TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
69ª ZONA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 0600365-88.2024.6.20.0069
REQUERENTE: ELEICAO 2024 PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE PREFEITO, PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE, ELEICAO 2024 JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA VICE-PREFEITO, JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Sob análise Prestação de Contas Eleitorais referente à campanha do candidato PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE, abrangendo também, de acordo com o disposto no art. 45, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, as de JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA, eleitos, no pleito majoritário de 2024, para os cargos de Prefeito de Natal e de Vice-Prefeita de Natal, respectivamente.
Apresentadas as contas, e não tendo havido formal impugnação por terceiros, foram elas submetidas à apreciação da Unidade de Análise Técnica deste Juízo, havendo sido expedidos ofícios de circularização a diversas empresas para as quais foram repassados recursos oriundos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visando ao esclarecimento de situações, à complementação de dados, à prestação de informações e ao saneamento de falhas inicialmente vislumbradas.
Em seguida, a Unidade de Análise Técnica deste Juízo produziu o Relatório Preliminar de id 123475522, apontando possíveis irregularidades formais e materiais nas contas apresentadas, havendo o prestador das contas sido devidamente intimado para que se manifestasse acerca dos vícios apontados, assegurando-lhe o contraditório e lhe oportunizando complementar informações e esclarecer situações.
O prestador, por diversas petições, fez acostar aos autos notas explicativas, contas retificadoras e documentos diversos, muitos dos quais insertos em mídia física (HD Externo) que se acha sob depósito do Cartório desta Zona, vinculado a estes autos eletrônicos, a partir dos quais requereu o reconhecimento judicial da regularidade das contas apresentadas, com a sua conseguinte aprovação.
Em análise definitiva das contas, a Unidade de Análise Técnica constituída por este Juízo apresentou o Parecer Técnico Conclusivo que jaz acostado ao id 123520588, opinando pela DESAPROVAÇÃO das contas e sugerindo a DEVOLUÇÃO aos cofres do Tesouro Nacional, pelo prestador, da quantia de R$ 1.123.325,54 (um milhão cento e vinte e três mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Oferecendo parecer conclusivo nos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela DESAPROVAÇÃO das contas, com a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.123.325,54.
É o que se me afigura suficiente relatar. Fundamento e decido:
Como explica Daniel Monteiro da Silva (Ação de impugnação de mandato eletivo. Curitiba: Instituto Memória, 2020, p. 150-151), o sistema brasileiro de financiamento de campanha é híbrido (público e privado), uma vez que as campanhas eleitorais podem ser custeadas por meio de recursos do Fundo Partidário, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de recursos oriundos da doação de recursos financeiros por pessoas físicas e mesmo pelo uso de recursos próprios dos candidatos, desde que, em qualquer caso, sejam respeitados os limites legais.
Desse modo, para além dos recursos de origem privada, podem as campanhas eleitorais ser custeadas com recursos públicos, tais aqueles oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a que faz referência o art. 16-C da Lei n. 9.504/97, constituído por dotações orçamentárias da União, e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) a que se refere o art. 38 da Lei n. 9096/95, constituído, dentre outras fontes, por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual e dotações orçamentárias da União, ficando todos esses recursos sujeitos a prestação de contas referente à sua utilização nas campanhas eleitorais, em homenagem ao princípio da transparência.
De fato, é a própria Lei n. 9504/97, em seus artigos 28 e seguintes, que obriga a que os candidatos eleitos prestem contas dos gastos de suas campanhas eleitorais. E não poderia ser diferente, uma vez que se há limites legais a serem observados mesmo em relação à utilização de recursos privados nas campanhas, visando a assegurar um maior equilíbrio do pleito, com muito mais razão hão que ser rigorosamente observados os limites referentes à utilização, nas campanhas eleitorais, dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), por se tratarem de recursos públicos do Tesouro Nacional.
Por força do disposto no art. 30 da Lei n. 9.504/97, cabe à Justiça Eleitoral verificar a regularidade das contas de campanha dos candidatos, decidindo pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; ou pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral.
Especificamente no que tange à utilização de recursos públicos na campanha eleitoral, a Lei das Eleições, complementada pela Resolução TSE n. 23.607/2019, impõe ao candidato o dever de esclarecer, detalhadamente, como se deu a utilização desses valores na campanha eleitoral, assentando a Resolução, no parágrafo único do art. 65, que na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a análise técnica deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação de modo a comprovar a correta utilização dos valores.
Como se pode perceber, notadamente no que se refere à utilização dos recursos públicos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não deve a análise das contas pela Justiça Eleitoral ficar restrita à mera análise da subsunção formal das contas aos requisitos legais, mas sim analisar o mérito das contas, verificando a correta utilização dos recursos públicos na campanha eleitoral, com ênfase na análise da satisfação das pilastras da transparência e da economicidade que norteiam o uso de recursos públicos.
Ora, analisar se os valores oriundos do Tesouro Nacional foram utilizados de maneira escorreita implica não apenas em conferir repasses das contas de campanha a contas de prestadores de serviços com a conseguinte emissão de nota fiscal e as conseguintes inscrições nos lançamentos contábeis, mas, para além disso, analisar se os serviços descritos foram efetivamente realizados, e, em caso afirmativo, se o foram a preço razoável, sem disparidades injustificáveis, uma vez que as campanhas eleitorais não podem servir de meio de enriquecimento indevido e injusto nem de candidatos, nem de partidos políticos, nem de empresários, nem de quem quer que seja, notadamente quando financiadas com dinheiro público.
Compulsando os autos com o zelo devido, percebo que muitas das possíveis irregularidades formais e materiais apontadas pela Unidade de Análise Técnica no Relatório Preliminar de id 123475522 foram sanadas pelo prestador com as retificações a que procedeu, com as explicações que deu e com os documentos que acostou aos autos, como reconheceu, aliás, a própria Unidade de Análise Técnica no Parecer Técnico Conclusivo acostado aos autos no id 123520588.
Com efeito, o prestador sanou e regularizou as divergências inicialmente identificadas envolvendo doações estimáveis em dinheiro (itens 1 e 3 do Relatório Preliminar), corrigiu o número da agência de uma das contas de campanha (item 2 do Relatório Preliminar), esclareceu dúvidas referentes a possíveis divergências entre doações constantes das prestações de contas parcial e final (itens 4 e 5 do Relatório Preliminar), sanou irregularidades referentes a despesas com serviço de militância (item 6 do Relatório Preliminar), explicou de modo convincente as despesas com veículos apontadas no item 8 do Relatório Preliminar, esclareceu e sanou, a meu ver integralmente, as possíveis irregularidades referentes ao item 15.1 do Relatório Preliminar, concernentes aos pagamentos à DUETO PRODUÇÕES LTDA, assim como explicou e sanou as dúvidas iniciais relativas aos pagamentos efetuados em favor das empresas CENTRAL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA (item 15.2 do Relatório Preliminar), FERNANDO DEL PICCHIA MONTEIRO AMARAL e JOSÉ ALBERTO DANTAS (item 15.4 do Relatório Preliminar), bem como, com a posterior juntada de documentos e informações, dirimiu e sanou todas as possíveis irregularidades inicialmente apontadas nos itens 15.5, 15.6, 15.7, 15.8, 15.9, 15.10 e 16 do Relatório Preliminar, havendo ainda sido sanadas as falhas inicialmente identificadas referentes ao pagamento pelos serviços prestados por RADERSON GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO, não havendo nos autos, em relação a tais gastos, qualquer elemento que possa infirmar a conclusão da Unidade de Análise Técnica exposta no Parecer Conclusivo de id 123520588, razão pela qual adoto o parecer, nesse tocante, como razão de decidir pela regularidade de tais gastos.
Devidamente e documentalmente comprovados também estão os serviços advocatícios prestados à campanha por Barros, Mariz & Rebouças Advogados, havendo o prestador listado vários dos processos com atuação do referido escritório, nada havendo nos autos que aponte para eventual discrepância entre os valores pagos ao referido Escritório e os valores de mercado referentes a serviço de tão notória qualidade e especialização, não havendo qualquer irregularidade, formal ou material, na referida contratação nem nos pagamentos efetuados por conta do serviço em tela.
Quanto à informação, na prestação de contas, de gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (item 5 do Relatório Preliminar), entendo tratar-se de ressalva formal de menor gravidade, que, no caso concreto, não comprometeu a apreciação das contas dos candidatos, mesmo porque sanadas com a apresentação da prestação final de contas.
Apontou a Unidade de Análise Técnica, por outro lado, no Relatório Preliminar, a efetiva ocorrência de carreatas em prol da candidatura dos prestadores, sem que tais eventos, que importariam em gastos com combustíveis de veículos, tenham sido registrados na prestação de contas ora sob análise. Quanto à apontada ausência de registro de eventos de carreata na prestação de contas, o prestador, na petição de id 123505902, informou que que a campanha não abasteceu veículos para a participação de militantes e/ou simpatizantes em carreatas, explicação essa que a mim soa convincente diante da inexistência de indícios que possam infirmar a explicação dada pelos prestadores, a qual me parece verossímil.
Questão assaz sensível na análise deste processo de prestação de contas diz respeito ao vultoso pagamento da quantia total de R$ 2.613.000,00 (dois milhões seiscentos e treze mil reais) à empresa EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA, valor esse pago pela campanha do prestador com recursos públicos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Em parecer técnico, a Unidade de Análise Técnica opinou pela devolução aos cofres do Tesouro Nacional, pelo prestador, da quantia de R$ 884.771,02 (oitocentos e oitenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e dois centavos).
Justifica a Unidade de Análise Técnica a sua posição no fato de que a EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA é empresa de sócio único, no caso, o Sr. ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACEDO, tendo referida empresa informado a este Juízo, após instada a comprovar os serviços prestados e explicar os seus respectivos custos, que não tem empregados, que não subcontratou qualquer serviço, que não adquiriu qualquer bem e que não arcou com qualquer custo na prestação do serviço à campanha dos candidatos prestadores, como é possível constatar do documento acostado aos autos pela própria empresa no id 123470994.
De fato, como informou documentalmente a própria empresa EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA, no id 123470994, a planilha de formação de preços do serviço que prestou aponta que, da quantia total recebida, no valor de R$ 2.613.000,00 (dois milhões seiscentos e treze mil reais), foram utilizados R$ 496.470,00 para pagamento de tributos, enquanto o valor restante, no montante de R$ 2.116.530,00, constituiu-se integralmente em lucro da empresa, que tem por único sócio o Sr. ALEXANDRE MACEDO, uma vez que a empresa não relacionou qualquer gasto para a execução do serviço para a qual foi contratada.
Segundo o parecer da Unidade de Análise Técnica, conquanto deva ser reconhecido que a empresa efetivamente prestou os serviços para os quais foi contratada, como comprovado pelas notas explicativas e pelos documentos insertos na mídia física de HD juntada pelo prestador e que faz parte deste processo, “não há elementos técnicos e comprobatórios que justifiquem o valor do gasto eleitoral em tela, no valor de R$ 2.613.000,00, pagos com recursos do FEFC/FP”, notadamente considerando o pequeno porte econômico do Município de Natal e o fato de a EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA ser empresa de um único sócio, no caso, o Sr. ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACEDO, o qual, embora tratando-se “de um profissional de larga experiência nas campanhas eleitorais do Rio Grande do Norte”, não é “um profissional de marketing de renome nacional ou internacional que tenha atuado em campanhas eleitorais de outros Estados ou Países”.
Demais disso, ainda segundo o parecer na Unidade de Análise Técnica que apreciou as contas, “não seria crível concluir que o Sr. ALEXANDRE MACEDO seria o único responsável intelectual pela crianção de todo o marketing da campanha eleitoral do candidato, apesar de sua competência e experiência no ramo, considerando que grande quantidade de material publicitário produzido para TV, Rádio e INTERNET durante a campanha eleitoral foi produzido pelas outras empresas contratadas”.
Diante da justa a preocupação da Unidade de Análise Técnica quanto à economicidade, à transparência, à razoabilidade e à moralidade na realização de despesas eleitorais com recursos públicos, permito-me tecer algumas considerações.
De início, cumpre dizer que os valores pagos à EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA estão estipulados em dois contratos acostados aos autos nos ids 123489866 e 123489777, cada um referente a um dos turnos da Eleição de 2024, e cujo objeto consiste na “prestação de serviços em consultoria de marketing político e eleitoral, assessoria de comunicação política e criação de peças publicitárias impressas e eletrônica, TV e rádio, da propaganda eleitoral 2024”.
Em outras palavras, a EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA foi contratada pelos candidatos para prestar consultoria, assessorar e criar, e não para produzir, pós-produzir, formatar, mixar, publicar, editar, dirigir, diagramar, redigir, cantar, atuar, fornecer, monitorar ou gerir, e, por isso mesmo, os serviços por ela prestados são, por essência, de índole intelectual, fornecendo produtos predominantemente intangíveis, não se confundindo o objeto do contrato por ela firmado com o candidato prestador das contas, por essa mesma razão, com os objetos dos contratos firmados pelo prestador com as demais empresas do seguimento de publicidade constantes da prestação de contas, tais como, por exemplo, a ENRIQUE ROBLEDO, a A de O VIANA, a EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA, a MILENA ROCHA DE OLIVEIRA MEDEIROS ME, a TX PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA, a DUETO PRODUÇÕES LTDA, a CENTRAL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, a FERNANDO DEL PICCHIA MONTEIRO AMARAL, a JOSÉ ALBERTO DANTAS, a ANTÔNIO VIVIANI EIRELI, a CM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, a CARDEIRO AGENCIAMENTO ARTÍSTICO LTDA, a A S P DE SÁ HASBUN, dentre outras, todas contratadas para serviços distintos dentro do complexo seguimento do marketing e da publicidade.
Não houve, pois, uma dupla contratação para um mesmo serviço, inexistindo, na prestação de contas, qualquer sobreposição de objetos contratuais entre as empresas de publicidade e marketing contratadas, como se observa da análise dos contratos firmados por todas elas com o candidato prestador, todos acostados aos autos.
Por outro lado, não tenho qualquer dúvida quanto à fiel execução pela EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA dos serviços que constituem o objeto do contrato por ela firmado com o prestador, uma vez que, embora tratando-se de serviços intelectuais, produzindo resultados majoritariamente imateriais e intangíveis, é possível ver dos documentos e da troca de e-mails acostados pelos prestadores na mídia de HD externo que integra, como parte física, os presentes autos eletrônicos, que os candidatos que compunham a chapa majoritária eleita estiveram, durante toda a campanha, sob a assessoria e consultoria eleitoral e política da empresa, fato esse também reconhecido no parecer técnico conclusivo da Unidade de Análise Técnica.
Estou certo de que a contratação de prestadores de serviços com recursos do FP ou do FEFC deve observar os princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade, mas, em se tratando de serviços essencialmente intelectuais concernentes à assessoria política, concepção e criação de toda a estratégia de marketing de uma campanha eleitoral exitosa, como no caso da EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA, parece-me juridicamente indevida a utilização, pela Justiça Eleitoral, de critérios de valoração unicamente subjetivos para aferir a correção do valor pactuado, mormente quando comprovada a execução dos serviços pactuados.
No caso sob enfoque, há que se observar ainda que, ao que soa da documentação acostada aos autos, o Sr. ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACEDO, sócio único da EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA e executor dos serviços contratados, é um expert no tema do marketing político e eleitoral, com vasta experiência no ramo, tendo inclusive publicado obra tratando de sua atuação nas campanhas eleitorais do Rio Grande do Norte, fato esse que milita em desfavor da glosa, pela Justiça Eleitoral, por critérios unicamente subjetivos, do valor pago pelos prestadores à EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA.
Também não soa razoável comparar, a não ser por mera curiosidade, sem uma aprofundada análise das mais distintas variáveis envolvidas, os valores pagos à EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA na campanha eleitoral de Natal com os valores pagos para empresas com atribuições semelhantes em campanhas eleitorais de outras capitais nordestinas, como fez a Unidade Técnica no Relatório Preliminar.
Com efeito, a campanha em Natal tem variáveis distintas da campanha em outras capitais, sem contar que o mercado da publicidade eleitoral em uma capital outra não é igual ao mercado publicitário em Natal.
Mais que isso, parece-me muito dificultoso, senão inviável mesmo, quando se trata de serviços publicitários intelectuais envolvendo criação, comparar entre si o trabalho intelectual de profissionais de marketing distintos, pois cada qual deles tem sua formação única, sua particular essência criativa, sua maneira própria de perceber os fatos ao seu redor, sua peculiar técnica de assessoramento, o que faz com que alguns desses profissionais se sobressaiam no mercado publicitário mais do que outros, o que necessariamente gera reflexos no preço dos seus serviços, conclusão essa que se aplica a qualquer trabalho de cunho eminentemente intelectual.
Não há que se comparar, pois, ao menos para tomar dessa comparação como dado único e decisivo para aferição da economicidade do contrato, os valores pagos à EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA na campanha eleitoral de Natal em 2024 com a média dos valores pagos a outras empresas para o desempenho de atividades correspondentes em campanhas eleitorais de outras capitais, ou mesmo com valores pagos pelas campanhas adversárias a outros profissionais por serviços semelhantes.
Sendo dificultoso e contraproducente comparar profissionais distintos na análise de serviços intelectuais, sugeriu a Unidade de Análise Técnica, no Parecer Conclusivo lançado aos autos no id 123520588, que se comparasse a EBA com a própria EBA, ou, em termos mais justos, que se comparassem os serviços prestados pelo Sr. ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACEDO com os próprios serviços prestados pelo Sr. ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACEDO, e, para tanto, tomou como paradigma os valores pagos à mesma empresa EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA na campanha eleitoral, igualmente vitoriosa, do atual prefeito de Natal, o Sr. Álvaro Dias, nas eleições municipais passadas, em 2020.
Comparar a EBA com a própria EBA, a meu ver, é uma comparação razoável, que se justifica plenamente pelas circunstâncias, uma vez que toma os serviços intelectuais de assessoria, consultoria e criação prestados pelo Sr. ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACEDO, em sua versão 2020, com a versão 2024 dos mesmos serviços por ele mesmo prestados, todos por intermédio da EBA, partindo-se do pressuposto de que foi mantido, em 2024, o mesmo grau de excelência dos serviços prestados pelo Sr. ALEXANDRE MAGNO FREITAS DE MACEDO em 2020.
Com efeito, não se trata de comparar serviços distintos, prestados por profissionais diferentes, em campanhas eleitorais de cidades diversas, para cargos quaisquer. Muito pelo contrário. A comparação feita pela Unidade de Análise Técnica dá-se entre serviços intelectuais idênticos, prestados pela mesma empresa e pelo mesmo profissional, em campanhas consecutivas, e igualmente vitoriosas, para o mesmo cargo de Prefeito de Natal/RN. Decerto que, em essência, são campanhas diversas, realizadas em momentos históricos distanciados em 4 anos, mas, ainda assim, dada a multiplicidade de similitudes, a mim me soa uma comparação razoável buscando aquilatar a economicidade do gasto eleitoral com recursos públicos.
Nessa análise comparativa, apontou o Parecer Técnico Conclusivo (id 123520588) que o então candidato ÁLVARO DIAS, eleito Prefeito de Natal na campanha eleitoral de 2020, em 1º turno, pagou à mesma empresa (EBA COMUNICAÇÃO), naquela ocasião, o valor de R$ 935.000,00 (dados extraídos pela Unidade Técnica do sistema divulgacandcontas, conforme Certidão de id 123521891), valor esse que, corrigido pelo IGP-M, entre outubro/2020 e agosto/2024, equivale ao montante de R$ 1.234.449,27, considerando um período de campanha, no ano de 2024, de 50 dias. Prossegue o Parecer Conclusivo informando que, tomando esse valor como parâmetro, e considerando que a campanha eleitoral em 1º turno se dá em 50 dias, e em 2º turno dá-se em apenas 20 dias, proporcionalmente, a projeção do valor que seria pago em 2020 pelos serviços prestados em 2º turno daria o montante de R$ 493.779,70.
Em outras palavras, na Eleição de 2020, a EBA recebeu R$ 935.000 em 1º turno (R$ 1.234.449,27 após correção pelo IGP – M), enquanto em 2024 lhe foi pago R$ 1.613.000,00 pelos serviços prestados em 1º turno, importando em um acréscimo de R$ 378.550,73, somente considerando o contrato referente aos serviços prestados no 1º turno da eleição de 2024.
Além disso, considerando-se a quantidade de dias de campanha em cada turno, e fazendo-se uma projeção do gasto eleitoral com a EBA em um eventual 2º turno na eleição de 2020, tomando por base o gasto em 1º turno naquela campanha, chega-se ao valor, já corrigido, de R$ 493.779,70, valor esse consideravelmente menor do que a quantia de R$ 1.000.000,00 recebida pela EBA por conta do contrato de serviços para o 2º turno da eleição de 2024, perfazendo, aqui, uma diferença de R$ 506.220,29.
Se for contabilizada apenas a quantia que foi paga à EBA pelo serviços realizados no 2º turno da eleição de 2024 (R$ 1.000.000,00), percebe-se que equivale a mais de 80% do valor total que foi pago à EBA pelos serviços prestados à candidatura do Sr. Álvaro Dias na eleição de 2020, lembrando que a EBA ainda recebeu, em 2024, outros R$ 1.613.000,00 pelos serviços desempenhados no 1º turno das eleições.
Dando enfoque aos valores que fez inserir na Tabela Comparativa do item 19.3 do Parecer Conclusivo de id 123520588, conclui o Parecer Técnico que a EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA, por força do contrato firmado em 2024 com o prestador com o mesmo objeto do contrato que firmou, em 2020, com a campanha do Sr. Álvaro Dias, recebeu valores que superaram o marco estabelecido em 2020 em R$ 884.771,02, já descontada a correção monetária dos valores referentes à campanha de 2020 (Vide Tabela Comparativa no item 19.3 do Parecer Conclusivo de id 123520588).
É, sem dúvida, um dado objetivo relevante a ser considerado na aferição da economicidade do gasto eleitoral dos prestadores com a EBA em 2024, o qual não pode ser desprezado pela Justiça Eleitoral.
Com efeito, é dever da Justiça Eleitoral, na análise da prestação das contas eleitorais, zelar pela economicidade no gasto de recursos públicos nas campanhas eleitorais, mesmo porque, como já afirmei anteriormente, analisar se os valores oriundos do Tesouro Nacional foram utilizados de maneira escorreita implica não apenas em conferir repasses das contas de campanha a contas de prestadores de serviços com a conseguinte emissão de nota fiscal e as conseguintes inscrições nos lançamentos contábeis, mas, para além disso, analisar se os serviços descritos foram efetivamente realizados, e, em caso afirmativo, se o foram a preço razoável, sem disparidades injustificáveis, uma vez que as campanhas eleitorais não podem servir de meio de enriquecimento indevido e injusto nem de candidatos, nem de partidos políticos, nem de empresários, nem de quem quer que seja, notadamente quando financiadas com dinheiro público.
Ora, os recursos públicos do FP e do FEFC, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização orientada pela transparência, pela publicidade, pela moralidade, pela razoabilidade e pela economicidade.
Aliás, já decidiu o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL que “o controle, em processo de prestação de contas, da observância da economicidade e dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, por incidência direta de tais postulados constitucionais, não afronta o princípio da legalidade. Como já afirmou este Tribunal, o respeito ao princípio da economicidade, extensão dos princípios da legalidade e da moralidade, é um dos vetores da regular gestão dos recursos públicos fiscalizados pela Justiça Eleitoral. Nesse sentido: PC 265–71, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.6.2020” (TSE. AgR-REspEl nº 060123761. Acórdão. MACAPÁ – AP. Relator(a): Min. Floriano De Azevedo Marques. Julgamento: 27/06/2024. Publicação: 02/08/2024).
Enfatiza o prestador, em sua argumentação, que “ser o profissional que assessorou em marketing, estratégia e comunicação política, durante as últimas décadas, à maioria dos candidatos vitoriosos nas eleições no RN, tem um valor intrínseco, intangível e de alta relevância para os candidatos”, o que, a meu ver, é um fato verdadeiro e incontestável.
Contudo, considerando o comparativo trazido no Parecer Técnico Conclusivo, entendo que os valores pagos pelo prestador à EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA, na campanha de 2024, são antieconômicos para os cofres públicos, com excesso de gasto eleitoral objetivamente verificável no montante de R$ 884.771,02, o qual compromete a regularidade das contas de campanha, havendo tal excesso de ser restituído pelos prestadores aos cofres do Tesouro Nacional.
Ainda que objetivamente aferível, tenho para mim que essa cifra não pode ser tomada de maneira absolutamente rígida, pois, mesmo em se comparando os mesmos serviços prestados pela mesma empresa em campanhas tão semelhantes e igualmente exitosas, para o mesmo cargo, na mesma cidade, sempre há uma ou outra variável menor que pode dar azo a algum ajuste pontual ou a alguma alteração na formação do preço do serviço, plenamente justificável quando em pequena proporção, não comprometendo a economicidade do gasto com o recurso público, alteração de preço essa cuja margem de ajuste, para se conservar razoável, não há de ser superior a 10% da diferença de preço objetivamente verificada no comparativo entre candidaturas exposto no Parecer Técnico Conclusivo, de maneira que deve o prestador restituir aos cofres públicos do Tesouro Nacional, no tocante à contratação da EBA – Comunicação e Marketing Político LTDA, não exatamente o valor apontado no Parecer Técnico Conclusivo, mas sim um valor 10% (dez por cento) menor do que o apontado no parecer, resguardando a eventual margem de ajuste de preço que acabei de mencionar, perfazendo um montante a ser devolvido no valor de R$ 796.293,91 (setecentos e noventa e seis mil duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).
No mais, não há dúvida de que é possível à Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas eleitorais, tomar por irregular uma despesa que se revele antieconômica aos cofres públicos. Juridicamente, na República Federativa do Brasil, não há gasto de recurso público que esteja imune a controle.
Nesse sentido, como já decidiu o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, “firmou–se nesta Corte Superior a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico” (TSE. Respe nº 060116394. Acórdão. CAMPO GRANDE - MS. Relator(a): Min. Sergio Silveira Banhos. Julgamento: 29/09/2020 Publicação: 27/10/2020).
No que se refere às supostas irregularidades concernentes aos valores pagos às empresas EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA (item 12 do Relatório Preliminar) e A DE O VIANA (AGORA RN) (item 11 do Relatório Preliminar), a Unidade de Análise Técnica constatou, no parecer final, a efetiva prestação, por tais empresas, dos serviços para as quais foram contratadas, comprovação essa que se deu pelos documentos acostados pelos prestadores na mídia física HD externo juntada a estes autos, não tendo havido, contudo, segundo o parecer técnico, um melhor detalhamento das quantidades e especificidades do serviços executados, omissão essa que, a meu sentir, e considerando o valor dos referidos contratos, constitui-se em ressalva de menor gravidade ante a comprovação da execução do contrato, não comprometendo a análise das contas.
Já quanto à empresa ENRIQUE ROBLEDO ME, apontou o parecer conclusivo da Unidade de Análise Técnica que, no que diz respeito à planilha de gastos do 1º turno, não houve efetiva comprovação dos gastos com as empresas subcontratadas New Gate, Buzz Monitor e Franchescu, além dos gastos com alimentação e impostos, e que, na planilha do 2º turno, não houve a devida comprovação das despesas com alimentação, impostos, ferramentas e camisetas. Conquanto presentes essas irregularidades formais, comprovou o prestador, documentalmente, a realização dos serviços contratados, o que me leva a tratar essas irregularidades formais como ressalva de menor gravidade.
O mesmo não posso dizer em relação aos valores pagos pelo prestador às empresas MILENA ROCHA DE OLIVEIRA MEDEIROS ME e TX PRODUÇÕES E PUBLICIDADE ME.
Com efeito, em relação a tais empresas, o parecer técnico final anotou irregularidades graves, que comprometem a transparência e a lisura das contas.
No caso da empresa MILENA ROCHA DE OLIVEIRA MEDEIROS ME, quanto às irregularidades apontadas no item 13 do Relatório Preliminar, esclareceu o prestador, em sede de diligências, que a fornecedora não foi responsável pela locação de flybanners, sendo, isso sim, a responsável pela colocação e retirada diária destes durante a campanha.
Embora informando o prestador, na petição de id 123505902, que juntaria ao processo, por meio da inserção em mídia de HD externo, as fotos e filmagens dos flybanners utilizados na campanha, visando a comprovar a execução do serviço, tal prova não se acha no HD Externo acostado aos autos nem foi produzida de outra forma nestes autos.
Desse modo, inexistindo elementos que comprovem a execução do serviço, não há que se validar o gasto eleitoral em tela, sendo esta uma ressalva grave, restando a este Juízo determinar a restituição ao Tesouro Nacional, uma vez que proveniente dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a quantia paga à empresa MILENA ROCHA DE OLIVEIRA MEDEIROS ME, no valor de R$ 39.075,00.
Ora, na prestação de contas, o ônus da prova compete ao prestador, sendo dele o dever de comprovar a execução dos serviços e das subcontratações. No caso, os gastos apontados no parecer técnico permaneceram à descoberto, o que gera irregularidade grave, dando ensejo à devolução do valores indicados no parecer técnico.
Quanto aos pagamentos feitos à empresa TX PRODUÇÕES E PUBLICIDADE ME, cujas irregularidades foram apontadas no item 14 do Relatório Preliminar, o prestador, na petição de id 123505902, informou que “a empresa TX Produções e Publicidades Ltda foi a única que se mostrou apta a atender as necessidades da campanha, nos moldes preços e condições desejados, sendo certo que os carros em nome da pessoa física EMANUEL GONÇALVES FERREIRA foram disponibilizados pela empresa por ser este sócio proprietário da empresa, sendo o pagamento feito à empresa e não à pessoa física”, e, “quanto à especificação dos tipos de equipamentos de som utilizados, constarão tais informações do HD EXTERNO que será depositado em juízo”.
Sucede que no tal HD externo que o prestador acostou aos autos nada há que comprove os serviços prestados pela TX PRODUÇÕES E PUBLICIDADE ME. Além disso, embora o prestador tenha, de fato, fornecido as especificações dos equipamentos de som que teriam sido utilizados, não conseguiu esclarecer a confusão societária envolvendo a empresa e o Sr. Emanuel Gonçalves Ferreira.
Como apontou o parecer técnico conclusivo, depois de assinar contrato com o prestador em 22/08/2024, a empresa sublocou a prestação dos serviços à pessoa física do Sr. Emanuel Gonçalves Ferreira, em 06/09/2024, sendo de propriedade da pessoa física os veículos utilizados na prestação dos serviços. Sucede que, após assinado o contrato entre o prestador e a empresa, e após subcontratado a pessoa física do Sr. Emanuel Gonçalves Ferreira, o mesmo cidadão veio a compor o quadro societário da própria TX PRODUÇÕES E PUBLICIDADE ME em 09/09/2024, não tendo o prestador se desincumbido do ônus de comprovar os pagamentos realizados ao Sr. Emanuel Gonçalves Ferreira, impedindo a análise do valor pago na tal subcontratação.
Entendo que tal situação, de fato, como apontou o parecer técnico, inviabiliza a validação do gasto eleitoral em destaque, uma vez que dificultou a compreensão da forma de execução do serviço, comprometendo a transparência dos gastos eleitorais.
Aqui, uma vez mais vale consignar que na prestação de contas, o ônus da prova compete ao prestador, sendo dele o dever de comprovar a execução dos serviços e das subcontratações.
Há, pois, de ser restituída ao Tesouro Nacional a quantia paga à empresa TX PRODUÇÕES E PUBLICIDADE ME, no montante de R$ 135.000,00.
Quanto às despesas com aquisição de combustível para veículos que serviram à campanha, apontou o Relatório Preliminar (item 7) a existência de notas fiscais referentes a aquisição de combustível para diversos veículos cujas placas não foram informadas na prestação de contas, despensas essas pagas com recursos públicos do FEFC.
Intimado a se manifestar, o prestador apresentou prestação de contas retificadora, trazendo nota explicativa acompanhada de mapa de abastecimento semanal da Coligação Bora Natal junto ao fornecedor Cirne Pneus Comércio e Serviço LTDA.
No entanto, mesmo após a retificação, apontou a Unidade de Análise Técnica a realização de 12 (doze) abastecimentos em 4 (quatro) veículos cujas placas não foram declaradas nem na prestação de contas final original nem na prestação de contas retificadora, estando todos esses veículos e abastecimentos listados no item 11.1 do Parecer Técnico Conclusivo de id 123520588, com os respectivos valores de cada abastecimento, importando na quantia total de R$ 2.329,52 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor esse que, pagos com recursos do FEFC, hão de ser devolvidos pelos prestadores ao cofres do Tesouro Nacional.
Por fim, deve o prestador devolver aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 62.150,00 (sessenta e dois mil cento e cinquenta reais), valor esse pago, com recursos públicos, à empresa PRISCILA MELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (item 9 do Relatório Preliminar), uma vez que, em relação aos pagamentos à referida empresa, não foram colacionados aos autos a necessária planilha de formação de preço, tampouco recibos ou comprovantes de pagamentos individuais aos subcontratados, com apresentação de documento de identidade de cada qual deles, nem os contratos que teriam sido firmados com os fiscais subcontratados, o que, a meu ver, constitui grave irregularidade, comprometendo a transparência dos gastos, como bem apontado no Parecer Técnico Conclusivo de id 123520588.
Quanto aos indícios de irregularidades apontados nos itens 22 e 23 do Parecer Técnico Conclusivo, não vejo necessidade de uma maior apuração, eis que os valores listados nos referidos itens são de pouca monta, parecendo-me, ante o baixo valor dos serviços, que todas as empresas listadas no item 22 ostentam capacidade operacional para a prestação dos serviços para as quais foram contratadas, assim como, pela mesma razão, não se me afiguram quaisquer indícios de fraude na doação identificada no item 22 do Parecer Técnico Conclusivo.
Em conclusão, mesmo tomando como meras ressalvas muitas das irregularidades remanescentes na prestação de contas sob apreciação, o alto valor a ser restituído aos cofres públicos, a partir das considerações desenvolvidas ao longo de toda esta sentença, no total de R$ 1.034.848,43, valor esse que corresponde a mais de 10% do custo total da campanha eleitoral do prestador, compromete a regularidade das contas, dando ensejo à sua desaprovação.
Posto isso, verificadas falhas que, em seu conjunto, comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE, decido, com fundamento no art. 30, III, da Lei n. 9504/97, pela sua DESAPROVAÇÃO, devendo o prestador restituir aos cofres do Tesouro Nacional, via GRU, em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o valor de R$ 1.034.848,43 (um milhão trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data da prestação final das contas até o efetivo recolhimento dos valores aos cofres públicos.
Nos termos do disposto no art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019, faço consignar que a desaprovação das contas de campanha do prefeito eleito, o Sr. PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE, abrange toda a chapa majoritária vitoriosa no pleito, incluindo as contas da Vice-Prefeita eleita, a Sra. JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA.
Oficie-se desde logo à Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN, para fins de conhecimento e apreciação acerca da eventual ausência de retenção de ISSQN nas notas fiscais n. 797, 821 e 854 (IDs 123489925 e 123489774) emitidas pela empresa TX PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anotações necessárias.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR
Juiz Eleitoral da 69ª Zona