PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

Gabinete do Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Pedro de Araújo Ribeiro


PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N.º 0600049-40.2021.6.04.0000 – PJE

REQUERENTE: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PODE - PODEMOS

RESPONSÁVEL: MIRLENE RABELO MAGALHAES, MAURICIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO, GLEISON MARCULINO DE ALCANTARA

Advogado do(a) REQUERENTE: EWERTON ALMEIDA FERREIRA - AM6839-A

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS O PARECER CONCLUSIVO. HIPÓTESES ESPECÍFICAS NÃO CONFIGURADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. IRREGULARIDADE GRAVE. CONTAS DESAPROVADAS. COM DETERMINAÇÕES.

 

  1. Prestação de Contas apresentada pelo Diretório Estadual do PODEMOS (PODE/AM), referente ao exercício financeiro de 2020;

  1. A juntada de documento após a elaboração de Parecer Conclusivo pela unidade técnica somente se justifica quando se tratar de documento novo, conforme definido no art. 435 do CPC ou, sendo preexistente, se o prestador das respectivas contas não dispôs da oportunidade de se manifestar sobre ele. Hipóteses não configuradas no caso concreto;

  1. Ao examinar a prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PODEMOS, relativa ao exercício financeiro de 2020, a Seção de Contas Eleitorais e Partidárias constatou o descumprimento da determinação contida no art. 7º, caput, e § 2º do art. 8 º, da Resolução TSE nº 23.604/2019;

  1. Tal conduta configura irregularidade grave, a impor a desaprovação das contas, considerando que compromete a lisura das contas e o exercício pleno da fiscalização sob encargo da Justiça Eleitoral;

  1. O total de irregularidade encontrada nas contas da agremiação requerente, relativas ao exercício financeiro de 2020, representa 11,61% do total de recursos arrecadados, sendo certo que a natureza da irregularidade, bem como o relevante valor envolvido, impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao presente caso.

  1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), do valor de R$ 17.505,00 (dezessete mil, quinhentos e cinco reais), com recursos próprios, devidamente atualizados, nos termos do art. 14, da Resolução TSE n.º 23.604/2019; aplicação de multa no patamar máximo de 20% e aplicação de descontos das cotas do Fundo Partidário – FP à razão de 03 (três) meses.

 

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em consonância com o parecer ministerial, por unanimidade, JULGAR DESAPROVADAS as contas do Diretório Estadual do Partido PODEMOS - PODE-AM, relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, com fundamento no artigo 45, inciso III, alínea a c-c art. 13, da Resolução TSE n. 23.604-2019, nos termos do voto do relator.

Manaus, 31/01/2024
 

 

 

PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO

Relator(a)