TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS


RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600087-17.2020.6.13.0039 - Belo Horizonte - MINAS GERAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI

RECORRENTE: FABIANO LOPES FERREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG0083263A, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG0096648, TIAGO GAUDERETO STRINGHETA - MG0106373


RECORRIDO: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Advogado do(a) RECORRIDO:

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Fabiano Lopes Ferreira contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz da 36ª Zona Eleitoral, que indeferiu o Registro de Candidatura do Recorrente para o cargo de Prefeito do Município de Belo Horizonte, na eleição de 2020, ao fundamento de estar presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “p”, da Lei Complementar nº 64/90.

Em razões (ID nº 16831795), o Recorrente aduz que a Empresa Cazeca Assessoria e Cobrança Ltda, da qual era sócio, foi condenada, na Representação Eleitoral nº 132-64.2015.6.13.0033, ao pagamento de multa por excesso de doação à campanha eleitoral. Contudo, afirma que não houve a incidência da causa de ilegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “p” da LC nº 64/90, pois ausente Abuso de Poder Econômico ou outra situação que tenha violado a lisura da disputa eleitoral.

Alega que, para incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “p” da LC nº 64/90, deve estar comprovada que “a doação tida por excessiva tenha representado, per se, uma quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e legitimidade dos pleitos ou que se aproxime do Abuso de Poder Econômico”.

Assim, requer seja dado provimento ao Recurso Eleitoral e, consequentemente, deferido o Registro de Candidatura.

Nos termos do art. 59 da Res.-TSE nº 23.609/2019, foram apresentadas Contrarrazões (ID nº 16832045), nas quais o Ministério Público Eleitoral argumenta que, independentemente do valor excedido, teria havido afronta à isonomia dos candidatos, pugnando pelo desprovimento do Recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do Recurso (ID nº 17412495).

Na Petição Cível nº 0601426-31.2020.6.13.0000, foi requerido, liminarmente, pelo Recorrente, efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral para sustar, inaudita altera pars, a r. Decisão do MM. Juiz da 39ª Zona Eleitoral, que suspendeu o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Em decisão liminar (ID nº 15528295), foi deferido pelo Juiz Itelmar Raydan, Plantonista, o pedido de efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral até o julgamento final para “suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo Impugnado, (...) para determinar o depósito em conta bancária judicial do montante a que se refere oi tem anterior eventualmente já disponibilizado pela coligação ao Impugnado; para impor multa cominatória (astreinte), por dia de atraso ou descumprimento da presente decisão, equivalente a 10% do valor recebido pela coligação, para cada dia de atraso ou descumprimento da medida aqui determinada, limitada a 500% do valor total recebido pela coligação, do FEFC” (...).

É o relatório.

Passo a decidir.

A Peça Recursal foi protocolada no prazo legal (03 dias), conforme art. 58, §2º da Res.-TSE nº 23.609/2019, e está subscrita por Advogado, com procuração nos autos (ID 16831145).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

- Registro de Candidatura – não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “p”, da LC nº 64/90

A r. Sentença deve ser reformada, para que seja deferido o Registro de Candidatura de Fabiano Lopes Ferreira, para o cargo de Prefeito de Belo Horizonte, na eleição de 2020, pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), bem como para que seja afastado o impedimento quanto ao recebimento de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, confirmando, nesse ponto, a liminar concedida pelo Juiz Itelmar Raydan, Plantonista, nos autos da Petição Cível nº 0601426-31.2020.6.13.0000.

O MM. Juiz Indeferiu o Registro de Candidatura em razão de haver condenação, com trânsito em julgado, por doação acima do limite legal, nos autos do Processo nº 233525/2016, da 139ª ZE - Itapecerica.

O Magistrado assentou que (...) não consta do acórdão qualquer disposição expressa acerca da cassação da decisão proferida nos autos do processo nº 233525/2016, em que o Impugnado foi considerado inelegível por 8 anos, de tal forma que indigitada decisão, em meu falível sentir, continua a ter total eficácia, somente não tendo sido possível sua aplicação naquele pleito de 2018.

De início, registra-se que o deferimento de Registro de Candidatura em eleição passada não vincula o Magistrado na análise da matéria no pleito atual. Nesse sentido, é o RO nº 0600457-25.2018.6.08.0000, de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, publicado em sessão de 23/10/2018 – (...) De acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido. (...).

Por outro lado, em se tratando da incidência da Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “p”, da LC nº 64/90, devem ser comprovados os seguintes requisitos: doação eleitoral tida por ilegal, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em procedimento que tenha observado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/1990; e, em se tratando de doação por pessoa jurídica, a pessoa a ser considerada inelegível deve possuir a qualidade de dirigente, ou seja, deter o poder de gerir, administrar e dispor do patrimônio da empresa doadora.

Ademais, não é qualquer doação que deve ser considerada ilegal a gerar a inelegibilidade, mas apenas aquelas que prejudiquem a normalidade e a legitimidade das eleições ou que resultem em Abuso de Poder Econômico ou Politico.

Nesse sentido, segundo o TSE, (...) Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2018 –, "a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições" (RO n. 0603059–85/SP, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2018). RO nº 0604627-39.2018.6.26.0000.

Assim, necessário observar, in casu, se o valor doado acima do limite legal ensejou a quebra da normalidade e legitimidade do pleito em que realizada a doação, a incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “p”, da LC nº 64/90.

Nos autos da Representação Eleitoral nº 132-64.2015.6.13.0033, a Pessoa Jurídica, Cazeca Assessoria e Cobrança Ltda, que possui como um dos sócios o Recorrente, Fabiano Lopes Ferreira, foi condenada por excesso de doação eleitoral, ao pagamento de multa no valor de R$54.276,80 (cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), na eleição geral de 2014.

Após o trânsito em julgado da r. Decisão que impôs o pagamento da multa, em procedimento administrativo interno do Cartório, protocolado sob o nº 233525/2016, o MM. Juiz da 139ª ZE determinou o lançamento do ASE 540, para fazer constar do cadastro eleitoral a referida condenação no nome daqueles eleitores que estão no Contrato Social da Empresa como administradores da sociedade (Fabiano Lopes Ferreira, Fernando Lamounier Ferreira e Magnum Lamounier Ferreira).

Como se verifica, não há Decisão Judicial com trânsito em julgado que tenha declarado a inelegibilidade do candidato, ora Recorrente, o que se tem é a anotação administrativa do ASE 540.

Ademais, nas eleições de 2018, em que o Recorrente concorria ao cargo de Deputado Federal, no RCand nº 0601792-41.2018.6.13.0000, o Registro da Candidatura de Fabiano fora impugnada pelos mesmos motivos. Naquela oportunidade, a condenação ao pagamento da multa por excesso de doação foi objeto de análise desta Corte, sendo decidido por afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “p”, da LC nº 64/90, por considerar que a doação não atingiu a normalidade e a legitimidade das eleições de 2014, pois o valor doado em excesso foi inexpressivo em relação aos cargos então em disputa (Deputados Federal e Estadual).

Assim, verifica-se que a doação ilegal, objeto de condenação na Representação nº 132-64.2015.6.13.0033, não foi capaz de atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “p”, da LC nº 64/90, devendo ser deferido o Registro de Candidatura.

Ante o exposto, diante da previsão nos arts. 76, VIII, e 73, XXIV, ambos do RITREMG, e art. 66 da Res.-TSE nº 23.609/2019, Dou provimento ao Recurso Eleitoral, para reformar a r. Sentença e deferir o Registro de Candidatura de Fabiano Lopes Ferreira, para o cargo de Prefeito de Belo Horizonte, na eleição de 2020, pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), bem como para ratificar a liminar que concedeu efeito suspensivo ativo ao Recurso Eleitoral, para “suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo Impugnado, (...) para determinar o depósito em conta bancária judicial do montante a que se refere o item anterior eventualmente já disponibilizado pela coligação ao Impugnado; para impor multa cominatória (astreinte), por dia de atraso ou descumprimento da presente decisão, equivalente a 10% do valor recebido pela coligação, para cada dia de atraso ou descumprimento da medida aqui determinada, limitada a 500% do valor total recebido pela coligação, do FEFC” (ID 15528295).

P.R.I.C.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2020.

 

assinado eletronicamente

DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI

Relator

(Res.-TRE/MG nº 1.146/2020 - Portaria PRE nº 138/2020)