PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0602308-06.2022.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
REQUERENTE: AMANDA KELLY GENTIL GUIMARÃES ROSA
ADVOGADOS: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS – OAB/MA 16.004, JAMERSON LEVI ALVES BARROS – OAB/MA 12.818, AIDIL LUCENA CARVALHO – OAB/MA 12.584, VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO – OAB/PI 3.789
RELATORA: JUÍZA ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. INDICAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NO PARECER TÉCNICO. VÍCIOS MAJORITARIAMENTE NÃO VISLUMBRADOS. VÍCIOS OUTROS DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS.
1. Consoante vislumbrado no parecer técnico conclusivo, foram indicados os seguintes vícios na prestação de contas em exame: (i) descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros relativo à doação de campanha, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) divergências entre as informações relativas a despesas constantes da prestação de contas final em exame e aquelas descritas nos relatórios parciais; (iii) identificação de despesa realizada junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores encontravam-se inscritos em programas sociais, fato que pode indicar ausência de capacidade operacional do prestador; (iv) realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas em exame; (v) realização de despesas de materiais impressos que beneficiaram mais de um candidato (Brandão e Flávio Dino), as quais deveriam ter sido registradas como doações a terceiros, inobservando-se o necessário rateio; (vi) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe total de R$ 701.555,00 (setecentos e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais); (vii) realização de despesas com material impresso não rateado, originados do FEFC, para candidatos (Brandão e Flavio Dino) não pertencentes ao mesmo partido, contrariando-se o disposto no §2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e (viii) realização de despesas com material impresso não rateado, adimplidas com recursos do FEFC, para candidaturas do sexo masculinas e de pessoas não negras, cujo benefício para a candidatura da Requerente pode não ter sido demonstrado, violando-se, assim, o disposto no §6º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Na linha da jurisprudência do TSE, "(...) O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. (...)"(Prestação de Contas nº 060122570, Acórdão, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2018). Quanto ao ponto, conforme vislumbrado na tabela inserida no item 1.1.1 do parecer conclusivo (Id 18110201), a data do recebimento da receita ocorreu em 09/09/2022, tendo o envio do relatório sido realizado em 13/09/2022. Com efeito, o prefalado descumprimento do prazo regulamentar deu-se por apenas um único dia, sendo imponderável a conclusão da existência de prejuízos à fiscalização das contas por tal fato. Tratou-se, portanto, de vício meramente formal.
3. Por seu turno, a omissão de recursos ou gastos eleitorais nos relatórios parciais de contas, conquanto tenha sido erro sanado na prestação de contas final, configura irregularidade meramente formal, incapaz de comprometer a integridade do balanço contábil, que deve ser analisado em sua completude. Conforme já pontuou o Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, até mesmo as “receitas e os gastos informados apenas na prestação de contas final, deixando de figurar no balanço parcial ao tempo oportuno, configuram mera inconsistência, incapaz de impedir a aprovação das contas, ainda que com ressalvas” (ArReg em RESPE nº 92338. Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. DJE de 21.06.2019).
4. Inexiste obrigação legal para o candidato realizar diligência ou investigação quanto à capacidade financeira de seus fornecedores. Desse modo, “Não obstante o batimento realizado pelos sistemas desta Justiça Eleitoral e da Receita Federal indique como indício de irregularidade a contratação de pessoa jurídica supostamente sem capacidade operacional, não é obrigação do candidato fazer qualquer diligência quanto à capacidade financeira de seus fornecedores, incumbindo aos órgãos públicos competentes, em processos próprio, a apuração do suposto indício de fraude apontado nos autos. Irregularidade afastada” (TRE/MG – RE nº 0600743-40, Relator(a) Des. Luiz Carlos Rezende e Santos, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 117, Data 05/07/2022).
5. Outrossim, inexiste indício de irregularidade na realização de despesas junto a fornecedores de campanha, possuidores de relação de parentesco com a candidata. Tal fato, objetivamente, não caracteriza qualquer falha ou impropriedade às contas da Requerente, sendo natural a contratação de prestadores de serviços conhecidos e/ou com relação de proximidade O montante da despesa, orçada em R$ 5.004,90 (cinco mil e quatro reais e noventa centavos), mostra-se diminuta do ponto de vista da campanha, até mesmo para a imputação de suspeita de desvio de conduta.
6. O vício concernente à produção conjunta de materiais de campanha (dobradinha), sem o registro na prestação de contas, mostra-se como uma vicissitude formal na análise dos autos já que registrado, integralmente, como despesa da prestadora de contas.
7. Nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, “é vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos: I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou II - não coligados”.
8. Deveras, a aplicação da norma jurídica deve ser realizada em termos razoáveis e pautada em um sentido de integração lógica do sistema normativo. O caso específico da propaganda compartilhada entre candidatos evoca este desafio, a ser compreendido na preservação do interesse partidário e no aproveitamento da candidatura proporcional.
9. Atentando-se às questões ora delineadas, observa-se que diversos Regionais (TREs) têm admitido a realização das chamadas “dobradinhas” de materiais gráficos entre candidatos proporcionais e majoritários, observando-se o vínculo político decorrente da formação das coligações em âmbito regional. Precedentes: TRE/SP - RECURSO ELEITORAL nº 060129343, Acórdão, Relator(a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE - DJE, Tomo 159, Data 16/08/2022; TRE/SP - RECURSO ELEITORAL nº 060099291, Acórdão, Relator(a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE - DJE, Tomo 153, Data 10/08/2022; TRE/SP - RECURSO ELEITORAL nº 060136933, Acórdão, Relator(a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE - DJE, Tomo 149, Data 04/08/2022; TRE/MG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 060029357, Acórdão, Relator(a) Des. Mauricio Cesar Breda Filho, Publicação: DJE - DJE, Tomo 144, Data 10/08/2022; TRE/RS - Recurso Eleitoral nº 060064588, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/02/2022.
10. Logo assim, havendo coligação firmada entre os partidos políticos cujo material de campanha casado (“dobradinha”) tenha sido confeccionado em favor do responsável pela tiragem, inexiste o descumprimento material da regra esculpida no §2º do art. 17 da Resolução TSE º 23.607/2019, sendo este exatamente o dos autos.
11. O artigo 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que a verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinada ao custeio das campanhas femininas, deve ser aplicada exclusivamente nestas candidaturas. Ademais, concede-se a oportunidade de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja o benefício para as campanhas femininas, circunstância esta vislumbrada no caderno processual.
12. Embora tenha sido apontado irregularidade quanto a todo um comício – isto porque a prestadora de contas apresentou a imagem de um palco, em que, ao fundo, estava estampada sua fotografia junto com os então candidatos Flávio Divo e Carlos Brandão (Id 18090128) – o mesmo vício já fora apontado com irregularidade atinente ao material gráfico produzido, fato que impede nova valoração a respeito do tema.
13. Ainda com relação à despesa com o mencionado comício, verifica-se que esta foi registrada no Demonstrativo de Despesas Efetuadas (Id 18023660, p. 21), sendo descrita a contratação de palco, locação de sistema de som, gerador, iluminação, painel, tapumes, arquibancada, grades, tendas e painel de led, tal como apontado na nota fiscal Id 18023846.
14. De fato, não se especificou o local exato e o horário em que seria realizado o evento de lançamento da candidatura da Requerente. No entanto, há uma indicação temporal da sua realização (“lançamento de campanha”), e a sua localização pode ser subtendida em razão da sede da empresa contratada e do berço político da candidata, ambos localizados na cidade de Caxias-MA.
15. Nesse contexto, tenho que a ausência de detalhamentos mais aprofundados a respeito do evento, ao máximo, pode ser compreendido como um vício de pequena monta, insuscetível de causar qualquer prejuízo à aferição das contas ou que retire a confiabilidade das informações prestadas (art. 30, §2º-A, da Lei nº 9.504/1997).
16. Aprovação das contas de campanha, com ressalvas.
Sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, APROVAR, COM RESSALVAS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do voto da Relatora.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Juíza Anna Graziella Santana Neiva Costa
Relatora
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas de campanha de AMANDA KELLY GENTIL GUIMARAES ROSA, candidata eleita para o cargo de Deputado Federal nas Eleições 2022, pelo Progressistas (PP).
A Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) deste Regional, em sua última manifestação consultiva, pontuou os seguintes vícios (Id 18110201):
1) descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros relativo à doação de campanha, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
2) divergências entre as informações relativas a despesas constantes da prestação de contas final em exame e aquelas descritas nos relatórios parciais;
3) identificação de despesa realizada junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores encontravam-se inscritos em programas sociais, fato que pode indicar ausência de capacidade operacional do prestador;
4) realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas em exame;
5) realização de despesas de materiais impressos que beneficiaram mais de um candidato (Brandão e Flávio Dino), as quais deveriam ter sido registradas como doações a terceiros, inobservando-se o necessário rateio;
6) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe total de R$ 701.555,00 (setecentos e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), consistentes na: 6.1) transferência de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro originários do FEFC para candidatos ou partidos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados, contrariando o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019; 6.2) ausência de registro de rateio do material gráfico produzido em benefício de outros candidatos; 6.3) ausência de documentos fiscais que comprovem os serviços advocatícios prestados durante a campanha, regularidade profissional perante o respectivo conselho de classe e não apresentação de relatório de atividades executadas; e 6.4) ausência de informação de registro de despesa como locação/cessão de bens móveis, a qual fora consignada como “comícios”, sendo que, ao justificar a capacidade operacional da empresa, verificou-se que o evento teria beneficiado outros candidatos, de modo que deveria ter constado na prestação de contas a respectiva doação aos demais beneficiários; também não teria a prestadora de contas detalhado “onde foram realizados os comícios e a quantidade de eventos realizados, identificando o tipo de evento, local, período e horário, além da justificativa de preços”;
7) realização de despesas com material impresso não rateado, originados do FEFC, para candidatos (Brandão e Flavio Dino) não pertencentes ao mesmo partido, contrariando-se o disposto no §2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e
8) realização de despesas com material impresso não rateado, adimplidas com recursos do FEFC, para candidaturas do sexo masculinas e de pessoas não negras, cujo benefício para a candidatura da Requerente pode não ter sido demonstrado, violando-se, assim, o disposto no §6º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Dessa forma, sugeriu a unidade técnica a desaprovação das contas em análise, com devolução do valor de R$ 701.555,00 (setecentos e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), referente à aplicação irregular dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral também opinou pela desaprovação das contas, com o ressarcimento da quantia de R$ 630.255,00 (seiscentos e trinta mil duzentos e cinquenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional (Id 18111191).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 12 de dezembro de 2022.
Juíza Anna Graziella Santana Neiva Costa
Relatora
VOTO DA RELATORA
Pela análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP), observa-se o apontamento das seguintes irregularidades na prestação de contas em análise: 1) descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros relativo à doação de campanha, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 2) divergências entre as informações relativas a despesas constantes da prestação de contas final em exame e aquelas descritas nos relatórios parciais; 3) identificação de despesa realizada junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores encontravam-se inscritos em programas sociais, fato que pode indicar ausência de capacidade operacional do prestador; 4) realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas em exame; 5) realização de despesas de materiais impressos que beneficiaram mais de um candidato (Brandão e Flávio Dino), as quais deveriam ter sido registradas como doações a terceiros, inobservando-se o necessário rateio; 6) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe total de R$ 701.555,00 (setecentos e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais); 7) realização de despesas com material impresso não rateado, originados do FEFC, para candidatos (Brandão e Flavio Dino) não pertencentes ao mesmo partido, contrariando-se o disposto no §2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e 8) realização de despesas com material impresso não rateado, adimplidas com recursos do FEFC, para candidaturas do sexo masculinas e de pessoas não negras, cujo benefício para a candidatura da Requerente pode não ter sido demonstrado, violando-se, assim, o disposto no §6º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Pois bem.
1. Listou a unidade técnica o descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros relativo à doação de campanha, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Na forma do art. 47, inciso I, da Resolução TSE nº. 23.607/19[1], os relatórios dos recursos financeiros recebidos devem ser entregues à Justiça Eleitoral no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas do seu recebimento.
Nada obstante tal imposição, o descumprimento da regra em comento não acarreta prejuízo à análise das contas, na exata medida em que o acompanhamento do recebimento dos recursos financeiros pode ser efetivado em momento posterior, o que de fato ocorreu.
Na linha da jurisprudência do TSE, "(...) O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. (...)"(Prestação de Contas nº 060122570, Acórdão, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2018).
No caso dos autos, conforme vislumbrado na tabela inserida no item 1.1.1 do parecer conclusivo (Id 18110201), a data do recebimento da receita ocorreu em 09/09/2022, tendo o envio do relatório sido realizado em 13/09/2022. Com efeito, o prefalado descumprimento do prazo regulamentar deu-se por apenas um único dia, sendo imponderável a conclusão da existência de prejuízos à fiscalização das contas por tal fato.
Portanto, o retardo no envio dos relatórios financeiros de campanha representou impropriedade meramente formal, não comprometendo, isoladamente, a análise das contas (art. 30, §2º-A, da Lei nº 9.504/1997)[2].
2. Por seu turno, as divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas final em exame e àquelas descritas na prestação de contas parcial diz respeito à mera impropriedade, insuscetível à rejeição dos balanços contábeis.
A omissão de recursos ou gastos eleitorais nos relatórios parciais de contas, conquanto tenha sido erro sanado na prestação de contas final, configura irregularidade meramente formal, incapaz de comprometer a integridade do balanço contábil, que deve ser analisado em sua completude.
Afinal, é o relatório definitivo o espaço apropriado para que os prestadores de contas possam corrigir, por iniciativa própria, eventuais inconsistências aferidas em momentos pretéritos, não havendo, por esse aspecto, justificativa a uma eventual desaprovação das contas.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes da Corte Superior Eleitoral (TSE):
"ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE. PARTIDO VERDE. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADE SUPERADA NA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. PRECEDENTES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
1. A omissão de receita ou despesa na prestação de contas parcial não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, uma vez que a falha pode ser sanada na prestação de contas final, sem prejuízo da verificação da regularidade da movimentação financeira das campanhas, consoante jurisprudência perfilhada por este Tribunal nas Eleições 2014.
2. No caso, as receitas omissas nas contas parciais foram superadas com a apresentação das contas finais, configurando falha meramente formal que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas e, por isso, não enseja sua desaprovação.
3. Contas aprovadas com ressalva."
(TSE - Prestação de Contas nº 99349, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 15/08/2019, Página 54) (Grifei)
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"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR.
1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado para as Eleições de 2016, é no sentido de que a não declaração de despesas na prestação de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha. Precedentes: REspe 133-43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.8.2018; AgR-REspe 890-79, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8.2.2018.
2. Na espécie, a omissão de despesas na prestação de contas parcial não impediu a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, pois tais despesas constaram da prestação de contas final, o que permitiu sua análise pelo órgão técnico do Tribunal de origem, ensejando, assim, a aprovação das contas com ressalvas.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 5317, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 64, Data 03/04/2019, Página 39) (Grifei)
Efetivamente, conforme já pontuou o Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, até mesmo as “receitas e os gastos informados apenas na prestação de contas final, deixando de figurar no balanço parcial ao tempo oportuno, configuram mera inconsistência, incapaz de impedir a aprovação das contas, ainda que com ressalvas” (ArReg em RESPE nº 92338. Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. DJE de 21.06.2019).
Nesse sentido, a irregularidade aqui destacada importa em vício meramente formal, nos termos do art. 30, §2º-A, da Lei nº 9.504/1997.
3. Apontou a unidade técnica a realização de despesas do prestador de contas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estariam inscritos em programas sociais, fato que indicaria ausência de capacidade operacional do contratado.
A toda evidência, não detém o prestador de contas responsabilidade sob a aferição da capacidade econômico-financeira dos seus fornecedores.
Consoante estabelecido no art. 49-A do Código Civil, é a própria noção de intangibilidade entre a personalidade jurídica da empresa (fornecedora) quanto à figura dos seus sócios que afasta a conclusão de existência de irregularidade no ponto em exame. Vejamos:
“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.”
Ademais, ainda que quisesse a então candidata obter tais informações, estariam elas submetidas a sigilo fiscal (Lei Complementar nº 105/2001), o que tornaria inócua qualquer providência no sentido de salvaguardar-se tal vicissitude.
A jurisprudência dos tribunais eleitorais é uníssona no sentido de que não há obrigação para o candidato realizar diligências acerca da capacidade financeira de seus fornecedores. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
“ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO ABRANGENDO TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. REALIZAÇÃO DE DESPESA JUNTO A FORNECEDOR DE CAMPANHA CUJO SÓCIO POSSUA RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O PRESTADOR DE CONTAS. CONTAS BANCÁRIAS NÃO REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA ABERTURA DAS CONTAS BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIAS NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NAS CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. DESPESA DECLARADA NO SPCE E AUSENTE NO EXTRATO BANCÁRIO, RELATIVA A GASTOS COM PUBLICIDADE POR MATERIAIS IMPRESSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
(...)
2. A ausência dos extratos bancários abrangendo todo o período de campanha não acarreta prejuízo na análise das contas, uma vez que o recorrente fez juntar aos autos os extratos eletrônicos.
3. A possibilidade de falta de capacidade econômica do doador pode denotar fraude no recebimento do benefício emergencial, circunstância que deve ser apurada pelo órgão competente, na esfera apropriada, sem macular a regularidade das contas.
(...)
8. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas.”
(TRE/MA - Recurso Eleitoral nº 060033833, Acórdão de , Relator(a) Des. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 09/12/2021) (Grifei)
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“ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO FORNECEDOR – DOAÇÕES ESTIMÁVEIS DE OUTROS CANDIDATOS – CONTAS APROVADAS Irregularidades
1) Indício de ausência de capacidade operacional de fornecedor inscrito em programa social
– Não obstante o batimento realizado pelos sistemas desta Justiça Eleitoral e da Receita Federal indique como indício de irregularidade a contratação de pessoa jurídica supostamente sem capacidade operacional, não é obrigação do candidato fazer qualquer diligência quanto à capacidade financeira de seus fornecedores, incumbindo aos órgãos públicos competentes, em processos próprio, a apuração do suposto indício de fraude apontado nos autos. Irregularidade afastada.
(...).”
(TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº 060074340, Acórdão, Relator(a) Des. Luiz Carlos Rezende e Santos, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 117, Data 05/07/2022) (Grifei)
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“RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. IRREGULARIDADE AFASTADA. INSCRIÇÃO DE SÓCIO DOS FORNECEDORES EM PROGRAMAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. VÍCIO FORMAL. EXTRATOS BANCÁRIO VÁLIDOS E CONTEMPLANDO TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. CONSTATAÇÃO DE TODOS OS LANÇAMENTOS DE RECEITAS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. SUBSISTÊNCIA DE UM ÚNICO VÍCIO FORMAL CONCERNENTE A ABERTURA EXTEMPORÂNEA DA CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E REGULARIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
Da mesma forma, a suposta irregularidade quanto a ausência de capacidade operacional de fornecedores, baseada apenas no fato de seus sócios ou administradores estarem inscritos em programas sociais, também não deve prevalecer. Essa constatação, desacompanhada de outros elementos probatórios, não possui o condão de macular a prestação de contas do candidato, especialmente quando constatada a regularidade do fornecer perante a Receita Federal e diante da emissão dos competentes documentos comprobatórios da regularidade da contratação, tais como contrato de fornecimento dos produtos e serviços, recibos de pagamento e cópias dos cheques emitidos nominalmente aos beneficiários respectivos.
(...).”
(TRE/RN - RECURSO ELEITORAL nº 060029185, Acórdão de , Relator(a) Des. GERALDO ANTONIO DA MOTA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/05/2021, Página 11-14) (Grifei)
Desse modo, inexiste irregularidade atribuível à prestadora de contas pelo fato de a empresa fornecedora de bens e/ou serviços ter, em seu quadro societário ou administrativo, pessoa inscrita em programa social ou beneficiária de recursos da Assistência Social. A irregularidade apontada deve, portanto, ser afastada.
4. Também foi reportado indício irregularidade na realização de despesas junto a fornecedores de campanha, possuidores de relação de parentesco com a candidata.
Tal fato, objetivamente, não caracteriza qualquer falha ou impropriedade às contas da Requerente, sendo natural a contratação de prestadores de serviços conhecidos e/ou com relação de proximidade.
In casu, destacou-se que o sócio do POSTO ROSA NETO LTDA (CNPJ nº 06.175.035/0001-48) seria, provavelmente, primo da candidata, fato que seria um indício de desvio de finalidade (Id 18110201, item 6.17).
Ora, considerando a magnitude da campanha eleitoral, a despesa realizada perante a mencionada pessoa jurídica, orçada em R$ 5.004,90 (cinco mil e quatro reais e noventa centavos), seria insignificante, até mesmo para a imputação de suspeita de desvio de conduta.
Efetivamente, inexiste vício e nem conjuntura fática que aponte para a sua existência.
5. Pontuou-se a realização de despesas de materiais impressos que beneficiaram mais de um candidato (Brandão e Flávio Dino), as quais deveriam ter sido registradas como doações, inobservando-se o necessário rateio.
Conforme consignado no parecer técnico conclusivo, a Requerente teria realizado despesas com materiais gráficos, os quais, sem que os valores fossem registrados como doação estimável, teriam beneficiado outros candidatos, in casu, os então postulantes aos cargos de Governador e Senador do Estado do Maranhão, respectivamente, os Srs. Carlos Orleans Brandão Junior e Flávio Dino de Castro e Costa.
Nos termos da manifestação técnica, “Essas transferências deveriam ser registradas no SPCE, tanto na prestação de contas do doador ou doadora, quanto do beneficiário ou beneficiária, devendo ter sido informado no DEMONSTRATIVO DO RELATÓRIO DE DOAÇÕES A CANDIDATOS/PARTIDOS (DOAÇÕES A TERCEIROS)” (Id 18110201, item 6.10).
Em outras palavras, a unidade técnica detectou que as doações estimáveis referentes aos materiais de propaganda eleitoral não foram devidamente lançadas no SPCE, eis que o rateio para cada candidato beneficiado deve estar lançado no campo “doações para candidatos ou partidos”, a fim de que essa operação possa se refletir na prestação dos candidatos beneficiários, permitindo a efetiva fiscalização dos limites de gastos destes últimos.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 38, §2º, da Lei nº 9.504/1997:
Lei nº 9.504/1997
“Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(...)
§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.”
Por sua vez, o art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, preconiza o seguinte:
“Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
(...)
§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
(...)
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da (o) responsável pelo pagamento da despesa.
(...)
§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.”
(Grifei)
Nesse aspecto, depreende-se que os gastos que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais e que constituam doações estimáveis em dinheiro devem estar registrados na prestação do responsável pelo pagamento, individualizado o valor, mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.
Noutro giro, ficam dispensadas de comprovação as doações estimáveis decorrentes do uso comum de materiais de propaganda, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento, ressaltando-se que permanece a obrigatoriedade de registro das doações.
Na espécie, a Requerente registrou despesas com materiais de propaganda, olvidando-se de registrar as doações no campo específico do SPCE denominado “doações para candidatos ou partidos”. Este é o fato.
Nada obstante, consoante consta no relatório de despesas efetuadas pela prestadora de contas (Id 17977494), tem-se que foram devidamente registrados na prestação de contas os gastos como materiais impressos, comprovados através de notas fiscais (nº 177- Id 18023717; nº 248 - Id 18023768; nº 589 – Id 18023850; nº 616 – Id 18023791; e nº 2404 – Id 18023843).
Com efeito, observa-se que a Requerente não promoveu o correto registro das operações, porém houve a adequada comprovação dos gastos efetuados com material de propaganda por meio de impressos, motivo pelo qual não há, neste ponto específico, irregularidade bastante a justificar-se a desaprovação de suas contas de campanha. Efetivamente, considerando ser a então candidata a responsável financeira para confecção do material em análise, e sendo este devidamente registrado em seus relatórios contábeis, faz com que a ausência do apontamento da doação estimável (rateio) seja equiparada a vício meramente formal, aplicando-se o teor do art. 30, §2º-A, da Lei nº 9.504/1997.
6. Pontuou-se, ainda, a existência de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe total de R$ 701.555,00 (setecentos e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), contendo diversos vícios, os quais, para melhor compreensão da matéria, serão a seguir sistematizados.
6.1. Transferência de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro originários do FEFC para candidatos ou partidos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados, contrariando o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor de R$ 577.855,00 (quinhentos e setenta e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais):
Segundo informado pela unidade técnica, a prestadora de contas realizou gastos com publicidade por materiais impressos e adesivos junto às pessoas jurídicas (i) F. P. BORGES GRAFICA E EDITORA, (ii) INDÚSTRIA GRAFICA E EDITORA, (iii) R R COMUNICAÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS EIRELI e (iv) EDITORA GRAFICA ALIANCA LTDA, os quais também teriam beneficiados os então candidatos Carlos Orleans Brandão Junior e Flávio Dino de Castro e Costa.
Tal fato, por não serem eles pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados ao partido político da Requerente, teria ela incidido na vedação do § 2º do Art. 17 da Resolução TSE nº. 23.607/2019.
Tais irregularidades, conforme pontuado, estariam demonstradas pelas imagens constantes nos Ids 18090128, 18090129, 18090130, 18090131 e 18090132, as quais foram trazidas aos autos pela prestadora de contas, a fim de comprovar a materialidade do material gráfico produzido.
Pois bem.
Nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, “é vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos: I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou II - não coligados”.
Por seu turno, consoante já pontuei em outras decisões proferidas nesta Corte Eleitoral (RE nº 199-82, RE nº 0600208-44 etc.), nos termos do §1º do art. 17 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 97/2017, as coligações partidárias só estão autorizadas para as eleições majoritárias:
“Art. 17 (...) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.” (Grifei)
A conjuntura subjacente das regras acima delineadas visa, evidentemente, o fortalecimento da estrutura partidária, de modo que os recursos por eles auferidos sejam empregados em seu proveito e em benefício dos seus candidatos. Busca-se, claramente, o não desenvolvimento das legendas de aluguel, de modo que a existência e a manutenção da estrutura partidária não sejam colocadas em favor de terceiros.
No caso dos autos, existe a indicação da produção de material de campanha impresso, compartilhado entre a ora Requerente, filiada ao Progressistas, e os então candidatos Carlos Brandão (Governador) e Flavio Dino (Senador), membros do Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Aprofundando na avaliação que já deixei, por vezes, externado na Corte, especialmente após analisar precedentes de outros Tribunais Regionais – a seguir destacados –, tenho que a situação concreta sub examine não destoa ao espírito da norma, especialmente o da preservação dos interesses partidários e dos seus candidatos.
O partido Progressistas e o PSB compuseram a Coligação “PARA O BEM DO MARANHÃO”, tendo esta lançado os mencionados postulantes majoritários para os cargos de governador e senador. Evidentemente, a vitória da chapa majoritária importaria – e de fato importou – no fortalecimento dos partidos políticos a ela vinculados. O interesse político-partidário na vitória dos candidatos apoiados pelo PSB, pela agremiação da Requerente, é fato incontestável.
Deveras, a aplicação da norma jurídica deve ser realizada em termos razoáveis e pautada em um sentido de integração lógica do sistema normativo. O caso específico da propaganda compartilhada entre candidatos evoca este desafio, a ser compreendido na preservação do interesse partidário e no aproveitamento da candidatura proporcional.
Ora, ao realizar a confecção de material de campanha no qual a prestadora de contas aparece com os candidatos dos cargos majoritários, sendo que o seu partido político se encontrava coligado à legenda daqueles, o interesse político da agremiação da prestadora de contas mostra-se preservado.
Por conseguinte, a confecção do material de campanha em “dobradinha” com os postulantes aos cargos majoritários não importou prejuízos à prestadora de contas. Pelo contrário.
Ao atrelar sua imagem aos candidatos que postulavam o Executivo Estadual, a então candidata proporcional projetou sua própria candidatura, sendo evidentes os dividendos políticos obtidos.
Buscando uma compreensão sistemática da norma em liça (art. 17, §2º, Resol.-TSE nº 23.607/2019), cumpre destacar o teor do art. 53-A, caput e §1º, da Lei nº 9.504/1997. Ei-lo:
“Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º. É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.” (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(Grifei)
Pelo que expressamente consignado na Lei das Eleições, no âmbito da propaganda eleitoral do rádio e da televisão, poderão os candidatos majoritários, integrantes do partido ou da coligação a que pertencem os postulantes do pleito proporcional, ter suas imagens, nomes e números veiculados, sendo facultada, ainda, a apresentação de depoimentos de uns candidatos na propaganda dos outros, desde que consista exclusivamente no pedido de votos.
É evidente que os custos da produção da propaganda televisiva e no rádio são, como regra, elevados e a abrangência dos meios de propaganda - inferidos no art. 53-A da LE - muito mais relevante do que a produção do material gráfico. Com efeito, haveria um discrepância lógico-jurídica em permitir-se a participação de candidatos majoritários coligados na propaganda do rádio e da televisão, mas não a permitir através de materiais gráficos voltados ao fortalecimento dos candidatos proporcionais.
Atentando-se às questões ora delineadas, observa-se que diversos Regionais (TREs) têm admitido a realização das chamadas “dobradinhas” de materiais gráficos entre candidatos proporcionais e majoritários, considerando-se o vínculo político decorrente da formação das coligações em âmbito regional. Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – ELEIÇÕES 2020 – Cargos de Prefeito e Vice–Prefeito – Desaprovação das contas – Receitas consistentes em doações estimáveis a candidatos a vereador, custeadas com recursos do FEFC – Candidatos beneficiados pertencem a partidos que compuseram a coligação para o cargo majoritário – “Dobradinha” – Possibilidade – Contas regulares – Provimento ao recurso.”
(TRE/SP - RECURSO ELEITORAL nº 060129343, Acórdão, Relator(a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE - DJE, Tomo 159, Data 16/08/2022) (Grifei)
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“RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – PREFEITO e VICE–PREFEITO – ELEIÇÕES 2020 – Contas desaprovadas com determinação – Inadmissibilidade de documentos juntados em grau de recurso – Gastos custeados com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e não comprovados – Violação ao regramento disciplinado na Resolução TSE nº Resolução TSE nº 23.607/2019 – Falha que representa 5,31% do total de despesas contratadas na campanha – Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Material em “dobradinha” – Doações estimáveis em dinheiro custeadas com recursos do FEFC, realizadas por candidato as eleições majoritárias em benefício de candidatos às eleições proporcionais – Candidatos beneficiados que pertencem a partidos que integram a coligação majoritária – Possibilidade – Precedente – Sentença reformada para afastar apenas um dos apontamentos e o correspondente recolhimento – Mantida a desaprovação e a determinação de devolução ao Erário da quantia reputada como irregular – Recurso parcialmente provido.”
(TRE/SP - RECURSO ELEITORAL nº 060099291, Acórdão, Relator(a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE - DJE, Tomo 153, Data 10/08/2022) (Grifei)
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“RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – ELEIÇÕES 2020 – Cargo de Vereador – Doação estimável de candidato majoritário (material em “dobradinha”), custeada com recursos do FEFC, para candidato a vereador, filiado a um dos partidos que integram a coligação majoritária – Possibilidade – Contas regulares – Provimento ao recurso.”
(TRE/SP - RECURSO ELEITORAL nº 060136933, Acórdão, Relator(a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE - DJE, Tomo 149, Data 04/08/2022) (Grifei)
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“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO. PP. CUSTEIO DE CANDIDATURAS PROPORCIONAIS DE OUTRO PARTIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DAS VERBAS PÚBLICAS NÃO UTILIZADAS DEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO TRE/AL. OMISSÃO DETECTADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CANDIDATO A PREFEITO. VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DOAÇÃO ESTIMÁVEL EFETUADA PARA CANDIDATOS FILIADOS A PARTIDOS COLIGADOS NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. CONFECÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO CASADO. REGULARIDADE. PRECEDENTES DE OUTROS REGIONAIS. INCIDÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INSUBISISTÊNCIA DA SANÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR AO ERÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em conhecer e dar provimento aos Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.”
(TRE/MG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 060029357, Acórdão, Relator(a) Des. Mauricio Cesar Breda Filho, Publicação: DJE - DJE, Tomo 144, Data 10/08/2022) (Grifei)
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“RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOAÇÕES PARA CANDIDATOS DA PROPORCIONAL DE PARTIDO DIVERSOS, MAS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO FORMADA PARA A MAJORITÁRIA. REGULARIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO, TV, INTERNET E WHATSAPP. DESPESAS COMPROVADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FORNECEDOR DE SERVIÇOS E BENEFICIÁRIO DE CHEQUES. CÁRTULAS NOMINAIS E CRUZADAS. REGULARIDADE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. TROCA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO. GASTOS NÃO ELEITORAIS. CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA TSE N. 26 E ART. 932, INC. III, DO CPC. IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
(...)
3. As vedações dos §§ 1º e 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 têm o escopo de proibir que partidos políticos e candidatos façam repasses de recursos públicos a outros candidatos e agremiações que não estejam participando do processo eleitoral de modo coligado em determinada circunscrição. In casu, lícitas as doações estimáveis, com recursos provenientes do FEFC, efetuadas pelos recorrentes aos candidatos ao pleito proporcional de partidos diversos, mas pertencentes à mesma coligação formada na candidatura majoritária. Evidenciada a correção dos gastos relativos ao recebimento de tais doações e sanadas as irregularidades, resta afastada a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
(...).”
(TRE/RS - Recurso Eleitoral nº 060064588, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/02/2022) (Grifei)
Observados tais precedentes regionais, pontuo que não desconheço a existência de decisões do TSE que, de forma expressa, apontaram que “Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança” (REspe nº 0600654-85, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, DJE 02/08/2022). No entanto, este e outros julgados – inclusive o REspe nº 060074-53, citado no parecer técnico – dizem respeito a doações estimadas em dinheiro, cujo proveito do doador não restou demonstrado.
Conforme acertadamente pontuado pelo Des. Maurício César Brêda Filho, do TRE/AL, em voto proferido nos autos do Processo nº 0600293-57 (ementa acima destacada), datado de 10/08/2022,
“(...) a norma referida [§ 2°, do art. 17, da Resolução TSE n° 23.607/2019] não impede o uso dos recursos do FEFC para a confecção de materiais casados entre os candidatos membros da coligação majoritária e os candidatos a vereadores membros de partidos pertencentes à mesma coligação, mas sim que tais recursos sejam usados livremente, entre partidos e candidatos que não possuem afinidade ou vínculo aparente, o que não é o caso dos autos, onde resta evidente que toda a despesa impugnada foi revertida em favor da candidatura majoritária, que foi publicizada em todo material gráfico de campanha confeccionado.”
O fator ‘proveito’, conforme demonstrado, deve servir como baliza de distinção (distinguishing) entre a doação estimável lícita e a doção ilícita, descumpridora do escopo da legislação eleitoral.
Logo assim, havendo coligação firmada entre os partidos políticos cujo material de campanha casado (“dobradinha”) tenha sido confeccionado em favor do responsável pela tiragem, inexiste o descumprimento material da regra esculpida no §2º do art. 17 da Resolução TSE º 23.607/2019. A irregularidade apontada é, neste contexto, insubsistente.
6.2. Inexistência do rateio do material confeccionado em relação aos então candidatos Carlos Orleans Brandão Junior e Flávio Dino de Castro e Costa:
O segundo ponto relacionado no item 8.1 do parecer técnico conclusivo (Id 18110201), atinente a irregularidades com o dispêndio de recursos do FEFC com as pessoas jurídicas P. BORGES GRAFICA E EDITORA, INDÚSTRIA GRAFICA E EDITORA, R R COMUNICAÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS EIRELI e EDITORA GRAFICA ALIANCA LTDA, diz respeito a indicação de inexistência do rateio do material confeccionado em relação aos então candidatos Carlos Orleans Brandão Junior e Flávio Dino de Castro e Costa.
Em que pese o vício tenha sido destacado no mencionado espaço do parecer técnico (item 8.1), a matéria já foi enfrentada na presente decisão (ponto 5), no momento em que debateu a inconsistência lançada no item 6.10 do parecer, que destacava: realização de despesas de materiais impressos que beneficiaram mais de um candidato (Brandão e Flávio Dino), as quais deveriam ter sido registradas como doações.
Em suma, o tema já foi objeto de enfrentamento.
6.3. Ausência de documentos fiscais, certidão de regularidade profissional e relatório de atividades executadas pelo(s) advogado(s) contratado(s) (R$ 71.300,00):
Apontou o parecer técnico (Id 18110201) que foi solicitado a justificativa de preço aplicado, que de acordo com a média paga entre os candidatos eleitos (R$ 22.000,00), já que o valor consignado na presente prestação de contas seria superior ao que compreendido como valor mediano.
Sem adentrar em questões referentes à liberdade de fixação pelos profissionais liberais dos seus próprios honorários, o que, por si só, já afastaria a indicação de irregularidade a respeito da quantia cobrada, observou-se que foram juntados aos autos a respectiva nota fiscal e contrato de prestação de serviços (Id 18023812) e relatórios de feitos patrocinados (Id 18090144), como forma de justificar-se a despesa realizada com recursos do FEFC.
Nada obstante tais providências, pontuou o órgão de contas deste Tribunal que, dentre os 28 (vinte e oito) processos listados (Id 18090144), 02 (dois) deles não diriam respeito à prestadora de contas, o que importaria na devolução integral da verba pública despendida, sendo eles: Rp 0600461-66.2022.6.10.0000 e Rp 0600462-51.2022.6.10.0000.
É de se pontuar que tal conclusão deveu-se, exclusivamente, à relação de feitos apresentada pela prestadora de contas, o que, a princípio, poderia ter derivado de um equívoco na indicação dos mesmos.
A respeito de tal vicissitude, pontuou a Requerente (Id 18108281, p. 17):
“Quanto a alegação da atuação em dois processos nos quais a candidata Amanda Gentil não figura como parte e que teria custeado referidas despesas, esclarece que houve um equívoco por parte desse advogado ao relacionar os processos.
Em razão de sua atuação no direito Eleitoral na região de caxias, esse advogado foi procurado por dois clientes MARCO BORGES DA SILVA e JOILSON BRUNO DE SOUSA SILVA para defender os seus direitos em representações ajuizadas pelo senhor PAULO CELSO FONSECA MARINHO em desfavor dos mesmos.
Esclarece, ainda, que a candidata Amanda Gentil não foi a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos referidos senhores. O pagamentos sobre os referentes processos nos quais são partes, foram os senhores Marcos Silva e Joilson Bruno.
Portanto, como afirmado, acima este advogado atuou em favor da candidata Amanda Gentil em 26 processo judiciais junto a Justiça eleitoral e não em 28 como foi informado de forma equivocada quando da diligência. Equivoco esse que não macula e tão pouco compromete a lisura e analise da presente prestação de contas.”
Efetivamente, ante a inexistência de outros elementos, e se a mera declaração – unilateral da Requerente – foi suficiente para o surgimento do vício ora imputado, a retificação da informação, realizada de igual modo, também deve ser hábil para o afastamento do vício.
Nesse contexto, esclarecido o equívoco quanto à relação de causas apresentadas para fins de comprovação da atividade desempenhada pelo causídico contratado, a despesa foi adequadamente comprovada, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019, inexistindo, no ponto, qualquer irregularidade.
6.4. Ausência de informação de registro de despesa como locação/cessão de bens móveis, a qual fora consignada como “comícios”, sendo que, ao justificar a capacidade operacional da empresa, verificou-se que o evento teria beneficiado outros candidatos, de modo que a deveria ter constado na prestação de contas a respectiva doação aos demais beneficiários, contrariando-se o disposto nos artigos 17, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e 38, §2º, da Lei nº 9.504/1997; também não teria a prestadora de contas detalhado “onde foram realizados os comícios e a quantidade de eventos realizados, identificando o tipo de evento, local, período e horário, além da justificativa de preços” (R$ 52.400,00):
Consoante se observa, o vício relatado se desdobra em diversas irregularidades, a saber: (i) ausência de doação de bens estimáveis aos demais candidatos beneficiados pelo comício realizado; e (ii) ausência de detalhamento da despesa com o comício.
Quanto à (i) ausência de doação de bens estimável, afere-se que o ponto já fora exaustivamente tratado no item 5 deste decisum.
É de se destacar que, embora tenha sido apontado irregularidade quanto a todo um comício – isto porque a prestadora de contas apresentou a imagem de um palco, em que, ao fundo, estava estampada sua fotografia junto com os então candidatos Flávio Divo e Carlos Brandão (Id 18090128) – o mesmo vício já fora apontado com irregularidade atinente ao material gráfico produzido, fato que impede nova valoração a respeito do tema.
Por seu turno, quanto ao (ii) detalhamento da despesa, pelo que registrado no Demonstrativo de Despesas Efetuadas (Id 18023660, p. 21) foi descrita a contratação de palco, locação de sistema de som, gerador, iluminação, painel, tapumes, arquibancada, grades, tendas e painel de led.
A nota fiscal apresentada junto ao Id 18023846 também corrobora com as informações lançadas no relatório de contas, tendo descrito: “LOCAÇÃO DE ESTRUTURA PARA EVENTO DE LANÇAMENTO DE CAMPANHA POLITICA” (Id 18023846).
De fato, não se especificou o local exato e o horário em que seria realizado o evento de lançamento da candidatura da Requerente. No entanto, há uma indicação temporal da sua realização (“lançamento de campanha”), e a sua localização pode ser subtendida em razão da sede da empresa contratada e do berço político da candidata, ambos localizados na cidade de Caxias-MA.
Nesse contexto, tenho que a ausência de detalhamentos mais aprofundados a respeito do evento, ao máximo, pode ser compreendido como um vício de pequena monta, insuscetível de causar qualquer prejuízo à aferição das contas ou que retire a confiabilidade das informações prestadas (art. 30, §2º-A, da Lei nº 9.504/1997).
7. Foi ainda indicada irregularidade na realização de despesas com material impresso não rateado, originados do FEFC, para candidatos não pertencentes ao mesmo partido, contrariando-se o disposto no §2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O apontamento em questão já fora exaustivamente analisado no item 6.1 deste voto, tratando-se de matéria já deduzida.
8. Por último, foi apontada a realização de despesas com material impresso não rateado, adimplidas com recursos do FEFC, para candidaturas do sexo masculinas e de pessoas não negras, cujo benefício para a candidatura da Requerente pode não ter sido demonstrado, violando-se, assim, o disposto no §6º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Neste último quesito, embora muito semelhante aos pontos acima tratados, discute-se a destinação dos recursos percebidos do FEFC para promoção de candidaturas femininas.
Em tal perspectiva, cumpre observar o artigo 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019:
“Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).
(...)
§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.”
(Grifei)
A norma ora compilada estabelece que a verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinada ao custeio das campanhas femininas, deve ser aplicada exclusivamente nestas candidaturas.
Ademais, concede-se a oportunidade de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja o benefício para as campanhas femininas.
O descumprimento do comando normativo, de fato, prejudica a política de incentivo à participação feminina na política, razão pela qual se trata de irregularidade grave.
Na espécie, a unidade técnica observou que a então candidata, ora Requerente, realizou diversas doações de recursos estimáveis em dinheiro, para diferentes candidaturas do sexo masculino, sem demonstrar claro benefício para sua campanha eleitoral.
Devidamente intimada, conforme já inferido, a Requerente juntou aos autos os materiais de campanha produzidos em conjunto com candidatos do sexo masculino (Id 18090128), nos quais as imagens da prestadora de contas e dos candidatos aparecem impressas, juntamente com seus números de campanha.
Nessa vertente, tenho que comprovado benefício à candidatura da Requerente na produção conjunta de material de campanha com os sobreditos candidatos, aplicando-se, para tanto, a ressalva do §7º do mencionado art. 17.
Efetivamente, ao atrelar sua imagem a dos candidatos majoritários (Carlos Brandão e Flávio Dino), foi a então candidata beneficiada pela projeção política dos seus apoiadores. Dessa forma, inexiste vício a ser aquilatado.
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Diante do exposto, em dissonância ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), VOTO pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das contas de campanha de AMANDA KELLY GENTIL GUIMARAES ROSA, referente às Eleições de 2022, nos termos do art. 30, inc. II, Lei nº 9.504/97, ressalvando-se que o presente julgamento não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados aos atos tratados no presente processo (art. 75 da Resol.- TSE nº 23.607/2019).
É como voto.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022.
Juíza Anna Graziella Santana Neiva Costa
Relatora
[1] “Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas (os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;”
[2] “Art. 30 (...) § 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.”