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PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
 

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0602060-78.2022.6.05.0000 - Salvador - BAHIA

[Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Estadual]

RELATORA: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA

REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS LIMA, PROGRESSISTAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

 

 

 

Trata-se de requerimento, apresentado pelo Partido Progressistas (PP), de registro de candidatura de Fabio dos Santos Lima ao cargo de deputado estadual nas eleições que se realizarão no mês de outubro deste ano de 2022.

O requerimento foi protocolizado no prazo legal e instruído com documentos.

Publicado o edital para ciência dos interessados, não houve impugnações.

Em seguida, por haver constatado que o(a) requerente deixou de apresentar a documentação mínima exigida, a Secretaria Judiciária intimou-o(a) de ordem para suprir as irregularidades, no prazo de 3 dias.

Publicado o edital respectivo, o(a) requerente não se manifestou.

Encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, esta se pronunciou no sentido de que seja indeferido o requerimento de registro da candidatura aludida.

É o relatório. Passo a Decidir.

Como o Partido Progressistas foi considerado apto para participar das eleições vindouras, nos termos do Processo nº 0602029-58.2022.6.05.0000, é admissível a apreciação do requerimento de registro sob exame.

E da análise dos autos, verifica-se constar da Informação do Candidato (Id. 49320434), que o(a) requerente não se manifestou sobre a coincidência de nome para urna, bem assim não apresentou certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau.

Logo, pode-se concluir que o(a) requerente passa ao largo do cumprimento das exigências normativas.

Destarte, nos termos do art. 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997, a falha em comento, não sanada, configura óbice intransponível ao deferimento do requerimento de registro de candidatura em exame. 

Do exposto, nos termos no art. 47, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal e em consonância com o opinativo ministerial, indefiro o requerimento de registro de candidatura formulado pelo (a) candidato(a) Fabio dos Santos Lima, ao cargo de deputado(a) estadual.

 

 

Salvador, 25 de agosto de 2022.

 

ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA
Relatora