Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 072ª ZONA ELEITORAL DE CAMPINA GRANDE PB
 

 

PROCESSO Nº: 0600309-84.2024.6.15.0072

CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)

ASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]

REQUERENTE: ELEICAO 2024 LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA VEREADOR
ADVOGADO: BRUNO LIRA CARVALHO - OAB/PB20725
ADVOGADO: LAURA WANESSA TREVAS MARINHO - OAB/PB32736
REQUERENTE: LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: BRUNO LIRA CARVALHO - OAB/PB20725
ADVOGADO: LAURA WANESSA TREVAS MARINHO - OAB/PB32736

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADOS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO UTILIZADO NA CAMPANHA. CONTAS DESAPROVADAS.

1. É dever do candidato/partido demonstrar onde foram aplicados os recursos devidamente percebidos para fins de aplicação exclusiva em campanha eleitoral.

2. As contas eleitorais devem ser transparentes e revelar toda a movimentação patrimonial perante à Justiça Eleitoral, inclusive quanto aos documentos fiscais e prova da propriedade do veículo automotor utilizado na campanha eleitoral.

3. Contas DESAPROVADAS.   

Trata-se de Prestação de Contas do(a)LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA, candidato (a) ao cargo de VEREADOR, pelo município de CAMPINA GRANDE/PB das Eleições Municipais de 2024.

As informações acerca dos dados contábeis da prestação de contas, assim como dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral foram disponibilizados, na forma do art. 56 da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

O edital com as informações do(a) prestador(a) foi publicado, sem que tivesse havido impugnação, inclusive pelo Ministério Público Eleitoral.

Após rigorosa análise pela Unidade Técnica competente, foi proferido Parecer Conclusivo pela DESAP das contas.

Em parecer, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, na forma do art. 64, § 4º do mesmo diploma normativo do TSE.

É o relatório.

Passo a decidir.

É dever de partidos e candidatos prestarem contas de campanha, em observância ao disposto no art. 28, da Lei 9.504/97:

Art. 28. A prestação de contas será feita:

I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

Além disso, os candidatos e partidos são obrigados a disponibilizar na internet as contas parciais, a fim de que a sociedade tome ciência dos recursos envolvidos nas suas campanhas, em observância ao disposto no art. 58, § 4º da Lei 9.504/97.

§ 4º  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Da análise das contas, a Unidade Técnica detectou irregularidade grave e apta a ensejar a desaprovação das contas, conforme parecer colacionado aos autos.

Relata a Unidade Técnica que a candidata teria contratado despesas sem a respectiva documentação fiscal que demonstre o negócio jurídico perante à Justiça Eleitoral. Assim como não apresentou o comprovante de propriedade do veículo do locador de R$ 720,00, e que, por essa razão, deve devolver aos cofres públicos a importância de R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais).

"A candidata, embora devidamente intimada, não apresentou o documento fiscal referente ao bem ou serviço prestado pela empresa, VICENTE INACIO DOS SANTOS JUNIOR, CNPJ 26.052.222/0001-41, no valor de R$ 3.500,00, conforme elencado no item 3, assim como não apresentou o comprovante de propriedade do veículo do locador no valor de R$ 720,00(setecentos e vinte reais), conforme consta no item 4, devendo devolver aos cofres do Tesouro Nacional o total R$ 4.220,00, nos termos do § 1º, do artigo 79 da Resolução TSE n.º 23.607/201, que assim prescreve: O § 1º, do artigo 79 da resolução 23.607/2019, prescreve que: “§ 1º Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022.”"

Embora, a candidata tenha sido intimada - id123852660 -, na forma do art. 64, § 1º da Resolução do TSE nº 23.607/2019, para sanar a pendência, não houve qualquer alteração das informações contábeis nas contas em seu favor, permanecendo a inconsistência como indicada no parecer preliminar.

É dever do candidato elaborar suas contas eleitorais e apresentá-las à Justiça Eleitoral na forma estabelecida na Resolução (RETSE 23.609/19), inclusive quanto aos documentos fiscais que demonstram a aplicação dos recursos, 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Com efeito, todos os valores envolvidos na aplicação de recursos não demonstrada formalmente perante à Justiça Eleitoral devem ser devolvidos aos cofres públicos, na forma do art. 79, § 1º da Resolução do TSE nº 23.609/2019.

Art. 79 (...) § 1º Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022(Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Isto posto, acolho o parecer técnico para julgar DESAPROVADAS as contas do(a) LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA, candidata nas Eleições Municipais de 2024 pelo município de Campina Grande/PB, na forma do art. 74, III da Resolução do TSE nº 23.607/2019, devendo a referida candidata recolher aos cofres do tesouro nacional o valor indicado no parecer técnico de R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais), na forma do art. 79, § 1º do mesmo diploma legal.

Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 33, IV da Resolução do TSE nº 23.709/2022.

Cumpra-se.

Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025

Edivan Rodrigues Alexandre

Juiz Eleitoral