JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
CARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE POMERODE SC
REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600202-42.2024.6.24.0055
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DE SANTA CATARINA
IMPUGNADO: GILMAR KNAESEL
INTERESSADO: POMERODE: EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO! [FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB] - POMERODE - SC, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO MUNICIPAL - POMERODE - SC, FEDERACAO PSDB CIDADANIA
Advogados do(a) IMPUGNADO: EDOARDO RIEMER - SC62801, CELSO VINICIUS DOMINGOS PARISOTTO - SC26499, ANDRESSA PIMENTA TOMAZINI - SC54771, CLAUDIO JOAO BRISTOT - SC49675
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRESSA PIMENTA TOMAZINI - SC54771, CLAUDIO JOAO BRISTOT - SC49675
Advogados do(a) INTERESSADO: EDOARDO RIEMER - SC62801, ANDRESSA PIMENTA TOMAZINI - SC54771, CLAUDIO JOAO BRISTOT - SC49675
SENTENÇA
Vistos para sentença.
Trata-se de Ação de Impugnação ao “Requerimento de Registro de Candidatura – RRC” apresentada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do impugnado candidato ao cargo de Prefeito GILMAR KNAESEL, nas eleições municipais de 2024, pela Coligação “Pomerode: Experiência e renovação!” (Federação PSDB-Cidadania/MDB), de Pomerode/SC.
O senhor Chefe de Cartório certificou as informações constantes dos sistemas da Justiça Eleitoral (122737228).
O Ministério Público Eleitoral impugnou tempestivamente o registro da candidatura (ID n. 122843658) com a alegação de que incide sob o impugnado epigrafado a inelegibilidade da alínea “g”, do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de rejeições de contas insanáveis, em decisões irrecorríveis, com efeitos não suspensos ou anulados judicialmente, pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, relativas ao exercício do cargo de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Intimado para complementação da documentação (ID n. 122847448), sobreveio a resposta do impugnado (ID n. 12284912271), apresentando documentos.
Expedido o mandado de citação da impugnação (ID n. 122881014), houve sua publicação em Mural eletrônico (ID n. 122881267).
Veio aos autos a contestação do impugnado, devidamente representado por seus advogados (ID n. 123008793 e ss.), na qual se argumentou pela improcedência da impugnação em vista das razões nela expostas, especialmente a ausência de dolo específico, bem como da inocorrência de dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Deixou-se de abrir a fase probatória e foi dispensada a apresentação de alegações finais (ID n. 123034168).
Com novas vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação final ao ID n. 123091608, reiterando os termos da impugnação à candidatura.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
O impugnado peticionou nos autos (ID n. 123095093), requerendo a oitiva das testemunhas indicadas na peça contestatória.
É o necessário relatório. Decido.
Preliminarmente, verifico que a defesa formulou pedido (ID n. 123095093), após a conclusão destes autos para sentença, no qual requer a oitiva das testemunhas arroladas na contestação. Fundamenta-se em “que tais testemunhas são de suma importância, uma vez que eram funcionários à época da Secretaria de Turismo e tinham pleno conhecimento das metodologias de trabalho, sendo certo, que poderão esclarecer tópicos importantes, que levarão a fácil conclusão, de que não houve nenhum ato improbo e muito menos praticado com dolo específico, com fins de lesar o Erário Público ou propiciar o enriquecimento de agente público”.
INDEFIRO, pois, o pedido de oitiva das testemunhas, já que, nos termos da decisão ID n. 123034168, “Em que pese a indicação de testemunhas na contestação ID n. 123008793, fl. 42, não houve pedido, ou indicação da razão/necessidade, de suas inquirições. Ademais, a causa de inelegibilidade descrita na impugnação é objetiva, não requerendo prova testemunhal sobre as rejeições de contas”. Ainda, é patente que a inquirição de funcionários da Secretaria de Turismo à época não guarda qualquer pertinência com a lide dos autos, na medida em que não se analisará o mérito, o acerto, ou desacerto, dos julgamentos de contas, mas se trazem em si os requisitos necessários a que deles decorra configuração de inelegibilidade. Não se presta a presente ação a reabrir, ou realizar o julgamento dos Acórdãos de rejeições de contas do Tribunal de Contas do Estado. O pedido tem, assim, feição meramente protelatória.
Seguindo, o presente caso permite seu julgamento antecipado, em vista da já suficiente instrução processual, eis que a causa de inelegibilidade indicada pelo impugnante é objetiva, com lastro nos Acórdãos de rejeição de contas do Tribunal de Contas do Estado.
Analisemos a lide submetida a julgamento.
A Constituição Federal estabelece as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, em seu Capítulo IV - Dos Direitos Políticos, arts. 14 e 15. A pretexto de ampliar a proteção da probidade e da moralidade administrativas, o §9º do art. 14 da Carta política previu que lei complementar estabeleceria outros casos de inelegibilidade, in verbis:
“ Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Nesse diapasão, o legislador ordinário editou a Lei Complementar n. 64/1990 que “Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências”.
Assim, a presente impugnação à candidatura a Prefeito de Pomerode do senhor Gilmar Knaesel se fundamenta na inelegibilidade por rejeição de contas relativas ao exercício de cargo público prevista na alínea “g”, do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, in verbis:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)” (Grifos meus).
Nesse ínterim, há que se entender os contornos atuais da inelegibilidade por rejeição de contas decorrentes do exercício de funções públicas. É assente na jurisprudência os requisitos devem estar presentes para sua configuração, a saber: 1 - rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; 2 - exercício de cargo ou funções públicas; 3 - irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, com dolo específico; 4 - irrecorribilidade da decisão da Corte de Contas; 5 - inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pela Corte de Contas; e 6 - não haja decorrido o prazo de oito anos contados da decisão de rejeição das contas.
O julgado abaixo, reafirmando a jurisprudência, o traz os cinco primeiros referidos requisitos:
“[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022). 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”. (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel. Min. Carlos Horbach.) (Grifos meus). (Disponível em: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/rejeicao-de-contas).
Tem-se também que a inelegibilidade não decorre automaticamente da rejeição de contas, devendo passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, em análise dos requisitos anteriormente expostos, conforme se extrai do seguinte julgado:
“[...] A inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]” (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.) (Grifo meu). Disponível em: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/rejeicao-de-contas).
Com efeito, o juízo de valor que há de ser feito pelo magistrado eleitoral demanda análise da presença, em cada rejeição de contas, dos requisitos anteriormente expostos, e. g., do elemento dolo, conforme julgado que transcrevo:
“[...] Tipologia da alínea g que possibilita à justiça eleitoral examinar se a irregularidade apurada se revela insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. A cognição realizada pela justiça eleitoral, nas impugnações de registro de candidatura, autoriza a formulação, por parte do magistrado eleitoral, de juízos de valor no afã de apurar a existência, no caso concreto, dos pressupostos fático-jurídicos das inelegibilidades constantes do art. 1º, inciso I, de maneira a produzir uma regra concreta acerca do estado jurídico de elegibilidade do pretenso candidato, sem, contudo, imiscuir-se no mérito do título (judicial, administrativo ou normativo) que embasa a pretensão deduzida ou desautorizar as conclusões nele constantes (e.g., assentar dolo quando o aresto da justiça comum expressamente consignar culpa). 2. A estrutura normativa de cada hipótese de inelegibilidade informa os limites e possibilidades da atividade cognitiva exercida legitimamente pelo juiz eleitoral, ampliando ou reduzindo o objeto cognoscível, razão por que inexiste uniformidade na cognitio desempenhada na aferição da higidez do ius honorum do pretenso candidato à luz das alíneas do art. 1º, inciso I (i.e., a cognição autorizada em alínea g não deve se assemelhar àquela realizada nos casos de alínea o pelas distinções do tipo eleitoral). 3. A homogeneidade na tipologia das alíneas do art. 1º, inciso I, enquanto ausente, justifica a distinção quanto à amplitude do objeto cognoscível (i.e., se maior ou menor a profundidade da cognição), condicionada, no entanto, ao específico pressuposto fático-jurídico sub examine. [...] 4.1. De um lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. 4.2. Por outro lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , traz em seu bojo requisitos que ampliam a cognição do juiz eleitoral, habilitando-o a exarar juízos de valor concretos acerca de cada um deles. Assentar o caráter insanável de uma irregularidade apurada ou qualificar certa conduta ímproba como dolosa ou culposa não se resume a uma atividade intelectiva meramente mecânica, mas, ao revés, a apuração desses requisitos envolve maior espectro de valoração, notadamente quando o acórdão de rejeição de contas ou o decreto legislativo forem omissos com relação a tais pontos ou os examinarem de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato [...]”. (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.). (Grifos meus) (Disponível em: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/rejeicao-de-contas).
Nesse sentido, a doutrina especializada já lecionava quanto à importância da avaliação do elemento dolo, da qual cito a de Marcos Ramayana:
“(...) é fato que a inelegibilidade da alínea ‘g’ do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 64/1990 só se aperfeiçoa se ficar inequivocamente demonstrada a improbidade administrativa de cunho doloso, cuja intencionalidade do agente político seja inequívoca para afrontar o patrimônio público, enriquecer ilicitamente ou violar deliberadamente em grau de proporcionalidade os princípios da Administração Pública (...)
Caberá à Justiça Eleitoral, no procedimento de registro de candidatura ou na ação de impugnação de requerimento de registro de candidatura, o pronunciamento casuístico da hipótese dolosa de improbidade administrativa vinculada à decisão que rejeitou as contas por irregularidade insanável”. (Direito eleitoral - 16ª edição. Ed. Ímpetus, 2018 - pg. 415).
No mesmo sentido, o Ministério Público Eleitoral bem pontuou em sua impugnação (ID n. 122843658, fls. 19-20), quando se manifestou sobre a insanabilidade das contas rejeitadas, nos seguintes termos:
“3.5 Pondera-se da análise dos processos supramencionados, portanto, que as contas rejeitadas estão caracterizadas pela irregularidade insanável, cujo significado traduz a ideia de intencional contrariedade aos princípios da administração pública e de violação à probidade administrativa. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que:
[...] para fins de análise do requisito “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que relevem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 482/RS – j. 15/10/2019 - Relator Min. Jorge Mussi, grifei).
Quanto ao conceito de insanabilidade e consequente valoração, destaca-se também o entendimento de Edson de Resende Castro:
Mesmo com a redação original da LC n. 64/90, construiu-se o entendimento de que irregularidade insanável, capaz de gerar a inelegibilidade desta alínea, é aquela que traz em si a nota de improbidade administrativa, por causar prejuízo ao patrimônio público, possibilitar o enriquecimento sem causa ou atentar contra os princípios norteadores da Administração. Evidentemente que aquelas situações conceituadas pelo próprio TC como 'meras irregularidades contábeis', não podiam – mesmo no regime da redação original da LC 64 e da LC 135 – gerar a consequência de que aqui se fala, até porque seria desproporcional à conduta. [...]
Mas essa definição – sobre ser insanável a regularidade e caracterizadora de ato doloso de improbidade – não será encontrada na decisão de rejeição de contas, ou seja o Tribunal de Contas, quando julga as contas dos responsáveis pela ordenação de despesas, ou quando oferece parecer prévio sobe as contas gerais anuais de chefes do Executivo, não vai pronunciar-se sobre a natureza das irregularidades encontradas, se sanáveis ou insanáveis, se caracterizam ou não improbidade administrativa. O Tribunal de Contas rejeita contas sob o argumento de ter faltado prova da realização da despesa, ou por inobservância do procedimento de licitação, ou por aplicação de verba na educação em percentual inferior ao previsto na Constituição, etc.
Cabe à Justiça Eleitoral, quando da apreciação da candidatura, com ou sem impugnação [...], avaliar se a irregularidade constatada quando da rejeição das contas é insanável ou não. Sendo insanável, indefere a candidatura, porque inelegível o candidato, desde que, evidentemente, ainda dentro dos 8 (oito) anos desde a decisão irrecorrível de rejeição (Curso de Direito Eleitoral, 11ª ed. rev. e atual, Belo Horizonte: Del Rey, 2022, pgs. 277/281, grifei)” (Grifo no original).
Avançando, e nos termos da mais recente jurisprudência, há que se perquirir o dolo específico do agente da improbidade administrativa, a partir da nova redação dos §§1º a 3º do art. 1º, da Lei 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa), in verbis:
“§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”
Assim, configura-se o dolo específico com a má-fé na prática do ato, a intenção de lesar, a consciência, vontade e finalidade em obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. Esse é o entendimento se extrai do julgado abaixo, anteriormente já transcrito:
“[...] Registro de candidatura. (...) 3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022). 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”. (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel. Min. Carlos Horbach.) (Grifos meus). (Disponível em: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/rejeicao-de-contas).
Não se desconhece que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sempre caminhou no sentido de que, para a caracterização da inelegibilidade por rejeição de contas, bastava a configuração de dolo genérico ou eventual. No entanto, em vista do julgado acima transcrito e das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, imperativo que a presente análise se faça a partir da verificação de ocorrência de dolo específico nas rejeições de contas.
Voltando a análise para o presente caso, tem-se a indicação pelo Ministério Público Eleitoral das seguintes rejeições de contas do impugnado Gilmar Knaesel pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
1 - Processo nº TCE 12/00439551
O Ministério Público Eleitoral (ID n. 122843658, fls. 4-8, e ID n. 122843659) indicou como primeira rejeição de contas:
“A primeira causa de inelegibilidade está presente no processo nº TCE 12/00439551, correspondente à Tomada de Contas Especial relativa à nota de subempenho nº 217/000, de 19 de maio de 2008, no valor de R$ 100.000,00, repassados à NM Produções e Eventos Ltda. para realização da 9ª Festa Nacional e 15ª Festa Estadual do Camarão de Imbituba/SC.
Por ocasião da análise da prestação de contas foram produzidos os Relatórios DCE/CORA/DIV 3 nº 238/2015 e DCE/CORA/Div. 3 nº 158/2016, que apontaram a existência de irregularidade consistente na indevida celebração de contrato e realização de repasse após a realização do evento, no ato de concessão de apoio financeiro, conclusão que foi acolhida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:” (ID n. 122843658, fl. 4).
Quanto ao dolo na improbidade, o Parquet ressaltou:
“Depreende-se do caso em concreto, portanto, que a ação do impugnado propiciou, deliberadamente (dolo), a liberação de recursos em condições nas quais já se poderia antever claramente os contornos da ilegalidade, notadamente porque o pagamento da verba ocorreu após o evento e, se não fosse o suficiente, conforme sinalizado na procedimento de análise das contas, sequer restou efetivamente comprovada a existência” (fl. 7).
A defesa, em sua contestação ID n. 123008793, fls. 3 e ss., aduziu:
“10. Em resposta informamos que o Processo TCE 12/00439551, está aguardando julgamento no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, desde 13/06/2023, protocolado sob o n. 5043021-23.2023.8.24.0023, (003 – DOCUMENTO 01, em anexo). (...)
18. O projeto estava aprovado, os eventos com datas marcadas, todos os equipamentos, pessoal, artistas etc. contratados, a divulgação feita na mídia: o que fazer quando o Tesouro não liberava os recursos?
19. Na maioria das vezes, os proponentes assumiam a responsabilidade pelas dívidas contratadas, prometendo saldá-las assim que recebessem os valor a serem repassados pelo Estado. Chegando, alguns deles, a ameaçar que executariam o Estado pelos prejuízos causados, caso não recebessem os recursos dos projetos já aprovados.
20. Nos casos em comento, foi o que realmente aconteceu, não houve o repasse dos recursos no prazo previsto (antes da realização do evento), mas o evento foi realizado na data prevista. E, quando houve disponibilidade financeira, o Tesouro do Estado repassou a verba destinada ao projeto (devidamente aprovado antes da realização do evento), obviamente com atraso, após a realização do evento.
21. Este também foi o motivo da assinatura do Contrato de Apoio Financeiro ter ocorrido após a realização do evento, exatamente quando foram liberados os recursos.
22. Se fossem seguidos os ditames do Decreto n. 1.291/2008, certamente o repasse não teria ocorrido, os organizadores amargariam injustas dívidas em face da realização do evento que dependia do repasse (e com projeto aprovado) e quem responderia pelo prejuízo causado pelo Estado (o qual com certeza seria acionado judicialmente pelas dívidas)?
23. Importante salientar que quando do julgamento do processo este já se encontrava prescrito com base na Lei n. 819/2023: (...)
23b. Em relação ao caso concreto o Tribunal alegou a arguição da prescrição ter ocorrido após o trânsito em julgado, o que nos levou buscar a tutela judicial.”. (Grifos meus).
Assim, a defesa se limitou a indicar os autos em que judicializada a rejeição de contas, a defender as contas rejeitadas e a alegar sua prescrição intercorrente, não acatada pelo TCE/SC.
Importante destacar os itens 18 a 23 acima transcritos a indicação da livre consciência de que os recursos não haviam sido repassados por pendências regulamentares, o que causava contrariedade nos proponentes. E, mesmo ciente da vedação de repasse de recursos após a realização do evento, assim foi feito.
Vejamos o Acórdão n. 532/2017, proferido no julgamento das contas no Processo nº TCE 12/00439551:
“1. Processo n.: TCE-12/00439551 (...) 6. Acórdão n.: 0532/2017 (...) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (...) 6.1. Julgar irregulares com imputação de débito, (...) as contas de recursos transferidos para NM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., decorrente da nota de subempenho n. 217/000, de 19/05/2008, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (...) ao recolhimento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), (...) 6.2.1. De responsabilidade do Sr. GILMAR KNAESEL, já qualificado, em face da celebração de Contrato de Apoio Financeiro e repasse de recursos após a realização do evento, contrariando o que dispõem os arts. 37, II, c/c os arts. 43, VI, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 e a Lei (estadual) n. 13.336/2005 (item 2.2.5 do Relatório DCE/CORA/DIV. 3 n. 00158/2016) (...)”. (Grifos meus) (Disponível em: https://virtual.tce.sc.gov.br/pwa/#/processo?nu_proc=1200439551).
Assim, tais contas foram julgadas irregulares com imputação de débito, solidariamente imputado a Gilmar Knaesel, Secretário de Turismo, Cultura e Esporte à época.
Quanto à verificação de dolo, destaco o trecho seguinte do Acórdão:
“Como exaustivamente demonstrado, o Decreto Estadual nº 1.291, de 18 de abril de 2008, somente permitia a celebração de contrato com entidade de direito privado se a mesma fosse sem fins lucrativos”.
“Portanto, a celebração de contrato com empresa privada com fins lucrativos, contrariando o estabelecido pelo Decreto Estadual n” 1.291, em seus arts. 1º, §1º, “b”, 37 e 38, razão pela qual se sugere a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel pela irregularidade” (ID n. 122843659, fl. 5). (Grifos meus).
“No caso em tela, é imperioso afirma que o projeto “9ª Festa Nacional e 15ª Estadual do Camarão”, realizado pela empresa New Millennium Promoções e Eventos não atendeu os requisitos citados anteriormente, posto que foi aprovado pelo Comitê Gestor sem a emissão do Parecer Técnicos e Orçamentários, que avaliasse o plano de trabalho apresentado sob os aspectos técnico e orçamentário, contrariando as normas legal e regulamentar e os dispositivos constitucionais antes referidos, razão pela qual se sugere que seja responsabilizado o Sr. Gilmar Knaesel pela irregularidade” (ID n. 122843659, fl. 6) (Grifos meus).
“Ao analisar os atos de instrução processual da concessão dos recursos repassados à empresa NM Produções e Eventos, constatou-se que o projeto apresentado pela empresa proponente teve sua aprovação e homologação realizada pelo Comitê Gestor (fl. 29) sem o prévio julgamento de seu mérito pelo Conselho Estadual de Turismo, em detrimento ao que determinam os arts. 11, II e 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005.
(...)
Com isso, houve afronta ao disposto no Decreto Estadual e na Lei Estadual antes destacados; bem como aos princípios e motivação dos atos prevista princípios dispostos no art. 37, da Constituição Federal no art. 16, caput, e § 5*^ da Constituição Estadual, o que sujeita o Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, à época dos fatos, a responsabilização pela irregularidade cometida” (ID n. 122843659, fls. 6-7). (Grifos meus).
Quanto ao repasse de verba ter ocorrido após a realização do evento, apontou-se:
“Em suma, de posse de todas estas informações que, se corretamente prestadas, indicam que o evento para o qual está sendo pedida a celebração de contrato de apoio financeiro, já ocorreu em data pretérita, tem o gestor o dever, como defensor dos interesses da entidade e da sociedade, de não celebrar o referido acordo.
Desse modo, mesmo existindo o ajuste com a administração por intermédio do referido contrato, tal instrumento não se enquadra na norma legal, uma vez que, conforme dito anteriormente foi ajustado meses depois da realização do evento.
Desta forma, sugere-se que deve ser responsabilizado o Sr. Gilmar Knaesel pela irregularidade ora cometida, considerando que o repasse do recurso público foi realizado sem a formalização de Contrato de Apoio Financeiro e posteriormente a realização do evento, descumprindo o disposto no art 37, II, o art 43, inciso VI, do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e a Lei Estadual n° 13.336/2005” (ID n. 122843659, fl. 10). (Grifo meu).
Ao final, imputou-se solidariamente as irregularidades ao impugnado Gilmar Knaesel, conforme abaixo:
“Assim, considerando que as normas legais e regulamentares são de conhecimento e obediência obrigatórios por parte de todo administrador ou gestor público e, tendo em vista que a aprovação do projeto sem a observância dos preceitos legais e regulamentares descritos no item 2.1 e respectivos subitens deste relatório, convergiu para a ocorrência da irregularidade passível de imputação de débito, entende este Corpo Técnico que o Sr. Gilmar Knaesel deve responder solidariamente pelas irregularidades praticadas, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00” (ID n. 122843659, fl. 15).
Desta forma, denota-se claramente a prática de ato doloso de improbidade administrativa, com dolo específico, pela consciência das irregularidades de celebração do contrato com empresa com fins lucrativos, aprovação sem parecer técnico e orçamentário, sem prévio julgamento pelo Conselho Estadual de Turismo, e o repasse de verba ocorrido após a realização do evento “9ª Festa Nacional e 15ª Festa Estadual do Camarão de Imbituba/SC”.
Conforme se verificará adiante, a irregularidade de liberação de recursos após a realização do evento, destacada pelo membro do Ministério Público Eleitoral impugnante e confirmada pelo impugnado em sua defesa, não foi isolada, sendo recorrente na gestão do ora impugnado, e por sua caracterização, reincidência e reafirmação, revela-se apta a indicar a livre consciência de sua prática indevida e em benefício de pessoas jurídicas, em total afronta à legislação de regência e em prejuízo do erário.
Assim, as irregularidades verificadas são graves e insanáveis, eivadas de má-fé e das quais se denota intenção de lesar, nos quais se obteve benefício para outrem, que gerou dano ao patrimônio público, sendo sancionadas com a rejeição das contas, ressarcimento ao erário e imputação de débito a impugnado.
Por todo o exposto, a rejeição de contas no Processo nº TCE 12/00439551 ocasiona a inelegibilidade do impugnado Gilmar Knaesel pelo período de 8 anos, contados da data da decisão de rejeição de contas, nos termos da alínea “g”, do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90.
Aclarando, o processo Processo nº TCE 12/00439551 tem os seguintes marcos temporais:
2 - Processo n. PRC 14/00290446
O Ministério Público Eleitoral (ID n. 122843658, fls. 9-13, e ID n. 122843913) apontou outra rejeição de contas no Processo n. PRC 14/00290446, nestes termos:
“A segunda causa de inelegibilidade está presente no processo nº PRC 14/00290446, correspondente à Prestação de Contas de Transferência de Recursos, através da NE nº 0159, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de 31 de agosto de 2009, à Associação de Corredores de Florianópolis/SC.
Realizada análise da prestação de contas, elaborou-se o Relatório de Reinstrução DCE nº 358/2017, que concluiu, dentre outras, pela existência de irregularidade consistente no indevido ajuste do contrato e repasse dos recursos após a realização do evento, e a qual também foi acolhida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:” (ID n. 122743658, fls. 9 e ss.).
E quanto ao agir doloso na improbidade, destaca o Parquet:
“Depreende-se do caso em análise, portanto, que a ação do impugnado propiciou, deliberadamente (dolo), a liberação de recursos em condições nas quais já se poderia antever claramente os contornos da ilegalidade, notadamente porque o pagamento da verba novamente ocorreu após o evento.
Ora, é certo que o impugnado, diante da função que ocupava (Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte), tinha plena ciência do teor do Decreto Estadual n° 1.291/2008, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 - disciplina a celebração de instrumento legal pelo Governo do Estado que tenha como objeto o financiamento de projeto, por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e adota outras providências.
Todavia, ainda assim optou conscientemente – e nesta conduta mais uma vez desponta o agir doloso – por não cumprir a norma legal, e assim autorizar/efetuar o repasse de verba a realizador de evento já concretizado, portanto, sem qualquer justificativa e claramente contra a lei.
Referida conclusão exsurge, inclusive, da própria tentativa de justificativa apresentada pelo ora impugnado em sua defesa técnica, ao indicar nos referidos autos que "A formalização da liberação dos recursos através dos contratos de apoio financeiro, se dava no momento em que a disponibilidade financeira era aprovada. Esse é o motivo no projeto em questão, da formalização do Termo de Apoio, ter sido realizado após a efetivação do evento" – Logo, incontroverso que sabia estar liberando recurso indevidamente, após realização do evento” (fl. 12).
A defesa, em sua contestação ID n. 123008793, fls. 7 e ss., aduziu:
“25. As justificativas para o presente caso são as mesmas acima transcritas nos item 12 a 22.a, pois obedecem aos mesmos critérios de liberação de recursos para os projetos aprovados pelo FUNTURISMO, FUNDESPORTE e FUNCULTURAL, todos dependentes da disponibilidade financeira do Tesouro do Estado. (...)
29. No que diz respeito ao item 6.2.2.2, da decisão do Tribunal Pleno, quanto à ausência de parecer técnico orçamentário, cabem algumas considerações de suma importância para aclaramento da restrição apontada.
30. Após da mudança introduzida na forma de disponibilização dos recursos, ocorrida com a extinção do processo de captação efetuada pelos proponentes junto aos contribuintes do ICMS, os recursos destinados aos fundos passaram a ser geridos pela Secretaria da Fazenda.
31. Desta maneira, quem definia o orçamento a ser destinados para projetos do SEITEC era a própria Fazenda Estadual, pois os recursos passaram a ser tratados como renúncia de Receita, sendo na oportunidade criada uma fonte de despesa a qual recebeu o código 62.
32. Com a nova modalidade introduzida, o órgão da Fazenda responsável pela gestão dos fundos, informava a SOL do quanto poderia ser empenhado por quinzena, isso gerou muita incerteza quanto à liberação dos projetos, ocasionando na maioria das vezes a liberação dos recursos em datas posteriores a realização dos eventos, como já mencionado.
33. O mais importante a ser levado em conta no momento, Excelência, é que o processo PCR 14/00290446, QUANDO JULGADO JÁ ESTAVA PRESCRITO, como o Tribunal de Contas do Estado não dispunha de dispositivo legal que tratasse da prescrição, tal matéria somente foi arguida recentemente e o Conselheiro Relator Adircélio d Moraes Ferreira Filho, recebeu o pedido de arguição de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e encaminhou o processo para a DIRETORIA DE RECURSOS E REVISÃO - DRR, daquela Corte, onde aguarda análise. (007 – DOCUMENTO 05).
34. Portanto, este processo não poderia constar da lista encaminhada pelo Tribunal de Contas ao TRE/SC, pois ainda não foi julgado”.
Verifico que é inverídica a informação acima trazida pela defesa, e, ao contrário da alegada falta de julgamento, ou da falta de definitividade da rejeição de contas, o que se tem da consulta ao processo no sítio eletrônico do TCE/SC é que houve o trânsito em julgado, conforme decisão que transcrevo:
“INDEFIRO A JUNTADA do presente documento, considerando que o Responsável já alegou a prescrição intercorrente (Protocolo n. 30521/2022) no processo n. @PCR 14/00290446, bem como os termos do Despacho n. PRES/GAP – 78/2023 (fls. 648 a 652), os termos do Despacho n. COE/SNI – 253/2023 (fl. 653) e o trânsito em julgado do processo (certidão de fl. 654). Florianópolis, 08 de fevereiro de 2024. Sabrina Nunes Iocken Relatora”. (Disponível em: https://virtual.tce.sc.gov.br/pwa/#/processo?nu_proc=14%2F00290446 e em https://alimentador-epapyrus.tce.sc.gov.br/alimentador-epapyrus/rest/api/v1/voto/link/N2U1NWM0N2EtNzA0My00ZWNhLTk1ZTAtNjUxYTQ5MjZiYjhh).
Assim, o julgamento das contas ocorreu na data de 27/05/2019 (ID n. 122843913, fl. 13), revela-se definitivo e com data de decurso do prazo em 03/05/2023 (IDs ns. 122843913, fl. 01 e 122844745).
Transcrevo as partes do Acórdão 247/2019, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que interessam ao presente julgamento:
“1. Processo n.: PCR 14/00290446 (...) Acórdão n.: 0247/2019 (...) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, (...) em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, (...) .2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, (...) e o Sr. GILMAR KNAESEL, inscrito no CPF sob o n. 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado, ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), (...) 6.2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. GILMAR KNAESEL, já qualificado, em face das seguintes irregularidades, que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 6.2 desta deliberação: 6.2.2.1. Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de documentos exigidos na tramitação inicial dos projetos, contrariando os itens 12, 13, 15, 16, 19, 21 e 23, −c−, do Anexo V do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, por força dos art. 30 e 36, §3º, do mesmo Decreto, bem como descumpriu o princípio da legalidade e a necessária motivação dos atos, ditado pelos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição Estadual (item 2.1.4 do Relatório DCE); 6.2.2.2. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, contrariando os arts. 11, I, e 36, §3º, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, c/c a Lei (estadual) n. 13.336/2005, 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição Estadual (item 2.1.5 do Relatório DCE); 6.2.2.3. Aprovação de projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos sem submeter o projeto à apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, contrariando o que prevê o art. 36, caput, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 c/c os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição Estadual (item 2.1.6 do Relatório DCE); 6.2.2.4. Indevido ajuste do contrato e repasse dos recursos após a realização do evento, contrariando o que dispõem os arts. 60, parágrafo único, e 61, parágrafo único, c/c o art. 116, todos da Lei n. 8.666/1993, 120, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, 37, II, c/c os arts. 43, VI, e 46 do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, e a Lei (estadual) n. 13.336/2005 (item 2.1.7 do Relatório DCE). (...) 6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, as multas adiante elencadas (...) 6.3.2. ao Sr. GILMAR KNAESEL, já qualificado: 6.3.2.1. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa de 10% (dez por cento) do valor do dano constante do item 6.2 deste Acórdão, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente, em virtude das irregularidades já referidas nos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.4 desta deliberação (itens 2.4.1 a 2.4.4 do Relatório DCE)” (Disponível em: https://virtual.tce.sc.gov.br/pwa/#/processo?nu_proc=1400290446).
Claro está o dolo específico de lesão ao erário em beneficiar a Associação de corredores de Florianópolis, no evento “Etapa catarinense da liga internacional de basquete de rua”, consistente nas condutas conscientes e irregulares descritas no Acórdão do TCE acima, em total malferimento da legislação de regência, que afasta qualquer possibilidade de ausência de consciência e dolo, especialmente a já ocorrida no caso anterior em exame de repassar recursos após a realização do evento, tendo as contas sido julgadas irregulares com imputação de débito ao impugnado Gilmar Knaesel.
Por todo o exposto, a rejeição de contas no Processo nº TCE 14/00290446 ocasiona a inelegibilidade do impugnado Gilmar Knaesel pelo período de 8 anos, contados da data da decisão de rejeição de contas, nos termos da alínea “g”, do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90.
O processo Processo nº TCE 14/00290446 tem os seguintes marcos temporais:
3 - Processo nº TCE 12/00474977
Em seguida, Ministério Público Eleitoral (ID n. 122843658, fls. 13-17, e ID n. 122843661) apontou também como causa de inelegibilidade a rejeição de contas nos autos TCE n. 1200474977, conforme segue:
“A terceira causa de inelegibilidade está presente no processo nº TCE 12/00474977, correspondente à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados, através da NE nº 000208, de 16 de outubro 2009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à Associação Catarinense de Assistência Odontológica.
Realizada análise da prestação de contas, elaborou-se o Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Dic 3 nº 227/2016, que concluiu, dentre outras e novamente, pela existência de irregularidade consistente na liberação de recursos após a realização do evento, e a qual também foi acolhida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:” (ID n. 122843658, fl. 13).
A defesa, em sua contestação ID n. 123008793, fls. 10-14 e ss., aduziu, dentre outros, os argumentos:
“44. Com relação ao item 6.2.2.3, Ausência de parecer técnico do Conselho Estadual do Turismo importante esclarecer: 45. Somente em 25 de janeiro de 2008, através da lei n. 14.367, foram definidas a estrutura e forma de atuação dos Conselhos Estaduais do Turismo, da Cultura e dos Desportos. Observe-se que decorreram aproximadamente três anos desde a criação dos fundos que compunham o SEITEC, até a adequação destes colegiados à nova forma de atuação. 46. A decisão do Comitê Gestor quanto à aprovação dos projetos seguia as normas vigentes e, na maioria das vezes era necessário decidir discricionariamente, observando-se o princípio da oportunidade e interesse público, para a consecução dos objetivos. (...)
50. É do conhecimento de todos os envolvidos no processo de atuação da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL, inclusive dos Técnicos, Auditores e Conselheiros do Tribunal de Contas que, desde a criação da pasta em 2003, até a época do caso concreto, os Conselhos Estaduais de Desportos, da Cultura e do Turismo, não possuíam estrutura física nem de pessoal para executarem as tarefas exigidas pela legislação pertinente.
51. Acrescente-se a este raciocínio, que os Conselhos Estaduais, são compostos por representantes da sociedade civil organizada, no total de vinte, das diversas regiões de Santa Catarina, envolvidos com as áreas afins, escolhidos pelo Governador do Estado, os quais se reúnem uma vez por mês e, recebem um pequeno jeton, por participação na reunião.
52. Isso quer dizer que o trabalho dos conselheiros é voluntário, a participação de cada um deles está diretamente ligada à colaboração com o Governo na condução de políticas que visem desenvolver as atividades da sua área, nas regiões representadas.
53. A pergunta que não quer calar é: como atribuir a um órgão colegiado, que se reunia uma única vez por mês, cujos componentes atuam de forma voluntária, as decisões sobre a liberação de recursos do SEITEC? Impossível.
53a. Em razão dessa situação foi atribuído aos representantes dos conselhos junto ao Comitê Gestor, pode de decisão através do voto nas reuniões em que eram liberados ou rejeitados os processos.
54. Quanto ao item 6.2.2.4, reprisa-se o descrito nos parágrafos 12 a 22, acima mencionados.
55. Assim como ocorreu nos demais processos, este também foi atingido pela prescrição fixada pela Lei 819/2023”.
Assim, novamente, a defesa se limitou a defender as contas rejeitadas e a alegar sua prescrição intercorrente, não acatada pelo TCE/SC.
Transcrevo os trechos com interesse para o presente julgamento do Acórdão proferido nos autos Processo nº TCE 12/00474977:
“1. Processo n.: TCE 12100474977 2. Assunto: Tomada de Contas Especial (...) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, (...) 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c", dc o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 20212000, as contas de recursos repassados pelo FUNTURISMO à Associação Catarinense de Assistência Odontológica, através da Nota de Empenho n. 000208, de 1611012009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE (...) e o Sr. GILMAR KNAESEL - Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte em 2009 (...), ao recolhimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (...) 6.2.2. Responsabilidade do Sr. GILMAR KNAESEL, já qualificado nos autos, o débito no valor de R$ 50.000,00, em face das seguintes irregularidades, que concorreram para a ocorrência do dano: 6.2.2.1. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de documentos exigidos na tramitação inicial dos projetos, contrariando os itens 12, 13, 15, 16, 19, 20 e 23 do Anexo V do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, por força dos ad. 30 e 36, §30, do mesmo Decreto (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.3 n. 0022712016); 6.2.2.2. Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pela Diretoria do SEITEC, contrariando os arts. 11, 1, e 36, §30, do Decreto (estadual) n. 1.29112008 c/c a Lei (estadual) n. 13.336/2005 (item 2.1.2 do Relatório DCE n. 022712016); 6.2.2.3. Ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, em afronta ao previsto no §1 0do ad. 90e ao parágrafo único do ad. 19 do Decreto (estadual) n. 1.29112008 (item 2.1.3 do Relatório DCE n. 022712016); 6.2.2.4. Liberação de recursos após a realização do evento, em afronta ao disposto nos arts. 42, 1, III e IV, e 43, VI, do Decreto (estadual) n. 1.291/08 (item 2.1.4 do Relatório DCE n. 022712016)”. (ID n. 122843661). (Grifos meus).
Claro está o dolo específico de lesão ao erário em beneficiar a Associação Catarinense de Assistência Odontológica, no evento “III Congresso de turismo Odontológico - CITO”, consistente nas condutas de “Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de documentos exigidos na tramitação inicial dos projetos; Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pela Diretoria do SEITEC; Ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo e de liberação de recursos após a realização do evento”, tendo as contas sido julgadas irregulares com imputação de débito ao senhor Gilmar Knaesel.
Observa-se mais uma vez a recorrente irregularidade, destacada pelo membro do Ministério Público Eleitoral impugnante e confirmada pelo impugnado em sua defesa, de liberação de recursos após a realização do evento. Tal irregularidade, por sua caracterização, reincidência e reafirmação, revela-se apta a indicar a livre consciência de sua prática em afronta a toda legislação de regência.
Por todo o exposto, a rejeição de contas no Processo nº TCE 12/00474977 ocasiona a inelegibilidade do impugnado Gilmar Knaesel pelo período de 8 anos, nos termos da alínea “g”, do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90.
O processo Processo nº TCE 12/00474977 tem os seguintes marcos temporais:
4 - Processo PCR 11/00388785
O Ministério Público Eleitoral (ID n. 122843658, fls. 17-18 e ID n. 122843660) também indicou como causa de inelegibilidade a rejeição de contas nos autos TCE n. 11/00388785, no ID n. 122843658, fls. 17-19, nos seguintes termos:
“O exame detido das decisões dos processos nº PCR 11/00388785 e nº PCA 0900049731, ainda revelam outras irregularidades que também mereceram censura e julgamento desfavorável ao ora impugnado no Tribunal de Contas do Estado”.
A defesa, em sua contestação ID n. 123008793, fls. 16-20 e ss., aduziu:
“57. Neste processo repete-se as mesmas restrições ocorridas em mais de uma centena de processos oriundos da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL, analisados pelo Tribunal de Contas. (...)
59. Quanto ao item 6.2.1.1, a restrição aponta ausência de documentos, mas, não especifica quais, em anexo apresentamos todo o processo de Concessão aprovado no SEITEC (011 – DOCUMENTO 10 – CÍRCULO ITALIANO), no qual constam todos os documentos necessários para a aprovação. 60. Com relação ao item 6.2.1.2, inexistência de demonstração formal do enquadramento no PDIL – Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina, importante salientar foi criado pela Lei Estadual n. 13.792, de 18 de junho de 2006, e somente em 03 de fevereiro de 2009, foi regulamentado pelo Decreto Estadual n. 2080/09. (...)
64. O questionamento que se faz é: como é possível afirmar que um projeto que visa desenvolver as tradições culturais dos imigrantes e da sociedade em geral da região, não se enquadra num dos subprogramas contidos na lei acima, descritos e destacados? (...)
66. No que diz respeito aos itens 6.2.1.3 e 6.2.1.4, apresenta-se as justificativas transcritas nos parágrafos 19 a 22 e 34 a 43 da presente peça.
67. Não bastasse a inaplicabilidade das restrições apontadas do acórdão supramencionado o débito imputado no valor de R$ 27.690,00 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais) foi remitido pelo próprio Tribunal de Contas, conforme (012 – DOCUMENTO 11) em anexo.
68. Ainda mais, quando do julgamento do processo este já se encontrava prescrito, com base na Lei n. 819/2023”.
Mais uma vez a defesa se limitou a defender as contas rejeitadas e a alegar sua prescrição intercorrente, não acatada pelo TCE/SC.
Reproduzo trechos do Acórdão proferido nos referidos autos de rejeição das contas no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
“Processo PCR 11/00388785 (...) 6. Acórdão n.: 0340/2017 (...) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, (...) : 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito (...) 6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE (...) e o Sr. GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (...) ao recolhimento do valor de R$ 27.690,00 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais) (...) 6.2.1. Responsabilidade do Sr. GILMAR KNAESEL, já qualificado, em razão das seguintes irregularidades no processo de repasse dos recursos antecipados, que concorreram para a ocorrência do dano: 6.2.1.1. ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e liberação dos recursos, contrariando o contido no art. 19, §1°, II, do Decreto n. 3.115/2005, alterado pelo Decreto n. 3.503, de 16 de setembro de 2005, e arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, capute §5°, da Constituição Estadual (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.3 n. 00082/2016), 6.2.1.2. aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL, desrespeitando os arts. 1° e 6° da Lei (estadual) n. 13.792/2006 c/c os arts. 37, caput, da Constituição Federal e §6, caput e §5°, da Constituição Estadual (item 2.1.2 do Relatório DCE); 6.2.1.3. aprovação de projeto sem emissão de pareceres técnico e orçamentário, contrariando o art. 38 do Decreto (estadual) n. 3.115/05, c/c os arts. 2°, caput, 47 e 50, VII e §§ 1° e 3°, da Lei n. 9.784/99 e 16, §5°, da Constituição Estadual (tem 2.1.3 do Relatório DCE); 6.2.1.4. aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Turismo, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, §1°, da Lei (estadual) n. 13.336/05, com redação dada pela Lei (estadual) n. 14.366/2008 e nos arts. 2° e 3° da Lei (estadual) n. 14.367/2008 e 11, II, do Decreto (estadual) n. 3.115/2005 (item 2.1.4 do Relatório DCE); 6.2.1.5. liberação de recursos após a realização do evento, contrariando os arts. 8°, VII, 9°, V, e 16, §5°, I, do Decreto n. 307/03 (item 2.1.5 do Relatório DCE); 6.2.I.6. ausência do Contrato/Termo de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste, contrariando os arts. 60, parágrafo único, e 116 da Lei n. 8.666/1993 e 16, §3°, do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (item 2.1.6 do Relatório DCE)”. (ID n. 122843660, fls. 19 e ss.) (Grifos meus).
Claro está o dolo específico de lesão ao erário em beneficiar a Associação Círculo Italiano de Palma Sola, no evento “VI Fest’Itália”, consistente nas irregularidades de “ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e liberação dos recursos; aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL; aprovação de projeto sem emissão de pareceres técnico e orçamentário; aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Turismo; liberação de recursos após a realização do evento; ausência do Contrato/Termo de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste”, tendo as contas sido julgadas irregulares com imputação de débito ao senhor Gilmar Knaesel. Percebe-se novamente a irregularidade, dentre outras, de liberação de recursos após a realização do evento.
Outra vez mais identificada a irregularidade de liberação de recursos após a realização do evento, o que se mostra apto a revelar a irregularidade como prática consciente do gestor, o agir com dolo específico de lesão ao erário em benefício das pessoas jurídicas contratantes com a Secretaria de Turismo.
Por todo o exposto, a rejeição de contas no Processo nº TCE PCR 11/00388785 ocasiona a inelegibilidade do ora impugnado Gilmar Knaesel pelo período de 8 anos, nos termos da alínea “g”, do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90.
O processo Processo nº TCE PCR 11/00388785 tem os seguintes marcos temporais:
5 - Processo PCA 09/00049731
Por fim, o Ministério Público Eleitoral (ID n. 122843658, fls. 19-20 e ID n. 122843912) indicou como causa de inelegibilidade a rejeição de contas nos autos TCE n. 09/00049731, transcrevendo trechos dos acórdãos, e resumindo a manifestação nos seguintes termos:
“O exame detido das decisões dos processos nº PCR 11/00388785 e nº PCA 0900049731, ainda revelam outras irregularidades que também mereceram censura e julgamento desfavorável ao ora impugnado no Tribunal de Contas do Estado”.
A defesa, em sua contestação ID n. 123008793, fls. 20- e ss., aduziu:
“69. Trata-se do último processo apresentado no pedido de impugnação da candidatura de Gilmar Knaesel feito pelo MPSC, para cuja compreensão dos fatos, necessário se torna um breve relato do ocorrido.
70. Como é do conhecimento de todo servidor público do Estado de Santa Catarina, ocupante de cargo de chefia, que cada órgão componente da estrutura do Estado, a cada exercício contrata, por meio de licitação, uma agência de viagens a qual ficará responsável pela aquisição de passagens aéreas e terrestres, para as viagens dos servidores daquele órgão.
71. No exercício de 2008 a agência contratada pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL foi a Agência VTC Tour Operator Ltda. - CNPJ 95.870.069/0001-82, naquele exercício foram contratadas e pagas algumas passagens para diretores e servidores irem à Brasília, para reunião de trabalho.
72. Por mudança de planos as viagens contratadas não foram realizadas e a Agência, quando solicitada a devolver os recursos solicitou que os valores fossem transformados em créditos para novas viagens”.
Reproduzo trechos do Acórdão proferido nos referidos autos de rejeição das contas no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
“1. Processo n.: PCA 09/00049731 (...) 6. Acórdão n.: 0041/2018 (...) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (...) 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito (...) as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Secretaria de Turismo, Cultura e Esport, e condenar o Sr. Gilmar Knaesel - Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte no período de 1°/01/2007 a 31/03/2010, CPF n. 341.808.509- 15, ao pagamento da quantia de R$ 4.519,16 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos) (...)
6.1.1. R$ 1.905,08 (mil novecentos e cinco reais e oito centavos), decorrente do ressarcimento das despesas efetuado sem a devida atualização monetária, restando pendente a regular comprovação das despesas relativas ás Notas de Empenho ns. 935, 999 e 1022, em desacordo com os arts. 61 a 63 da Lei n. 4.320/1964 (item 2.1 do Relatório de Instrução DCE/CGES n. 349/2016), 6.1.2. R$ 2.614,08 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e oito centavos), referente ao ressarcimento dos valores destinados a passagens aéreas não utilizadas (Faturas ns. FT 00053667 e FT 00053677), efetuado sem a devida atualização monetária, desatendendo ao disposto nos arts. 61 a 63 da Lei n. 4.320/1994 (item 2.2 do Relatório DCE).” (...) (ID n. 122843912).
Desta forma, verifico que nos autos do Processo PCA 09/00049731 não houve a indicação de dolo específico na desaprovação de contas anuais de gestão, apesar da imputação de débito. Também não se indicou o benefício de qualquer entidade ou pessoa.
Assim, a rejeição de contas nos autos do Processo PCA 09/00049731 não é apta a ocasionar inelegibilidade ao senhor Gilmar Knaesel, nos termos da alínea “g”, do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90.
Passada a análise individualizada de cada uma das rejeições de contas, tem-se que adiante a defesa alegou (ID n. 123008793, fl. 22):
“77. Todos os eventos referentes aos processos relacionados no pedido de impugnação, foram realizados mesmo que o repasse dos recursos tenha sido efetuado após a realização dos eventos.
78. O que transparece nos relatórios do TCE reproduzidos pelo Representante Ministerial é que uma vez realizados os eventos não havia mais obrigatoriedade de repasse dos recursos. Esqueceram de analisar com mais profundidade a verdade real dos fatos, uma vez que, mesmo com a realização dos eventos, não significava que as despesas e os compromissos assumidos estavam todos liquidados e pagos.
79. As demais restrições apontadas em todos os processos nos quais geraram a imputação de débito para o Impugnado, foram desconsideradas em recursos posteriores e as imputações de débitos afastadas.
80. Não há em nenhum dos processos apresentados no pedido de impugnação, qualquer indício de que tenha ocorrido dolo específico do Secretário da SOL Gilmar Knaesel que tenham causado danos ao erário.
81. Desnecessário afirmar, que as ações empregadas na realização dos eventos em comento tenham beneficiado diretamente alguma instituição, pessoa ou servidor público. Nenhuma prova existe nesse sentido”.
O trecho acima transcrito da contestação apenas comprova a consciência do senhor Gilmar Knaesel acerca da irregularidade do repasse de verbas públicas, em franca afronta à legislação de regência, configurando o dolo específico com má-fé na prática reiterada e consciente do ato, a intenção de lesar, vontade e finalidade em obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
Houve sim o irregular repasse de verbas às instituições mencionadas em cada processo, beneficiando tais entidades em detrimento do erário público.
Segue a defesa argumentando pela ausência de de dolo específico nas rejeições de contas, nos seguintes termos:
“86. A legislação anterior e os entendimentos jurisprudenciais, interpretavam que o ato bastaria ser doloso e em assim sendo reconhecidos, haveria a causa de inelegibilidade. Ocorre que o dolo está umbilicalmente relacionado com a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e como tal, sob o novo regramento, se faz necessário que a existência de dolo seja na modalidade de DOLO ESPECÍFICO.
87. Por dolo específico se entende uma modalidade de dolo que exige, além da intenção de praticar o ato improbo, um objetivo particular ou uma finalidade especial que o agente deseja alcançar com a sua conduta. Diferente do dolo genérico, que consiste na simples vontade de realizar a conduta descrita na norma proibitiva, o dolo específico demanda que o agente tenha um propósito adicional, que vai além da mera realização do tipo proibido.
88. No caso sub examine, com todas as vênias ao entendimento sustentado pelo Ministério Público, a leitura atenta dos Acórdãos trazidos à colação, deixa antever de forma límpida e cristalina a INEXISTÊNCIA DE DOLO.
89. Com efeito, em nenhum dos julgamentos a Corte de Contas deixou, mesmo que de forma subliminar transparecer a existência de dolo (em qualquer de suas modalidades). Deixa sim, configurada a ocorrências de erros procedimentais e descumprimento de formalidades, contudo em nada parecendo com dolo.
90. Feitas estas digressões, basta que se diga que além de inexistir a comprovação do dolo, e, se existisse, que não é o caso, o mesmo para gerar inelegibilidade teria que ser dolo específico e esse nem procurando com holofotes acessa seria encontrado, simplesmente porque não houve NENHUM TIPO DE DOLO.
92. Excelência, no julgado acima transcrito está a essência de nossa linha defensiva, qual seja, INEXISTIU DOLO (EM QUALQUER DE DUAS MODALIDADES), não houve nenhuma menção nos Acórdãos trazidos pelo Ministério Público destacando a existência de dolo e nem se pode extrair da fundamentação que o Impugnado tenha tido a intenção manifesta de fraudar a lei ou recebido qualquer vantagem ilícita, estando, pois, descaracterizada a causa de inelegibilidade. (...)
120. Diante do quadro que foi exaustivamente demonstrado, tem-se que não restou comprovado os requisitos da inelegibilidade, pois a rejeição de contas se deu por atos que configuram culpa, jamais dolo, devendo por consequência ser rejeitada a impugnação”. (ID n. 123008793, fls. 22-35)
Conforme já fartamente descrito nestes autos, havia a plena consciência do senhor Gilmar Knaesel acerca das irregularidades nos repasses de verbas públicas, não apenas desorganização administrativa, ou falta de pessoal qualificado. Tudo em franca afronta à legislação de regência, configurando o dolo específico com a má-fé na prática do ato, a intenção de lesar, a consciência, vontade e finalidade em obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
No entanto, ainda se pode ir mais afundo na análise das rejeições de contas, no sentido do cotejo das rejeições com as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto a seu art. 10 (“Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário”) e incisos, que transcrevo:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;”
Assim, muito bem caracterizadas estão como improbidade administrativa com dolo específico os repasses de verbas às pessoas jurídicas em cada uma das rejeições de contas imputadas ao senhor Gilmar Knaesel e acima tratadas, tipificadas no art. 10, incisos XI e XVII. Também se extrai a mesma conclusão analisando as atuais redações dos §§1º e 2º da Lei 8.429/92, in verbis:
“Art. 1º (...)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”
Assim, mesmo consciente das irregularidades existentes nos projetos de repasses no âmbito da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, pela reiteração e amplo malferimento da legislação, o Secretário senhor Gilmar Knaesel agiu para liberar a transferência dos recursos, sendo responsabilizado posteriormente pelo Tribunal de Contas do Estado.
Ademais, a prática de condutas irregulares semelhantes no repasse de verbas públicas a instituições sem as cautelas necessárias e previstas na legislação, mesmo diante do alerta dos órgãos de controle internos, são aptas a configurar, em todas e em cada uma, o dolo específico do agente em lesar o erário em benefício de outrem, conforme julgado que se transcreve:
““[...] 5. Para o fim da inelegibilidade da alínea g , não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes. 6. Ainda assim, no caso, o dolo foi específico, pois, em 2006, o TCE/SP advertiu as Câmaras Municipais sobre a impossibilidade de conceder reajuste automático aos vereadores, ao passo que idêntica infração foi detectada em 2007. Ademais, o agravante foi notificado diversas vezes acerca do vício no adiantamento de despesas. Dessa forma, não se pode alegar boa–fé na inobservância da norma. [...]” (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060014668, rel. Min. Luis Felipe Salomão.) (Grifo meu).
Nesse mesmo sentido, o Parquet trouxe aos autos, em sua impugnação ID n. 122843658, fls. 21-22, o julgado do Tribunal Superior Eleitoral, conforme abaixo:
“O Tribunal Superior Eleitoral também já sinalizou:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.1. Atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 a rejeição das contas do agravante pelo TCE, na condição de prefeito, relativas a repasses de recursos da Prefeitura para ente privado, sem fins lucrativos, mediante convênio em que foram constatadas irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade. 2. As argumentações expendidas no regimental não infirmam os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando a reforma pretendida.3. Agravo regimental desprovido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43594, Acórdão, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/12/2014, grifei)”. (Grifo no original).
Por fim, a defesa alegou em contestação a prescrição dos fatos objetos das rejeições de contas (ID n. 123008793, fls. 35-37) e apresentou suas razões finais (fls. 38-42).
No entanto, conforme já dito alhures, não houve reconhecimento de prescrição pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em qualquer dos casos analisados. Assim, quanto aos argumentos contidos na contestação acerca dos julgamentos das contas rejeitadas, e do mérito das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, cabe destacar a orientação da Súmula TSE n. 41, in verbis:
“TSE, Súmula n. 41: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.
Por derradeiro, repisando, as irregularidades verificadas são graves, eivadas de má-fé e das quais se denota intenção de lesar e beneficiar as pessoas jurídicas contratantes; geraram dano ao patrimônio público, sendo sancionadas com a rejeição das contas, ressarcimento ao erário e imputação de débito a impugnado.
Especialmente a irregularidade de liberação de recursos após a realização do evento, destacada nesta sentença e já na impugnação pelo membro do Ministério Público Eleitoral, e confirmada pelo impugnado em sua defesa, não se mostrou isolada, mostrando-se recorrente na gestão do ora impugnado, e por sua caracterização, reincidência e reafirmação, indicando a livre consciência de sua prática indevida e em benefício de pessoas jurídicas, em total afronta à legislação de regência.
Diante de todo o exposto, verificaram-se claramente a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com dolo específico, nos repasses de verbas objetos das rejeições de contas e imputações de débitos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nos autos Processos nsº TCE 12/00439551, PRC 14/00290446, TCE 12/00474977 e PCR 11/00388785, em desfavor do impugnado Gilmar Knaesel, todas irregularidades graves, eivadas de má-fé e das quais se denota intenção de lesar e praticadas em benefício das pessoas jurídicas lá descritas, que geraram dano ao patrimônio público, sendo sancionadas com rejeição das contas, ressarcimento ao erário e imputação de débito, aptas a ocasionar a inelegibilidade do senhor Gilmar Knaesel pelo período de 8 anos, contados das datas das decisões de rejeição de contas, nos termos da alínea “g”, do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura do impugnado GILMAR KNAESEL, para concorrer ao cargo de PREFEITO do município de Pomerode/SC, nas Eleições municipais de 2024, pela Coligação “Pomerode: Experiência e renovação!” (Federação PSDB-Cidadania/MDB), com o número 45, em razão de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas, nos termos da alínea “g”, do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, e da fundamentação exposta.
Publique-se e Intimem-se, nos termos do §1º do art. 58 da Res. TSE n. 23.609/19. Registre-se.
Fica ciente a Coligação que lhe é facultado substituir o candidato que for considerado inelegível, nos termos da Lei n. 9.504/97, art. 13, e LC n. 64/90, art. 17.
Sendo interposto recurso, intime-se para contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, o recorrido e, após, encaminhem-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRESC, tudo nos termos dos §§2º e 3º do art. 58 e art. 59, da Res. TSE n. 23.609/19.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Pomerode (SC), data da assinatura eletrônica.
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Juíza da 55ª Zona Eleitoral de Santa Catarina