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PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
 

RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo nº 0600144-15.2020.6.05.0053 - Campo Formoso - BAHIA

[Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

RELATOR: JOSE BATISTA DE SANTANA JUNIOR

RECORRENTE: COLIGAÇÃO AVANÇA CAMPO FORMOSO

Advogados do(a) RECORRENTE: NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO - BA0032046, ANDRE REQUIAO MOURA - BA0024448
 

RECORRIDO: ELMO ALUIZIO VIEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO

Advogados do(a) RECORRIDO: TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA0015776, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA0016035
 

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de recurso interposto pela Coligação AVANÇA CAMPO FORMOSO em face da decisão do Juiz Eleitoral da 53ª Zona que, julgando improcedente impugnação, deferiu o pedido de registro de candidatura de Elmo Aluízio Vieira Nascimento.

Aduz a recorrente que impugnou o registro do recorrido em razão de ele não ter se desincompatibilizado de fato do cargo de Superintendente da CODEVASF, conforme exige a legislação de regência.

Afirma que mediante pesquisas através de fonte abertas, detectou-se, de acordo com publicações efetuadas pelo próprio candidato nas respectivas redes sociais, sua inequívoca permanência na direção da referida empresa até o dia 03 de junho de 2020, data na qual diversos veículos de comunicação noticiaram o seu desligamento.

Indica diversas publicações feitas pelo recorrido em sua página de rede social noticiando a assinatura de ordem de serviços para asfaltamento de estradas em 30/06/2020, a conclusão de obra do sistema de esgotamento sanitário da sede de Campo Formoso em 07/08/2020, entrega de 1.000 cisternas em 03/09/2020, assim como entrevista dadas à Rádio Nuporanga 98 FM, da qual se extrai a ausência de desincompatibilização de fato do recorrido.

Requer seja provido o recurso para indeferir o pedido de registro.

Em contrarrazões, Elmo Aluízio Vieira Nascimento defende o acerto da sentença.

Reitera que sua desincompatibilização se deu no dia 02 de junho de 2020, data a partir da qual não mais exerceu as funções de Superintendente da CODEVASF.

Afirma que o recorrente não se desincumbiu do ônus de fazer prova de suas alegações.

Assevera que pelas disposições da EC nº. 107/2020, c/c o art. 1º, II, “a”, c/c o art. 1º, IV, “a” da LC 64/90, o prazo de desincompatibilização para pessoas que ocuparem cargo ou função de superintendência em empresa pública é de 4 (quatro) meses antes do pleito, de modo que deveria se desincompatibilizar até o dia 04.06.2020, prazo que foi inequivocamente observado, pelo que não subsistem quaisquer dúvidas acerca de sua desincompatibilização.

No que toca à alegação arguição de assinatura de ordem de serviços para o asfaltamento de estradas de Campo Formoso, de licenciamento das obras de sistema de esgotamento sanitário da sede de Campo Formoso e da entrega de mil cisternas pela CODEVASF, esclarece que essas ordens foram assinadas em 13 de dezembro de 2019, pelo Diretor-Presidente da companhia, e que somente acompanhou a solenidade, não mais na condição de superintendente.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Nesta Casa, o Procurador Regional Eleitoral, adotando os argumentos expendidos pela Promotoria Eleitoral, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

 

O candidato recorrente teve seu pedido de registro deferido por ter o julgador zonal reconhecido sua desincompatibilização no prazo legal.

Colhe-se dos autos que o recorrente exercia o cargo de Superintendente da 6ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba, devendo se desincompatibilizar, para concorrer a cargo eletivo, com observância do disposto no artigo 1º, II, “a”, 9, c/c o artigo 1º, IV da Lei Complementar nº 64/90 que estatui:

 

Art. 1º São inelegíveis:

...

II - ....

....

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

...

 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

...

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

 

No caso, o documento de ID 10016582 demonstra que o recorrido foi exonerado do cargo em comissão que ocupava em 02/06/2020, com publicação no Boletim Informativo 999/2020, com observância, portanto, do prazo legal.

Em relação à alegada falta de desincompatibilização de fato, suscitada pelos recorrentes, forçoso concluir que da mesma não foi feita a devida prova.

As postagens feitas pelo recorrente em sua rede social somente dão notícia dos atos que, conforme esclarecido, se deram em dezembro de 2019, servindo em verdade como divulgação do trabalho que realizou à época que estava no cargo.

No que toca às entrevistas concedidas, o que se extrai do seu conteúdo é que representam propostas de pré-campanha, não demonstrando qualquer vínculo com a companhia da qual o candidato foi superintendente.

Acertada, assim, a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 47, VIII do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que deferiu o pedido de registro.

Publique-se.

Salvador, 30 de outubro de 2020.

 

JOSE BATISTA DE SANTANA JUNIOR
Juiz Relator