JUSTIÇA ELEITORAL

16ª ZONA – SANTA CRUZ/RN

Av. Trairi, 162 - Centro, Santa Cruz / RN - CEP 59.200-000 - Telefone (84) 3654-5816 - e-mail ze016@tre-rn.jus.br 


 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600020-87.2024.6.20.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ RN

REPRESENTANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL - PL

Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAPHAEL COSTA DE AZEVEDO - PB30760

REPRESENTADO: QUALITTA EMPREEDIMENTOS LTDA, W M DE AZEVEDO, JOALDO MOREIRA BENTO
Advogado do(a) REPRESENTADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719

 

 

 

SENTENÇA

I. Relatório

Trata-se de Representação, com pedido liminar, ajuizada pelo PARTIDO LIBERAL - PL - órgão provisório do município de São Bento do Trairi/RN, em face de QUALITÁ EMPREENDIMENTO LTDA (QUALITÁ EMPREENDIMENTOS), W M DE AZEVEDO (AGÊNCIA COMUNICAR/BLOG DO WALLACE) e  JOALDO MOREIRA BENTO, nos termos da Resolução TSE nº 23.600/2019, com o fim de impugnar o registro e a divulgação da Pesquisa Eleitoral registrada em 24/05/2024, sob nº RN – 05361/2024. 

Alega-se irregularidade na realização da pesquisa eleitoral, apontando irregularidades no método aplicado, visto que não cumpre os requisitos previstos no art. 2°, inciso IV da Resolução TSE nº 23.600/2019.

Narra-se, ainda, que a pesquisa se limitou à inserção dos nomes dos bairros onde, supostamente, a coleta foi realizada, destacando-se a ausência de informação quanto ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário, bem como a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.

Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral, assim como a remoção/exclusão da publicação dos resultados de todo e qualquer meio de comunicação, especialmente do site/blog do representados, sob pena de aplicação de multa.

Juntou documentos.

Decisão pelo deferimento parcial do pedido liminar (ID 122246270).

Apresentação de embargos declaratórios pelo representado que informou haver, por meio de seu estatístico, elaborado texto explicativo, contendo as informações complementares solicitadas, encaminhando-as para divulgação junto ao blog onde fora veiculada a referida pesquisa, em complementação às publicações já realizadas (ID 122247708).

Acolhimento dos embargos de declaração (ID 122271630).

Manifestação do Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento do pedido (ID 122274839).

É um breve relatório. Passo a decidir.

 

II. Fundamentação

A presente representação visa dar validade ao dispositivo que regulamenta a pesquisa eleitoral, principalmente quanto à regularidade dos requisitos necessários para a sua divulgação.

A matéria foi analisada em sede liminar, sendo decidido pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, determinando que o representado procedesse à republicação da pesquisa eleitoral, contendo os resultados iniciais, bem como informar o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho.

O tema é abordado pela Resolução TSE nº 23.600/2019. Vejamos:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º) :

§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:

I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;

II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;

III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;

IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.

Todavia, embora indispensáveis, os referidos dados são passíveis de serem complementadas por meio de mera republicação da pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ou pela sua complementação.

A partir dessa análise, conforme entendimento já manifestado em sede de liminar, entende-se que não há transgressão à finalidade das normas regulamentares para registro e publicação de pesquisas eleitorais, desde que estas sejam devidamente complementadas, sendo certo que as circunstâncias apresentadas tão somente conduzem a um “aparente descumprimento formal” das regras contidas no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e, especialmente, aquelas constantes do art. 2º da Res. TSE 23.600/2019-TSE.

De sua vez, o art. 16 da Res. nº 23.600/2019-TSE prevê, como solução jurídica alternativa, a determinação para que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados.

Com efeito, percebe-se que os novos esclarecimentos acrescentados pela representada, deixando mais evidentes informações que já constavam do registro da pesquisa, além do encaminhamento desses esclarecimentos ao veículo de comunicação “Blog do Wallace”, atendeu ao objetivo pretendido pela decisão inicial, qual seja, veicular e tornar transparentes informações acerca do plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho.

 

III. Dispositivo

Ante o exposto, considerando que esclarecimentos acrescentados pela representada supriram as falhas apontadas na inicial, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.

Após transcurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se o arquivamento dos autos. 

Santa Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente.


 

JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA

Juiz da 16ª Zona Eleitoral