TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 

004ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN

 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n.º 0600440-31.2024.6.20.0004

INVESTIGANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

INVESTIGADO: ALVARO COSTA DIAS, PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE, DANIELL VICTOR RENDALL MELQUIADES DE LIMA, IRAPOA NOBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA, VICTOR MATHEUS DIOGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS
INVESTIGADA: JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA

 

 

 

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

 

Visto etc.

Nos autos da presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) fora proferida decisão de saneamento, consoante Id 123603473, afastando a limitação imposta pelo artigo 22, V, da LC 64/90, no que diz respeito ao número de testemunhas, para reconhecer a possibilidade de o Ministério Público ouvir, em audiência, as 10 (dez) testemunhas arroladas na petição inicial da presente AIJE, indeferindo as impugnações nesse sentido, renovando-se o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 22, I, “a”, da LC 64/90, para que os réus pudessem se manifestar sobre as provas juntadas pelo Ministério Público Eleitoral, assegurando-se-lhes o pleno exercício da defesa e do contraditório antes do prosseguimento da instrução processual e afastando-se a nulidade da prova por juntada extemporânea ou por impossibilidade de acesso aos documentos antes juntados por links. Também foi indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva do investigado ÁLVARO COSTA DIAS.

No que tange às demais teses suscitadas, inicialmente apresentadas nas defesas dos réus, sua análise foi postergada para o julgamento do mérito, uma vez que se confundem ou com ele mantém uma conexão indissociável.

Após as determinações descritas acima, os réus apresentaram novas manifestações. O réu DANIELL VICTOR RENDALL MELQUIADES DE LIMA anexou sua defesa ao Id. 123615293; ÁLVARO COSTA DIAS no Id. 123617104; IRAPOÃ NÓBREGA AZEVEDO DE OLIVEIRA ao Id. 123617117; PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE e JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA consoante Id. 123617196. Por fim, VICTOR MATHEUS DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS apresentou manifestação, conforme Id. 123618621, cuja intempestividade fora reconhecida pelo Cartório deste Juízo Eleitoral, a teor da certidão de Id. 123619771.

Nessas novas peças de defesa, os réus reiteraram as teses já apresentadas anteriormente, com exceção da alegação de decadência, que foi acrescida à defesa de todos eles. Segundo os investigados, essa tese deve ser reconhecida, pois, embora a AIJE tenha sido ajuizada dois dias antes da diplomação, foi protocolizada sem os documentos essenciais à sua propositura, ou seja, a íntegra dos áudios contidos nos links dispostos no corpo da petição inicial.

De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE), fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos, podem ser propostas até a data da diplomação1.

A presente AIJE foi proposta, na verdade, um dia antes da diplomação dos réus detentores de mandato eletivo, pois foi protocolada em 18 de dezembro de 2024 e a diplomação ocorreu no dia 19 de dezembro de 2024, não havendo, assim, que se falar em decadência.

Importante relembrar que a decisão de saneamento já tratou da possibilidade de juntada de documentos em momento posterior ao ajuizamento da ação, reconhecendo que tal fato não implica, por si só, nulidade processual, especialmente quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, como foi feito por este Juízo ao reabrir o prazo de manifestação dos investigados.

O precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) no Recurso Eleitoral nº 060085087/RN, de relatoria da Desembargadora Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, já citado na decisão de saneamento, reforça essa compreensão, ao reconhecer que a juntada posterior de documentos não compromete a validade da ação, sobretudo quando sua inclusão se deu com a devida intimação dos investigados para que se manifestassem sobre tais documentos, restituindo-se-lhes o prazo de defesa, em respeito ao contraditório e ampla defesa.

Ao analisar situação semelhante ao caso em exame, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial Eleitoral n.º 0600034352, manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) que, em mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no curso de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), deferiu parcialmente a ordem para conceder novo prazo de defesa ao investigado. O fundamento foi a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, diante da indisponibilidade das mídias que continham os depoimentos utilizados como prova. No referido caso, as mídias não haviam sido inseridas diretamente nos autos digitais pelo investigante, mas apenas disponibilizadas por meio de links externos, cujo funcionamento inadequado inviabilizou o exercício pleno da defesa.

Nesse cenário jurisprudencial e diante do presente caso, a juntada posterior dos áudios não configura nulidade ou decadência, pois não altera a causa de pedir nem amplia o objeto da demanda.

A título de exemplo, em passagem da decisão que restou mantida pelo TSE, o plenário do TRE/AP, no julgamento do mandado de segurança de nº 060003435, também se manifestou sobre a alegação da decadência, afastando-a, consoante aresto destacado abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. CABIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. LINKS DE VÍDEO DISPONÍVEIS EM "SERVIDOR" DO MPE SEM A JUNTADA DA MÍDIA NO PJE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE PROMOVA A JUNTADA DA MÍDIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Constitui ônus do Ministério Público Eleitoral a juntada, no PJE, da mídia decorrente da gravação de depoimentos a ele prestados diretamente. Transcrição apenas do link da mídia disponível em seu “servidor” caracteriza cerceamento do direito de defesa. 2. A petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é apta quando descreve os fatos e indica as provas que pretende produzir, sendo desnecessária a juntada, ab initio, de todas as provas, conforme se extrai da literalidade do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 3. Todavia, uma vez que já havia sido conhecido pelo Ministério Público Eleitoral o teor dos depoimentos, era seu dever apresentá-los com a inicial, o que motiva, de fato, a inépcia da inicial; mas essa inépcia não deve ser pronunciada de pronto, devendo ser oportunizada a regularização com a juntada dos áudios e dos vídeos, de acordo com o previsto na legislação. 4. A juntada de prova a posteriori, inclusive, não pode ser alcançada pela decadência, na medida em que não se trata de ampliação objetiva da demanda. 5. Mandado de segurança parcialmente concedido. Mandado de Segurança nº 060003435, Acórdão, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, 20/05/2020.

(Grifos acrescidos)

Dessa forma, conclui-se que a juntada posterior dos áudios não implica a nulidade ou decadência, uma vez que não representa a formulação de um novo pedido nem a alteração dos fundamentos da demanda, mas apenas a complementação probatória dos fatos já alegados, cujos links respectivos já haviam sido juntados por ocasião da propositura da demanda.

Importante ressaltar que o prazo decadencial incide sobre o direito de ação, e não sobre a produção de provas. O entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral reforça que a inserção tardia de provas não afeta a higidez do processo, desde que observadas as garantias do devido processo legal, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação sobre os elementos probatórios.

Assim, a inclusão dos áudios nos autos não configura ampliação objetiva da demanda, mas apenas perfectibiliza os elementos probatórios já apontados, sem comprometer a regularidade processual.

As defesas de ÁLVARO COSTA DIAS, PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE e JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA reiteraram a necessidade de manifestação deste Juízo acerca da prejudicial de mérito consistente na suposta ilicitude da gravação ambiental descrita na exordial da AIJE.

Entretanto, como também já consignado na decisão de saneamento, tal tese está imbrincada com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua análise deve ocorrer conjuntamente com o julgamento do feito. A suposta ilicitude da gravação ambiental não constitui questão preliminar autônoma capaz de obstar ao prosseguimento da ação, mas sim constitui argumento intrínseco à apreciação meritória, pois a validade da prova influencia diretamente na procedência ou improcedência das alegações formuladas na AIJE.

Dessa forma, não há que falar em apreciação isolada dessa matéria neste momento processual, devendo a sua admissibilidade e eventual eficácia probatória serem examinadas em conjunto com o restante do acervo probatório, no momento oportuno. Com isso, mantém-se a coerência procedimental e se evita uma decisão fragmentada, garantindo-se às partes o devido contraditório e ampla defesa até a fase de julgamento.

Ademais, a análise dessa questão no momento do julgamento do mérito representa, inclusive, uma garantia aos investigados, uma vez que, no âmbito do procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Sendo assim, a apreciação dessa tese no momento do julgamento meritório evita até mesmo eventual cerceamento de defesa, por impossibilidade recursal ante decisão interlocutória, permitindo que todas as questões sejam debatidas e decididas em um único momento processual, com a devida possibilidade de impugnação recursal e o exercício efetivo do duplo grau de jurisdição.

Portanto, INDEFIRO a alegada decadência e nulidade processual decorrente da juntada posterior das mídias por parte do investigante, por não configurar ampliação objetiva da demanda nem violação ao devido processo legal.

Determino ainda que se prossiga com a instrução processual, com a inclusão do feito em pauta de audiência para o dia 26 de março de 2025 às 9 horas, para ouvir as pessoas indicadas pela representante do Ministério Público Eleitoral, na inicial de Id. 123550606, Sr. Aerton Jorge Morais Paiva, Sra. Tatiana Xavier de Souza, Sra. Sebastiana Silva de Lima, Sr. Ronaldo de Souza Cardoso, Sr. Ruan Fernandes Pereira Baracho, Sr. Rafael Aquino da Silva, Sra. Margarete Régia de Lima, Sr. Franklim Rodrigues Santos, Sr. Iverton Silva de França, Sr. Raimundo Justino Filgueira de Lima, e na data de 27/2025 às 9 horas, as indicadas pelos investigados nos documentos de Id. 123601079, Sr. Carlson Geraldo Correia Gomes, Sr. Francisco Guilherme de Araújo Freire, Sra. Ana Valda Teixeira de Vasconcelos Galvão, Sr. Rossini Fernandes de Oliveira e ID 123581162, Sra.Thyalle Trindade de Araújo, Sra. Vânia Maria de Freitas, Sra. Maria José Cordeiro Barbosa, Sra. Valdelucia de Souza e Silva, Sr. Robevalter Rodrigues de Noronha e Sr. José Nilson Morais.

Expeça-se os respectivos mandados de intimação.

Determino que as intimações sejam feitas por oficial de justiça e nomeio os servidores Edmar Galassi Neves e Diris Nieli Martiniano, para o ato. Como justificativa, ante a prioridade estabelecida no art. 4º da Resolução TSE n.º 23.527/2017, esclareço que a medida se faz necessária tendo em vista que o convênio firmado pelo TRE/RN com a Justiça Estadual, para a utilização de seus oficiais de justiça está em fase de implementação; que os analistas judiciários do cartório são o chefe e três servidoras que são responsáveis pela análise dos processos, não podendo se ausentarem, sob pena de comprometer o bom andamento dos trabalhos; e que não há técnico judiciário em exercício no cartório.

Levando em consideração também que uma das testemunhas arroladas pela defesa, Sr. Chilon Batista de Araujo Neto, tem domicílio no município de Timbaúba dos Batistas, determino a expedição de carta precatória para que a mesma seja intimada a comparecer ao cartório da 4ª Zona Eleitoral, na data e horário designado para audiência, ou, se preferir, comparecer nessa mesma data e horário, ao cartório da 23ª Zona Eleitoral de Caicó/RN, onde lhe será fornecida as condições para ser ouvida, de forma virtual (por videoconferência), por esse Juízo da 4ª Zona Eleitoral.

Ciências às partes.

Intimações de praxe.

Aguarde-se audiência.

Natal/RN, data do sistema.

 

NATAL, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Eleitoral

 

1 Ac. de 29.4.2014 no AgR-RMS nº 5390, rel. Min. João Otávio de Noronha.

2 TSE - REspEl: 060003435 MACAPÁ - AP, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 29/03/2021.