JUSTIÇA ELEITORAL
062ª ZONA ELEITORAL DE SERTÂNIA PE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600013-38.2024.6.17.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE SERTÂNIA PE
REPRESENTANTE: DIRETORIO MUNICIPAL PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079, HENRIQUE BRASILIANO DE MELO - PE34875
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079
REPRESENTADO: OPINIAO PESQUISAS SOCIAIS LTDA, BLOG DO MAGNO MARTINS COMUNICACAO LTDA
A liminar pleiteada merece guarida. Com efeito, o art. 2º da Resolução TSE n.º 23.600/2019 determina que toda pesquisa referente às Eleições deverá ser registrada junto a Justiça Eleitoral com as seguintes informações, in verbis:
“ Art. 2º: A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º) :(...)
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
Nesta cadência, a pesquisa de nº PE-0019/2024 viola o preceito legal grifado (art. 2, § 7º , IV), haja vista não ter detalhado, em cada setor censitário, o quantitativo de eleitores entrevistados nos locais selecionados como amostra. Além disso, em que pese o período eleitoral estar previsto para iniciar no mês de agosto do corrente ano, a divulgação de seus resultados é passível de manipular o eleitorado e prejudicar a paridade de armas dos pré-candidatos, motivo pelo qual restam-se evidenciados o Fumus boni iuris e o Periculum in Mora, requisitos esssenciais para a concessão da medida pleiteada.
Outrossim, o TSE (AgR-AREspE nº 0601407-81.2022.6.12.0000/MS),em decisão monocrática recente, confirmou a decisão o Egrégio TRE-MT no esmo sentido.A título ilustrativo, colaciono excerto do sobredito processo em comento:
"Percebe-se, da prova acostada, a evidente ausência de indicação de setor censitário ou bairros, constatando-se a veracidade da alegação do representante a caracterizar a irregularidade havida no registro da pesquisa, não sendo possível acatar a defesa da representada que aduz que "em caso de eleição municipal, o setor censitário corresponde aos bairros, visto que estes representarão a área de trabalho dos entrevistadores, e, em caso de eleição estadual, o setor censitário corresponde aos municípios". É certo que os setores censitários se encontram dentro dos bairros, sendo unidades territoriais menores; mas é fato que a representada, na complementação devida, não indicou sequer o número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada um dos bairros selecionados. Curiosamente, tal informação foi disponibilizada quando do acesso ao controle interno da pesquisa, demonstrando que a representada possuía os dados, não os complementando adequadamente, em ofensa à legislação aplicável. Esclareça-se que a indicação, no momento adequado, do número de entrevistas em cada bairro satisfaria, na visão deste Juízo, a exigência da Resolução TSE n. 23.600/19, posto que assim se poderia verificar a incidência estatística de cada uma das regiões pesquisadas, a fim de se evitarem manipulações nos resultados, ou mesmo no planejamento das pesquisas, posto que a escolha do local pode fazer diferença no levantamento de dados."(AgR-AREspE nº 0601407-81.2022.6.12.0000/MS).
Noutra banda, torna-se mister salientar que, apesar de não haver exigência legal de metodologia científica específica ou única, existe o risco de que os resultados obtidos não correspondam à realidade do município. Com efeito, as pesquisas eleitorais têm aptidão para influenciar o público-alvo e, assim, interferir no processo de formação da escolha eleitoral pelo cidadão. Nesse sentido, nota-se aparente desacordo em relação à exclusão do plano amostral dos eleitores analfabetos e que sabem apenas ler e escrever.