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PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) - Processo nº 0602334-42.2022.6.05.0000 - Salvador - BAHIA

[Conduta Vedada ao Agente Público, Propaganda Política - Propaganda Institucional]

RELATOR: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

REQUERENTE: COLIGAÇÃO "PRA MUDAR A BAHIA" (UNIÃO BRASIL/PROGRESSISTAS/REPUBLICANOS/FEDERAÇÃOPSDBCIDADANIA/PODEMOS/SOLIDARIEDADE/PDT/PSC/PTB/PRTB/DC/PMN/PROS)

Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829-A
 

INTERESSADO: JOSE GONCALVES TRINDADE

Advogados do(a) INTERESSADO: GILVAN ALMEIDA LIMA JUNIOR - BA32917, EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES - BA33421, MARCELO MENDES SANTOS - BA23367

 

 

                                                                             DECISÃO

 

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar, ora deduzida pela COLIGAÇÃO PARA MUDAR A BAHIA contra JOSÉ GONÇALVES TRINDADE, Presidente da CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, com esteio em suposta prática de conduta vedada.

Erigiu a autora, em sua peça:

a) que o representado, no atual exercício do cargo de Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, tem praticado inúmeras condutas vedadas pela legislação eleitoral vigente, principalmente, no que tange à proibição de publicidade institucional dos atos de governo, em tudo capazes de afetar a lisura do certame que se avizinha;

b) que diversas reportagens veiculadas em período posterior ao dia 02 de julho continuam sendo postadas e mantidas no site oficial da CONDER. Nestes termos, o representado continua, muito tempo após o início do período vedado, de forma ampla e irrestrita, a divulgar os afeitos atos, programas, obras, serviços e campanhas;

c) o iminente desequilíbrio evidenciado entre os pretensos candidatos ao pleito eleitoral no Estado da Bahia, dado que o Sr. JOSÉ TRINDADE vem reiteradamente praticando conduta vedada no que tange à manutenção da veiculação de propaganda institucional, em sítios eletrônicos oficiais da empresa pública CONDER, em desacordo com normas previstas nos arts. 73, VI, "b" da Lei n. 9.504/1997;

d) que, de acordo com as mídias acostadas aos presentes autos, não há dúvida de que se trata de publicidade institucional, as quais noticiam as ações, serviços, obras e campanhas promovidas pelo Poder Público do Estado da Bahia, de forma a enaltecer o trabalho já realizado e, assim, influenciar a população baiana. Inquestionável, portanto, que as mídias ora anexadas possuem a finalidade de propagar uma imagem politicamente positiva da gestão comandada pelo Sr. RUI COSTA, a influenciar no cenário eleitoral a favor do seu candidato – JERONIMO RODRIGUES;

e) que todo documento comprobatório anexado foi coletado no dia 08 de agosto próximo passado, de sorte a demonstrar o total descumprimento ao lapso temporal definido pela Lei das Eleições. Sendo assim, o ilícito eleitoral resta configurado, uma vez que há a manutenção da publicidade institucional em período inequivocamente vedado.

Reputando configurados os pressupostos legalmente exigíveis, vindicou a concessão de tutela de urgência, com o fim de determinar a suspensão imediata da conduta vedada em apreço, de forma a remover todos os conteúdos publicitários disponíveis no site oficial da CONDER, bem como a proibição da publicação de demais informes de idêntica natureza nos sítios oficiais da citada empresa pública (mesmo os veiculados antes do período vedado, mas que ainda se encontram disponíveis) sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – astreinte – sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Quanto ao mérito, requereu a confirmação da liminar pleiteada, para que fosse julgada a procedência integral da presente demanda, a fim de que o representado seja condenado pela violação ao art. 73, VI, “b” da Lei n. 9.504/97 e aplicada a pena pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme disposto no art. 73, §4º, da Lei 9.504/1997 c/c no art. 83, §4º, da Resolução do TSE n. 23.610/2019.     

Decisão deste Juízo, em que deferida a liminar vindicada (ID 49311192).

Em sede de Defesa, suscita o representado, em caráter preliminar, a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, e; b) a impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito, erige:

a) que a ASCOM - Assessoria de Comunicação Social, unidade fragmentária da Conder responsável pela convecção e veiculação das propagandas institucionais das ações respectivas, em nenhum momento produziu, divulgou ou promoveu a publicação de qualquer conteúdo informativo no site da Conder durante o período de defeso eleitoral, mantendo-se sempre vigilante no cumprimento da legislação eleitoral e funcionando como uma multiplicadora das boas práticas para as demais áreas desta Companhia Estadual;

b) que os links, pela forma que foram apresentados pela Representante devem ser fruto de “sujeira na Deep Web”, ou seja, antigas notícias possivelmente reproduzidas e armazenadas em outros provedores, mas nunca ao provedor vinculado à Administração ora representada pela CONDER, conclusão que se torna plenamente válida para fins de convencimento do d. Juízo, na medida em que, a Representante quedou-se inerte no dever de produção da prova de modo capaz de, inequivocamente, associá-la à repartição pública em tese responsável, quiçá ao ora representante da Estatal Baiana;

c) que os prints colacionados no bojo da Inicial, bem como os documentos que a instruem, NÃO gozam de presunção de veracidade, mormente porque desacompanhados da indispensável Ata Notarial necessária a comprovar o teor e data dos referidos encartes;

d) a inexistência das condutas imputadas. Nunca houve qualquer autorização de realização de propaganda em período vedado, bem como nunca houve realização de propaganda, mesmo sem autorização.

Ao final, requer, com esteio nas preliminares erigidas, a extinção do processo, sem a resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência da representação.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu pronunciamento (ID 49326653), manifestou-se pela rejeição das preliminares erigidas e, no mérito, pela procedência da demanda, condenando-se o representado ao pagamento de multa, em seu patamar mínimo (art. 73, §4º da Lei n. 9.504/97).

É o relatório. Decido.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, impende asseverar que, na qualidade de Diretor-Presidente da CONDER, incumbe ao representado, em caráter privativo, a direção superior da empresa pública estadual, sendo diretamente responsável pela tomada das decisões institucionais, pelo que evidente, na espécie, a sua responsabilidade pela conduta objeto da demanda.

Conforme argutamente esposado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “a publicidade institucional objeto da representação está diretamente relacionada às suas atribuições como gestor maior da referida entidade e cujo conteúdo se revela diretamente relacionado ao exercício de suas funções, de modo que fica latente a sua pertinência subjetiva com o tema”.  

No mesmo sentido, o TSE, conforme se depreende do seguinte aresto, in verbis:

 

Alegação de ilegitimidade da presidente da Petrobrás para figurar no polo passivo da representação. Trecho do voto da relatora: “[...] esta Corte foi enfática ao assentar que o agente público que autoriza a publicidade institucional no período defeso incorre na conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LC n° 9.504/97. [...] Diante dos fatos narrados na inicial, é evidente a legitimação da embargante, na qualidade de presidente da Petrobras, para figurar no polo passivo da representação fundada no ad. 73, V, b, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual não há que  e falar em impertinência subjetiva da ação.” (TSE, Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Min. Luciana Lóssio.

 

Donde a rejeição da preliminar.

PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Frágil, de igual sorte, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido (quer por suposta incompetência do Juízo Auxiliar para apreciar a matéria posta, quer por ter sido dado ao feito o procedimento constante do art. 96 da Lei n. 9.504/97).

Neste particular, a competência dos Juízes Auxiliares decorre do art. 96, II, §3º da Lei das Eleições, pelo que juridicamente positivada a atuação destes magistrados para processo e julgamento das representações por violação ao art. 73, da mesma norma (v.g. condutas vedadas).     

Por derradeiro, o rito adotado neste feito exprime clara observância ao art. 44 da Res. TSE n. 23.608/2019, em que estimado o procedimento constante do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 para as representações especiais, como sói ocorrer na espécie.  

Rejeitada, por conseguinte, a alegação.

MÉRITO

Quanto ao meritum causae, após detida análise da matéria trazida à baila, entendo merecer guarida a pretensão deduzida na presente demanda.

Com efeito, os elementos de prova acostados à Inicial revelam a verossimilhança das alegações tecidas pelo representante, no que pertine à autorização, pelo Presidente da CONDER (ora representado), de divulgação e/ou manutenção de propaganda institucional no site oficial da citada Empresa Pública, nos 03 meses que antecedem o pleito, em vergaste à norma constante do art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97.

Observa-se das notícias e links que instruem o feito que, a despeito das alegações do representado de que houve a suspensão da publicidade governamental, em 01.07.22, foram mantidas no sítio eletrônico da entidade, após esta data, a divulgação e exaltação de realização de obras públicas e investimentos pelo governo estadual, em objetiva quebra da isonomia entre os players na disputa eleitoral.

Sequer as assertivas concernentes à ilegitimidade da prova desfrutam de qualquer plausibilidade, porquanto a coligação representante anexou à Inicial vários prints de conteúdos virtuais postados no site da CONDER, autenticados, inclusive quanto à data de acesso, com uso da plataforma digital Original My, com certificação de conteúdo em via blockchain. Nestes termos, exsurgem dos autos documentos que respaldam, de forma bastante, a autenticidade e integridade da prova ofertada.

Sedimentadas tais premissas, exsurge irrefutável, na espécie, a adequação típica da conduta ao disposto no art. 73, VI, b da Lei nº 9.504/97, a instituir como conduta vedada, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração direta.

Corrobora este entendimento, ainda, a ausência, in casu, das exceções elencadas no citado preceito; em específico, a propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, ou grave e urgente necessidade publica, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Ora, a configuração das condutas vedadas reclama, tão somente, a subsunção do ato praticado ao modelo normativo. Em se tratando de condutas que, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de condições entre os candidatos na disputa eleitoral, resta despicienda a comprovação objetiva da aptidão ou potencialidade de tais ações para que incidente a norma em comento.

Em outras palavras, evidenciada, no caso concreto, a adequação típica da conduta a qualquer das hipóteses elencadas no art. 73, da Lei n. 9.504/97, resta presumida por lei a lesividade infligida ao processo eleitoral.

Este, inclusive, o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, conforme se depreende de seu Pronunciamento, in verbis:

 

(...) Embora alegue o representado que a CONDER tenha apresentado comunicado oficial quanto à suspensão da publicidade governamental no dia 01 de julho de 2022, observa-se das notícias e links carreados aos presentes autos que foram mantidas no sítio eletrônico da entidade, mesmo após esta data, a divulgação e exaltação de realização de obras públicas e investimentos pelo governo estadual, ensejando manifesta quebra da isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral.

Registre-se que, não obstante os prints das telas do sítio eletrônico da empresa pública estadual não tenham sido acompanhados por ata notarial, conforme alegado pelo representado, a parte representante anexou à inicial vários prints de conteúdos virtuais postados no site da CONDER, autenticados, inclusive quanto à data de acesso, com uso da plataforma digital Original My, com certificação de conteúdo em via blockchain.

Assim, no caso concreto é possível superar a inexistência de ata notarial para comprovar a publicação pela internet, haja vista que o conteúdo das publicações referenciadas na exordial é lastreado por documentos que respaldam a autenticidade e integridade da prova.

Tem-se, nesse cenário, o redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou mantida por agente público em período vedado, a que faz referência o acórdão do TSE proferido no Recurso Especial Eleitoral nº 37615 (Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 74, Data 17/04/2020).

Além disso, é irrelevante se as matérias foram disponibilizadas no sítio eletrônico da CONDER antes do período vedado, pois se enquadram na vedação em destaque quaisquer comunicações oficiais não autorizadas pela Justiça Eleitoral, ainda que destituída de caráter eleitoreiro.

A permanência de propaganda institucional durante o período vedado, ainda que originalmente publicada antes do termo inicial da proibição legal, é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

(...)

Portanto, demonstrado e comprovado nos autos que o representado manteve o sítio eletrônico da CONDER publicidade institucional exaltando atos do governo estadual, deve a representação ser julgada procedente, porquanto caracterizada a violação ao art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97.

 

Diversa não é a orientação do TSE, conforme recente aresto, in verbis:

 

Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada [...] 6. Da realização de publicidade institucional em período vedado 6.1. A Corte de origem assentou que, nas eleições suplementares, as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/97 devem ser aplicáveis apenas a partir da divulgação dos atos normativos que as designam, uma vez que somente nesse momento é que a data de realização do pleito torna–se de conhecimento público. [...] 6.5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. 6.6. A manutenção de publicidade institucional no sítio eletrônico do governo estadual no período vedado, por si só, configura o ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual, observado o princípio da proporcionalidade, deve ser aplicada a cada um dos recorridos a sanção pecuniária prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [...]” (TSE, Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060010891, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

Por derradeiro, não nos olvidamos de que, malgrado a configuração das condutas vedadas seja aferida em caráter objetivo, resta admissível a aferição da gravidade da conduta para aplicação da sanção, conforme se depreende do §4º do art. 73 da Lei das Eleições, in verbis:

 

Art. 73 – (...)

§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.        

 

Por todo o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo pela PROCEDÊNCIA da representação, em ordem a confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência outrora deferida, bem como condenar o representado ao pagamento de multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs, nos termos do art. 73, §4º da Lei das Eleições.

Intime-se.

 

                                                                                Salvador, 26 de agosto de 2022.

 

PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Relator