PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

 

ACÓRDÃO

 


PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0602547-10.2022.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO

REQUERENTE: VALÉRIA MARIA SANTOS MACEDO

ADVOGADOS: DRS. NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES – OAB/MA 5.681, MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS – OAB/MA 4.788, GUILHERME RODRIGUES GONZAGA SANTOS – OAB/MA 20.817, JAINE VARGAS PEREIRA – OAB/MA 24.362

RELATOR: JUIZ ANDRÉ BOGEA PEREIRA SANTOS

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL.  QUESTÃO DE ORDEM. MANIFESTAÇÃO DA PRESTADORA. REABERTURA DE PRAZO. QUEBRA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE DADOS CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. ERRO MATERIAL. DOAÇÕES FINANCEIRAS RECEBIDAS POR PESSOAS FÍSICAS EM DESACORDO COM O ART. 21 DA RES. TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE QUE ENSEJA DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESA COM MATERIAL GRÁFICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESA COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFERÊNCIAS QUANTO À OMISSÃO DE DESPESAS COM MILITÂNCIA E ATIVIDADE DE RUA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DO TOTAL DE DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTAS.  ATRASO NA ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS ESPECÍFICAS DE CAMPANHA. NÃO COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. VALOR ÍNFIMO QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.  RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

QUESTÃO DE ORDEM

1. A abertura de novo prazo para manifestação da parte prestadora de contas é medida excepcional que só se justifica, quando verificada uma das seguintes situações: a) o parecer conclusivo aponta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou prestador de contas (art. 72, Resolução TSE nº 23.607/2019), ou; b) quando tal apontamento for realizado em sede de parecer ministerial (art. 73, parágrafo único, Resolução TSE nº 23.607/2019). Não verificada qualquer das situações, descabe reabertura do prazo requerido.

2. Não cabe aplicação analógica do art. 11, §3º, da Lei 9.504/97, que se refere a eventuais diligências em processos de registro de candidaturas, tendo em vista a existência de rito próprio descrito na Resolução TSE nº 23.607/2019, mais especificamente, em seu art. 69 e parágrafos.

3. Observados rigorosamente os princípios insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, não há fundamento relevante para que se reabra prazo para que a prestadora se manifeste nos autos.

4. Questão de ordem rejeitada.

MÉRITO

5. A divergência de dados constantes na prestação de contas e na base da Receita Federal do Brasil configura mero erro material e enseja apenas ressalvas quando não impossibilita a exata identificação do doador no extrato.

6. O recebimento de doação financeira de pessoa física contrariando o disposto no art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019 compromete a confiabilidade e transparência das contas prestadas, sendo apto a macular o controle efetivo desta justiça especializada sobre a regularidade da utilização das fontes de financiamento, ensejando a devolução das doações irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, §4 c/c art. 32, ambos da Res. TSE nº 23.607/2019.

7. A mera declaração de despesas com material de campanha não é suficiente para que se possa inferir a realização de gastos com atividade de militância e mobilização de rua. Precedentes.

8. A extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, infringindo o que dispõe o art. 42, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 é uma irregularidade que compromete a higidez das contas.

9. A abertura da conta de campanha fora do prazo legal não é capaz de macular as contas quando não impede seu exame, gerando apenas ressalvas, mormente pelo fato de que a abertura da conta se deu 14 (catorze) dias após a concessão do CNPJ, intervalo este que não impediu o registro e a análise da movimentação financeira da campanha.

10. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e os extratos eletrônicos das contas bancárias referentes a taxa bancária, quando em valor ínfimo, não está apta a atrair gravidade suficiente para desaprovar as contas, sendo passível somente de ressalvas. 

11. Contas desaprovadas. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.

 

 

             Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem suscitada e, no mérito, unanimemente DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 86.023,00, relativos às doações financeiras recebidas por pessoas físicas em desacordo com o art. 21 da Res. TSE nº 23.607/2019, nos termos do voto do Juiz Relator. 

 


São Luís, 27 de outubro de 2023.



ANDRE B. P. SANTOS

Juiz Relator


 

RELATÓRIO

 

I. Trata-se de prestação de contas, referentes às Eleições 2022, apresentada por VALERIA MARIA SANTOS MACEDO, que concorreu ao cargo de Deputada Estadual pelo Partido Podemos - PODE.

Prestação de contas final, apresentada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em 01/11/2022 (ID 18052662), conforme diretriz normativa (art. 49, Resolução TSE nº 23.607/2019).

Publicado o edital (ID 18067492), nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não houve impugnação às contas (ID 18078044).

A Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) emitiu Relatório Preliminar de Exame (ID 18124176) sugerindo a realização de diligências para sanar irregularidades, ao que, devidamente intimada, a candidata permaneceu inerte (ID 18140505).

A unidade técnica emitiu Parecer Conclusivo (ID 18193229) opinando pela desaprovação das contas, uma vez que subsistiram as seguintes irregularidades:

  1. Foram detectadas divergências entre os dados dos doadores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

  2. Foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas e/ou declaradas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação;

  3. Houve impressão de 314.000 unidades de material gráfico, totalizando R$ 37.226,00, porém não há registro de despesas com atividades de militância e mobilização de rua, e não foram apresentados esclarecimentos quanto à logística da distribuição desse material;

  4. As despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 55.000,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 151.823,00, em R$ 24.635,40, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019;

  5. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019; 

  6. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral, por seu Procurador Regional Eleitoral, pugnou pela desaprovação das contas e devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$86.023,00 (ID 18202066).

Após inclusão do processo em pauta para julgamento durante a sessão híbrida do dia 03/10/2023, realizada na cidade de Imperatriz/MA (ID 18245585), a prestadora atravessou petição, requerendo oportunidade para “se manifestar sobre os relatórios técnicos apresentados, com as providências cabíveis e também sobre o Parecer do Ministério Público Eleitoral” (ID 18246930).

Feito retirado de pauta para análise da petição supracitada.

Eis o relatório.

 

 


 

V O T O

 

II. Questão antecedente (de ordem).

Como relatado, antes do início da sessão híbrida realizada no dia 03/10/2023, a prestadora requereu a retirada do feito de pauta, para que se lhe fosse oportunizada manifestação quanto aos relatórios técnicos emitidos pela ASEPA, bem como, quanto ao parecer ministerial.

Como razões dos pedidos (ID 18246930), aduz a prestadora: a) "depois do Parecer do Ministério Público id nº 18202066, que, em síntese, impugnou a prestação de contas e requereu sua desaprovação, não foi aberto prazo para a requerente se manifestar, conforme previsão no parágrafo único do art. 73 da Resolução TSE nº 23.607/2019, providência essa indispensável porquanto não há nenhuma manifestação da requerente nos autos"; b) "se o órgão técnico do Tribunal expedir Parecer Conclusivo "pela desaprovação das contas ou aprovação com ressalvas, ao candidato ou partido será aberta vista dos autos para, em três dias, manifestar-se (LE, art. 11, § 3º - por analogia)", concluindo que, "nessa oportunidade, poderá trazer novas informações e complementar a documentação"; c) "não houve intimação da requerente nem depois do parecer conclusivo do órgão técnico e também depois do parecer do Ministério Público Eleitoral, o que torna sem efeito a garantia do contraditório e da ampla defesa e a própria garantia do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988"; d) "não há nenhuma outra manifestação da requerente nos presentes autos, afora o ato de apresentação de contas e o presente requerimento de retirada de pauta", e; e) "Depois do parecer conclusivo e do parecer do Ministério Público Eleitoral, a única intimação ocorrida foi a da inclusão de pauta". (grifos da peticionante)

Naquela ocasião, de plano, esta relatoria entendeu por atender parcialmente os pedidos e retirou o feito de pauta, a fim de analisar com maior verticalidade as razões do requerimento. É o que se passa a fazer.

2.1. Da não abertura de prazo para manifestação após emissão dos pareceres conclusivo e ministerial.

Em breve suma fática, convém destacar que o relatório preliminar de diligências (ID 18124176) foi juntado aos autos em 25/01/2023 e trouxe o apontamento de seis inconsistências, delineadas em seus itens 4.4.1, 4.9, 6.1, 9.5, 10.4.1 e 10.11.1.

Por sua vez, o parecer conclusivo (ID 18158352) foi colacionado em 13/04/2023, confirmando as falhas apontadas nos itens 4.4.1, 4.9, 6.1, 9.5 e 10.11.1, mas afastando como uma irregularidade a falha descrita no item 10.4.1 (atraso na abertura de conta bancária), considerada pela ASEPA como mera impropriedade.

Por fim, destaque-se que o parecer ministerial (ID 18202066) se manteve em consonância com apenas cinco das seis inconsistências informadas no relatório preliminar de diligências, deixando de trazer como fundamento para a desaprovação das contas da prestadora, o item 4.4.1, que diz respeito a divergências entre os dados dos doadores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Isto posto, sabe-se que após o encerramento da fase diligencial, a abertura de novo prazo para manifestação da parte prestadora de contas é medida excepcional que só se justifica, quando verificada uma das seguintes situações: a) o parecer conclusivo aponta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou prestador de contas (art. 72, Resolução TSE nº 23.607/2019), ou; b) quando tal apontamento for realizado em sede de parecer ministerial (art. 73, parágrafo único, Resolução TSE nº 23.607/2019).

Na espécie, como relatado, a prestadora foi devidamente intimada, via DJE (ID 18124392), em 27/01/2023, tendo transcorrido in albis prazo para que se manifestasse sobre o relatório preliminar de diligências (ID 18124176), em 01/02/2023, conforme certidão acostada nos autos (ID 18140505).

Nesse caminhar, não se verifica nos autos qualquer das situações supracitadas que justifique a reabertura de prazo para manifestação da prestadora. Ao contrário, tanto o parecer conclusivo quanto o ministerial trouxeram à baila menos irregularidades do que aquelas apontadas em etapa diligencial e, nenhuma delas, foi apresentada de forma inédita.

2.2. Da inaplicabilidade do art. 11, §3º, da Lei 9.504/97 ao caso concreto.

A prestadora entende aplicável ao presente caso o art. 11, §3º, da Lei 9.504/97, utilizado para justificar eventual reabertura de prazo. Porém, tal dispositivo não se aplica ao caso concreto. Leia-se a sua transcrição:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

Como se percebe, o supracitado dispositivo se refere a eventuais diligências em processos de registro de candidaturas, não cabendo sua aplicação analógica às prestações de contas eleitorais, tendo em vista a existência de rito próprio descrito na Resolução TSE nº 23.607/2019, mais especificamente, em seu art. 69 e parágrafos.

2.3. Da observância ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Como relatado, não houve impugnações durante o transcurso do prazo aberto após a publicação do edital (ID 18078044), bem como, já muito aqui repisado, durante o tríduo legal para manifestação diligencial (ID 18140505).

O presente feito seguiu corretamente o rito de intimações previstas para sua espécie.

Nessa senda, observou-se rigorosamente os princípios insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

2.4. Da manifestação da prestadora somente após a intimação da pauta.

Na espécie, a prestadora, tendo perdido a oportunidade de se manifestar em etapa diligencial, respondeu à intimação da pauta com a petição que ora se analisa.

Entretanto, a rigor, não há fundamento relevante para que se reabra prazo para que a prestadora se manifeste nos autos, diante de tudo o que já discorrido.

Por todo o exposto, voto pela rejeição da questão de ordem, para dar prosseguimento à apreciação do mérito da presente prestação de contas, sem reabertura de prazo para manifestação da prestadora.

 

III. Do mérito.

Superada tal matéria e, à míngua de novo e justificado pedido de destaque, passa-se à análise do mérito, em sessão plenária virtual, como se segue.

3.1. Aplicação da norma.

O presente feito encerra o tema da arrecadação e da aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral de 2022, ao que deve ser analisado à luz da Resolução TSE nº 23.607/2019 e da Lei n º 9.504/1997.

3.2. Irregularidades e/ou impropriedades.

Ao analisar as contas, o setor técnico, após realização das diligências necessárias à complementação das informações e obtenção de esclarecimentos e saneamento de falhas, por meio de parecer conclusivo (ID 18193229), opinou pela sua desaprovação, afirmando que permaneceram as seguintes inconsistências, as quais aqui se dará tratamento de forma individualizada:

3.2.1. Divergência dos dados registrados na prestação de contas e informações constantes na base de dados da Receita Federal do Brasil (item 4.7 do parecer técnico conclusivo).

O parecer conclusivo registrou inconsistências na prestação em exame ao analisar que algumas doações recebidas de outros candidatos ou partidos políticos são divergentes das informações da base de dados da Receita Federal do Brasil. Trata-se da doação no valor de R$2.000,00 realizada por LUCIANO GONÇALVES DA SILVA.

A supracitada irregularidade é decorrente do fato do prestador ter declarado em sua prestação de contas o nome LUCIANO GONÇALVES DA SILVA e na base de dados da Receita Federal constar LUCIANO GONÇALVES DA SILVA SOUZA.

Compulsando os autos, verifica-se que é perfeitamente possível identificar o doador através do comprovante de depósito e RG anexados aos autos (ID 18060317). Assim, tal irregularidade enseja apenas ressalvas, pois a divergência em razão da supressão do nome "SOUZA" não impossibilitou a exata identificação do doador no extrato.

3.2.2. Doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas e/ou declaradas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação (item 4.9 do parecer técnico conclusivo).

O parecer técnico conclusivo abordou o aspecto de que foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas e/ou declaradas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito ao recolhimento previsto no art. 32, caput, desta resolução.

No item 4.9 do referido parecer foi anexada uma tabela com vários doadores, merecendo uma análise individualizada.

No que tange aos doadores ENEIDE RODRIGUES DA SILVA e SEBASTIANA MOTA AGUIAR, tem-se que os depósitos foram efetuados por meio de transferência entre contas, porém declarados indevidamente como "depósito em espécie". Através da análise dos comprovantes de ID 18060313, 18060316 e 18124177, é possível realizar a correta identificação da operação efetuada. Trata-se, portanto, de mero erro material passível apenas de ressalvas.

Já no que se refere aos doadores ANDREIA DA SILVA ANDRADE TEIXEIRA, LUCIANO GONÇALVES DA SILVA, RENATO SERGIO DE SA ROCHA e VALDERICE DA MOTA NEVES, através dos documentos de ID 18060324, 18060317, 18060322 e 18060315, comprova-se que os depósitos foram efetuados em dinheiro e declarados corretamente, contudo a forma de doação (depósito em dinheiro) vai de encontro ao que determina o art. 21 da Res. TSE 23.607/2019, visto que todos os valores são iguais ou superiores a R$ 1.064,10, como se descreve a seguir:

  1. DOADORA: ANDREIA DA SILVA ANDRADE TEIXEIRA, CPF 865.355.953-15 - R$ 8.000,00 (ID 18060324);

  2. DOADOR: LUCIANO GONÇALVES DA SILVA, CPF 052.406.156-40 - R$ 2.000,00 (ID 18060317);

  3. DOADOR: RENATO SERGIO DE SA ROCHA, CPF 007.513.053-08 - R$ 19.000,00 (ID 18060322);

  4. DOADOR: VALDERICE DA MOTA NEVES, CPF 343.896.523-20 - R$ 7.023,00 (ID 18060315).

 

Trata-se, assim, de irregularidade grave que acarreta a desaprovação das contas, e sujeita a prestadora à devolução dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 21, §4 c/c art. 32, ambos da Res. TSE nº 23.607/2019

Em relação aos doadores DIOSEFI MARTINS DE OLIVEIRA e MARIA HELENICE SABINO DE SA SILVA, através do extrato de ID 18124177, é possível inferir que realizaram doação através de "depósito cheque BB liquidado". Contudo, a prestadora não logrou êxito em apresentar comprovação de que os depósitos foram realizados por meio de cheque nominal e cruzado, em dissonância com o art. 21 § 1º da Res. TSE 23.607/2019:

  1. DOADOR: DIOSEFI MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 012.996.281-33 - R$ 5.000,00 (ID 18124177);

  2. DOADORA: MARIA HELENICE SABINO DE SA SILVA, CPF 370.954.041-00 - R$ 25.000,00 (ID 18124177).

 

Trata-se, assim, de irregularidade grave que acarreta a desaprovação das contas, e sujeita a prestadora a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 21, §4 c/c art. 32, ambos da Res. TSE nº 23.607/2019

Por fim, a doação de MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS foi declarada indevidamente como realizada através de transferência eletrônica, quando, na verdade, pode-se inferir da análise do comprovante de ID 18060323 que a operação foi feita por depósito em dinheiro:

  1. DOADOR: MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS, CPF 351.676.373-68 - R$20.000,00 (ID 18060323).

 

Trata-se, assim, mais uma vez, de irregularidade grave que acarreta a desaprovação das contas, e sujeita a prestadora a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 21, §4 c/c art. 32, ambos da Res. TSE nº 23.607/2019.

Isto posto, as irregularidades alhures são graves, acarretam a desaprovação das contas, e sujeita a prestadora a devolução do valor total no importe de R$ 86.0023,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 21, §4 c/c art. 32, ambos da Res. TSE nº 23.607/2019 por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

3.2.3. Realização de despesas com material gráfico e ausência de registro de despesas com militância e mobilização de rua (item 6.1 do parecer conclusivo).

A SECEP consignou que houve impressão de 314.000 unidades de material gráfico, totalizando R$37.226,00, porém não há registro de despesas com atividades de militância e mobilização de rua, e não foram apresentados esclarecimentos quanto à logística da distribuição desse material.

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a mera declaração de despesas com material de campanha não é suficiente para que se possa inferir a realização de gastos com atividade de militância e mobilização de rua.

Diante disso, a conclusão é de que o apontamento não importa em irregularidade ou impropriedade, nem mesmo em erro formal ou material.

3.2.4. Extrapolação do limite de gastos com despesas com aluguel de veículo automotores (item 9.5 do parecer conclusivo), pagos com verbas oriundas da conta "Outros Recursos".

O Parecer Técnico Conclusivo identificou que as despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 55.000,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 151.823,00, em R$ 24.635,40.

Compulsando os autos, através dos extratos de transferência ID's 18060291, 18060294 e 18060297 é possível inferir que a prestadora gastou um total de R$55.000,00 com aluguel de veículos. Dessa forma extrapolou em R$24.635,40 o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, qual seja, o valor de R$151.823,00, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, maculando a confiabilidade das contas

Portanto, o lançamento em epígrafe é uma irregularidade grave que dá azo à desaprovação das contas, porém, sem determinação de recolhimento, por se tratar de despesa realizada com verbas oriundas da conta de "Outros Recursos".

3.2.5. Extrapolação do prazo para abertura da conta (item 10.4.1 do parecer conclusivo).

A ASEPA demonstrou que a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Decorre de expressa previsão legal que as contas bancárias específicas, para movimentação financeira de campanha eleitoral, devem ser abertas no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Res. TSE 23.607/2019, art. 8º, inc. I, § 1º).

A abertura da conta de campanha fora do prazo legal não é capaz de macular as contas quando não impede seu exame, gerando apenas ressalvas, mormente pelo fato de que a abertura da conta se deu 14 (catorze) dias após a concessão do CNPJ, intervalo este que não impediu o registro e a análise da movimentação financeira da campanha.

Portanto, o apontamento importa em impropriedade que enseja ressalvas nas contas.

3.2.6. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (item 10.4.1 do parecer conclusivo).

O parecer técnico conclusivo identificou que em relação ao fornecedor Inov9 Locação e Serviços - o pagamento, conforme extrato bancário, foi feito corretamente para a pessoa jurídica, contudo o lançamento no SPCE foi efetuado incorretamente para Wharlys Bernardes (pessoa física titular da empresa).

Através da análise do comprovante de transferência ID 18060294, infere-se que consta efetivamente INOV9 L SERVIÇOS EIRELI. Em que pese a prestadora ter declarado equivocadamente Wharlys Bernardes (pessoa física titular da empresa), tal apontamento é mero erro material, uma vez que não é capaz de comprometer as contas.

Por outro lado, a unidade técnica também identificou que houve lançamento, no extrato bancário, de um total de R$ 119,10 a título de tarifas bancárias, no entanto foram contabilizados R$ 106,81 na rubrica "Impostos Contribuições e Taxas" e R$ 16,20 em "Encargos Financeiros, taxas bancárias e/ou op. Cartão de crédito", portanto uma diferença de R$3,91.

Verifica-se, da análise do extrato de ID 18124177, que há um total de R$ 86,10 referente à tarifas bancárias, enquanto que no extrato da prestação de contas (ID 18052663) há apenas R$ 16,20 declarado como "Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito".

Acerca da supracitada irregularidade, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a divergência na movimentação financeira, quando em valor ínfimo, referente a taxa bancária, não está apta a atrair gravidade suficiente para desaprovar as contas, sendo passível este item somente de ressalvas (TRE-MA - REl: 06006432420206100032 SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA, Relator: Juiz André Bogea Pereira Santos, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data de Publicação: 06/07/2022).

 

IV. Conclusão.

Do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, voto pela desaprovação das contas de VALÉRIA MARIA SANTOS MACEDO, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 74, III, 21, §4º e 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como pela devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$86.023,00 (oitenta e seis mil e vinte e três reais), relativos às doações financeiras recebidas por pessoas físicas em desacordo com o art. 21 da Res. TSE nº 23.607/2019.

É como voto.

São Luís/MA, 23 de outubro de 2023.

 

Juiz ANDRÉ B. P. SANTOS

Relator