TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

 

REPRESENTAÇÃO (11541) - PROCESSO N. 0600490-46.2022.6.09.0000 - GOIÂNIA/GOIÁS.

RELATOR: ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR

 REPRESENTANTE: UNIAO BRASIL GOIAS GO ESTADUAL
ADVOGADO: SARA RIOS ANUNCIACAO - OAB/GO34112-A
ADVOGADO: ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - OAB/GO20045-A
ADVOGADO: ANNA VITORIA GOMES CAIADO - OAB/GO21047-A
REPRESENTADO: EDUARDO JOSE DO PRADO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de representação eleitoral, por propaganda eleitoral antecipada negativa, apresentada pela UNIÃO BRASIL, mediante Diretório Partidário Regional de Goiás, com fundamento o art. 96 da Lei nº. 9.504/97 e nas disposições constantes da Resolução TSE nº.  23.608/2019, em face de EDUARDO JOSÉ DO PRADO, deputado estadual, devidamente qualificado na inicial.

Aduz o autor, como causa de pedir, que o representado, por meio de publicação nas redes sociais Instagram e FaceBook, divulgou vídeo com conteúdo inverídico, consubstanciado na propagação de notícia falsa, baseada em matéria jornalística distorcida, sustentando que o atual Governador do Estado de Goiás e pré-candidato a reeleição, Ronaldo Ramos Caiado, teria ingressado ação no STF visando “derrubar” decisão do Ministro André Mendonça em ADI que fixou alíquota de 17% do ICMS dos combustíveis.

Afirma que a petição referida no vídeo foi apresentada ao STF pelo Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais do Estado e do Distrito Federal (CONPEG), e não pelo aludido pré-candidato.

Assevera que não se trata de meras críticas ao gestor público candidato à reeleição, mas de proliferação de mentiras, com a veiculação de fake news, possuindo o condão de propiciar o desequilíbrio entre os candidatos no pleito eleitoral.

Alega que o representado solicitou apoiamento de votos contrários ao atual Governador do Estado.

Junta à inicial o vídeo da propaganda impugnada, publicado nas redes sociais Instagram e FaceBook, acompanhado das URLs de postagem.

Instrui, ademais, a inicial com a certidão de autuação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7191 (Documento ID n.º 37042771), ajuizada por diversos Estados, mas não pelo Estado de Goiás, em face da Lei Complementar n.º 192/2022, a qual alterou a alíquota de incidência do ICMS de combustíveis, comprovando, no seu sentir, não ter o Governador Ronaldo Caiado proposto qualquer ação constitucional no STF para questionar a redução do referido imposto.

Requer o autor da inicial: i) a remoção do vídeo objurgado dos perfis do legitimado passivo no Instagram e FaceBook, nas URLs indicadas, com o bloqueio do seu compartilhamento; ii) a citação do representado, para, caso queira, apresentar defesa; iii) seja, ao fim, julgada procedente a demanda, com a cominação de multa, no patamar máximo, por força do disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

É o relato. Decido.

O peticionante especifica o trecho considerado ofensivo ou inverídico e instrui a exordial com a identificação das URLs das postagens publicadas nas redes sociais, acompanhada do arquivo do vídeo impugnado, fazendo prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o autor da propaganda.

A propaganda eleitoral antecipada positiva é definida pela jurisprudência como qualquer manifestação que, “previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, visa à captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerando o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometendo a própria higidez do prélio eleitoral”. (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux)

Lado outro, a propaganda eleitoral antecipada negativa configura-se “com o pedido explícito de não voto ou com ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico”. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060001643, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 229, Data 13/12/2021)

Não desconheço que a posição preferencial é pela liberdade de expressão (TSE, RESPE n. 13351, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 07/05/2019) e com a diretriz a ela subserviente, no sentido de que a atuação da Justiça Eleitoral com relação a conteúdo divulgados na internet deve ser realizada com a mnenor interferência possível no debate democrático.

No presente caso há manifesta finalidade eleitoral e o combate à desinformação tem ganhado especial relevo nesta justiça especializada. A desinformação é definida por informações falsas, inexatas ou deturpadas, concebidas, apresentadas ou providas para obter lucro ou causar prejuízo público intencional, publicadas sob a aprarência de realidade, propagando à desinformação ao destinatário.

Competindo a esta Justiça Eleitoral, como órgão fiscalizador das propagandas politicas, primar pela preservação da higidez e lisura do processo eleitoral, impedindo a divulgação de fatos inverídicos ou descontextualizados, ensejadores de propaganda positiva ou negativa que tenham aptidão para influenciar a vontade do eleitorado.

Nessa linha, é o posicionamento da jurisprudência eleitoralista, especialmente do c. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, litteris:

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. FAKE NEWS. ELEITORA. CONTEÚDO INVERÍDICO E DIFAMATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. CRÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO PROVIDO.

1 - A desinformação inclui todas as formas de informações falsas, imprecisas ou enganosas elaboradas, apresentadas e promovidas para causar dano público intencionalmente ou para lucro", dela podendo-se extrair três elementos de configuração: a falsidade ou distorção da informação, a intenção de confundir ou induzir em erro, bem como a finalidade de causar dano.

2 - Ademais, a propagação da notícia falsa envolve aspecto relacionado à forma em que se apresenta, emoldurada como se notícia verdadeira fosse, apta ao engodo, a captar a atenção de seu destinatário exatamente por ter aparência de fidedignidade.

[...]

4 - Recurso provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 06002851620206160057, Acórdão de , Relator(a) Des. Thiago Paiva Dos Santos, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/12/2020) [grifo não contido no original]

 

O magistrado, ao realizar a cognição sumária - a fim de concessão ou não da medida de urgência -, deve, necessariamente, analisar se a inicial expõe, de forma completa, a probabilidade de êxito do direito invocado (fumus boni iuris), bem como a existência de um dano iminente ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).

É o ensinamento da doutrina de escol:

A tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir. Trata-se da exigência do famus bani iuris, que para parcela significativa da doutrina significa que o juiz deve conceder tutela cautelar fundada em juízo de simples verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. Trata-se de exigência decorrente da própria urgência presente na tutela cautelar, que não se compatibiliza com a cognição exauriente típica dos processos/fases de conhecimento, que naturalmente demandam um tempo para seu desenvolvimento incompatível com a realidade cautelar. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10ª ed. Salvador: Editora JusPodvm, 2018, p. 543) [destaques deste magistrado]

 

Os pressupostos da tutela de urgência estão dispostos no art. 300 do Estatuto Processual Civil:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Pois bem. O representado, o deputado estadual EDUARDO JOSÉ DO PRADO, sustenta, no vídeo da propaganda impugnada, que o atual Governador do Estado de Goiás e pré-candidato a reeleição, Ronaldo Ramos Caiado, teria ingressado ação no STF visando “derrubar” decisão do Ministro André Mendonça em sede de ADI, que, segundo relatado na inicial, concedeu tutela cautelar para estabelecer a alíquota de 17% do ICMS sobre combustíveis.

O legitimado passivo realizou suas afirmações transmitindo a impressão ao público que estava amparado em matéria jornalística publicada pelo veículo de comunicação denominado FOLHA DE SÃO PAULO.

Doutra senda, o representante aportou aos autos a indigitada notícia. De sua leitura, constata-se, em suma, a seguinte abordagem: i) que 11 governadores, que não o do Estado de Goiás, assinaram o pedido; ii) a ação objetiva declarar a inconstitucionalidade da lei complementar que mudou a forma de cálculo da cobrança do ICMS sobre combustível, que antes era um percentual pago pelo consumidor e passou a ser um valor fixo por litro; iii) os estados requerem a concessão de medida liminar cautelar para que essas mudanças sejam suspensas até que o STF tenha uma decisão final sobre o assunto.

Em um juízo indiciário e preliminar, verifica-se, após exame dos elementos informativos que instruem a inicial, que o representante logrou êxito em demonstrar, ainda que em cognição sumária, que o Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, não foi o autor de nenhuma ação de controle concentrado no STF que tenha por objeto a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 192/2022, a qual alterou a alíquota de incidência do ICMS de combustíveis.

Para tanto, acostou aos autos certidão de autuação expedida pelo Supremo Tribunal Federal e anexada ao feito mediante documento ID n.º 3704771, a qual informa que diversos Estados federados propuseram a ADI n.º 7191, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não sendo discriminado o Estado goiano como legitimado ativo da referida ação direta de inconstitucionalidade.

Esclareceu, ademais, consoante documento indicado pelo próprio representado no vídeo da propaganda tida como irregular (no momento 1min e 21s de reprodução), que o pedido de suspensão da liminar concedida pelo Ministro André Mendonça foi formulado pelo Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e Distrito Federal (CONPEG), uma associação civil e pessoa jurídica de direito privado, e não pelo atual Governador do Estado de Goiás.

No caso em apreço, portanto, em análise de um juízo primevo, restou evidenciado os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, haja vista que os elementos informativos jungidos aos autos revelam indícios de que o representado promoveu desinformação com a manipulação de conteúdo jornalístico em nítida propaganda eleitoral antecipada negativa.

Dessa forma, entendo presente o fumus boni iuris para a concessão da medida de urgência.

Já o periculum in mora decorre de que as possíveis infringências perpetradas pelo legitimado passivo tendem a desiquilibrar a isonomia entre os concorrentes a cargo político, colocando em manifesta desvantagem os candidatos que optaram por se valer dos meios regulares de propaganda.

São essas mesmas razões que me convencem da necessidade de ser acolhida a tutela provisória de urgência consistente no pedido de remoção de conteúdo tido por irregular, visto que foram constatadas, em um exame perfunctório, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, sem embargo, todavia, que a deflagração do contraditório possa levar a entendimento diverso.

Ante ao exposto:

i) RECEBO a inicial, sob o rito do art. 96 da Lei n.º 9.504/97 c/c o art. 17 e ss. da Resolução TSE nº. 23.608/2019;

II) DEFIRO, nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência, porquanto presentes os pressupostos autorizativos, para determinar:

ii.i)     a imediata remoção pelo representado, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), dos conteúdos das URLs identificadas na inicial, a saber: (https://www.instagram.com/tv/CfIRk9CgYJL/?igshid=YmMyMTA2M2Y=https://fb.watch/dVQ8th3V6k/ ), devendo ser intimado pessoalmente por oficial de justiça, para tanto;

ii.ii)      ao representado, para que, imediatamente, se ABSTENHA de divulgar, por qualquer meio, o conteúdo ora impugnado;

ii.iii)    com fundamento no poder geral de cautela, a notificação, por ofício, do Instagram e Facebook, para que, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), proceda à remoção dos conteúdos das URLs acima transcritas, por força do art. 17, § 1º-B, c/c art. 10, caput, ambos da Res. TSE n.º 23.608/2019;

iii) ADVIRTO ao representado que, em caso de descumprimento da ordem judicial e sem prejuízo a outras sanções, será aplicada multa individual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia ou por ocorrência, incidente a partir da intimação pessoal;

iv) CITE-SE pessoalmente o representado, mediante oficial de justiça, a fim de que apresente defesa, no prazo de 2 (dois) dias, por força do art. 18, caput, da Resolução TSE nº. 23.608/2019;

v) apresentada defesa ou decorrido o prazo respectivo, INTIME-SE a douta Procuradoria Regional Eleitoral para que, no prazo máximo de 01 (um) dia, ofereça parecer (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019);

vi) decorrido prazo deferido no item anterior, com ou sem parecer, RETORNEM-ME os autos conclusos para julgamento (art. 20, Resolução TSE nº 23.608/2019);

 

CUMPRA-SE.

 

 

Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.

 

 

ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR

Juiz Auxiliar