MARCONDES ALVES

INTERESSADO: ELEIÇÃO 2022, ODILON PEREIRA DA FONSECA, DEPUTADO FEDERAL

ADVOGADO: MARCELO JOVENTINO COELHO - OAB/MT5950-A

INTERESSADO: ODILON PEREIRA DA FONSECA

ADVOGADO: MARCELO JOVENTINO COELHO - OAB/MT5950-A

FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional Eleitoral

DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em DESAPROVAR AS CONTAS DO CANDIDATO.

Composição: Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO (Presidente), Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES, LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO e CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA. O Procurador Regional Eleitoral ERICH RAPHAEL MASSON.

SESSÃO DE 04/07/2023.