Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 

 
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0600023-41.2016.6.04.0000   

 

 

Relator

: Juiz Abraham Peixoto Campos Filho

Impetrante

: Rádio e TV do Amazonas Ltda

Advogada

: Loren Gisele de Lima Nicácio Pazos

Impetrado

: Juízo Eleitoral da 3ª ZE – Itacoatiara

 

 

DECISÃO

 

     Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Rádio e TV do Amazonas Ltda em face da decisão do MM Juiz Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, no Município de Itacoatiara, que determinou a realização de propaganda eleitoral gratuita local na televisão, sob responsabilidade da Impetrante.

Aduz a Impetrante, em síntese, que no Município de Itacoatiara não existe emissora geradora, mas apenas repetidora, a qual não está obrigada a gerar propaganda eleitoral, em face de inviabilidade técnica e à míngua de amparo legal, o que alega como fumus boni iuris, e a iminência do início do período de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão como periculum in mora.

É o relatório.

DECIDO.

De fato, prescreve o § 3º do artigo 36 da Resolução TSE n. 23.457/2015 que:

 

Art. 36. [...]

[...]

§ 3º A transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão e naqueles de que trata o art. 40 (Lei nº 9.504/1997, art. 48).

 

É sabido que no Município de Itacoatiara – como nos demais municípios do interior do Estado – não há emissoras de televisão, mas meras retransmissoras, as quais apenas repetem a programação gerada pelas emissoras localizadas nesta Capital.

Por outro lado, dispõe o artigo 40, caput, da mesma resolução que:

 

Art. 40. Nos municípios em que não haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei nº 9.504/97, art. 48).   

 

Portanto, está assegurada a veiculação de propaganda eleitoral local no município em que não haja emissora de rádio e de televisão, uma vez observados os seguintes critérios concorrentes: (1) que no município possa ocorrer segundo turno de eleições, ou seja, aquele com mais de duzentos mil eleitores (Lei n. 9.504/97, art. 3º, § 2º) e (2) nos quais seja operacionalmente viável a realização da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

Ocorre que o Município de Itacoatiara conta com apenas 60.687 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e sete) eleitores, conforme último levantamento obtido no site do Tribunal Superior Eleitoral.

A questão da operacionalização, por sua vez, já foi amplamente debatida no Tribunal Superior Eleitoral que reconheceu que as repetidoras não possuem capacidade técnica para gerar programas, conforme o seguinte trecho:

 

Pela normatização da matéria, as únicas que podem criar e gerar programas e conteúdos são, como o próprio nome diz, as empresas geradoras. E até física e tecnicamente, em alguns casos, seria impossível que a estação simplesmente repetidora gerasse programação.

Já houve resoluções do Tribunal sobre isso, dizendo que só pode gerar programas quem é gerador. Em alguns locais do Brasil, há decisões de juízes dizendo que as repetidoras deveriam gerar programação do horário eleitoral para aqueles municípios onde não houvesse emissoras geradoras, ou seja, que as repetidoras fizessem, então, aquela transmissão.

Em princípio, até seria muito positivo, porque todos os municípios, em tese – ou pelo menos grande parte deles –, poderiam ter o horário eleitoral, o que não acontece hoje. Atualmente, aqueles municípios que não têm empresas emissoras geradoras não recebem propaganda do município.

Fiz uma análise retrospectiva de como o Tribunal tem apreciado essa questão e percebi que houve algumas variações no exame dessa matéria, mas sempre no sentido – pelo menos desde 1992 – de demonstrar que realmente as emissoras que não são geradoras não podem gerar programas.

(Resolução TSE n. 2.860/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 11.3.2008)

 

Portanto, uma vez não atendidos os critérios estabelecidos no artigo 40 da Resolução TSE n. 23.457/2015, as  repetidoras do sinal de televisão no Município de Itacoatiara não estão obrigadas a gerar propaganda eleitoral local, caracterizando o fumus boni iuris.

Por outro lado, a iminência do início do período de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, no dia de hoje, evidencia o periculum in mora.

Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão atacada que obriga a geração de propaganda eleitoral local na televisão pela Impetrante. 

Publique-se. Comunique-se ao Impetrado, inclusive para prestar suas informações, no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Manaus, 26 de agosto de 2016.

 

Juiz Abraham Peixoto Campos Filho

Relator