PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) - Processo nº 0600513-24.2024.6.05.0035 - Mucuri - BAHIA
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais, Propaganda Política - Propaganda Institucional, Conduta Vedada ao Agente Público]
RECORRENTE: A COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE O POVO QUER
Advogado do(a) RECORRIDO: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377
RECORRIDO: ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO COSTA, VANDERLEI REZENDE FIGUEREDO
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027-A, IGOR COUTINHO SOUZA - BA17314-A
DECISÃO
A recorrente acima nominada, por advogado devidamente habilitado, irresignada com a decisão id. 50183182, prolatada pelo Des. Pedro Rogério Castro Godinho, interpõe Recurso Especial, com fundamento no artigo 276, I, “a” do Código Eleitoral.
Tem-se que a referida decisão deu provimento ao recurso interposto pelos ora recorridos para, reformando-se a sentença atacada, julgar pela improcedência do pedido vertido na representação, por se entender que no contexto fático trazido aos autos não restou configurada a conduta vedada prevista no artigo 73, inciso VI, alínea 'b' da Lei nº 9.504/97.
Nessa senda, alega que a “A decisão ora recorrida contraria frontalmente os preceitos da legislação eleitoral vigente, em especial o disposto no art. 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/97.”
É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, o apelo não merece ultrapassar o exame prévio de admissibilidade, por ser inadequada a via recursal escolhida, uma vez que se interpôs Recurso Especial contra decisão monocrática, que deu provimento ao recurso interposto contra sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na representação apresentada pela Coligação ora recorrente em desfavor dos ora recorridos.
Sabe-se que cabe Recurso Especial para a Corte Superior Eleitoral tão somente das decisões proferidas por Tribunais Regionais e, mesmo assim, de forma excepcional, conforme as hipóteses elencadas nos artigos 121, §4°, da Constituição Federal, e 276, I, do Código Eleitoral.
De sua vez, a Resolução Administrativa n.º 01/2017 do TRE/BA (Regimento Interno do Tribunal) prevê, em seu artigo 143, a possibilidade de manejo de agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo relator, no prazo de três dias.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, faz-se necessário o prévio esgotamento das vias recursais cabíveis. Nesse sentido, a Súmula n.º 25 do Tribunal Superior Eleitoral consigna que “é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral”.
Eis, a propósito, julgados proferidos pelo mencionado Tribunal Superior:
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA IRREGULAR EM COMITÊ. PLACAS JUSTAPOSTAS. EFEITO OUTDOOR. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA NO TRE/PE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 25 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Na espécie, a relatora no TRE/PE, monocraticamente, rejeitou embargos opostos pelo ora agravante ao pronunciamento pelo qual lhe fora aplicada multa por descumprimento de decisão que entendera caracterizada propaganda eleitoral irregular e determinou a sua retirada.
2. Dessa decisão monocrática, foi interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento pela Presidência do TRE, o que deu ensejo ao presente agravo.
3. Para fins de esgotamento da via recursal ordinária, requisito necessário à inauguração desta instância especial, cumpre à parte a interposição do agravo interno para provocar a manifestação do órgão colegiado, como preceitua o art. 1.021 do CPC.
4. Nos termos do Enunciado nº 25 da Súmula do TSE, "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral".
5. Na linha da jurisprudência pátria, cabe frisar que, para fins de interposição do recurso especial, "o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias" (STJ: AgInt no AREsp nº 2.039.784/BA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 2.6.2022).
6. Ausente o esgotamento das vias recursais na instância ordinária, incide no caso, mutatis mutandis, o óbice do Enunciado nº 281 da Súmula do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060193747, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/12/2022)
(g.n.)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE VEREADOR. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO Nº 25 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o relator do feito no TRE/GO, por meio de decisão monocrática, manteve a sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
2. O agravante não se insurgiu especificamente contra os fundamentos da decisão impugnada, limitando–se a reiterar, ipsis litteris, os mesmos argumentos expostos no apelo nobre.
3. O TSE tem orientado reiteradamente que alegações genéricas ou que reproduzem as razões do recurso anterior não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados. Precedente: AgR–AREspE nº 0600052–53/SP, de minha relatoria, julgado em 17.3.2022, DJe de 25.3.2022.
4. O recurso especial foi interposto de decisão monocrática proferida pelo relator do feito na Corte regional, e não de decisão colegiada proferida em Plenário, razão pela qual se faz mister a aplicação do Enunciado nº 25 da Súmula do TSE, segundo o qual "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral".
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060043071, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 171, Data 02/09/2022)
(g.n.)
Ainda sobre o tema, vale citar os valiosos ensinamentos do ilustre processualista Fredie Didier Júnior[1], in verbis:
“Tanto o recurso especial como o recurso extraordinário são cabíveis de decisões que tenham julgado a causa em última ou única instância. Logo, enquanto houver recurso na instância de origem, ainda não houve decisão de última ou única instância. É necessário, como se percebe, o prévio esgotamento das instâncias ordinárias para que se possa intentar os recursos extraordinário e especial.”
Ante os fundamentos expostos, por inadequação da via eleita, INADMITO o Recurso Especial interposto pela COLIGAÇÃO “A MUDANÇA QUE O POVO QUER”.
Intimem-se.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
[1] DIDIER Jr.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação ás decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2010, p.264-265.
[1] DIDIER Jr.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação ás decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2010, p.264-265.