TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REPRESENTAÇÃO (11541) n.º 0600386-59.2024.6.20.0006 - PROCEDÊNCIA: CEARÁ-MIRIM/RN
REPRESENTANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA CEARA MIRIM RN MUNICIPAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
REPRESENTADA: QUALITTA EMPREEDIMENTOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão de id. 122899117, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela Representante.
Decido.
A partir da narrativa da exordial, em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, desta feita em novo juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Dispõe o art. 16, §1º, da Resolução TSE n. 23.600/2019, que, uma vez demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.
Na situação dos autos, em nova e ainda perfunctória análise, apropriada ao presente momento processual, afigura-se plausível a irresignação da parte autora para com a forma pela qual a empresa representada realiza a pesquisa e disponibiliza os dados complementares aos quais alude o art. 2º, §7º, da Resolução TSE n 23.600/2019, na medida em que, de fato, isso num primeiro exame, especialmente em relação à falta de ponderação do nível econômico dos entrevistados, não apresentou ponderações por sexo e idade, e a utilização do termo “renda”, sem especificar claramente se diz respeito à renda familiar ou renda individual.
Com efeito, tenho que a empresa de pesquisa deixou de apresentar um plano amostral mais especificado, como exige a legislação eleitoral, laborando contra a necessária transparência que deve nortear a realização de pesquisas eleitorais, residindo, no ponto, a plausibilidade do direito invocado na inicial.
Neste caso, é notório o perigo de dano à parte autora, com a continuação da divulgação da pesquisa em referência, que poderá causar prejuízos ou risco ao resultado do pleito eleitoral, influenciando de forma negativa os eleitores.
Desse modo, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da liminar.
Aqui, outro ponto relevante a ser considerado reside no fato de não ter a Representada ofertado defesa, apesar de devidamente citada, o que reforça, ao menos nesta fase processual, os argumentos lançados na peça vestibular e justifica o deferimento da tutela de urgência.
Isso posto, defiro o pedido de liminar, para suspender a divulgação da pesquisa RN-02912/2024, sob pena da multa no valor de R$ 53.205,00 (art. 17 da Resolução TSE 23.600/2019), sem prejuízo das penalidades criminais pela desobediência.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, vista ao MPE.
Ceará-Mirim/RN, 05 de outubro de 2024.
Peterson Fernandes Braga
Juiz Eleitoral