TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

 

RECURSO ELEITORAL Nº  0600086-70.2020.6.13.0091 – CONTAGEM.
RELATOR: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA.
RECORRENTE: COMISSÃO INTERVENTORA DO SOLIDARIEDADE EM CONTAGEM.
ADVOGADO: DR. CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES NETO – OAB-MG Nº 102370.
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO – OAB-MG Nº 0020180.
ADVOGADO: DR. IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA – OAB-MG Nº 0098899.
ADVOGADO: DR. FABRÍCIO SOUZA DUARTE – OAB-MG Nº 0094096.
ADVOGADO: DR. PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART – OAB-MG Nº 0099424.
ADVOGADO: DR. RODRIGO ROCHA DA SILVA – OAB-MG Nº 0079709.
RECORRENTE: RECONSTRUIR CONTAGEM.
ADVOGADO: DR. CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES NETO – OAB-MG Nº 102370.
ADVOGADO: DR. FABRÍCIO SOUZA DUARTE – OAB-MG Nº 0094096.
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO – OAB-MG Nº 0020180.
ADVOGADO: DR. RODRIGO ROCHA DA SILVA – OAB-MG Nº 0079709.
ADVOGADO: DR. IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA – OAB-MG Nº 0098899.
ADVOGADO: DR. PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART – OAB-MG Nº 0099424.
ADVOGADO: DR. PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA – OAB-MG Nº 0148466.
ADVOGADO: DR. BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA – OAB-MG Nº 0155123.
RECORRIDA: CUIDAR DE CONTAGEM 77-SOLIDARIEDADE / 10-REPUBLICANOS / 20-PSC / 27-DC.
ADVOGADO: DR. MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA – OAB-MG Nº 0164444.

 

 

 

 

ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO

 

 

RECUSO ELEITORAL. INTERVENÇÃO. EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO. ELEIÇÕES 2020.

A questão a ser analisada é a permanência do partido Solidariedade na Coligação Cuidar de Contagem.

A intervenção realizada é competência da Executiva Nacional do Partido, nos termos do artigo 95, I, do Estatuto do Solidariedade, quando existente violação do estatuto. O artigo 96, §1º, permite que o presidente do partido realize o ato de intervenção, e a submeta à deliberação da Comissão Executiva Nacional no prazo de 30 dias.

A decisão que determinou a intervenção no órgão municipal não ofende a ampla defesa e o contraditório a serem realizados pelos membros do órgão municipal – de forma diferida, seguindo as determinações Estatutárias. Inclusive, o adiamento da análise da intervenção para apreciação das razões do pedido de reconsideração demonstra o respeito aos princípios suscitados.

Assim, válida a intervenção, deve ser reformada a decisão que manteve o Solidariedade na coligação ora recorrida.

RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e deferir o registro da Coligação Cuidar de Contagem, com exclusão do Partido Solidariedade.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Juíza Patrícia Henriques.

 

Belo Horizonte, 12 de novembro de 2020.

 

 

 

                    Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista

                                          Relator

 

 

Sessão de 9/11/2020.

 

RELATÓRIO

 

 

O JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA – Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Reconstruir Contagem e pela Comissão Interventora do Solidariedade em Contagem em face da sentença de Id. 20746995, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pelas recorrentes e deferiu o pedido de registro da Coligação Cuidar de Contagem, mantendo-se o partido Solidariedade.

Nas razões recursais de Id. 20747295, os recorrentes sustentam, em suma, que são hígidos os atos praticados pela comissão interventora, porque esse órgão não se confunde com provisório designado em 25/09/2020, cuja vigência foi suspensa nos autos 0600118-78.2020.6.13.0090; que, em 03/10/2020, o Presidente da Comissão Executiva Nacional do Solidariedade interveio no órgão provisório de contagem, anulando a convenção realizada em 12/09/2020 e nomeando comissão interventora; que, apesar disso, o Juízo a quo deferiu o DRAP da recorrida com a participação do Solidariedade; que, nos termos do art. 96, § 1º, do Estatuto do Solidariedade a decisão monocrática do presidente deve ser ratificada no prazo de 30 dias; que até o prolação da sentença e a interposição do presente recurso tal prazo ainda não teria se findado, tendo em vista que ocorreu em 03/10/2020; que, conforme declaração fornecida pela Secretaria Nacional do Solidariedade, a essa questão não debatida na reunião ocorrida em 07/10/2020, estando ainda em transcurso o referido prazo de 30 dias; que a decisão tomada pelo Presidente do órgão nacional tem natureza cautelar, tratando-se, portanto de medida de urgência, pelo que não se pode falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório; que não há vicio quanto ao diferimento do exercício da ampla defesa e do contraditório; que o estatuto do partido garante o direito ao pedido de reconsideração, no prazo de 03 dias; que, no caso, foi realizado esse pedido, ocasião em que foram exercidas essas garantias constitucionais; que a constituição garante a autonomia partidária, sendo que, somente em casos extremos, é que a intervenção judicial é cabível; que, no dia 13/10/2020, a comissão interventora decidiu que o Solidariedade integraria a Coligação Reconstruir Contagem e que não lançaria candidato a Prefeito e a Vice-Prefeito.

Desse modo, requer o provimento do recurso eleitoral, a fim de que seja determinada a exclusão do Solidariedade da Coligação Cuidar de Contagem.

Com as razões recursais, juntou aos autos os documentos de Id. 20747345, Id. 20747395, id. 20747445 e Id. 20747495.

Em sede das contrarrazões de Id. 20747695, a recorrida argumenta, em suma, que não houve descumprimento a diretrizes superiores ou ao art. 25, § 2º, do estatuto partidário, quanto à decisão tomada pelo partido para integrar a coligação; que as convenções ocorreram dentro dos prazos legais, em 12/09 e 16/09, assim como os pedidos de registro; que, em 25/09/2020, foi dissolvida a comissão vigente à época; que, além da ausência de contraditório e de ampla defesa, a anulação da convenção é ilegal, porque, no caso, não se trata de diretrizes para a celebração de coligações.

A Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer de Id. 22791945, manifestou-se pelo não provimento do recurso.

A Comissão Interventora do Solidariedade e a Coligação Reconstruir Contagem, por meio da petição de Id. 23408445, juntaram os autos a declaração de Id. 23411945.

É o relatório.

 

VOTO

 

O JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA – Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Reconstruir Contagem e pela Comissão Interventora do Solidariedade em Contagem em face da sentença de Id. 20746995, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pelas recorrentes e deferiu o pedido de registro da Coligação Cuidar de Contagem, mantendo-se o partido Solidariedade.

A questão a ser analisada é a permanência do partido Solidariedade na coligação/chapa, como bem anotado no parecer ministerial, pois se trata de dissidência partidária, em razão da qual o um mesmo partido postulou integrar duas chapas majoritárias.

A primeira convenção municipal do Solidariedade foi realizada em 12 de setembro de 2020, e presidida, conforme os registros constantes dos sistemas da Justiça Eleitoral, por Alexsander Chiodi Maia, que presidia a comissão provisória municipal então vigente. Tal comissão era prevista para vigorar até o final de dezembro de 2020. No entanto, os novos registros lançados apontaram que houve alteração de tal comissão em 25.09.2020 – fato decorreu de atuação da comissão estadual do partido - o que resultou em deliberação, em 26.09.2020, de integração de coligação diferente daquela a que a comissão provisória anterior decidiu se juntar, com a exclusão da candidata a vice-prefeita do Solidariedade da chapa Crescer Contagem.

A intervenção do órgão nacional foi decretada em 3 de outubro de 2020 (Id. 20744845), e a decisão da comissão interventora em compor a Coligação “Cuidar de Contagem” foi tomada no dia 16 do mesmo mês. A questão é manter ou não o partido Solidariedade na Coligação “Cuidar de Contagem”.

A intervenção realizada é competência da Executiva Nacional do Partido, nos termos do artigo 95, I, do Estatuto do Solidariedade, quando existente violação do estatuto. O artigo 96, §1º, permite que o presidente do partido realize o ato de intervenção, e a submeta à deliberação da Comissão Executiva Nacional no prazo de 30 dias.

Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 dias, nos termos do artigo 96, §5º, do Estatuto.

A decisão que determinou a intervenção (Id. 20744845) foi tomada em 03 de outubro de 2020. Seu fundamento é a ausência de autorização do órgão nacional para a realização da Convenção municipal, nos termos do artigo 25, §2º, da Resolução.

A realização da intervenção pelo presidente do partido foi feita de forma adequada. As suas razões:

 

Ocorre que, conforme determina o art. 25, § 2º, do Estatuto do Solidariedade, os municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores - hipótese em que se enquadra o Município de Contagem- somente poderão realizar suas Convenções mediante expressa autorização da Comissão Executiva Nacional:

Art. 25–A Comissão Executiva Nacional deliberará acerca dos calendários e autorizações para a realização das Convenções em todos os níveis. (...)

§2º - Os municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas Convenções, enquanto os demais municípios dependerão de autorização da Comissão Executiva Estadual.

Portanto, resta evidente que a referida Comissão Provisória Municipal de Contagem realizou sua convenção em desatenção aos requisitos formais de validade, em flagrante ofensa ao Estatuto do partido.

Desta forma, por meio da presente decisão, com esteio no art. 95, I, do Estatuto, promovo a imediata intervenção na Comissão Provisória Municipal de Contagem, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da presente data.

[...]

A urgência de tal medida justifica-se em razão da necessidade de convocação e realização de outra convenção partidária municipal – desta feita seguindo todos os trâmites exigidos pelo Estatuto desta agremiação partidária – conforme art. 7º, § § 3º e 4º da Lei 9.504/1997, não se podendo aguardar a deliberação da Comissão Executiva Nacional sem pôr em risco a participação do partido nas eleições, prejudicando os seus candidatos e filiados.

 

A decisão que determinou a intervenção no órgão municipal não ofende a ampla defesa e o contraditório a serem realizados pelos membros do órgão municipal – de forma diferida, seguindo as determinações Estatutárias. Inclusive, o adiamento da análise da intervenção para apreciação das razões do pedido de reconsideração demonstra o respeito aos princípios suscitados.

Por fim, conforme de depreende da declaração de Id. 23411945, firmada em 03/11/2020 pelo Secretário-Geral da Executiva Nacional do Solidariedade, o órgão de direção nacional do partido referendou a decisão proferida pelo Presidente do partido em 03/10/2020. Vejamos:

 

(...)

DECLARAMOS, para os devidos fins, que a decisão proferida pelo Presidente Nacional do Solidariedade em 03/10/2020 que determinou a intervenção na Comissão Provisória de Contagem/MG foi definitivamente referendada pela Executiva Nacional, em reunião realizada em 29/10/2020, tendo sido rejeitado o Pedido de Reconsideração da Comissão Provisória sob intervenção. A ata da referida reunião da Comissão Executiva Nacional encontra-se em processo de colheita das assinaturas eletrônicas (Lei 14.063/2020).

(...).

 

Assim, válida a intervenção, deve ser reformada a decisão que manteve o Solidariedade na coligação ora recorrida.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e deferir o registro da Coligação Cuidar de Contagem, com exclusão do Partido Solidariedade.

É como voto.

 

A JUÍZA PATRÍCIA HENRIQUES – Peço vista dos autos.

 

 

EXTRATO DA ATA

 

Sessão de 9/11/2020.

 

RECURSO ELEITORAL Nº  0600086-70.2020.6.13.0091 – CONTAGEM.
RELATOR: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA. RECORRENTE: COMISSÃO INTERVENTORA DO SOLIDARIEDADE EM CONTAGEM.
ADVOGADO: DR. CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES NETO – OAB-MG Nº 102370.
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO – OAB-MG Nº 0020180.
ADVOGADO: DR. IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA – OAB-MG Nº 0098899.
ADVOGADO: DR. FABRÍCIO SOUZA DUARTE – OAB-MG Nº 0094096.
ADVOGADO: DR. PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART – OAB-MG Nº 0099424.
ADVOGADO: DR. RODRIGO ROCHA DA SILVA – OAB-MG Nº 0079709.
RECORRENTE: RECONSTRUIR CONTAGEM.
ADVOGADO: DR. CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES NETO – OAB-MG Nº 102370.
ADVOGADO: DR. FABRÍCIO SOUZA DUARTE – OAB-MG Nº 0094096.
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO – OAB-MG Nº 0020180.
ADVOGADO: DR. RODRIGO ROCHA DA SILVA – OAB-MG Nº 0079709.
ADVOGADO: DR. IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA – OAB-MG Nº 0098899.
ADVOGADO: DR. PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART – OAB-MG Nº 0099424.
ADVOGADO: DR. PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA – OAB-MG Nº 0148466.
ADVOGADO: DR. BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA – OAB-MG Nº 0155123.
RECORRIDA: CUIDAR DE CONTAGEM 77-SOLIDARIEDADE / 10-REPUBLICANOS / 20-PSC / 27-DC.
ADVOGADO: DR. MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA – OAB-MG Nº 0164444.

 

Sustentação oral pela recorrente: Dr. Fabrício Souza Duarte. 

Sustentação oral pela recorrida: Dr. Mateus Carlos da Silva Braga.

 

Decisão: Após o Relator dar provimento parcial ao recurso, pediu vista a Juíza Patrícia Henriques. 

 

Presidência do Exmo. Sr. Des. Alexandre Victor de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Marcos Lincoln e Juízes Cláudia Coimbra, Marcelo Bueno, Itelmar Raydan Evangelista, Patrícia Henriques e Luiz Carlos Rezende e Santos e o Dr. Angelo Giardini de Oliveira, Procurador Regional Eleitoral.

 

 

Sessão de 12/11/2020.

 

 

VOTO VISTA DIVERGENTE

 

 

A JUÍZA PATRÍCIA HENRIQUES – Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Comissão Interventora do Solidariedade em Contagem e pela Coligação Reconstruir Contagem em face da sentença proferida pela Juíza da 91ª Zona Eleitoral de Contagem, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura interposta pelas recorrentes e deferiu o DRAP para o pleito majoritário apresentado pela Coligação Cuidar de Contagem.

A relatoria deu provimento ao recurso para, reconhecendo a dissidência partidária entre o órgão nacional e estadual, de um lado, e o municipal, de outro, reformar parcialmente a sentença e deferir o registro da Coligação Cuidar de Contagem, com exclusão do Partido Solidariedade. 

Argumenta que não vislumbrou qualquer irregularidade na intervenção realizada pelo Órgão Nacional do Solidariedade na Comissão Provisória de Contagem, porquanto feita com amparo nos artigos 95, I e 96, §1º do Estatuto do partido, ante a violação, pelo órgão municipal, da regra contida no 25, §2º, do mesmo diploma normativo. Afirma que a intervenção realizada respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando, de forma diferida, a defesa pelos membros do órgão municipal.

Pedindo vênias ao i. Relator, ouso divergir, pelas razões que passo a expor.

A controvérsia posta cinge-se em verificar se é legítimo, para fins eleitorais, o ato praticado pelos Diretórios Estadual e Nacional ao anularem a convenção realizada pelo Diretório Municipal, o que implica julgar se o partido Solidariedade deve ou não integrar o DRAP da Coligação Cuidar de Contagem.

Consta dos autos que a primeira convenção Municipal do Solidariedade foi realizada em 12/9/2020 e se deliberou que o partido integraria a coligação Cuidar de Contagem, lançando a candidata a vice-prefeita, Maria José Chiodi.

Ocorre que, por ato do órgão estadual do partido, a comissão municipal foi dissolvida e a convenção partidária anulada. Em 25/9/2020 foi nomeada convenção interventora que, na data de 26/9/2020, em substituição à primeira convenção realizada, deliberou que o órgão municipal passaria a integrar a coligação recorrente, Reconstruir Contagem, com a consequente exclusão da candidata a vice-prefeita.

O argumento utilizado para a dissolução da comissão provisória e anulação da primeira convenção partidária realizada pelo partido Solidariedade foi o de afronta ao art. 25, §2º do Estatuto da agremiação, que determina que os municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas convenções.

Em 3/10/2020, o presidente do órgão nacional do partido ratificou a intervenção realizada pelo órgão estadual, sendo a decisão confirmada pela Executiva Nacional na data de 29/10/2020 (ID 23411945).

Inconformados com os atos praticados pela agremiação estadual, a comissão dissolvida, seu presidente e a candidata escolhida para concorrer ao cargo de vice prefeita, ingressaram em juízo com ação anulatória em desfavor da comissão Estadual do Partido, autuada sob nº0600118-78.2020.6.13.0090, na qual se pleiteou tutela de urgência para suspender o ato de dissolução da convenção e os atos posteriormente praticados pela comissão interventora. 

Pois bem, de início, cumpre consignar que, em consulta ao PJE verifiquei que a Juíza da 91ª Zona Eleitoral de Contagem/MG, nos autos da ação anulatória nº 0600118-78.2020.6.13.0090, na data de 27/9/2020, deferiu tutela de urgência em dispositivo assim redigido:

 

Com tais razões de decidir, determino a imediata intimação do requerido e do órgão nacional do Solidariedade para que, em 24 horas, comprove que foi cumprido o disposto no art. 94 de seus estatutos, e, portanto, respeitado o direito à ampla defesa, antes de dissolução da comissão provisória municipal de Contagem, discutida nos autos.

Para o caso de não ser efetuada tal comprovação no prazo ora fixado, fica deferida a tutela de urgência pretendida na exordial, isto é, a suspensão da eficácia da decisão do réu que destituiu a comissão provisória do partido Solidariedade no Município de Contagem, e, consequentemente, suspensa a eficácia de todas as deliberações da nova comissão provisória e restabelecida a eficácia das decisões da comissão anterior.

 

Em decisão proferida em 29/9/2020, a juíza ratificou a liminar concedida, nos seguintes termos:

 

Em vista de todo o exposto, e como o Partido Solidariedade, por meio de seus órgãos federal e estadual, não apenas deixou de demonstrar que, antes de destituir a comissão provisória municipal de Contagem, houve observância do contraditório e da ampla defesa, mas admitiu que tal observância inexistiu, por meio da petição de ID 10254114, reitero o deferimento de tutela de urgência de ID 9774514, de modo que fica suspensa a eficácia da decisão da parte requerida que destituiu a comissão provisória do partido Solidariedade no Município de Contagem, e, consequentemente, suspensa a eficácia de todas as deliberações da nova comissão provisória e restabelecida a composição e a eficácia das decisões da comissão anterior.

 

Cabe ainda colacionar o trecho da sentença proferida nos presentes autos, na qual a juíza sentenciante enfatiza que a liminar concedida na ação anulatória encontra-se em plena vigência:

 

Nos referidos autos, diante da alegação da comissão inicialmente vigente de que sua dissolução ocorreu com desrespeito ao contraditório à ampla defesa, deferi a tutela de urgência antecedente antecipada, para suspender a eficácia da decisão do órgão estadual que destituiu a comissão provisória do partido Solidariedade no Município de Contagem, e, consequentemente, suspender a eficácia de todas as deliberações da nova comissão provisória, restabelecendo a composição e a eficácia das decisões da comissão anterior. Oportunizei a manifestação dos órgãos estadual e nacional do partido, tendo apenas o último se manifestado, admitindo claramente que a destituição da comissão inicialmente vigente ocorreu sem que houvesse prévia possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório. Diante de tal manifestação, ratifiquei o deferimento da tutela de urgência. Nenhuma das referidas decisões foi objeto de recurso, de modo que foram atingidas pela preclusão. Assim, encontra-se suspensa a eficácia das deliberações da nova comissão provisória, pelos fundamentos e razões de decidir expostos naqueles autos, constantes de decisão que, embora provisória, não foi objeto de recurso, de modo que não é admissível que, por decisão da segunda comissão provisória, estabelecida em setembro de 2020, o partido Solidariedade integre a chapa majoritária da coligação Reconstruir Contagem. (ID 20746995).

 

Verifica-se que, no entendimento da juíza de primeira instância, a destituição procedida pela direção estadual do partido violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois não se concedeu à comissão provisória municipal oportunidade para que se defendesse, com observância de procedimento previsto no estatuto partidário.

Não estou a examinar aqui questões internas àquela ação, ou o acerto ou erro da MM.a Juíza Eleitoral, mas tão somente a reconhecer os reflexos da tutela de urgência nela deferida no processo ora em julgamento. 

Com essas considerações, entendo que o fato da medida liminar estar em plena vigência, sem qualquer ato que retire sua eficácia, por si só, é suficiente para negar provimento ao recurso interposto.

Não fosse isso suficiente, entendo que, para gerar os efeitos eleitorais pretendidos, a anulação da convenção realizada pela comissão provisória do Solidariedade de Contagem praticada pela agremiação estadual e posteriormente ratificada pela agremiação nacional, tem que se submeter aos ditames da Lei nº 9.504/97, que traz hipóteses taxativas que permitem a anulação de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária:

 

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.  

 

Como se vê, o dispositivo legal acima, em especial o parágrafo segundo, somente autoriza a intervenção em órgãos partidárias nos casos em que as diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do estatuto, forem contrariadas pelas esferas estaduais e municipais nas convenções relativas aos pleitos eleitorais.

Como o princípio da autonomia partidária é garantido ao partido como um todo, e a todas as instâncias partidárias em particular, e não somente à instância nacional, a prerrogativa de anular decisões regularmente tomadas pelos órgãos municipais, acerca da formação de coligações deve estar justificada por tais diretrizes, e estas devem ser legitimamente estabelecidas.

É dizer, referida prerrogativa encontra limitação legal, a fim de coibir o arbítrio e eventuais tendências autoritárias, e afim de proteger as instâncias partidárias inferiores dos atos superiores que, embora reclamem do Poder Judiciário o respeito a sua autonomia partidária, na prática negam reconhecimento da autonomia dos órgãos municipais.

Por óbvio, em se tratando de agremiações hierarquicamente estruturadas, como são os partidos, a interpretação e o controle acerca da observância, pelos diretórios municipais e estaduais, das diretrizes estabelecidas deve ficar a cargo, em última instância, do diretório nacional.

Todavia, disso não se pode extrair que o constituinte e o legislador tenham dado um cheque em branco aos dirigentes partidários. 

Ao contrário, e é por isso que venho defendendo que, por “diretrizes”, como previsto na Lei das Eleições, devem-se entender as orientações ou critérios a serem observados para a escolha de candidatos e realização de coligações, que visem garantir, de forma substantiva, a integridade ideológica dos partidos, por meio da adoção de ações que estejam em compasso com as ideias, propostas e anseios da agremiação. 

Ou seja, as diretrizes a serem estabelecidas pela direção nacional do partido devem dizer respeito ao mérito da deliberação sobre coligações, de modo a servirem como parâmetros, critérios ou recomendações a serem observados pelos órgãos partidários municipais ao deliberarem em convenção sobre se e com quem se coligarem.

Diretrizes não se confundem, portanto, com cláusulas procedimentais que estabelecem meros ritos ou formalidades que sejam substancialmente vazias e se prestem, na verdade, a legitimar ingerências indevidas e arbitrárias (porque não justificadas) dos órgãos superiores nos inferiores.

Tampouco se pode chamar de diretriz, ou dizer que se presta a promover a autonomia partidária, uma regra que, na prática, tão somente transfere para as instâncias superiores a decisão que deveria ser tomada pela instância inferior. 

E, claramente, os fatos dos autos demonstram que ora nos debruçamos sobre situação diversa daquela em que a anulação da deliberação está autorizada pela Lei 9.504/97. 

Não se está a tratar, aqui, de ofensa a diretrizes para deliberações sobre convenções, mas sobre a não obediência de critérios formais para que se dê a instauração de convenção partidária para o municípios com mais de 200.000 eleitores.

Qual era o critério ou princípio a ser observado pelo órgão municipal em sua escolha, cuja desobediência forçou as instâncias superiores a agirem? Não há como saber. Os recorrentes não se desincumbiram de apontar qual diretriz foi efetivamente desrespeitada pela decisão anulada. 

Assim, não há que se falar, no caso, que a instância municipal tenha violado o §2º do art. 7º da Lei 9.504/97, que, como demonstrado, é a hipótese legal que autoriza a invalidação de convenção realizada por agremiação partidária. 

Nesse sentido, para além da existência de medida liminar em ação anulatória que desautoriza os ora recorrentes a intervirem na comissão provisória de Contagem e a realizar convenção partidária em substituição àquela já realizada, não restou demonstrado nos presentes autos que as deliberações da agremiação municipal, relativas à sua associação à Coligação Cuidar de Contagem ,infringiram diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido.

Com essas considerações, e reiterando vênias ao i. Relator, divirjo do seu judicioso voto para negar provimento ao recurso e manter o partido Solidariedade na Coligação Cuidar de Contagem.

É como voto.

 

O JUIZ REZENDE E SANTOS – Pedindo vênia à divergência, acompanho o Relator.

 

O DES. MARCOS LINCOLN – Peço vênia à divergência para acompanhar o voto do Relator.

 

A JUÍZA CLÁUDIA COIMBRA – Peço vênia à divergência para acompanhar o voto do Relator.

 

O JUIZ MARCELO BUENO – Acompanho o voto do Relator.

 

 

 

EXTRATO DA ATA

 

Sessão de 12/11/2020.

 

 

RECURSO ELEITORAL Nº  0600086-70.2020.6.13.0091 – CONTAGEM.
RELATOR: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA.
 RECORRENTE: COMISSÃO INTERVENTORA DO SOLIDARIEDADE EM CONTAGEM.
ADVOGADO: DR. CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES NETO – OAB-MG Nº 102370.
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO – OAB-MG Nº 0020180.
ADVOGADO: DR. IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA – OAB-MG Nº 0098899.
ADVOGADO: DR. FABRÍCIO SOUZA DUARTE – OAB-MG Nº 0094096.
ADVOGADO: DR. PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART – OAB-MG Nº 0099424.
ADVOGADO: DR. RODRIGO ROCHA DA SILVA – OAB-MG Nº 0079709.
RECORRENTE: RECONSTRUIR CONTAGEM.
ADVOGADO: DR. CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES NETO – OAB-MG Nº 102370.
ADVOGADO: DR. FABRÍCIO SOUZA DUARTE – OAB-MG Nº 0094096.
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO – OAB-MG Nº 0020180.
ADVOGADO: DR. RODRIGO ROCHA DA SILVA – OAB-MG Nº 0079709.
ADVOGADO: DR. IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA – OAB-MG Nº 0098899.
ADVOGADO: DR. PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART – OAB-MG Nº 0099424.
ADVOGADO: DR. PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA – OAB-MG Nº 0148466.
ADVOGADO: DR. BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA – OAB-MG Nº 0155123.
RECORRIDA: CUIDAR DE CONTAGEM 77-SOLIDARIEDADE / 10-REPUBLICANOS / 20-PSC / 27-DC.
ADVOGADO: DR. MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA – OAB-MG Nº 0164444.

 

Registrada a presença do Dr. Fabrício Souza Duarte pela recorrente.

Registrada a presença do Dr. Mateus Carlos da Silva Braga pela recorrida.

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Juíza Patrícia Henriques. 

 

 

Presidência do Exmo. Sr. Des. Alexandre Victor de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Marcos Lincoln e Juízes Cláudia Coimbra, Marcelo Bueno, Itelmar Raydan Evangelista, Patrícia Henriques e Luiz Carlos Rezende e Santos e o Dr. Angelo Giardini de Oliveira, Procurador Regional Eleitoral.