TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

 

RECURSO ELEITORAL Nº 0600175-32.2020.6.13.0079 – SANTANA DE CATAGUASES
RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA RIBEIRO
RECORRENTE: EDGAR XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO – OAB/MG008809
ADVOGADO: DR. PEDRO AMÉRICO MARIOSA JÚNIOR – OAB/MG0116568
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

 

ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEGIBILIDADE. ART. 1º, I, “I”, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE APONTADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Depreende-se do voto condutor do Aresto do TJMG a informação clara de que constou da sentença de 1º grau a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importou, apenas, em danos ao erário, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92, e que essa sentença foi mantida, uma vez que, na ausência de recurso pelo Ministério Público, não seria possível proceder à reforma da condenação. Assim, noutras palavras, reconheceu-se que eventual condenação em segunda instância, por enriquecimento ilícito, importaria em reformatio in pejus.

2. Em suma, não há outra interpretação compatível com o alcance preciso e exato do teor do Acórdão proferido pelo TJMG, senão a conclusão de que foi confirmada a sentença em 1º grau, sem condenação por enriquecimento ilícito, de que trata o art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/92.

3. O trecho do voto condutor do Aresto do TJMG, em que tece considerações sobre o desacerto da sentença em não condenar o recorrente por ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito, foi proferido obter dictum, ou seja, apenas para fins de ressalva de entendimento do Relator sobre a questão. No entanto, no parágrafo seguinte, o próprio relator deixou claro a impossibilidade de condenação do recorrente por enriquecimento ilícito, em razão da ausência de recurso por parte da acusação (Ministério Público).

3. Segundo a jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral, é permitido à Justiça Eleitoral interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade, desde que não conste expressamente da parte dispositiva da sentença ou do Acórdão, proferidos pela Justiça Comum, a condenação por enriquecimento ilícito e danos ao erário. Todavia, essa análise é permitida desde que não desnature, em essência, condenações por improbidade levadas a efeito na Justiça Comum, não sendo cabível o reenquadramento dos fatos (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 23.884/SP – Itapuí, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18.04.2017 e publicado no DJE de 9/5/2017, p. 280).

4. Assim, a interpretação feita pela Justiça Eleitoral, com a finalidade de perquirir sobre a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, não pode ultrapassar os contornos do que fora decidido pelo Acórdão do TJMG, de forma a desnaturar, em essência, a condenação por improbidade administrativa levada a efeito pela Justiça Comum, sendo certo a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 41 do TSE, segundo o qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.”

5. Uma vez demonstrado que o recorrente não sofreu condenação por ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, conclui-se que não há como caracterizar a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que, segundo consolidada jurisprudência eleitoral, para configuração da inelegibilidade em apreço, exige-se a comprovação concomitante do resultado do dano ao erário e do enriquecimento ilícito na prática do ato doloso por improbidade administrativa (TSE – Recurso Ordinário nº 0600582-90/ES – Vitória, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, julgado e publicado na sessão de 4/10/2018).

6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente a impugnação ofertada pelo MPE de 1º grau e DEFERIR o pedido de registro de candidatura de EDGAR XAVIER DE SOUZA ao cargo de Prefeito do Município de Santana dos Cataguases/MG, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em dar provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

 

Belo Horizonte, 7 de outubro de 2020.

 

 

Juiz Federal João Batista Ribeiro

Relator

 

 

 

RELATÓRIO

 

O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA RIBEIRO – Trata-se de RECURSO ELEITORAL interposto por EDGAR XAVIER DE SOUZA, conforme ID nº 14.683.345, em face da sentença proferida nos termos do ID nº 14.682.595, pelo MM. Juiz da 79ª Zona Eleitoral, de Cataguases, que, ao julgar a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, contida no ID nº 14.677.695, INDEFERIU o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito do Município de Santana dos Cataguases, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘l’, da LC Nº 64/90, decorrente de condenação, em segunda instância, por ato doloso de improbidade administrativa, na qual se teria reconhecido a ocorrência de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença condenatória, por improbidade administrativa, nos autos nº 1.0153.13.005521-0/004, não reconheceu a prática de ato doloso, nem tampouco o enriquecimento ilícito, tendo apenas reconhecido a ocorrência de lesão ao erário, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92, em decorrência do ordenamento e permissão de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Assevera que o Ministério Público Eleitoral não recorreu da decisão, sendo que a apelação foi interposta apenas pela defesa.

Afirma que a sentença condenatória foi, integralmente, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – sem reconhecimento da ocorrência de enriquecimento ilícito, pois isso implicaria em reformatio in pejus.

Alega que o Relator do Acórdão TJMG apenas se pronunciou, em suas razões de voto, que, no seu entendimento, embora o recorrente tenha sido condenado na forma do art. 10, a conduta narrada estaria tipificada no art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/92, importando em enriquecimento ilícito.

Todavia, teria reconhecido a impossibilidade de reformatio in pejus, já que na ausência de recurso do Ministério Público, não haveria como se proceder à reforma da condenação, que ensejaria a aplicação de penas mais duras, na forma do art. 12, I, do mencionado diploma legal.

Assim, não inexistindo o reconhecimento do enriquecimento ilícito por decisão judicial colegiada, sustenta a ausência de um dos requisitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l’, da LC nº 64/90, devendo, portanto, ser reformada a decisão judicial que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, afastando-se a causa de inelegibilidade aventada na impugnação.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão judicial, julgando-se improcedente a impugnação e deferindo o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Santana dos Cataguases.

Em contrarrazões recursais apresentadas nos termos do ID nº 14.683.445, o MPE de 1º grau sustenta que a condenação por improbidade administrativa, mediante o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, comprova a existência de ação dolosa que acarretou danos ao erário. Alega, também, que o fato de emitir notas de empenho para pagamento de despesas de viagens não comprovadas, bem como despesas sem qualquer comprovação, evidencia a configuração do enriquecimento ilícito.

Afirma que é possível extrair, tanto dos fundamentos da sentença, quanto do Acórdão, o alcance das referidas decisões, que reconheceram a prática de ato doloso de improbidade administrativa, que resultou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do recorrente.

Assevera que não se trata de rejulgamento da ação de improbidade administrativa, em substituição ao que fora decidido pela Justiça Comum, mas tão somente extrair, dos elementos fixados nas decisões, os requisitos para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90, cuja interpretação é permitida pela jurisprudência pacífica do TSE.

Invoca precedente do Tribunal Superior Eleitoral (REsp nº 49-32.2016.6.26.0104/SP, Rel. Min. Herman Benjamim) para sustentar que, segundo a melhor interpretação do art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90, não é necessária a concomitância dos requisitos de danos ao erário e enriquecimento ilícito para atrair a causa de inelegibilidade do candidato condenado, em segunda instância, por ato de improbidade administrativa.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer ministerial ofertado nos termos do ID nº 14.806.495, opina pelo desprovimento do recurso, por entender que a impossibilidade de reformatio in pejus no acórdão em análise não impede que a Justiça Eleitoral, ao estudar os fatos ali delineados, extraia as circunstâncias exigidas pela LC nº 64/90.

Assevera que a análise do dano ao erário e do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação da decisão proferida pela Justiça Comum, ainda que tais circunstâncias não tenham sido constatadas expressamente do dispositivo do pronunciamento judicial.

Assim, afirma que é possível extrair da fundamentação do Acórdão do TJMG o reconhecimento da prática de ato doloso de improbidade administrativa, bem como a conclusão acerca do enriquecimento ilícito e do dano ao erário.

Procuração outorgada pelo recorrente contida no ID nº 14.678.995.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA RIBEIRO – O recurso é próprio, regularmente processado e tempestivo, considerando que o recorrente foi intimado da sentença que julgou os embargos de declaração (ID nº 14.683.045) pelo DJE de 28.09.2020 (segunda-feira), pp. 313-314, tendo interposto o recurso no mesmo dia, nos termos do ID nº 14.683.345, razão pela qual dele conheço.

Ao se compulsar os autos constata-se que o recorrente EDGAR XAVIER DE SOUZA, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Santana dos Cataguases, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – teve seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, conforme ID nº 14.677.695, sob a alegação de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘l’,da LC nº 64/90, decorrente de condenação, em segunda instância, por ato doloso de improbidade administrativa, na qual teria se reconhecido a ocorrência de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

O MM. Juiz da 79ª Zona Eleitoral, de Cataguases, julgou procedente a impugnação, nos termos da decisão judicial contida no ID nº 14.682.595, adotando a seguinte fundamentação:

 

 (...)

Trata-se de pedido de registro de candidatura de Edgar Xavier de Souza que pretende concorrer nas eleições municipais de Santana de Cataguases ao cargo de prefeito, pelo PSDB, e de impugnação ao pedido feita pelo Ministério Público Eleitoral.

De início registro que a questão de mérito não demanda a produção de prova em audiência, pelo que procederei ao julgamento antecipado da lide.

O feito está em ordem, demandam partes legítimas e devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares, nem as vislumbro de ofício, assim, passo ao exame do mérito.

O relatório analítico de ID 4162602 revela que os requisitos para o registro foram atendidos.

O ponto nodal é definir se a condenação de Edgar, por improbidade administrativa, confirmada em segunda instância, autos nº 1.0153.13.005521-0/004, o tornou inelegível para disputar as eleições municipais do corrente ano.

A prova documental produzida revela o que passo a anotar.

Edgar foi condenado em primeiro grau e a condenação foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (ID4054325).

Destaco alguns excertos do acórdão:

“[...] Dessa forma, inafastável a conduta dolosa do agente que imputou aos cofres da municipalidade patente prejuízo.

[...]

Não obstante a condenação na forma do artigo 10, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, a meu ver, a conduta narrada está tipificada no art. 9, XII, que traz os atos administrativos que importam enriquecimento ilícito, verbis: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. [...]”. Grifei.

 

Quanto ao direito, dispõe o artigo 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 2010, que, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Fácil notar, através dos excertos do acórdão transcritos acima e dos pontos destacados, que considerou-se que o impugnado praticou ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público bem como em enriquecimento ilícito.

Chamo a atenção para o fato de o Tribunal Superior Eleitoral expressar o entendimento de que “a análise do enriquecimento ilícito e do dano ao erário pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, com base no exame da fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo” - TSE, Ac. de 13.8.2018, no AgR-REspe nº 27473 e Ac. de 18.4.2017, no AgR-REspe nº 23884 – conforme se extrai dos escritos do Dr. Edson de Resende Castro, em sua obra Curso de Direito Eleitoral, 10ª edição, Belo Horizonte, Del Rey, 2020, pág. 343.

Segundo o mesmo doutrinador citado, se referindo à jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, compete exclusivamente à Justiça Eleitoral avaliar a presença dos requisitos de enquadramento na hipótese de inelegibilidade cogitada, ainda que para tanto tenha que interpretar o título condenatório, se e quando os mencionados requisitos não tiveram sido expressamente mencionados pelo julgador (TSE, Ac. de 13.12.2016, no REspe nº 5039).

De se acrescentar, ainda, o entendimento doutrinário de que os requisitos do artigo artigo 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, não são cumulativos, senão vejamos:

“Não obstante a tendência inicialmente manifestada pelo TSE, parece mais razoável reconhecer que a inelegibilidade estará caracterizada em duas situações distintas e independentes: (i) lesão ao patrimônio público e (ii) enriquecimento ilícito. Não é necessário que concorram, a um só tempo e no mesmo caso concreto, a lesão e o enriquecimento, porque a conjunção “e”, posta no texto após a previsão da inelegibilidade decorrente da condenação por lesão ao erário, pretendeu apenas adicionar mais uma hipótese de prática improba que também atrai a inelegibilidade.” (Edson de Resende Castro, Curso de Direito Eleitoral, 10ª edição, Belo Horizonte, Del Rey, 2020, pág. 341).

 

No mesmo sentido se manifestou o Min. Herman Benjamin no REspe no 49-32.2016.6.26.0104/SP, in litteris:

“[…] Assim, considerar inelegível quem causa dano ao erário e enriquece a si ou a terceiros, e, de outra parte, assegurar elegibilidade a quem pratica "apenas" um ou outro, é incompatível com o § 90 do ad. 14 da CF188 e, ainda, com os valores e princípios que norteiam a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput e § 40, da CF/88.

[…]

A conjunção "e", utilizada em "lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito", não significa que se exija presença de ambos em decreto condenatório de suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa.

[…]

proponho tese para eleições futuras: não se exige, para inelegibilidade do art. 10, 1, I, l, da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades), acrescida pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que a suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa decorra, cumulativamente, de enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 91 e 10 da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa) [...]”.

 

Quanto ao fato de o acórdão referido não ter transitado em julgado, pois foram interpostos recursos, especial e extraordinário, não admitidos na origem, observo que a Lei Complementar nº 64/90, em seu artigo 1º, I, “l”, utiliza a locução “ou”, deixando bastante claro que para a sua incidência a decisão condenatória não precisa necessariamente de ter transitado em julgado.

Aliás, a sensível inovação trazida pela Lei Complementar nº 135, de 2010, foi permitir que decisões colegiadas, ainda que não transitadas em julgado, surtam efeitos, como se definitivas fossem.

O legislador não exigiu o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por órgão colegiado, logo, a interposição de recurso, seja ele qual for, não impede a produção do efeito da inelegibilidade.

Como último argumento, possível a suspensão cautelar da inelegibilidade pelo Tribunal a que se dirige o recurso contra a decisão condenatória colegiada, na forma do artigo 26-C da LC 64/90.

Assim, merece acolhida a tese do impugnante e rejeição a tese de defesa.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, indefiro o pedido de registro de candidatura de Edgar Xavier de Souza por entender que ele incide no disposto na Lei Complementar nº 64/90, em seu artigo 1º, I, “l”, estando portanto inelegível e extingo o processo, com resolução de mérito.

Publique-se, intime-se, registre-se.

Cataguases, 23 de setembro de 2020.

Felipe Teixeira Cancela Jr. 

Juiz Eleitoral 79ª Z.E.

(...).

 

A hipótese de inelegibilidade versada nos presentes autos encontra previsão no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, com a seguinte redação:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010). (Destaques nossos.)

 

O recorrente insurge-se contra a decisão judicial que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao argumento de que a inelegibilidade a ele imputada não estaria caracterizada, uma vez que a condenação que lhe foi imposta nos autos nº 1.0153.13.005521-0/004, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não teria reconhecido a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, nem tampouco o enriquecimento ilícito.

Com relação à alegada não caracterização da modalidade dolosa do ato de improbidade administrativa, não prospera a insurgência recursal ante a expressa manifestação no Acórdão proferido pelo TJMG, conforme ID nº 14.677.745, acerca da caracterização da má-fé do recorrente ao praticar ato de improbidade administrativa, mediante o recebimento de adiantamento de despesas para utilização individual, sem a respectiva comprovação da destinação dos valores. É o que se depreende pela simples leitura da ementa do aludido Acórdão publicado em 08.11.2018, a saber:

 

EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO ARE 683.235/PA - INDEFERIMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CATAGUASES - IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADIANTAMENTO DE DESPESAS E RESSARCIMETO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - DANO AO ERÁRIO E ATO ÍMPROBO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha do entendimento do c. STF, não há determinação de sobrestamento das ações de improbidade administrativa ajuizadas em desfavor de ex-prefeitos (RCL nº 23.440/MG). 2. Caracteriza ato de improbidade administrativa previsto com o recebimento de adiantamento de despesas para utilização individual sem a respectiva comprovação da destinação dos valores, resta comprovada a má -fé do agente que autoriza condená-lo na forma do art. 12, da LIA. 3. O fato de as contas municipais terem sido aprovadas pela Câmara e pelo TCE não obsta a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, haja vista a expressa previsão do art. 21 da norma. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.13.005521-0/004 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): EDGAR XAVIER DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

No entanto, quanto à alegação de que o recorrente não foi condenado por enriquecimento ilícito, concluo que assiste razão ao recorrente.

Extrai-se do teor do Acórdão do TJMG - ID nº 14.677.745, p. 6 - o seguinte trecho em que o voto condutor do Aresto se manifesta sobre a questão do enriquecimento ilícito:

 

(...)

A sentença condenou o apelante por ato de improbidade previsto nos artigos 10, IX, da Lei 8.429/92.

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;"

Não obstante a condenação na forma do artigo 10, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, a meu ver, a conduta narrada está tipificada no art. 9, XII, que traz os atos administrativos que importam enriquecimento ilícito, verbis:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

(...)

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

No entanto, ausente recurso do Ministério Público, não há como se proceder à reforma da condenação, que ensejaria a aplicação de penas mais duras, na forma do art. 12, I, da Lei 8.429/92.

Isso posto REJEITO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE OFÍCIO CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NEGO-LHE PROVIMENTO.

(...). (Destaques nossos.)

 

Depreende-se das informações extraídas no voto condutor do Aresto, a confirmação de que a sentença judicial não condenou o recorrente por enriquecimento ilícito, tendo apenas reconhecido a ocorrência de lesão ao erário, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92.

Outra informação relevante é de que não houve recurso pelo Ministério Público, razão pela qual o voto condutor expressamente consignou que não haveria como proceder à reforma da condenação, ou seja, em outras palavras, a eventual condenação do recorrente em segunda instância, por enriquecimento ilícito, importaria em reformatio in pejus, razão pela qual foi mantida a sentença, que apenas condenou o recorrente por ato de improbidade administrativa que importou em lesão ao erário.

Segundo a jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral, é permitido à Justiça Eleitoral interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade, desde que não conste expressamente da parte dispositiva da sentença ou do Acórdão, proferidos pela Justiça Comum, a condenação por enriquecimento ilícito e danos ao erário. Todavia, essa análise é permitida desde que não desnature, em essência, condenações por improbidade levadas a efeito na Justiça Comum, não sendo cabível o reenquadramento dos fatos. É o que se depreende da lição contida no seguinte excerto do Tribunal Superior:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. INCIDÊNCIA. DANO AO ERÁRIO INCONTROVERSO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EVIDENCIADO A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM DA JUSTIÇA COMUM.

(...)

6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, também reafirmado para as Eleições 2016, nas hipóteses em que a condenação cumulativa dano ao erário e enriquecimento ilícito não conste expressamente da parte dispositiva da decisão proferida pela Justiça Comum, cumpre à Justiça Eleitoral "interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade", sem que tal análise "desnature, em essência, condenações por improbidade levadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades" (REspe nº 30-59, Redator para o acórdão Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.12.2016).

(...).

(TSE – Agravo Regimental  em Recurso Especial Eleitoral nº 23.884/SP – Itapuí, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18.04.2017 e publicado no DJE de 09.05.2017, p. 280.) (Destaques nossos.)

 

Depreende-se do voto condutor do Aresto do TJMG a informação clara de que constou da sentença de 1º grau a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importou, apenas, em danos ao erário, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92, e que essa sentença foi mantida, uma vez que, na ausência de recurso pelo Ministério Público, não seria possível proceder à reforma da condenação.

Assim, noutras palavras, reconheceu-se que eventual condenação em segunda instância, por enriquecimento ilícito, importaria em reformatio in pejus.

Em suma, não há outra interpretação compatível com o alcance preciso e exato do teor do Acórdão proferido pelo TJMG, senão a conclusão de que foi confirmada a sentença em 1º grau, sem condenação por enriquecimento ilícito, de que trata o art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/92.

O trecho do voto condutor do Aresto do TJMG, em que tece considerações sobre o desacerto da sentença em não condenar o recorrente por ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito, foi proferido obter dictum, ou seja, apenas para fins de ressalva de entendimento do Relator sobre a questão. No entanto, no parágrafo seguinte, o próprio Relator deixou claro a impossibilidade de condenação do recorrente por enriquecimento ilícito, em razão da ausência de recurso por parte da acusação (Ministério Público).

Assim, a interpretação feita pela Justiça Eleitoral, com a finalidade de perquirir sobre a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, não pode ultrapassar os contornos do que fora decidido pelo Acórdão do TJMG, de forma a desnaturar, em essência, a condenação por improbidade administrativa levada a efeito pela Justiça Comum, sendo certo a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 41 do TSE, no caso em apreço:

 

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o recorrente EDGAR XAVIER DE SOUZA não sofreu condenação por ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, conclui-se que não há como caracterizar a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que, segundo consolidada jurisprudência eleitoral, para configuração da inelegibilidade em apreço, exige-se a comprovação concomitante do resultado do dano ao erário e do enriquecimento ilícito na prática do ato por improbidade administrativa. Nesse sentido, o seguinte excerto do Tribunal Superior Eleitoral:

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, l, DA LC nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 

I. Apontamentos sobre a inelegibilidade por improbidade administrativa prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 – posição consolidada da jurisprudência do TSE.

1. Conforme a jurisprudência solidificada do TSE, a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes do TSE. 

2. Mediante o julgado paradigmático oriundo do Município de Quatá/SP (REspe nº 49–32/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 18.10.2016), no qual se confirmou que os requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito devem ser cumulativos, e não alternativos, o TSE sinalizou, para o futuro, a possibilidade de rediscutir a matéria.

3. Todavia, em prol da segurança jurídica, a Corte deliberou por manter a jurisprudência e prestigiar o direito à elegibilidade por meio de interpretação estrita do dispositivo legal, mantendo–se fiel ao dever atribuído a todo e qualquer tribunal de uniformizar a sua jurisprudência e mantê–la estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 do CPC/15).

(...)

7. Nessa perspectiva, é de ser mantida a solução dada pela jurisprudência até aqui consolidada, no sentido da aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito para a incidência da norma sancionadora e restritiva do ius honorum, prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

(...)

(TSE – Recurso Ordinário nº 0600582-90/ES – Vitória, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, julgado e publicado na sessão de 04.10.2018). (Destaques nossos.)

 

Assim, por tudo o que fora exposto, conclui-se que a sentença proferida pelo MM. Juiz da 79ª Zona Eleitoral, de Cataguases/MG, conforme ID nº 14.682.595, merece ser reformada, julgando-se improcedente a impugnação ofertada pelo MPE de 1º grau, uma vez que o recorrente EDGAR XAVIER DE SOUZA não se encontra inelegível, na forma do art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90.

Verifico, pela consulta do Relatório analítico dos requisitos para registro, constante do ID nº 14.678.595, que inexiste outros impedimentos para deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente.

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para julgar improcedente a impugnação ofertada pelo MPE de 1º grau e DEFERIR o pedido de registro de candidatura de EDGAR XAVIER DE SOUZA ao cargo de Prefeito do Município de Santana dos Cataguases, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB.

É como voto.

 

 

 

 

EXTRATO DA ATA

Sessão de 7/10/2020

 

RECURSO ELEITORAL Nº 0600175-32.2020.6.13.0079 – SANTANA DE CATAGUASES
RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA RIBEIRO
RECORRENTE: EDGAR XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO – OAB/MG008809
ADVOGADO: DR. PEDRO AMERICO MARIOSA JUNIOR – OAB/MG0116568
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Defesa oral pelo recorrente: Dr. Francisco Galvão de Carvalho

 

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Presidência do Exmo. Sr. Des. Alexandre Victor de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Marcos Lincoln e Juízes Cláudia Coimbra, Marcelo Bueno, João Batista Ribeiro, Patrícia Henriques e Luiz Carlos Rezende e Santos, e o Dr. Angelo Giardini de Oliveira, Procurador Regional Eleitoral.