Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

RECURSO ELEITORAL Nº 600128-81.2020.6.12.0048

Origem: Paraíso das Águas (48ª Zona Eleitoral – Chapadão do Sul)

Recorrente(s): Coligação RENOVAÇÃO E TRABALHO (MDB, PSD e PP) e ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB/PARAÍSO DAS ÁGUAS

Advogado(a)(s): KLÉBER ROGÉRIO FURTADO COELHO – MS17471

Recorrido(a)(s): JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL

Relator(a): Juiz JOSÉ HENRIQUE NEIVA DE CARVALHO E SILVA

EMENTA

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO PARA OS CARGOS MAJORITÁRIOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO CONSTITUÍDOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO DEVIDAMENTE ANOTADOS NO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. ART. 9º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.624/2020. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107/2020. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Conforme a inteligência do art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações promovidas pelo art. 9º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.624/2020, editada por força da Emenda Constitucional nº 107/2020, poderá participar do processo eleitoral o partido político que, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Regional competente.

As certidões apresentadas, juntamente com o requerimento de registro do DRAP, demonstram que os órgãos municipais dos partidos integrantes da Coligação estavam constituídos e devidamente anotados neste Tribunal Regional, estando regulares na data das convenções, atendendo assim às exigências legais.

Sentença reformada. Recurso provido. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, deferir o DRAP da Coligação RENOVAÇÃO E TRABALHO (MDB, PSD e PP) de Paraíso das Águas para concorrer aos cargos de Prefeito de Vice-prefeito no pleito do corrente ano, tudo nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 20/10/2020.

Juiz JOSE HENRIQUE NEIVA DE CARVALHO E SILVA, Relator.

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso eleitoral em registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, interposto pela Coligação RENOVAÇÃO E TRABALHO (15-MDB / 55-PSD / 11-PP), contra a decisão de ID 3394209, proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro da referida Coligação.

A decisão recorrida reconheceu a irregularidade da situação jurídica de um dos partidos, em razão da ausência de anotação no TRE.

Em suas razões (ID 3394409), a coligação recorrente alega, em suma, que o partido MDB estava constituído desde 25.3.2020 e com órgão diretivo devidamente informados na Justiça Eleitoral.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, alegando que, apesar do MDB estar regular para o concorrer no pleito de 2020 em Paraíso das Águas, outro partido da coligação é que teria constituído órgão diretivo fora do prazo, no caso o PP (ID 3434609).

Diante da manifestação da PRE, os recorrentes suscitaram questão de ordem alegando que o PP já havia registrado o órgão municipal no TRE desde 30.3.2020, conforme ID 3393409, informado nos autos por ocasião do pedido de registro efetuado em primeiro grau, sendo que em 30.9.2020 houve apenas a prorrogação da comissão provisória até 30.3.2021.

Alegou ainda que o parecer ministerial trouxe fato novo, que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo.

Pugna então pelo provimento do recurso para reconhecer-se a regularidade do registro da coligação, alternativamente pede pelo não conhecimento de eventual ilegalidade do PP por não ter sido apreciada em primeira instância e, caso não seja esse o entendimento, pede pela exclusão do PP da Coligação.  

VOTO

 

 

Conforme relatado, tratam os autos de recurso eleitoral em registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, interposto pela Coligação RENOVAÇÃO E TRABALHO (15-MDB / 55-PSD / 11-PP), contra a decisão que indeferiu seu registro.

No ID 3393609, foi informado pela serventia do cartório eleitoral que a vigência da Comissão Provisória Municipal do partido MDB seria de 25.9.2020.

Diante dessa informação, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela baixa dos autos em diligência para que o partido pudesse esclarecer a situação, sendo deferida a cota ministerial.

Intimada, a Coligação apresentou esclarecimentos e a respectiva certidão da composição do órgão provisório do MDB de Paraíso das Águas.

Com base na certidão juntada pela Coligação, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do registro (ID 3394109), porquanto demonstrada a regularidade do MDB na data da convenção, conforme exigido pela norma de regência.     

Contudo, tendo por base na informação prestada em relação ao MDB no ID 3393609, o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o registro reconhecendo a irregularidade da situação jurídica do partido político na circunscrição.

A esse turno, efetuando-se a análise dos documentos juntados aos autos referentes ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), observa-se da certidão de ID 3393509, que de fato o MDB já havia registrado o órgão municipal em Paraíso das Águas no TRE com vigência desde 30.3.2020.

A data mencionada na informação de ID 3393609 refere-se, em verdade, ao término da vigência da Comissão Provisória prevista para 25.9.2020, a qual foi prorrogada.

Ou seja, o órgão municipal do MDB de Paraíso das Águas estava devidamente anotado junto ao TRE, anteriormente a data da convecção que se realizou em 15.9.2020, atendendo ao pressuposto de regularidade exigido pelo art. 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações promovidas pelo art. 9º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.624/2020, editada por força da Emenda Constitucional nº 107/2020.   

Desta forma, assiste razão ao parecer Procuradoria Regional Eleitoral, quando reconhece que o órgão municipal do MDB de Paraíso das Águas estava regular e não impedia o deferimento do DRAP.

De outro vértice, cumpre notar que não prospera a alegação de que o PP de Paraíso das Águas constituiu órgão diretivo em 30.9.2020, ou seja, após a data da convenção realizada em 15.9.2020.

A certidão de ID 3393409, apresentada juntamente com o requerimento registro demonstra que o órgão municipal de Paraíso das Águas do PP foi anotado e validado em 30.3.2020, ou seja, muito antes da data da convenção que se realizou em 15.9.2020, estando regular durante sua vigência de 30.3.2020 a 30.9.2020, período que engloba a data das convenções, atendendo assim as exigências legais.

Em verdade, em 30.9.2020, houve a renovação da composição, anotada na mesma data junto ao TRE/MS. 

Diante do exposto, contra o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP da Coligação RENOVAÇÃO E TRABALHO (15-MDB / 55-PSD / 11-PP), para concorrer aos cargos de Prefeito de Vice-prefeito, no pleito de 2020, em Paraíso das Águas.

EXTRATO DA ATA - DECISÃO

 

 

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

À unanimidade e contra o parecer ministerial, este Tribunal Regional deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, deferir o DRAP da Coligação RENOVAÇÃO E TRABALHO (MDB, PSD e PP) de Paraíso das Águas para concorrer aos cargos de Prefeito de Vice-prefeito no pleito do corrente ano, tudo nos termos do voto do relator.

Presidência do(a) Exmo(a). Des(a). JOÃO MARIA LÓS.

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) JOSE HENRIQUE NEIVA DE CARVALHO E SILVA.

Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES.

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), os Exmos. Senhores Juízes: Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN, DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA, DJAILSON DE SOUZA, JULIANO TANNUS e MONIQUE MARCHIOLI LEITE.

OBSERVAÇÕES:

(1) Nos termos regimentais e de acordo com as disposições legais, após o relatório foi(ram) proferida(s) sustentação(ões) oral(is) conforme a seguir discriminada(s): (1) em nome do(a)(s) recorrente(s), pelo Advogado KLÉBER ROGÉRIO FURTADO COELHO (MS17471), realizada(s) através de videoconferência, em conformidade com a Resolução nº 679, de 23.3.2020, com redação dada pela de nº 680, de 24.3.2020.

(2) Ao final da sessão, foi publicado, nos termos dos arts. 24, § 5º, e 37, § 5º, ambos da Resolução TSE nº 23.608/2019 e, ainda, § 5º do art. 66 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o acórdão referente a este julgado, constante da Relação nº 06 (Processo SEI nº 7313-31.2020.6.12.8000), passando a correr dessa data o prazo para eventual interposição de recurso para o órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 20 de outubro de 2020.

HARDY WALDSCHMIDT
Secretário da Sessão