TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO JUIZ MARCOS ADRIANO SILVA LEDO 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0601153-06.2022.6.05.0000

PROCEDÊNCIA

: Salvador -  BAHIA

RELATOR

: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO 

 

REQUERENTE: ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA, PARTIDO LIBERAL PL
IMPUGNANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

IMPUGNADO: ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA
INTERESSADO: PARTIDO LIBERAL PL

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

 

Do exame dos elementos constantes nos autos, depreende-se que o requerimento foi instruído com a documentação e as informações exigidas na Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.609/2019, de acordo com a informação acostada pela Secretaria Judiciária, após realização de diligências.

A despeito da regularidade da documentação apresentada, o pedido de registro de candidatura de ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA, candidato a Deputado Federal pelo PARTIDO LIBERAL - PL sofreu impugnação por parte do representante do Ministério Público Eleitoral, objeto de análise que se segue.

DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA.

Alega o impugnado que a AIRC é intempestiva, pois o Edital de Registro de Candidatura foi publicado no dia 09/08/2022 - edição n° 147, do Diario de Justica Eletronico do TRE/BA - e a impugnação deu-se no dia 15/08/2022, ou seja, ultrapassando o quinquídio legal.

Não assiste razão ao impugnado, visto que o termo final do prazo em questão, a princípio 14/08/2022 (domingo – dia não útil), foi prorrogado para o dia seguinte, dia 15/08/2022.

Vale destacar que, no caso em análise, ainda não vigorava a regra especial de contagem dos prazos eleitorais (art. 78, da Resolução TSE n. 23. 609/2019), em que os prazos são contados de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados, cujo termo inicial deu-se a partir de 15/08/2022.

Isto posto, rejeita-se a preambular.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id. 49328459.

Foram opostos aclaratórios contra a decisão que indeferiu o requerimento de ofício ao TCE, formulado pela parte impugnada, por se mostrar meramente protelatório, uma vez que as informações solicitadas já se encontravam na documentação acostada pelo Parquet, não impugnada pelo candidato.

Sendo certa a ausência de omissão e/ou obscuridade na decisão proferida, ao passo que a questão probatória suscitada confunde-se com a própria análise do mérito da demanda, ora em julgamento, rejeito os embargos de declaração opostos.

DA QUESTÃO DE FUNDO DA AIRC.

A presente impugnação fundamenta-se na inelegibilidade absoluta prevista no art. 1°, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, in verbis:

“Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”.

Sustenta o Ministério Público Eleitoral que o impugnado foi condenado, na qualidade de Prefeito do Município de Serrinha, pelo Tribunal de Contas da União nos processos de Tomadas de Contas Especiais TC 013.137/2016-6 (Id. 49306114, 49306115, 49306116); 005.319/2014-5 (Id. 49306117); TC 017.126/2013-4 (Id. 49306113); e, TC 024.226/2009-7 (Id. 49306106, 49306108, 49306109, 49306110, 49306111), em decorrência de irregularidades identificadas na execução de convênios firmados pelo Município de Serrinha no curso da gestão do impugnado (2001 a 2004).

Não bastasse, adverte o impugnante que haveriam outras condenações aplicadas pelo TCE, referente aos julgamentos n. 004274/2008, que analisou o convênio n°. 47/2004 (Id. 49306119, 49306120, 49306121, 49306122, 49306135); n.003769/2006, que analisou o convênio n. 116/2004 (Id. 49306123, 49306124, 49306125, 49306126, 49306134); bem como o de n. 000910/2005, que apreciou o Convênio n° 134/2003 (Id. 49306128, 49306129, 49306130, 49306131, 49306132, 49306133).

Como relatado, a defesa alega que a impugnação relacionou de forma esparsa, algumas decisões do Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado, juntando aos autos apenas parte da documentação, o que ensejaria a violação da garantia constitucional do devido processo legal, com inobservância da garantia da ampla defesa e contraditório.

Reivindica imputação do ônus da prova ao impugnante, no sentido de que deveria trazer aos autos a integralidade dos processos advindos das Cortes de Contas.

Neste particular, afasta-se a pretensão do impugnado à vista da desnecessidade da juntada integral dos Processos, por se tratar de medida inócua, que tem o objetivo único de criar tumultuo processual, porquanto os referidos documentos nada acrescentarão ao julgamento da demanda. Por este motivo, restou indeferido o pedido de requisição de documentos, através da decisão interlocutória de Id. 49328459, cujos fundamentos restam encampados.

Acrescento que tal raciocínio tem guarida no entendimento jurisprudencial pacífico do TSE, como se depreende da Súmula n. 41:

“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.”.

Com efeito, os acórdãos do TCU e TCE e respectivas comprovações do trânsito em julgado (Id. 49306134, 49306135, 49306136), foram anexadas pelo impugnante, sendo suficientes para instrução do presente feito, já que demostram cabalmente as condenações levadas a efeito.

Ademais, houvesse documentação que demonstrasse fatos impeditivos, modificativos e extintivos das alegações, caberia à parte impugnada trazer aos autos a respectiva documentação.

Confirma-se, nessa toada, a natureza protelatória da diligência requerida.

Pois bem. Cumpre asseverar que o candidato não apresentou qualquer decisão administrativa/judicial apta a suspender os efeitos dos acórdãos do TCE ou mesmo do TCU, mantendo, por esse motivo, inalterado o status quo de condenado.

Como transcrito inicialmente, o art. 1º, I, “g”, do Estatuto das Inelegibilidades, reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (I) o exercício de cargos ou funções públicas; (II) a rejeição das contas pelo órgão competente; (III) a insanabilidade da irregularidade apurada, (IV) o ato doloso de improbidade administrativa; (V) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (VI) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas.

Superados os itens I, II, V e VI, resta a análise dos itens III e IV, que passo a fazer de forma pormenorizada.

Da Tomada de Contas n. 005.319/2014-5 – TCU (Id. 49306117).

Vejamos o teor da decisão condenatória do TCU no Processo Tomada de Contas n. 005.319/2014-5, datada de 25/11/2014, com trânsito em julgado em 12/02/2015, fazendo incidir a causa de inelegibilidade até 25/11/2022 (Id. 49306117):

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional contra o sr. Antonio Josevaldo Silva Lima, ex-prefeito do município Serrinha/BA em razão da inexecução parcial do convênio 1811/2001.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o sr. Antonio Josevaldo Silva Lima, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas do sr. Antonio Josevaldo Silva Lima, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, “c” e “d”, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde 19/12/2002 até o efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, “a”, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;

9.3. aplicar ao sr. Antonio Josevaldo Silva Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, “a”, do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (…)”.

Observe-se que a condenação foi lastreada em inexecução de 54,51% do objeto do referido convênio, ante a ausência de nexo de causalidade entre os pagamentos realizados no âmbito do convênio 1811/2001 e as obras implementadas conforme devidamente explicitado pela decisão do Tribunal de contas da União.

Como salientado pelo Ministério Público, trata-se de decisão irrecorrível, datada de 25/11/2014, com trânsito em julgado em 12/02/2015, o que faz incidir a inexigibilidade até o ano de 2023. Inclusive, esta é a razão da presença do impugnado na Lista de Pessoas com Contas Julgadas Irregulares elaborada pelo TCU para as Eleições de 2022.

Como se pode observar, resta cristalino que o julgamento de desaprovação das contas do impugnado no Convênio 1811/2001 resultou na inelegibilidade do candidato, conforme disposto no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, sendo inaplicável à espécie o disposto no § 4º-A do art. 1º da mesma norma, uma vez que persistiu condenação de ressarcimento ao erário, devido aos danos resultantes da sua conduta, ao lado de aplicação de multa.

As falhas apontadas, consoante jurisprudência dos tribunais superiores, configuram ato doloso de improbidade administrativa capaz de atrair incidência da alínea “g” do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades, como se observa:

“[...] o TRE/SP concluiu ser insanável e configuradora de improbidade na modalidade dolosa a irregularidade detectada em ato praticado pelo recorrente por afronta ao princípio da legalidade, pois o objeto do termo de parceria firmado entre o ente municipal e o Instituto José Ibrahim mutirão para a construção de casas populares não está elencado no rol das hipóteses pertinentes às OSCIPS, conforme o disposto na Lei n. 9.790/99 e no Decreto n. 3.100/99, que regulamenta a referida lei. [...] 5. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘evidenciada a incidência de inelegibilidade, dada a má gestão dos recursos públicos e ao descumprimento da legislação de regência, é o caso de se indeferir o registro de candidatura’ [...] Assente, ainda, que ‘configura vício insanável a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas competente que, tal como ocorre na hipótese dos autos, tem como base a existência de atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário’ [...]. Precedentes. [...] No caso concreto, o dano ao Erário e o elemento subjetivo foram reconhecidos pelo TRE/SP ao constatar que ‘os pagamentos eram efetuados mediante apenas a apresentação de comprovantes de compra de materiais, a evidenciar que o ordenador de despesas, de forma livre e consciente, ou seja, agindo dolosamente, realizava pagamentos sem que os mesmos tivessem amparo no andamento da execução da obra, ocasionando graves prejuízos ao erário com sua conduta’ […]” (TSE, Ac. de 25.4.2019 no REspe n. 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe n. 56970, rel. Min. Laurita Hilário Vaz).

“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. TRIBUNAL DE CONTAS. VERBAS ENTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL INTEGRALMENTE MANTIDO. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO](…)

9. De acordo com múltiplos julgados do Tribunal Superior Eleitoral, omissão no dever de prestar contas, a fraude em licitação, a inexecução total ou parcial do objeto do convênio, o desvio e a má gestão de recursos públicos, bem como a falta de repasse de valores relativos a Imposto Sobre os Serviços (ISS), falhas verificadas na espécie, são insanáveis e aptas a atrair a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.

(…)

CONCLUSÃO Recurso especial a que se nega provimento. Tutela cautelar julgada prejudicada. (TSE, REspe n. 060024984, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, P. 26/03/2021).

Da Tomada de Contas n. 024.226/2009-7 – TCU (Id. 49306106, 49306108, 49306109, 49306110, 49306111).

Vejamos o teor da decisão condenatória do TCU no Processo Tomada de Contas n. 024.226/2009-7, datada de 17/11/2015, com trânsito em julgado em 23/01/2016, que faz incidir a causa de inelegibilidade até 23/01/2024 (Id. 49306108):

“46. Não ficou demonstrada a ocorrência de boa-fé na conduta do Sr. Antonio Josevaldo Silva Lima e da empresa Mercado Londrina Ltda., a teor do disposto no artigo 202, § 2º do RI/TCU, em face das constatações da SFC/CGU de que o cheque atinente ao pagamento da nota fiscal n. 2162, emitido pela mencionada empresa, fora sacado em espécie com endosso do ex-prefeito, o que indica indícios de fraude;”.

Sobreleva ressaltar que o Acórdão descreve as condutas que resultaram na responsabilidade individual e solidária do Gestor e que foram objeto de condenação ora analisada (fls. 2/3 - Id. 49306108).

Verifica-se, que dentre as irregularidades identificadas, destaca-se o pagamento, com recursos do convênio, de pró-labore dos coordenadores e monitores sem comprovação de efetiva prestação de serviços, a não comprovação de recolhimento de INSS referente a pró-labore pagos, divergência de valores em notas fiscais, falta de comprovação de entrega de mercadorias adquiridas, pagamentos de recursos a empresa estranha, falta de identificação de distribuição de material adquirido.

Essas condutas descritas também atraem a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “g” do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades, senão vejamos a jurisprudência:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. LC n. 64/90, ART. 1º, I, g. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA n. 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rejeitadas as contas por vícios insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa - falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF -, incide a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, devendo ser mantido o acórdão que indeferiu o registro de candidatura.

2. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que o agravo obtenha êxito é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões (Súmula n. 182/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (TSE, REspe n. 8975, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 22/03/2013)”.

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SUBSÍDIO. AGENTE POLÍTICO. PARCELAMENTO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, por si só, acarreta dano ao erário e caracteriza irregularidade insanável, apta a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC nO64/90.

2. A inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nO 8.212/91, acrescentada pelo S 1° do art. 13 da Lei nO 9.506/97, declarada pelo STF no RE nO 351.717/PR, não justifica a ausência dos recolhimentos previdenciários no exercício de 2005, quando já vigentes a EC nU20/98 e a Lei nO10.88712004. 3. Agravo regimental desprovido.” (TSE, REspe n. 32153 (AgR-REspe) - PB, j. 11/12/2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

“[...] Não aplicação do mínimo constitucional em educação. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Reiterada falta de pagamento dos precatórios. Déficit orçamentário e econômico. Aumento do endividamento público municipal. Irregularidades insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. […]” (TSE, REspe n. 26011, rel. Min. Luiz Fux, j. 30.11.2016).

Da Tomada de Contas n. 017.126/2013-4 – TCU (Id. 49306113).

Novamente se identifica decisão condenatória do TCU, desta feita no Processo Tomada de Contas n. 017.126/2013-4, datada de 24/03/2015, com trânsito em julgado em 13/05/2015, fazendo incidir a causa de inelegibilidade até 24/03/2023 (Id. 49306113).

Conforme a decisão da Corte de Contas, o impugnado, na qualidade de gestor do município de Serrinha, aplicou irregularmente recursos públicos recebidos do Sistema Único de Saúde – SUS, referentes ao Piso de Atenção Básica – PAB, sendo ato de sua responsabilidade direta, pessoal e forma consciente e voluntária.

Conforme salientou o Parquet, em verdade, o impugnado foi responsabilizado pela utilização dos recursos do SUS para fins diversos do Programa, não tendo sido comprovado se os gastos da ordem de R$ 222.286,80 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) tiveram destinação pública.

Tal situação efetivamente fora reconhecida e objeto de condenação pelo Tribunal de contas, como se verifica claramente do acórdão supramencionado:

“13. Ressalte-se que as despesas glosadas decorreram de utilização dos recursos do SUS para outros fins, fora do Programa, não estando comprovado, nos autos, se tais gastos efetivamente beneficiaram a comuna. Todas as irregularidades que motivaram as impugnações de valores, nesta Tomada de Contas Especial, foram caracterizadas pelo Denasus, e ratificadas pelo Tomador de Contas, como despesas ‘sem comprovação’. Assim não se inclui o município no rol de responsável, visto que não se configura o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU n. 57/2004.”.

Igualmente, a hipótese encontra precedente na jurisprudência do TSE, com o entendimento de que se enquadra como inelegibilidade a condenação de gestor municipal pela aplicação irregular de recursos do SUS, como se extrai:

“ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR INDEFERIDO PELO TRE DE MINAS GERAIS, REFORMANDO-SE A DECISÃO DE 1º GRAU. CONDENAÇÃO DO CANDIDATO PELO TCU, EM ÂMBITO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) REPASSADOS AO MUNICÍPIO, EM PERÍODO NO QUAL EXERCEU O CARGO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR AS CONTAS DE PREFEITO QUE ENVOLVEM CONVÊNIO E VERBAS FEDERAIS (PRECEDENTES: REspe 46-82/PI, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PUBLICADO NA SESSÃO DE 29.9.2016; Respe 726-21/SP, REL. MIN. ROSA WEBER, DJe 11.4.2017). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90, PELA PRESENÇA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRE DE MINAS GERAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. In casu, o TRE Mineiro indeferiu o Registro de Candidatura de SEBASTIÃO CARRARA DA ROCHA ao cargo de Vereador, ante a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, haja vista a sua condenação pelo TCU, na condição de ex-Prefeito de Carangola/MG, por irregularidades na aplicação de recursos do SUS repassados ao Município.

(…)

3. Recentemente, este Tribunal Superior decidiu que a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 11.4.2017).

(…)

5. Para configurar a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, são necessários os seguintes requisitos cumulativos (a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública (b) por decisão irrecorrível, (c) proferida pelo órgão competente, (d) em razão de irregularidade insanável (e) que configure ato doloso de improbidade administrativa, e (f) ausência do decurso do prazo de 8 anos de inelegibilidade, contado da publicação da decisão.

6. A rejeição de contas de ex-Prefeito pelo TCU, por irregularidades graves na aplicação de recursos federais repassados pelo SUS, como a aquisição de medicamentos e materiais médicos com notas fiscais frias, com preços superfaturados e de empresas fantasmas, configura falha insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

7. Recurso Especial ao qual se nega provimento.

(TSE, REspe n. 45002, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 21/08/2017).

Da Tomada de Contas n. 013.137/2016-6 – TCU (Id. 49306114, 49306115, 49306116).

Novamente, identifica-se condenação do impugnado pelo Tribunal de Contas da União. Neste Acórdão, a condenação reporta aplicação irregular de recursos públicos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, assim como a utilização indevida de recursos destinados ao pagamento de bolsas às famílias do PETI para pagamento a fornecedores, neste sentido é o acórdão (Id. 49306114). Vejamos:

“18. Uma das irregularidades detectada no processo, atribuída ao ente municipal, consistiu no desvio dos recursos para finalidade diversa da prevista no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, com a utilização indevida de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social. O débito correspondente aos valores pagos a fornecedores com a utilização indevida de recursos do PETI/2004. Ou seja, o município foi beneficiário da utilização indevida de recursos destinados ao pagamento de bolsas às famílias do PETI para pagamento a fornecedores.

(…)

20.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, as contas do Município de Serrinha/BA (CNPJ 13.845.086/0001-03), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, abatendo, na oportunidade, parcela eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor”.

Em face do referido julgado, o impugnado fora condenado ao ressarcimento de valores descritos no item 9.3 do acordão acostado aos presentes autos (Id. 49306113, fl. 10/11), no total de R$164.286,80, bem como a multa no valor de R$ 40.000,00.

Da Tomada de Contas n. 000910/2005 – TCE (Id. 49306128, 49306129, 49306130, 49306131, 49306132, 49306133).

Considerando o julgamento mencionado, identifica-se novamente motivo para o reconhecimento da inelegibilidade do impugnado, em face da desaprovação das contas dos recursos estaduais transferidos através do Convênio n.134/2003, celebrado entre a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB, e o Município de Serrinha, tendo por objeto a reforma e ampliação do Hospital Regional de Serrinha, no valor global de R$1.654.908,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oito reais).

Foi imputado ao impugnado débito no montante de R$565.484,55(quinhentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), relativo às graves irregularidades no cumprimento do convênio, inclusive na comprovação de despesas pagas irregularmente após o fim da sua vigência (Id. 49306131).

Neste sentido, o acórdão identifica diversas irregularidades, por exemplo: (1) mais de três meses após o término da vigência do convênio, só havia sido concluído o percentual de 52% da obra; (2) a inspeção realizada in loco (…) verificou que a obra não estava concluída, porém a Prefeitura já havia pago antecipadamente à empresa construtora todo o Valor repassado através do ajuste; (3) comprovação de despesas pagas irregularmente, após a sua vigência no montante de R$ 565.484,55.

Como se pode constatar, há inequívoca ocorrência de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade na conduta acima descrita. E, considerando, que se trata de decisão datada de 23/09/2015, identifica-se inelegibilidade do gestor respectivo (no caso, o impugnado) até 23/09/2023.

Da Tomada de Contas n. 004274/2008 – TCE (Id. 49306119, 49306120, 49306121, 49306122, 49306135).

No particular, a inelegibilidade suscitada decorre da desaprovação das contas no referido processo de Tomada de Contas Especial de Convênio firmado entre a Secretaria Estadual da Saúde e a Prefeitura Municipal de Serrinha, uma vez que estas foram rejeitadas por entender o órgão julgador que: (1) não foi aplicado os recursos de acordo com o objeto; (2) os equipamentos não estão instalados e nem em funcionamento; (3) e o resultado não é satisfatório (Id. 49306122).

Importante, mais uma vez, salientar que a decisão em comento, data de 21/05/2014, com trânsito em julgado em 27/08/2014 (Id. 49306119), faz incidir causa de inexigibilidade até 27/08/2022, ou seja, após a data do registro da candidatura ora pleiteada.

Outra vez, é identificada ato reprovável do gestor municipal ao incorrer em conduta improba, por não aplicar corretamente recursos de origem pública e originários de convênio com objeto determinado e condições específicas de execução e vigência.

Tal conduta, da mesma forma, adequa-se à hipótese prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, implicando assim na inelegibilidade do candidato, como se depreende de abrandada jurisprudência:

“Tomada de Contas Especial. Rejeição das contas. Convênio federal.

As contas foram apreciadas pelo órgão competente, o Tribunal de Contas da União, cuidando-se de recursos federais transferidos para o Município, conforme modelo constitucional. A natureza insanável decorre da conduta atribuída ao Recorrente, malversando os recursos que lhe foram transferidos mediante convênio, configurando ato doloso de improbidade administrativa.

O C. TSE já decidiu que caracteriza irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade da alínea g, a aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com convênio (Ac.-TSE, de 1°.10.2014, no AgR-RO n. 34478).

Não se tem notícia nos autos acerca da suspensão ou anulação dessa decisão pelo Poder Judiciário, fato que afastaria a incursão na presente causa de inelegibilidade.

RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Indeferimento do registro da chapa. (TRE-MG, Recurso Eleitoral n. 13874, Rel. Des. Ricardo Torres Oliveira. j. 29/09/2016)

Da Tomada de Contas n. º 003769/2006 – TCE (Id. 49306123, 49306124, 49306125, 49306126, 49306134).

Neste julgamento, por sua vez, verifica-se que Corte de Contas Estadual, por unanimidade, desaprovou as contas do impugnado, nos seguintes termos:

“a prestação de contas referente ao Convênio n. 116/2004, firmado entre a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP e o Município de Serrinha, de responsabilidade do sr. Antônio Josevaldo Silva Lima, na forma do art. 24, III, da Lei Complementar Estadual n. 005/91, c/c art. 122, III, do Regimento Interno do TCE/BA; b) imputar débito ao sr. Antônio Josevaldo Silva Lima,então gestor do Município de Serrinha, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros de mora incidentes a partir do trigésimo dia após o fim da vigência do convênio, com fulcro no art. 24, III, da Lei Complementar Estadual n. 005/91 e no art. 122, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte de Contas, na forma da resolução n. 49/2012;” (Id. 49306125).

O referido julgado ocorreu em 31/08/2016 e transitou em julgado em 14/12/2016 (Id. 49306123), estendendo a inelegibilidade do referido gestor, ora impugnado, até 31/08/2024.

Nesse sentido, na esteira do quanto afirmado pela Procuradoria Regional Eleitoral, as irregularidades constatadas possuem enquadramento jurídico de irregularidades insanáveis e de evidentes atos dolosos de improbidade administrativa, inclusive do quanto extraído da norma constante no art. 122, III, ‘a’ e ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. [1]

Do aresto em questão, identifica-se que o gestor promoveu a inexecução parcial do objeto do convênio, o que impossibilitou a fruição total do benefício social objetivado com o mesmo. Observa-se que, apesar de construídas a totalidade das casas previstas no convênio, não foram contemplados em sua plenitude os recursos referentes à geração de renda com implantação de avicultura (Id. 49306126).

Desta forma, assim como nos casos anteriores, identifica-se no presente julgamento conduta que se adequa à hipótese legal geradora de inelegibilidade do art. 1º, I, g da LC 64/90.

Da configuração do dolo.

Verifica-se que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que o dolo, a que se faz menção no art. 1º, I, g, da Lei das Inelegibilidades, é o dolo genérico ou eventual, não havendo necessidade de comprovação do dolo específico da conduta que acarretou a desaprovação das contas, como se destaca:

“ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC n. 64/90. RECURSO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA n. 11/TSE. RECURSO CANDIDATO. PRELIMINARES: OFENSA AO JUIZ NATURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE EM COMENTO. DESPROVIMENTO.

(…)

- A conclusão do Tribunal a quo está alinhada à jurisprudência desta Corte, inclusive das eleições de 2016, no sentido de que, "ressalvados os vícios de natureza formal, o descumprimento da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa" (REspe n. 618-03/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.11.2017), o que fez incidir, na espécie, a Súmula n. 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei. Precedentes.

- Quanto à necessidade do dolo para a incidência da inelegibilidade em comento, consta no acórdão regional que o agravante, o qual à época dos fatos atuava como ordenador de despesas e presidente da Câmara Municipal, assumiu deliberadamente os riscos de desatender os comandos constitucionais e legais, embora tendo o poder de sustar imediatamente a irregularidade apontada.

- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos" (RO n. 448-80/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 13.06.2016). (…)” (TSE, Respe n. 15828, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, p. 23/06/2020);

“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC n. 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DANO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. GASTOS ILÍCITOS. REINCIDÊNCIA. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA n. 30/TSE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA n. 24/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

2. No caso em análise, é incontroverso que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Restinga em 2014 teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo pronunciamento é irrecorrível e não foi suspenso ou anulado por decisão judicial.

3. Na linha da jurisprudência do TSE, caracteriza vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a burla à regra concurso público pela manifesta desproporção de cargos em comissão no órgão e o dano ao Erário por despesas que não atendem ao interesse público. Ademais, a reincidência das irregularidades, após a notificação do gestor pelo TCE, configura dolo específico.

4. Ainda na esteira da jurisprudência do TSE, no que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva sobre a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação.

5. Na hipótese dos autos, o dolo do agravante é patente, uma vez que foi reiteradamente suscitado a sanar as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, o que não fez. Ademais, o agravante assume, no recurso especial e novamente no agravo interno, que as irregularidades decorrem de má–administração, ausência de planejamento estratégico, desorganização e falhas no gerenciamento do órgão, ou imperícia contábil, circunstâncias que configuram o dolo genérico.

6. A análise do recurso especial se situa nos limites do contexto fático–probatório firmado na origem, sendo a sua revisitação vedada, na linha perfilhada pela Súmula n. 24/TSE.

7. Uma vez que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial, por força da incidência da Súmula n. 30/TSE, também aplicável as recursos fundados em violação à lei.

8. O agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos consignados na decisão agravada, o que impõe a sua manutenção.

9. Agravo interno desprovido.” (TSE, REspe n. 060042774, Rel. Min. Edson Fachin, p. 30/09/2021);

“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. DECISÃO REGIONAL. REGISTRO INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. CONFIGURAÇÃO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral, a fim de reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura do ora recorrente ao cargo de prefeito do Município de Francisco Alves/PR, com fundamento no art. 1º, I, g¸ da Lei Complementar 64/90, em razão da reprovação de suas contas nos Processos 430870/2009, 133539/2014 e 274100/2013 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato, mantendo–se o indeferimento do registro de candidatura com base unicamente na rejeição de contas oriunda do Acórdão 2401/2015 do TCE/PR, relativo à Tomada de Contas Ordinária sobre a presidência transitória do Consórcio Intermunicipal para a Conservação da Biodiversidade da Bacia do Rio Xambrê de Iporã, cargo que o agravante exerceu quando era prefeito municipal.

3. Seguiu–se a interposição de agravo interno apenas por parte do candidato a prefeito eleito.

4. O Presidente da Câmara Municipal do Município de Francisco Alves/PR, que atualmente ocupa o cargo de prefeito interino, apresentou petição requerendo seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado. O pedido foi indeferido ante a ausência de interesse jurídico direto, por meio de decisão contra a qual foi interposto agravo interno.

ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL

5. O fato de o terceiro requerente estar no exercício interino do cargo de prefeito do Município de Francisco Alves/PR e ter a pretensão de se candidatar ao cargo de prefeito em eventuais eleições suplementares não configura interesse jurídico direto na demanda, mas meramente reflexo ou de fato. Precedentes.

ANÁLISE DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL

6. O TRE/PR considerou que a omissão em prestar contas do consórcio intermunicipal configurou ato doloso de improbidade administrativa. Não merece reparo a conclusão da Corte Regional, quanto ao Acórdão 2401/2015 do TCE/PR, no sentido de que ficou configurada, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, tendo em vista a existência de conduta revestida de dolo genérico, em razão do não cumprimento do dever constitucional de prestação de contas, com afronta aos princípios da Administração Pública.

7. A conclusão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, ao se omitir em prestar contas, o gestor age com dolo genérico, assumindo o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos.

8. É inequívoco que a conduta do gestor, ao não prestar as suas contas, obstou a aferição da aplicação de recursos públicos, embora ele tenha sido devidamente intimado para tal finalidade e se mantido inerte. Nesse cenário, concluir pela inexistência de dolo ensejaria, por consequência, beneficiar quem tem obrigação de prestar as contas e não o faz, obstando a aferição da destinação regular de receitas por parte do órgão de contas.

9. A alegação de que não há, na decisão do órgão de controle, a indicação de elementos mínimos sobre a gravidade dessa omissão ou, notadamente, sobre a ocorrência de dano ao erário ou de má–fé, não se revela pertinente para o reconhecimento da causa de inelegibilidade, uma vez que a mera conduta do gestor, que não atende à sua obrigação legal e constitucional de apresentação das contas, inviabiliza a atuação do órgão de controle no exercício de suas funções para constatação, inclusive, de eventuais desvios ou má aplicação de recursos, não se tratando, na espécie, de simples descompasso de prestação de contas inicialmente apresentada ou mesmo de eventual inconsistência documental apurada, mas posteriormente não sanada.

10. "No que tange à caracterização do ato doloso de improbidade, depreende–se a presença do dolo genérico do agravante diante da não comprovação relativa à aplicação dos recursos federais a ele confiados, além do não cumprimento com sua obrigação constitucional de prestar contas, assumindo o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos, em afronta aos preceitos norteadores da administração pública" (Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral 0601011–51, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 26.10.2018). No mesmo sentido: AgR–REspe 431–53/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 31.3.2017.

11. Segundo a Corte de origem, as supostas certidões liberatórias fornecidas pelo TCE/PR e a prestação de contas do exercício de 2014 apresentada por outro gestor, que, segundo o agravante, demonstrariam a regularidade da situação dos gastos do consórcio, não ilidem a responsabilidade do candidato, conclusão que não pode ser alterada sem novo exame do contexto fático–probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 24 do TSE.

12. Ainda que assim não fosse, se essa documentação complementar do ora agravante não foi – a tempo e modo – utilizada em sua defesa, no feito no qual se apurou a rejeição das contas do consórcio no exercício sob responsabilidade do candidato, a consideração desses elementos, por parte da Justiça Eleitoral, implicaria em usurpação do quanto decidido pelo órgão de controle naquele caso concreto e, à míngua da interposição de eventuais recursos cabíveis, e da evidenciada desídia do próprio gestor, faz incidir o óbice do verbete sumular 41 desta Corte Superior.

13. No que diz respeito ao argumento de que as irregularidades constatadas pela Corte de Contas decorrem mais das falhas de gestão burocrática dos funcionários do consórcio (ou auxiliares que agiam nessa condição) do que de manifestação consciente ou de vontade direta do recorrente, tais circunstâncias, de fato, não foram objeto de exame pelo TRE/PR, que assentou expressamente a responsabilidade do agravante, razão pela qual não podem ser examinadas por este Tribunal, sem que se incida novamente no óbice do verbete sumular 24 desta Corte.

14. Nem sequer do próprio trecho do acórdão da Corte de Contas – transcrito no acórdão regional – é possível extrair o exame dessas questões de desorganização do consórcio, as quais, como dito, se cingem à controvérsia fático–probatória, que deveria ter sido oportunamente suscitada na análise de suas contas no âmbito do órgão competente.

15. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.

CONCLUSÃO

Agravos regimentais a que se nega provimento, com determinações.” (TSE, REspe n. 060008668, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, p. 19/10/2021).

Destarte, assiste razão ao impugnante ao concluir que a inexecução regular dos recursos decorrentes das verbas federais e estaduais, por parte do ex-gestor ANTÔNIO JOSEVALDO SILVA LIMA – que resultou na malversação das verbas e no descumprimento dos objetivos dos convênios e repasses detalhados alhures – evidencia a atuação dolosa do impugnado nos contornos exigidos pela jurisprudência.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no curso do procedimento, afato a preliminar de intempestividade e, dada a manifesta existência de provas a respeito da prática de ato doloso de improbidade administrativa, consubstanciada através dos acórdãos do TCU nos processos de Tomadas de Contas Especiais TC 013.137/2016-6; 005.319/2014-5; 017.126/2013-4; 024.226/2009-7 e do TCE/BA 004274/2008; TCE 003769/2006; TCE 000910/2005, voto no sentido de julgar procedente a impugnação, indeferindo o requerimento de registro da candidatura formulado por Antônio Josevaldo Silva Lima.

 

 


[1] Art. 122. O Tribunal de Contas julgará quite, em crédito ou em débito o responsável por prestação ou tomada de contas, podendo ainda, a seu critério, de relação às contas: I – aprovar, quando expressem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a moralidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável; II – aprovar com observações, recomendações ou ressalvas, quando evidenciem impropriedades ou qualquer outra falha de natureza formal, ou ainda, a prática de ato de gestão que não configure gravidade e que não represente injustificado dano ao erário ou ao patrimônio público; III – desaprovar, quando configuradas, quaisquer das seguintes ocorrências: a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial ou de licitação; b) culposa aplicação antieconômica de recursos públicos;