PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo nº 0600202-82.2024.6.05.0148 - Itanhém - BAHIA
[Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
RELATOR: MAURICIO KERTZMAN SZPORER
RECORRENTE: FERNANDA PEREIRA ROSA, COLIGAÇÃO O TRABALHO NÃO PODE PARAR
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO REIS PORTO - BA24944-A
Advogados do(a) RECORRENTE: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS - BA19244-A, FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027-A, ERIKA KELLER DIAS - BA53078-A
RECORRIDO: MILTON FERREIRA GUIMARAES
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA - BA37069-A, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO - BA32046-A, MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE - BA59256, ANDRE REQUIAO MOURA - BA24448-A
DECISÃO
Trata-se de recursos interpostos por Fernanda Pereira Rosa e Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR contra a sentença proferida pelo Juiz da 148ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro de candidatura do candidato a Prefeito Milton Ferreira Guimarães para o pleito de 2024.
As recorrentes aguem, em síntese, que o recorrido teve as suas contas reprovadas em virtude de vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa referentes aos exercícios financeiros de 2015 e 2016, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Itanhém, em razão da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sendo que a respectiva decisão foi ratificada pela Câmara Municipal.
Na sentença, o juiz eleitoral, julgando procedentes as impugnações ofertadas pelas ora recorrentes, indeferiu o registro de candidatura do recorrido, com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Após a prolação da sentença, o ora recorrido obteve junto à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia a suspensão da vigência dos decretos legislativos que rejeitaram as suas contas, por meio de decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057084-65.2024.8.05.0000.
Com fundamento nos fatos novos, e considerando que a decisão do órgão competente foi suspensa por decisão judicial, o Juízo a quo entendeu presente a ressalva da redação da alínea “g” e deferiu o registro de candidatura.
Em suas razões, alegam nulidade da sentença em razão de suposta preclusão no conhecimento de documentos que informaram foto superveniente que afasta a causa de inelegibilidade do impugnado, sob o argumento de que a função jurisdicional no juízo do 1º grau já se exaurira com a prolação da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
No mérito, aduzem que “a decisão do Tribunal de Justiça, por sua natureza, possui caráter precário e provisório, não tendo força suficiente para afastar, de forma definitiva, os efeitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90”. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e, consequentemente, indeferido o registro de candidatura.
Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal afirmando que o recurso se resume a replicar os termos trazidos na impugnação, sem apresentar qualquer relação com a sentença proferida, não se insurgindo diretamente aos seus fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), defendeu pelo desprovimento do recurso, para que seja mantido o deferimento o registro em apreço.
É o relatório. Decido.
Preliminar de preclusão pro judicato.
Conforme relatado, o impugnado trouxe aos autos, conforme prova trazida no ID 50228680, decisão liminar no âmbito do agravo de instrumento nº 8057084-65.2024.8.05.0000, que suspendeu os efeitos dos decretos legislativos 001/2018 e 002/2018, atos decorrentes dos julgamentos da Câmara Municipal de Vereadores de Itanhém que desaprovaram as contas dos exercícios financeiros de 2015 e 2016.
A propósito, quanto à apreciação dos documentos juntados após proferida a sentença, impende destacar que a jurisprudência do TSE admite, nos processos de registro de candidatura, a possibilidade de conhecimento de fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade. Neste sentido:
Registro de candidatura. Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. Em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...] 4. O limite temporal para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo fatal para a diplomação dos eleitos, derradeira fase do processo eleitoral, a qual, no caso dos autos, findou em 18.12.2020, nos termos da Res.–TSE nº 23.627/2020. 5. Despicienda para o deslinde da lide o momento da efetiva diplomação dos eleitos na municipalidade, porquanto o marco limite para aferição de alterações fáticas e jurídicas ulteriores ao registro é o assinalado no calendário eleitoral. Precedente [...]”.
(TSE. Ac de 3.3.2021 nos ED-REspEI nº 060016836, Rel Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto).
Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade apta a invalidar os documentos juntados pelo recorrido.
Ademais, como se pode verificar no ID 50228683, as ora recorrentes foram regularmente intimadas quanto à apresentação dos respectivos documentos, inclusive, com manifestação acostada nos IDs 50228701 e 50228694, não se vislumbrando, portanto, cerceamento de defesa.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
O recorrido suscita ausência de dialeticidade recursal ao argumento de que as recorrentes não atacaram os fundamentos da sentença.
Embora questione a pendência de julgamento de recurso perante o Tribunal de Justiça, que poderia desconstituir a decisão da Câmara Municipal, as recorrentes se insurgem contra a decisão zonal que julgou improcedente AIRC e deferiu pedido de registro, impondo-se o afastamento da alegada ausência de dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso a que deve ser negado provimento pelas razões que passo a expor.
No caso concreto, no momento da prolação da sentença que indeferiu o registro, o quadro delineado era de completa vigência dos Decretos Legislativos nºs. 001/2018 e 002/2018, atos decorrentes dos julgamentos da Câmara Municipal de Vereadores de Itanhém que desaprovaram as contas do então Prefeito relativas aos exercícios financeiros de 2015 e 2016.
No âmbito da Ação Anulatória nº 8000960-81.2024.8.05.0123 o impugnado interpôs o Agravo de Instrumento nº 057084-65.2024.8.05.0000, oportunidade em que a 1ª Câmara Cível do TJ/BA suspendeu os efeitos dos julgamentos da Câmara Municipal.
Esse cenário, em que pese a inelegibilidade apontada nas AIRC's, foi concedida liminar, em 16/09/2024, suspendendo os efeitos das decisões que julgaram desaprovadas as contas da Prefeitura dos exercícios financeiros de 2015 e 2016, de responsabilidade do candidato Milton Ferreira Guimarães, até ulterior decisão.
Ora, para a completa subsunção da inelegibilidade da alínea “g”, é necessário que a decisão que rejeitou as contas de responsabilidade do prefeito não tenha sido suspensa pelo Poder Judiciário, conforme dispõe o regramento legal:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135;
Vale dizer, então, que as contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores de Itanhém, nos Decretos Legislativos nºs. 001/2018 e 002/2018, relativas aos exercícios de 2015 e 2016, estão suspensas, em razão de decisão judicial, não havendo que se falar, nesse caso, em inelegibilidade da alínea “g” em relação a tais decisões.
Acrescente-se, em que pese os argumentos das recorrentes com relação aos vícios processuais incidentes na ação anulatória, e conforme destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, incide in casu o verbete da súmula 41 do TSE, pela qual “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.
Assim, entendo que apenas seria possível à Justiça Eleitoral verificar a existência ou não da decisão judicial e a aptidão do comando decisório para produção dos efeitos requeridos pela parte. No caso, porém, no tocante à apontada invalidade da decisão judicial, temática esta que é estranha à competência jurisdicional eleitoral e não pode ser reconhecida no âmbito do presente processo.
Pelo exposto, na esteira do parecer do ministério público, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS ELEITORAIS interpostos, com vistas a manter o deferimento o requerimento de registro de candidatura do recorrido.
Publique-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Relator