Brasão
 
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
 

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - Processo nº 0601394-77.2022.6.05.0000 - Camaçari - BAHIA

[Cargo - Prefeito, Abuso - De Poder Econômico, Cautelar Inominada]

RECORRENTE: VALTER DE JESUS ARAUJO

Advogados do(a) RECORRENTE: FELLIPE CHAVES SILVA BRITO SANTOS - BA65263-A, PAULO SERGIO DIAS NUNES - BA31405, MICHEL SOARES REIS - BA14620-A

PROCESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA DE CAMACARI
 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, ajuizada por Valter de Jesus Araújo, com o escopo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial por si interposto em face do decisum proferido por esta Corte nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600688-37.2020.6.05.0171.

Naquele feito, a Corte manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos vertidos na inicial, para cassar do ora requerente o diploma de vereador do Município de Camaçari e declarar sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, em razão da prática de abuso de poder político e econômico.

Aduz o requerente, em apertada síntese, que a tutela requestada se revela necessária, porquanto “da leitura do acórdão alvo do Recurso Especial Eleitoral de ID nº 49288993 dos autos da AIJE nº 0600688-37.2020.6.05.0171, é de fácil compreensão que este, com todas as vênias possíveis, violou o quanto disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC 64/90, além de violar, ainda, o art. 1º, parágrafo único da CF/88”.

A medida liminar pleiteada foi deferida na Decisão ID 49297442, à vista da possibilidade de prejuízo grave e irreversível para o requerente, considerando-se presentes os pressupostos para a concessão, especialmente o perigo da demora.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se no sentido da não concessão da providência cautelar requerida (ID 49322766).

Em manifestação da parte adversa, encartada aos autos no ID 49290963, se requer a revogação da liminar deferida ante alegada perda do objeto, que estaria configurada a partir da inadmissão, por esta Presidência, do recurso especial interposto.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme consta nos autos da AIJE 0600688-37.2020.6.05.0171, esta Corte, em julgamento datado de 02.08.2022 (acórdão ID 49276647), rejeitou, à unanimidade, os embargos de declaração opostos por Valter de Jesus Araújo em face da decisão contida no Acórdão ID 49137881, que desproveu, por maioria, seu Recurso Eleitoral e manteve a sentença do Juízo Zonal (ID 49010932), a qual julgou procedente a AIJE.

O julgado mantido pela Corte consigna o seguinte em sua parte dispositiva:

 

Por essas razões JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral para CASSAR o diploma de vereador VALTER DE JESUS ARAÚJO (“VAL ESTILOS”) e declará-lo inelegível pelo prazo de oito anos, em razão da prática de abuso de poder econômico e político, determinando a anulação, para todos os fins, dos votos a ele conferidos e que se proceda ao respectivo recálculo.

Ainda, tendo em vista a quantidade e a gravidade dos atos perpetrados, aplico multa de 10 mil Ufir ao Investigado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta sentença, inclusive quanto ao recolhimento da multa.

(grifos do original)

 

O art. 995 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

(g.n.)

 

Convém explicitar que também o art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, dispõe serem os recursos eleitorais, em regra, desprovidos de efeito suspensivo, ou seja, a execução do acórdão deve se processar imediatamente, não sendo necessário que se aguarde o trânsito em julgado, como registrado na sentença.

Com a edição da Lei n° 13.165/2015, previu-se, no § 2º do art. 257, exceção a essa regra apenas no caso de “recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”. Trata-se do efeito suspensivo automático.

Na espécie, contudo, não somente houve o julgamento do recurso ordinário interposto contra decisão do juízo zonal, mas, também, os próprios embargos de declaração opostos contra o acórdão desta Corte.

Observa-se dos autos que a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada no dia 03.08.2022. Todavia, ante a interposição de recurso especial em 08.08.2022 e, no dia seguinte, protocolamento da presente ação cautelar, com a concessão de liminar em 10.08.2022, resta suspensa, até a presente data, a execução do julgado.

Ocorre que, de fato, a medida liminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial não mais se sustenta ante o juízo negativo de admissibilidade emitido por esta Presidência nos autos da mencionada AIJE (ID 49345683). Tal se dá em razão do que dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.029 (...)

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

 

Considerando que ainda está em curso prazo para a interposição de agravo ao Tribunal Superior Eleitoral, tenho que não se encontra esgotada a competência desta instância revisora, de modo que, neste momento processual, se impõe a determinação de execução imediata do julgado desta Justiça Especializada, em face, sobretudo, da necessária celeridade do processo eleitoral, sob pena de ineficácia das decisões, à vista da temporariedade dos mandatos eletivos.

Diante do exposto, notadamente ante a inadmissão do recurso especial interposto pelo requerente, julgo prejudicado o pleito final de concessão de efeito suspensivo àquele, revogando a liminar anteriormente deferida, com fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil e art. 257 do Código Eleitoral.

Assim, com espeque no art. 8º, inciso XIX, da Resolução Administrativa nº 1/2017 (Regimento Interno TRE-BA), DETERMINO que se expeça comunicação ao Juízo da 171ª Zona Eleitoral, para dar cumprimento imediato aos acórdãos ID 49137881 e ID 49276647, exarados nos autos da AIJE Nº 0600688-37.2020.6.05.0171, com remessa de cópia dos mesmos e da presente decisão.

Certifique-se acerca desta decisão nos autos da AIJE Nº 0600688-37.2020.6.05.0171, anexando-lhe cópia.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se.

Cumpra-se com urgência.

Salvador, 15 de setembro de 2022.

 

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia