JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  nº  0601152-65.2018.6.12.0000 
PROCEDÊNCIA:  CAMPO GRANDE -  MATO GROSSO DO SUL

REQUERENTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DA DEMOCRACIA CRISTÃ - DC/MS
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: Juiz FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA

 

 

 

DECISÃO

A União, devidamente representada nos autos, está a exigir cumprimento de sentença relativo ao Acórdão id 4957309, transitado em julgado no dia 21/01/2021 (id 5154659), que julgou como não prestadas as contas de campanha do partido, referente as eleições de2018, e determinou a devolução ao Tesouro Nacional a importância de R$ 80.034,85 (oitenta mil reais, trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

A executada fora regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) (id 8410859).

Contudo, o prazo transcorreu in albis.

Consoante certidão id 12473023, o órgão partidário executado está vigente.

Nessa consecução, nos termos do Art. 835 do Código de Processo Civil, determina-se o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor devido, atualizado, com os acréscimos do Art. 523, § 1.º, do CPC, no montante de R$ 80.034,85 (oitenta mil reais, trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devendo os autos permanecer sob sigilo para a executada até a resposta do SISBAJUD.

Intime-se a executada acerca de eventual indisponibilidade, na forma do § 2º do Art. 854 do CPC.

Mantido o bloqueio, proceda-se à transferência do numerário constrito para conta bancária judicial na agência 1310 da Caixa Econômica Federal, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).

Atingida quantia ínfima (art. 836, Código de Processo Civil), proceda-se ao desbloqueio. Igual providência deverá ser adotada em relação ao eventual excesso (art. 854, § 1º, Código de Processo Civil).

À Secretaria Judiciária.

Em Campo Grande, MS, na data da assinatura digital.

 

Juiz Fernando Bonfim Duque Estrada - Relator