JUSTIÇA ELEITORAL
059ª ZONA ELEITORAL DE ITU SP
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600614-04.2024.6.26.0059 / 059ª ZONA ELEITORAL DE ITU SP
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PRA FAZER MUITO MAIS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS - SP272997-A, FABRICIO ANDRADE DOS REIS - SP250417
REPRESENTADA: AR7 PESQUISAS INTELIGENTES LTDA
Cuidam os autos de Representação com pedido de liminar formulada pela Coligação “PARA FAZER MUITO MAIS” contra AR7 PESQUISAS INTELIGENTES LTDA, por suposta irregularidade na execução de pesquisa eleitoral, referente ao município de Cabreuva.
Alega, em síntese, que a pesquisa omite dados dos eleitores por setor pesquisado, utiliza dados defasados do censo de 2010 do IBGE e não alcança todos os territórios do município de forma igualitária. Aduz que os dados não representam a realidade, pois há grande concentração das amostras. Sustenta ainda que não se mostra possível conferir o número de entrevistados por bairro, além do fato do capital social incompatível da empresa.
A liminar não foi concedida, tendo em vista que à época a pesquisa já havia sido divulgada (ID 124651870).
A citação foi realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso I, do § 5º, do art. 13, da Res. TSE 23.600/2019 (ID 124695540).
A representante ofertou embargos quanto à decisão que indeferiu a liminar (ID
A representada não se manifestou (ID124716267). Os embargos foram rejeitados (ID 124738386).
O prazo para defesa transcorreu sem manifestação (ID 125439254).
Foram os autos com vista ao Ministério Público, cuja manifestação foi pela procedência da representação (ID 125531160).
É o relatório.
Decido.
A representação é procedente, conforme as razões a seguir expostas.
Conforme se verifica pela certidão ID 125439254, o requerido foi devidamente citado, porém não apresentou contestação no prazo legal.
É incontroverso que a empresa requerida divulgou pesquisa eleitoral irregular, tendo em vista que, nos termos da inicial, utilizou-se dados defasados do IBGE e não especificou o número de entrevistados por bairro.
O espírito da lei neste caso é de se evitar que a pesquisa eleitoral transmude-se de direito à informação para o eleitor em propaganda eleitoral para candidato ou candidata.
Neste sentido, o rigor técnico na execução da pesquisa permite que se faça o devido controle pelos concorrentes ao pleito.
Bem por isso, a pesquisa tida por irregular impede esse controle, já que não traz consigo todos os requisitos que permitam, de plano, a constatação de sua regularidade.
No caso em tela, observa-se que a pesquisa não abrangeu todas as regiões do município e tampouco a divisão de entrevistados por bairro, de forma que pudesse avaliar a intenção de voto em todos as regiões do município, evitando-se a concentração de entrevistas em poucos locais.
A esse respeito bem pontuou o representante do Ministério Público Eleitoral:
"Não foram divulgados corretamente os dados dos eleitores inquiridos, os quais foram selecionados com base em censo antigo, e sem que houvesse uma distribuição igualitária entre os bairros da cidade, o que compromete a confiabilidade da pesquisa".
Esta Justiça Especializada tem enfrentado situações em que as informações acerca da pesquisa estão incompletas, ocasião em que o entendimento esposado é o que ela se compara a pesquisa não registrada, para os efeitos legais.
Neste sentido:
“[...] Pesquisa eleitoral registrada com informações incompletas em relação ao número exato de eleitores pesquisados em cada setor censitário. Irregularidade patente. Pesquisa considerada não registrada. Incidência de multa. Inteligência dos arts. 33, § 3º, da lei nº 9.504/1997 e 2º, § 7º, e 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. [...] 2. O cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições [...] 3. A juntada tardia da informação faltante não afasta a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados. [...]”
(Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060042883, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2022. [...] Representação. Pesquisa eleitoral irregular. Ausência de complementação dos dados relativos ao número de entrevistas por setor censitário. Inobservância do art. 2º, § 7º, IV, da Res.–TSE nº 23.600/2019. [...] 6. Noutro vértice, cabe registrar que nem mesmo a juntada tardia da informação faltante seria capaz de afastar a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados, conforme já oportunamente decidiu esta Corte Superior no AgR–REspEl nº 0600428–83/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.20227. [...]”
(Ac. de 7.3.2024 no AgR-AREspE nº 060140781, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“[...] Divulgação. Pesquisa irregular. [...] Art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...] ‘A pena prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97, aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, mas também à que, suposto registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6°, parágrafo único, da Res.-TSE n° 21.576, por força do seu art. 7°’ [...]”
(Ac. de 4.9.2007 nos EDclAgRgREspe n° 24932, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg° 6404, rel. Min. Cezar Peluso.)
As irregularidades apontadas poderiam ter sido rebatidas por meio de contestação, ocasião em que seria possível analisar eventual justificativa na sua realização.
Contudo, apesar de citada, a requerida ignorou o comando judicial e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, o que evidencia pela correção dos termos da impugnação.
Assim, é incontroverso que a representada não adotou metodologia regular. Por conseguinte, de rigor a imposição de multa de R$ 53.205,00, com fundamento no artigo 17, da Resolução TSE n. 23.600/2019 c.c. artigo 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Portanto, a procedência da representação é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente representação formulada pela Coligação “PARA FAZER MUITO MAIS” de Cabreúva contra AR7 PESQUISAS INTELIGENTES LTDA e CONDENAR a requerida ao pagamento de multa de R$ 53.205,00, com fundamento no artigo 17, da Resolução TSE n. 23.600/2019 c.c. artigo 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Itu, na data da assinatura eletrônica.
Cássio Mahuad
Juiz Eleitoral