TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600262-54.2020.6.13.0251 - Dionísio - MINAS GERAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI

RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA, #-DIONÍSIO EM BOAS MÃOS 70-AVANTE / 13-PT / 25-DEM / 45-PSDB

Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA ARAUJO TRADE FONTES - MG0106145, RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO - MG0150079, BRUNO RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA - MG0139964, MARCO ANTONIO LANDIM PEREIRA - MG0168659
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO LANDIM PEREIRA - MG0168659, RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO - MG0150079, CAROLINA ARAUJO TRADE FONTES - MG0106145


RECORRIDO: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Advogado do(a) RECORRIDO:

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto contra a r. Sentença proferida pela MM. Juíza da 251ª Zona Eleitoral, que indeferiu o Registro de Candidatura de Antônio de Oliveira para o cargo de Vice-Prefeito, no Município de Dionísio, no pleito de 2020.

Em razões (ID nº 16192995), o Recorrente pleiteia, em preliminar, a Nulidade da r. Sentença em virtude de Cerceamento de Defesa, pois não foram analisadas as provas documentais e nem foi apreciado o pedido de oitiva de testemunhas.

No mérito, sustenta estar afastado das funções laborais desde o dia 15 de setembro de 2019, para tratamento de saúde, e que, desde essa data, o cargo de Secretário de Obras está ocupado pelo Sr. Lauro José Soares.

Alega, ainda, que o afastamento das funções laborais ficou evidenciado quando do deferimento pelo Prefeito interino Airton Artuzo, bem ainda pela nomeação para a Secretaria de Obras do Sr. Lauro José Soares, feita pelo atual Prefeito, Sr. Francisco Castro Souza Filho, em 24/09/2019.

Informa não auferir remuneração da Prefeitura de Dionísio desde novembro de 2019, porquanto está recebendo benefício referente a auxílio doença do INSS.

Ao final, requer a reforma da r. Sentença, com o deferimento do Registro de Candidatura para o cargo de Vice-Prefeito de Dionísio.

Nos termos do art. 59 da Res.-TSE nº 23.609/2019, foram apresentadas Contrarrazões (ID nº 16193245), nas quais o Ministério Público Eleitoral informa que recebeu notícia acerca da não desincompatibilização do Recorrente, que apesar de se encontrar em licença saúde estaria gozando das regalias do cargo como o telefone corporativo; e que na autorização dada para o Partido fazer o Registro de Candidatura, o Recorrente qualificou-se como Secretário de Obras.  

O Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do Recurso, para manter o indeferimento do Registro de Candidatura, pois o afastamento de fato das funções não é causa apta a afastar a inelegibilidade decorrente da ocupação de cargo em Comissão (ID nº 16719945).

É o relatório.

Passo a decidir.

A Peça Recursal foi protocolada no prazo legal (03 dias), conforme art. 58, §2º da Res.-TSE nº 23.609/2019, e está subscrita por Advogado, com procuração nos autos (ID nº 16191895).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

- Preliminar de nulidade da r. Sentença por Cerceamento de Defesa

O Recorrente pleiteia, em preliminar, a Nulidade da r. Sentença, ao argumento de que a prova documental não foi analisada, bem ainda que o pedido de produção de prova testemunhal não foi apreciado.

Sem razão.

A r. Sentença fez referência expressa ao documento oriundo do Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Dionísio, que trata do afastamento para tratamento de saúde do Sr. Antônio de Oliveira, desde 13/09/2019.

Como se constata da fundamentação da r. Decisão, não há dúvida quanto ao afastamento de fato do Recorrente, sendo, com isso, desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas para fazer prova da desincompatibilização.

Ademais, o requerimento do Recorrente para a oitiva de testemunhas mencionou, expressamente, que seria para a hipótese da MM. Juíza entender necessário, para a melhor convicção (fl. 13 do ID nº 16191845), o que, por certo, foi dispensável pela Julgadora do processo.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da r. Sentença.

 

MÉRITO

A r. Sentença proferida pela MM. Juíza da 251ª Zona Eleitoral há que ser reformada, para que seja deferido o Registro de Candidatura de Antônio de Oliveira para o cargo de Vice-Prefeito, no Município de Dionísio, para a eleição de 2020, pela Coligação Dionísio em Boas Mãos.

A MM. Juíza da 251ª Zona Eleitoral indeferiu o Registro de Candidatura, ao fundamento de que, por se tratar de Cargo Comissionado, faz-se necessária a exoneração para garantir a equidade entre os candidatos ao pleito eleitoral e não apenas o afastamento de fato, nos termos da Súmula TSE nº 54.

Pelo que se verifica do processo, embora o Recorrente não tenha sido exonerado do cargo de Secretário de Obras no Município de Dionísio para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, pelos documentos juntados, não há dúvida de que se encontra de fato em gozo de licença-saúde.

Nesse sentido, registra-se que o instituto da Desincompatibilização decorre da necessidade de impedir a utilização de possível influência de cargo público em favor de determinadas candidaturas, de modo a causar desequilíbrio no pleito.

In casu, consta documento juntado pelo Recorrente (ID nº 16192095) noticiando sua admissão em 02/09/2019, na função de Sec. Mun. Obras Transp Serv Urb, com a Situação Afastamento. Bem ainda, o requerimento de afastamento para tratamento de saúde (ID nº 16192445) datado de 15/09/2019, os quais são suficientes para comprovar o afastamento das funções laborais.

Ademais, verifica-se que a atual Administração Municipal é ocupada por oposição política do Recorrente, circunstância que afasta, em princípio, a possibilidade de utilização das funções de Secretário de Obras para interferir na eleição. Ainda, a existência de outro Secretário de Obras, Sr. Lauro José Soares, nomeado pelo atual Prefeito em 24/09/2019, (ID nº 16192145), com a Situação Servidor em Atividade, (ID nº 16192195) corrobora a tese de que o Recorrente se encontra afastado de suas funções junto à Prefeitura Municipal.

Além disso, conquanto a MM. Juíza Eleitoral tenha fundamentado a r. Decisão na Súmula nº 54, o Colendo TSE, nas eleições de 2018, alterou o entendimento no sentido de que a Desincompatibilização é demonstrada com o afastamento de fato do cargo no prazo legal (REspe nº 0602983-61.218.6.26.0000, rel.  Min. Admar Gonzaga, publicado na sessão de 23/10/2018, RO nº 0600402-20.2018.6.10.0000, rel. Min. Jorge Mussi, publicado na sessão de 13/11/2018).

Assim, a indicação de que o Recorrente continua usufruindo das regalias do cargo, como a utilização de telefone corporativo da Prefeitura, não é suficiente para demonstrar que está no exercício, mesmo que informal, do cargo de Secretário. Ao contrário, conforme demonstrado, observa-se que a atual Administração Municipal solicitou a entrega do aparelho de telefone celular.

Vale destacar, por fim, que cabe ao Impugnante ao Registro de Candidatura provar a indevida permanência informal no cargo, o que na hipótese não ocorreu (REspe nº 196-16/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 10/03/2017).

Dessa forma, deve ser deferido o Registro de Candidatura de Antônio de Oliveira para o cargo de Vice-Prefeito, pois preenchidas as condições de elegibilidade, estando demonstrada a Desincompatibilização com o cargo comissionado anteriormente ocupado na Prefeitura.

Ante o exposto, diante do que previsto nos arts. 76, VIII, e 73, XXIV, ambos do RITREMG, e art. 66 da Res.-TSE nº 23.609/2019, Dou Provimento ao Recurso Eleitoral, para reformar a r. Sentença e deferir o Registro de Candidatura de Antônio de Oliveira, para o cargo de Vice-Prefeito no Município de Dionísio, na eleição de 2020, pela Coligação Dionísio em Boas Mãos.

P.R.I.C.

Belo Horizonte, outubro de 2020.

 

assinado eletronicamente

DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI

Relator

(Res.-TRE/MG nº 1.146/2020 - Portaria PRE nº 138/2020)