TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 323ª ZONA ELEITORAL DE PAULÍNIA SP

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600116-86.2024.6.26.0323 - PAULÍNIA - SÃO PAULO

Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: DANILO HENRIQUE MACEDO DE BARROS, DU CAZELLATO E VOCÊ[PL / PODE / REPUBLICANOS / DC / MDB] - PAULÍNIA - SP, DEMOCRACIA CRISTÃ - DC - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA/SP, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - PAULÍNIA - SP, PARTIDO LIBERAL - PL - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA/SP, PODEMOS - PODE - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA/SP, COMISSAO PROVISORIA DO REPUBLICANOS
IMPUGNANTE: SAMI KNOBLICH GOLDSTEIN

Advogado do(a) IMPUGNANTE: ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE - SP266329

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura, apresentado pelo candidato(a) DANILO HENRIQUE MACEDO DE BARROS, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de(o) PAULÍNIA - SP.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação de SAMI KNOBLICH GOLDSTEIN, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições 2024 (ID 124860676).

Alega o impugnante que há fraude na presente candidatura uma vez que o impugnado não seria o real candidato participante do certame, especialmente ao utilizar-se do nome da coligação ("Du Cazellato e Você") induzindo o eleitor a acreditar que o atual Prefeito (que não pode se reeleger) compõe a chapa.

O candidato apresentou contestação (ID 126365081) defendendo a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita.

Em réplica, o impugnante reiterou e reforçou os argumentos apresentados nas peças iniciais (ID 127677545).

O Cartório Eleitoral prestou as informações do art. 35, inciso II da Resolução TSE nº 23.609/2019, relatando que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor (ID 128298422).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se contrário à impugnação e favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 128182789).

É o relatório.

Decido. 

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato(a) Requerente, nos termos da informação prestada pelo Cartório Eleitoral e que faz parte integrante da presente decisão.

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.

Publique-se. Intime-se.

PAULÍNIA,SP, 18 de setembro de 2024.

 

 LUCAS DE ABREU EVANGELINOS

Juiz(a) Eleitoral