TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

 

ACÓRDÃO

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA 0600807-44.2022.6.09.0000 – GOIÂNIA - GOIÁS

IMPUGNANTE:      ANTÔNIO CARLOS CAETANO DE MORAES

ADVOGADOS:      LEONARDO DE OLIVEIRA P. DANTAS – OAB/GO 23.188

                               LUÍS HENRIQUE GONÇALVES VANDERLEI – OAB/GO 38.030

IMPUGNADO:       GEORGE MORAIS FERREIRA

ADVOGADOS:      BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – OAB/GO 33.670

                               IARA CRISTINA DE ALMEIDA – OAB/GO 54.879

IMPUGNADO:       PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT)

ADVOGADOS:      BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA – OAB/GO 33.670

                               IARA CRISTINA DE ALMEIDA – OAB/GO 54.879

 

 

EMENTA

 

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SUSPENSA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU. PROCEDÊNCIA DA AIRC. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. De acordo com a jurisprudência do TSE, “[a] suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária” (RGP nº 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014).

2. O não preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, V, da CF, pelo período mínimo estipulado na norma de regência (art. 9º da Lei n. 9.504/97), impõe o indeferimento do registro de candidatura.

3. A convergência de todos os requisitos legais previstos no art. 1º, I, alínea “g” c/c §4º-A, da Lei Complementar 64/1990, caracteriza a inelegibilidade do impugnado, impossibilitando o registro de sua candidatura.

4. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

                    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, O Doutor Leonardo de Oliveira Pereira Batista fez sustentação oral em nome do impugnante Antônio Carlos Caetano de Moraes. O Procurador Regional Eleitoral, Doutor Célio Vieira da Silva, reiterou o parecer escrito. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, em JULGAR PROCEDENTE a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, e, por consequência, INDEFERIR o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC apresentado por GEORGE MORAIS FERREIRA, com fulcro no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 1º, inciso I, alínea "g", c/c § 4º-A da Lei Complementar 64/1990, nos termos do voto da Relatora. Acórdão publicado em sessão, com fundamento nos artigos 38, § 8º, e 61, § 2º, da Resolução TSE 23.609/2019.                                               

  Goiânia, 12 de setembro de 2022.

 

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC ajuizada por ANTÔNIO CARLOS CAETANO DE MORAES nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de GEORGE MORAIS FERREIRA, que pretende concorrer ao cargo de Deputado Estadual, sob o número 12345, nas Eleições de 2022, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT.

O pedido de registro veio acompanhado das informações determinadas pelo artigo 24 e dos documentos exigidos pelo art. 27, ambos da Resolução TSE 23.609/2019.

A Secretaria Judiciária certificou que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do Partido Democrático Trabalhista - PDT foi deferido.

Por meio do petitório de ID 37080083, a AIRC foi proposta, sob a alegação de que o candidato requerente (i) não preenche uma das condições de elegibilidade e (ii) se encontra enquadrado em uma das causas de inelegibilidade elencadas na Lei Complementar 64/1990.

Em relação à condição de elegibilidade, o impugnante aduz que, devido à condenação por ato de improbidade administrativa no processo 18512-34.2009.8.09.0149, com trânsito em julgado em 14 de maio de 2019, o candidato requerente esteve com seus direitos políticos suspensos até 14 de maio de 2022, não ostentando, dessa forma, filiação partidária válida na data de 02/04/2022 – 06 (seis) meses antes da data das Eleições de 2022 – conforme exige a legislação em vigor.

Assevera que o art. 22, II, da Lei 9.096/1995 expressamente prevê que a perda dos direitos políticos acarreta o cancelamento imediato da filiação partidária, de modo que o impugnado não poderia estar vinculado a nenhuma grei partidária no período de 14/05/2019 a 14/05/2022, interregno em que esteve com seus direitos políticos suspensos.

Quanto à causa de inelegibilidade, sustenta que o impugnado teve contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada de Contas Especial 013.064/2016-9, incidindo assim, no caso, a restrição prevista na alínea “g”, inciso I, art. 1º c/c § 4º da Lei Complementar 64/1990.

Explica, de forma detalhada, que todos os requisitos exigidos pela norma de regência para configuração dessa inelegibilidade encontram-se preenchidos no presente caso, quais sejam: a) decisão do órgão competente, b) decisão irrecorrível no âmbito administrativo, c) desaprovação devido a irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, d) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido, e) decisão não suspensa nem anulada pelo Poder Judiciário e f) imputação de débito.

Pleiteia, nesse sentido, que seja indeferido o registro de candidatura vindicado.

Devidamente citados, o partido e o candidato impugnados apresentaram contestação, de igual conteúdo, aos ID’s 37089826 e 37089909.

Em suas defesas, argúem que o candidato impugnado reúne todas as condições de elegibilidade, em especial a filiação partidária.

Sobre o tema, afirmam que, em 02/04/2022, ele estava regularmente filiado ao partido, tanto que se encontrava no exercício da Presidência do Diretório Estadual de Goiás do PDT.

Advogam que seus direitos políticos não poderiam estar suspensos na referida data, tendo em vista que o eminente Ministro do STF, Gilmar Mendes, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6678 MC/DF, deferiu medida cautelar, com efeito ex nunc, suspendendo a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, texto normativo que havia amparado sua condenação.

Acrescentam, ademais, que a previsão legal da sanção de suspensão dos direitos políticos em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, constante do art. 11 da Lei 8.429/1992, foi revogada no dia 25/10/2021, pela Lei 14.230/2021.

Quanto à imputação referente à causa de inelegibilidade, defendem que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas pelo TCU não configuram ato de improbidade administrativa doloso.

Alegam que as contas julgadas irregulares não são relativas ao exercício do cargo de prefeito, mas sim à aplicação de recursos da União repassados ao Município de Trindade/GO por meio de convênio.

Apontam que o TCU não possui competência para o julgamento de contas de Prefeito, sendo essa atribuição da Câmara Municipal de Vereadores.

Em análise pormenorizada do julgamento proferido pela Corte de Contas, assinalam que o atraso da execução da obra, objeto do convênio, se deu por razões alheias à sua vontade, não havendo, no caso, o elemento subjetivo do dolo caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

Ressaltam, nesse cenário, o entendimento do TSE de que não incide inelegibilidade quando demonstradas a regularidade da aplicação dos recursos e a ausência de prejuízo ao Erário.

Requerem, desse modo, que não havendo causa de inelegibilidade e sendo regular a filiação partidária, seja deferido o registro de candidatura requestado.

Por meio do despacho de ID 37106636, dispensou-se a apresentação de alegações finais e oportunizou-se a manifestação da parte impugnante, nos termos dos §§3º e 4º do art. 43 da Resolução TSE 23.609/2019.

A parte impugnante aviou, então, o petitório de ID 37111822, no qual reiterou seus argumentos.

Em parecer – ID 37115004 – emitido pelo Douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. Célio Vieira da Silva, o órgão ministerial manifestou-se pela procedência da ação impugnativa e, por consequência, pelo indeferimento do registro de candidatura, tendo em vista que o candidato não se encontrava devidamente filiado a partido político em 02/04/2022 e pende sobre ele a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço da AIRC, por ser própria e tempestiva.

Consoante relatado, a presente ação impugnativa insurge-se em face da pretensão de candidatura de GEORGE MORAIS FERREIRA, ao cargo de Deputado Estadual, nas eleições de 2022, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT.

Em apertada síntese, alega o impugnante que o candidato requerente (i) não preenche uma das condições de elegibilidade, qual seja, filiação partidária exigida pelo prazo mínimo legal; e (ii) se encontra enquadrado em uma das causas de inelegibilidade elencadas na Lei Complementar 64/1990.

Passo, pois, à análise.

 

(i) Condição de Elegibilidade. Filiação Partidária. Suspensão dos Direitos Políticos. Suspensão da Filiação Partidária por igual período. Não cumprimento do prazo antecedente mínimo legal – 06 meses. 

 

No que concerne à condição de elegibilidade, a impugnação cinge-se à ausência de filiação partidária do candidato pelo prazo mínimo legal – 06 (seis) meses antes da data das eleições –, em razão da suspensão de seus direitos políticos no período entre 14/05/2019 e 14/05/2022, por força de condenação, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa.

Em sua defesa, alega o impugnado que sua filiação partidária estava regular em 02/04/2022, tanto que se encontrava no exercício da Presidência do Diretório Estadual de Goiás do PDT.

Aponta, outrossim, que os efeitos da sua condenação à suspensão dos direitos políticos foram obstados pelo deferimento da medida cautelar na ADI 6678 MC/DF, bem como, em razão da alteração legislativa procedida na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021.

Sobre o tema, sabe-se que a filiação partidária é condição de elegibilidade, conforme preceitua a legislação de regência.

 

Constituição Federal de 1988

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[...]

V – a filiação partidária

 

Lei n. 9.504/97

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

 

Resolução TSE n. 23.609/2019

Art. 10.  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

(grifei)

 

Infere-se dos mencionados artigos normativos que essa condição de elegibilidade é balizada por critério temporal, sendo exigido que o candidato esteja regularmente filiado a partido político 06 (seis) meses antes da data do pleito.

Embora o critério cronológico seja objetivo e, em tese, de imediata verificação, há casos que exigem maiores reflexões e estudos, visando apurar se o candidato, no prazo fatal, se encontrava, de fato, com sua filiação partidária regular.

O caso presente é uma dessas hipóteses.

Isso porque, conquanto não se tenham dúvidas acerca de que a filiação do candidato ao PDT tenha antecedido o prazo legal (02/04/2022), tendo em vista que ocorrida em 02/10/2009 (conforme certidão de ID 37089911), remanescem questionamentos acerca da validade de sua vinculação à grei partidária.

A celeuma jurídica, in casu, reside nos efeitos que a suspensão dos direitos políticos acarretou à filiação partidária do candidato impugnado, já que este esteve, durante o período de 14/05/2019 a 14/05/2022, com seus direitos políticos suspensos, por força do trânsito em julgado da decisão que o condenou por ato de improbidade administrativa.

Sobre essa circunstância, importa registrar que o TSE há muito tempo tem consolidado o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos implica na suspensão da filiação partidária.

Eis o julgado paradigma da lavra da Ministra Luciana Lóssio.

 

PETIÇÃO. PARTIDO DA REPÚBLICA (PR). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

[...]

2. Aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária.

3. Pedido deferido parcialmente.

(TSE, Registro de Partido nº 305, Relatora Min. Luciana Lóssio, DJE 16.09.2014, g.)

 

Em igual sentido, tem-se também julgados das cortes regionais eleitorais.

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. [...] CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3º, V, DA CF/88. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA [...] TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 5 (CINCO) ANOS. SUSPENSÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CUMPRIMENTO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTS. 14, § 3º, INC. V, DA CF/1988 E 9º DA LEI Nº 9.504/1997. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO RRC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

9. Contudo, diante da manutenção dos efeitos da condenação transitada em julgado, decorrente da Ação de Improbidade nº 173-19.2003.8.10.0049, tem o Recorrente os seus direitos políticos suspensos e, por conseguinte, a sua filiação partidária. Precedentes do TSE.

10. O cumprimento das condições de elegibilidade não é uma sanção aos candidatos, mas, sim, um encargo legal, objetivo, cujo viés constitucional obriga à sua observância por todos os pretendentes a cargos públicos. Nesse contexto, a suspensão dos direitos políticos do Recorrente afastou a plenitude de sua cidadania, sendo a suspensão de sua filiação partidária um efeito imediato da sanção estabelecida na sentença.

11. As regras estabelecidas nos arts. 14, § 3º, inc. V, da CF/1988 e 9º da Lei nº 9.504/1997 não foram atendidas, motivo pela qual deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura do Recorrente por fundamentos diversos dos consignados na sentença.

12. Recurso eleitoral conhecido, mas desprovido.

(TRE/MA, Recurso Eleitoral 060055327, Relatora Des. Anna Graziella Santana Neiva Costa, DJ de 25/10/2021, g.)

 

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. DRAP. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA CONVOCADA E PRESIDIDA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. NULIDADE DO ATO DE CONVENÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, “[a] suspensão de direitos políticos implica a automática suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária” (RGP nº 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014).

[...]

4. Recurso Eleitoral improvido.

(TRE/TO, Recurso Eleitoral 060008004, Relatora Des. Ana Paula Brandão Brasil, DJE de 03.11.2020)

 

Sobre o tema, em recente julgado de 18/08/2022, o Ministro Mauro Campbell Marques, do TSE, reforçou a compreensão de que a suspensão dos direitos políticos impõe ao cidadão óbice para seu pleno exercício partidário.

Em seu voto, fez consignar, claramente, sua posição de que a suspensão dos direitos políticos implica na suspensão, e não no cancelamento, da filiação partidária, bem como, de que durante o período de suspensão dos direitos políticos não há filiação partidária válida – circunstância, diz ele, que nem mesmo o total cumprimento da pena é capaz de afastar.

Veja-se pequeno excerto do mencionado voto.

 

[...] Não se cogita tampouco afirmar que a suspensão dos direitos políticos implica o cancelamento, e não a suspensão, da filiação partidária.

Contudo, fato é que o cumprimento da pena pelo candidato ora agravante (seja em ação penal ou em ação civil por improbidade) não afasta a ausência de filiação partidária válida durante o período de suspensão dos direitos políticos.

E, se esse período de suspensão dos direitos políticos coincidir, no todo ou em parte, com o intervalo que encerra o prazo mínimo de filiação partidária antecedente ao pleito, não é possível afirmar ter sido cumprido o requisito previsto na segunda parte do art. 9º da Lei nº 9.504/1997.

[...]

(trecho do voto da lavra do Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJE 01/09/2022, no Recurso Especial Eleitoral 060050353, g.)

 

Pelo que se extrai da orientação jurisprudencial da Corte Superior Eleitoral, portanto, a filiação partidária resta suspensa enquanto estiverem suspensos os direitos políticos, de modo, inclusive, a obstar o cumprimento do prazo mínimo de antecedência exigido pela norma para filiação partidária visando a participação em pleito eleitoral.

É exatamente a situação que se vê dos autos.

Embora o candidato impugnado seja filiado ao PDT desde 02/10/2009, é certo que, durante o período em que esteve com seus direitos políticos suspensos – entre 14/05/2019 e 14/05/2022 –, suspensa também esteve sua filiação partidária, não restando comprovada, desta feita, para fins de registro de sua candidatura, a filiação partidária válida pelo período mínimo de 06 (seis) meses antes do pleito, conforme exige a legislação de regência.

Sobre o ponto, merece destaque que o restabelecimento dos direitos políticos do candidato impugnado e, consequentemente, de sua filiação, ocorreu, tão somente, em 14/05/2022, após cerca 40 (quarenta) dias da data limite estabelecida (02/04/2022).

Assim, não há dúvidas de que o candidato impugnado não cumpriu o prazo estabelecido referente à filiação partidária, que é uma das condições de elegibilidade exigidas para figurar como candidato nestas eleições.

A propósito, veja julgados em casos semelhantes.

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INELEGIBILIDADE DAS ALÍNEAS "E" E "L" NÃO CONFIGURADAS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NA DATA LIMITE PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.

[...]

4. Para concorrer às eleições, os candidatos devem estar com a filiação partidária válida seis meses antes da data do pleito. Face às regras excepcionais veiculadas pela Emenda Constitucional nº 107/2020, essa data foi mantida no dia 01/04/2020, em que pese a alteração havida na data das eleições.

5. Face à expressa previsão contida no artigo 16 da Lei nº 9.096/95, o pleno gozo dos direitos políticos é requisito para a filiação partidária.

6. Estando com seus direitos políticos suspensos na data de 01/04/2020, o que suspendeu também a sua filiação partidária, o recorrido não comprovou estar validamente filiado pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito.

7. Recurso contra expedição de diploma a que se dá provimento. Declaração de nulidade dos votos atribuídos ao candidato, nulidade essa que não afeta a sua contagem para a legenda pela qual concorreu às eleições, nos precisos termos do artigo 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral.

(TRE/PR, Recurso contra Expedição de Diploma 0600503-53, Relator Des. Thiago Paiva dos Santos, DJE de 31/05/2021, g.)

 

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO APRESENTADA. IMPROVIMENTO.

1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.

2. A suspensão da condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão liminar superveniente ao pedido de registro de candidatura, não é capaz de suprir a condição de elegibilidade pelo prazo mínimo de filiação (6 meses antes do pleito, ou seja, 4/4/2020, nos termos do art. 1º, § 2º, da EC 107/2020 e da Res.–TSE 23.627/2020). Precedente.

3. Restabelecidos os direitos políticos em 15/10/2020, ou seja, menos de 6 (seis) meses antes do pleito, não foi cumprido, pelo Recorrido, o requisito da filiação partidária.

4. Agravo Regimental improvido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral 060009272, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJE 05. 04.2021, g.)

 

 

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF. NÃO PREENCHIMENTO. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

4. O não preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF, pelo período mínimo estipulado na norma de regência (art. 9º da Lei n. 9.504/97), acarreta o indeferimento do registro de candidatura, na esteira da orientação desta Corte.

[...]

6. Embargos de declaração não conhecidos. Assentado o caráter protelatório e imposta multa no valor de 1 (um) salário mínimo.

(TSE, Recurso Ordinário 060023248, Relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.03.2019, g.)

 

Ainda sobre o assunto em comento, reputo importante consignar que as teses defensivas apresentadas pelo partido e pelo candidato impugnado não merecem acolhimento.

Com efeito, o fato de o candidato continuar exercendo a presidência do partido durante a suspensão de seus direitos políticos e, por consequência, de sua filiação partidária, não tem a aptidão jurídica, por ser matéria interna corporis, para suprir a irregularidade identificada quanto ao prazo mínimo de sua vinculação à agremiação para concorrer nas Eleições de 2022.

Também não vislumbro motivos para considerar que a medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6678 MC/DF, que suspendeu a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, ou ainda, a inovação legal trazida pela Lei 14.230/2021, que revogou a previsão de sanção de suspensão dos direitos políticos em razão de condenação pela prática de improbidade administrativa constante do art. 11 da Lei 8.429/1992, possa socorrer o candidato impugnado.

Sobre o ponto, explico que tanto a medida cautelar deferida em 01/10/2021, quanto a Lei 14.230/2021, editada em 25/10/2021, são posteriores ao trânsito em julgado, em 14/05/2019, da decisão que condenou o candidato impugnado à pena da suspensão de seus direitos políticos por 03 (três) anos.

Em ambos os casos, não foram atribuídos efeitos retroativos capazes de desconstituir a coisa julgada condenatória formada em desfavor do impugnado, de modo que a referida condenação deve ser considerada hígida para todos os efeitos jurídicos, inclusive, os reflexos apontados outrora nesse voto.

Assim, tendo em vista que remanesce a irregularidade quanto à condição de elegibilidade do candidato impugnado, que não apresentou o prazo mínimo exigido para sua regular filiação partidária, a fim de participar do pleito eleitoral no ano de 2022, desde já, verifico que o indeferimento de seu registro de candidatura é medida que se impõe.

 

(ii) Causa de Inelegibilidade. Contas Julgadas Irregulares pelo TCU. Incidência da alínea “g”, inciso I, art. 1º c/c §4º da Lei Complementar 64/1990.

 

Quanto à causa de inelegibilidade, a impugnação apresentada diz que o candidato impugnado teve contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada de Contas Especial 013.064/2016-9, incidindo assim, no caso, a restrição prevista na alínea “g”, inciso I, art. 1º c/c §4º da Lei Complementar 64/1990.

Em sua defesa, o impugnado alega, porém, que os requisitos exigidos para a configuração da mencionada inelegibilidade não estão presentes no caso em comento.

Pois bem.

O artigo 1º, inciso I, alínea “g” c/c §4º da Lei Complementar 64/1990, dispõe o seguinte:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

[...]

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. 

 

Acerca do referido texto legal, dispõe a jurisprudência do TSE: “1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente.” (TSE, Recurso Especial Eleitoral 060011384, Relator Min. Carlos Horbach, DJE de 04.11.2021) 

No caso vertente, é incontroverso que o Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada de Contas Especial 013.064/2016-9, julgou, em desfavor do candidato impugnado, irregulares as contas relativas ao Contrato de Repasse 185.592-52/2005, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Trindade/GO, tendo como interveniente a Caixa Econômica Federal, para consecução da implantação de infraestrutura para o desenvolvimento do esporte educacional no município de Trindade, materializado na construção de uma quadra trivalente, um campo de futebol society, uma quadra de areia, área de ginástica, pista de cooper e alambrado. 

O referido julgamento consta do sítio eletrônico disponibilizado pela referida Corte de Contas da União – Sistema de Contas Irregulares – disponibilizado na internet.

Trata-se de imputação em razão do exercício de cargo público, qual seja, Prefeito do Município de Trindade no período de 2005/2008.

As irregularidades reconhecidas pelo TCU informam que o candidato impugnado, enquanto gestor municipal, aplicou de modo irregular recursos públicos federais, fato que contribuiu para a paralisação das obras, objeto do contrato de repasse.

Confira-se parte do teor do voto proferido pelo Ministro João Augusto Ribeiro Nardes sobre o tema:

 

[...] 7. Em relação às alegações de defesa do Sr. George Morais Ferreira, concordo com a unidade técnica de que o responsável não logrou demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos conveniados, porquanto dispôs do prazo de trinta meses durante o seu mandato para execução do objeto, entretanto, conforme informação no Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento - RAE de 19/12/2007 (peça 1, 96) não conseguiu lograr resultado na gestão desses recursos.

8. Dessa forma, o Sr. George Ferreira deu causa a atraso na execução do objeto do convênio, fazendo com que seu término recaísse na gestão do seu sucessor, que no presente processo mostrou-se revel, devendo ambos serem responsabilizados solidariamente pelo dano causado ao erário.

9. Ademais, conforme aduz o exame técnico, as diversas irregularidades apontadas nos RAEs elaborados pela Caixa, constantes do parágrafo 24 do relatório que precede este voto, reforçam a irregular gestão do contrato de repasse, fato que contribuiu para a paralisação das obras durante sua gestão, e posteriormente para a condição de obras inacabadas durante a gestão do Sr. Ricardo Fortunato de Oliveira, causando prejuízo à sociedade ante a não funcionalidade do objeto executado parcialmente, e consequente dano ao erário pelo uso do dinheiro público sem a consecução dos objetivos pactuados no ajuste.

(grifei)

 

Nesse cenário, tem-se por certo que a falha do candidato impugnado, reconhecida pelo TCU, à luz da jurisprudência do TSE, resta caracterizada indubitavelmente como irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, eis que se refere à aplicação, em desacordo com o convênio, de verbas federais repassadas ao município[1].

A propósito.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONVÊNIO. VERBAS FEDERAIS. VÍCIOS INSANÁVEIS. DANO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.

[...]

3.Consoante a jurisprudência do TSE, "a aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90" (AgR–RO nº 344–78/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 1º.10.2014).

[...]

7. In casu, infirmados os fundamentos do acórdão regional e devidamente prequestionada a matéria, concluiu–se pela ofensa à Lei Complementar nº 64/90, circunstância suficiente à admissão do apelo nobre pelo art. 276, I, a, do Código Eleitoral, bem como pela contrariedade ao entendimento predominante deste Tribunal, a ensejar o provimento do recurso especial, para indeferir o registro de candidatura do agravante pela incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.8. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral 060028291, Relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.03.2021, g.)

 

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "g", DA LC nº 64/1990. APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL EM DESACORDO COM O CONVÊNIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A JUSTIÇA ELEITORAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. A aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio firmado configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90, conforme já assentou a jurisprudência desta Corte Eleitoral. Precedentes. 

[...]

4. Agravo a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário 060081048, Relator Min. Edson Fachin, publicado na sessão de de 26.10.2018, g.)

 

Para além disso, não é demais, diante dos argumentos da defesa, rememorar que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, para o fim da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. (AgR–REspEl nº 0600146–68/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22.4.2021, DJe de 3.5.2021), circunstância que restou evidenciada no caso em análise.

Em vista da linha de argumentação da parte impugnada, tenho que também não merece nenhum crédito o questionamento acerca da competência do TCU para o julgamento das contas referentes ao Contrato de Repasse firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Trindade/GO.

Afinal, trata-se de questão pacífica na jurisprudência do TSE que "[...] a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores" (REspe n. 450–02/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.8.2017). No mesmo sentido: REspe n. 726–21/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.4.2017, e REspe n. 245–09/ES, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 9.5.2017).

À vista dos requisitos necessários para incidência da causa de inelegibilidade em comento, ressalte-se, ademais, que é induvidoso que a decisão proferida pelo TCU é irrecorrível, eis que inteiramente esgotada a instância administrativa.

Também não se tem notícias de que tenha sido interposto recurso apto a suspender os efeitos da decisão administrativa, nem obtido provimento judicial definitivo ou medida acautelatória desconstitutiva do aludido ato.

Por fim, em relação ao que dispõe a novel previsão do §4º-A do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, tenho que melhor sorte não socorre ao candidato impugnado, tendo em vista que o TCU julgou as contas irregulares e imputou-lhe os débitos, condenando-o ao recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional.

Assim, mediante o preenchimento de todos os requisitos legais para incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” c/c §4º da Lei Complementar 64/1990, o reconhecimento do candidato impugnado como inelegível é medida de rigor.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal, bem como o art. 1º, inciso I, alínea “g” c/c §4º-A da Lei Complementar 64/1990, acolho o parecer ministerial e julgo pela PROCEDÊNCIA da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, e, por consequência, pelo INDEFERIMENTO do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado por GEORGE MORAIS FERREIRA.

A publicação do presente Acórdão se dará em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público, nos termos do § 8º do art. 38 da Resolução TSE 23.609/2019[2].

É como voto.

Goiânia, 12 de setembro de 2022.

 

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Relatora

 

[1] A ausência de pronunciamento da Corte de Contas a respeito de as condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta a inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise (TSE, Recurso Especial Eleitoral 060030464, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23/05/2022)

[2] Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.

[...]

§ 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.