JUSTIÇA ELEITORAL
047ª ZONA ELEITORAL DE GUARABIRA PB
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600004-92.2024.6.15.0010 / 047ª ZONA ELEITORAL DE GUARABIRA PB
REPRESENTANTE: JOSE ARNALDO DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LARISSA DUARTE DE LUCENA - PB25857, RAISSA LUCENA MONTENEGRO - PB30897
REPRESENTADO: DANILO CALIXTO DE FREITAS ROCHA, ANTONIO MARCOS TERTO DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE MOURA 05784434497, FELIPE SILVA DE ABREU 09612546452
Advogado do(a) REPRESENTADO: RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148
Advogado do(a) REPRESENTADO: RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148
Tratam os autos de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela COMISSÃO PROVISÓRIA – PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO– PIRPIRITUBA ESTADO DA PARAÍBA em face de JOÃO BATISTA DE MOURA (Blog do João Moura), FELIPE SILVA DE ABREU (Blog do Felipe Silva), DANILO CALIXTO DE FREITAS ROCHA e ANTONIO MARCOS TERTO DE OLIVEIRA por suposta DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL NÃO REGISTRADA e DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA.
Alega o representante que tomou ciência da pesquisa eleitoral registrada no site do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, sob identificação nº PB-08343/2024 no dia 31/03/2024 pela empresa SIGMA-ÁLGEBRA SERVIÇOS DE PESQUISAS E SOLUCOES EIRELI / CERTIFICA CONSULTORIA E PESQUISA, que visou a obtenção de percentual de votos para o cargo de Prefeito, no âmbito do território da cidade de Pirpirituba, realizada entre os dias 31/03/2024 a 04/04/2024, afirmando ter sido custeada pela própria empresa.
Sustenta, ainda, que a referida pesquisa foi divulgada em a 06/04/2024, pelo site/blog das empresas representadas, blog João Moura “o caçador de noticias” «https://blogdojoaomoura.com/pesquisa-aponta-favoritismo-de-danilo-rocha-ecrescimento-de-8-em-atual-pesquisa-movimenta-a-corrida-eleitoral-em-pirpirituba/» e no blog do Felipe Silva “o dinamismo da informação” «https://www.blogdofelipesilva.com/2024/04/06/pesquisa-sigma-em-pirpirituba-apontalideranca-de-danilo-tendo-rinaldo-em-segundo/».
Conforme narrativa da inicial, a divulgação ocorrida no blog João Moura aponta dados comparativos em relação a uma pesquisa anterior não registrada no TRE, noticiando um crescimento na intenção de votos sem um parâmetro válido anterior e que isto teria sido divulgado nas redes sociais dos representados Danilo Calixto de Freitas Rocha e Antonio Marcos Terto de Oliveira com possível ofensa à legislação vigente.
Acessados os links da inicial, cartório eleitoral fez juntada no ID 122215932 das telas apresentadas.
Postergada a análise do pedido liminar por meio da decisão ID 122215950, por oportunizada a oitiva dos representados, foi juntada defesa ID 122217056 e anexos pelos representados DANILO CALIXTO DE FREITAS ROCHA e ANTÔNIO MARCOS TERTO DE OLIVEIRA.
Chamado o feito à ordem, foi concedido parcialmente o pedido liminar ID 122217261 para determinar: "Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que os representados DANILO CALIXTO DE FREITAS ROCHA, ANTONIO MARCOS TERTO DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE MOURA( blog João Moura “o caçador de noticias”), RETIFIQUEM os conteúdos publicados e certificados nos IDS 122215940 e 122215942, 122215943, 122215944 e 122215945, DE MODO QUE AO DIVULGAR OS DADOS DA PESQUISA REGISTRADA nº PB-08343/2024 constem: I- o período de realização da coleta de dados;II - a margem de erro;III - o nível de confiança IV - o número de entrevistas;V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;VI - o número de registro da pesquisa", nos exatos termos descritos pelo art. 10 da Resolução TSE n.º 23.600/2019 e NÃO SENDO POSSÍVEL RETIFICAR AS PUBLICAÇÕES, QUE SEJAM REMOVIDAS, tudo em um prazo máximo de 24h, devendo, em igual prazo, informar nos autos o respectivo cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Com relação ao representado, FELIPE SILVA DE ABREU, oportunizada a retirada voluntária, percebe-se que o conteúdo não está mais divulgado, não cabendo, portanto, providência liminar a ser adotada por este juízo".
Certificada a retirada dos conteúdos por meio do ID 122218239, em cumprimento à decisão ID 122215950 pelo Cartório Eleitoral, foi apresentada defesa pelo representado FELIPE SILVA DE ABREU-ID 122218352 e manifestação por DANILO CALIXTO DE FREITAS ROCHA e ANTÔNIO MARCOS TERTO DE OLIVEIRA- ID 122218446, tendo decorrido o prazo concedido para o representado JOAO BATISTA DE MOURA sem manifestação- ID 122222554.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Eleitoral, não houve a juntada de parecer e vieram-me conclusos estes autos.
É o relatório. Decido.
Conforme já relatado na decisão ID 122215950, no tocante ao pedido liminar, percebe-se que o representante busca combater a divulgação de comparativo com suposta pesquisa irregular anterior, não registrada no Tribunal, de modo a evitar lesão ao eleitorado por uma possível notícia falsa divulgada em blogs e redes sociais e não contestar os critérios da pesquisa sob identificação nº PB-08343/2024 em si, objetivamente identificável.
Na análise do pedido liminar, já fora esclarecido que a "pesquisa" realizada em 2023 é na verdade uma enquete eleitoral, usada principalmente para gerar interesse público e discussão, sem os rigores e exigências aplicáveis às pesquisas em ano eleitoral previstas na Resolução TSE n.º 23.600/2019, dispensado, portanto, o registro naquele ano.
Um ponto a ser considerado na realidade destes autos é que a enquete realizada em 2023 traz dados favoráveis justamente ao representante que, conforme foto ID 122217217 e vídeo 122217223 extraídos de redes sociais, denotam a utilização da enquete em benefício da corrente política por eles defendida , bem como vários portais de notícias listados pela defesa ID 122217215 noticiaram o resultado daquela enquete no ano não eleitoral.
Logo, há que se firmar uma segunda premissa de que os dados da enquete do ano de 2023 são públicos e de conhecimento do representante, não sendo contestados em si naquela ocasião, justamente por beneficiar o "pré-candidato" com viés político do Partido Social Democrático.
Assim, não há como proibir as notícias, comentários ou até mesmo comparativos de tais dados com os da pesquisa registrada, sob pena de estarmos permitindo que o partido representante se aproveite de sua própria conduta contraditória para obter vantagens injustas.
Não foi apontada violação por parte da pesquisa sob identificação nº PB-08343/2024 aos critérios descritos no art. 33 da Lei n.º 9.504/97, com devido registro perante a Justiça Eleitoral, bem como a retirada voluntária e quase que imediata após proferida a decisão liminar dos conteúdos certificadas no ID 122218239, denotam a boa-fé dos representados em colaborar com a regularidade do processo eleitoral.
Vale ressaltar que, conforme ordenado em decisão do pedido liminar a retificação nos termos do art.10 da Resolução TSE n.º 23.600/2019, haviam dados nas postagens iniciais que não distorciam a realidade, apenas não atendidos completamente todos os requisitos para a divulgação de pesquisa registrada.
Logo, não noticiado o descumprimento da decisão ID 122217261, bem como retificado o conteúdo ID 122218448 com as informações necessárias exigidas pelo art. 10 da Resolução TSE n.º 23.600/2019, já encartada nos autos quando da manifestação ID 122218575 do partido representante, não persistem irregularidades a serem combatidas em sentença e é desproporcional a aplicação de sanção aos representados.
Isto posto, ao analisar os pedidos formulado na inicial, não há nos autos comprovação de pesquisa divulgada sem prévio registro a ensejar a aplicação de multa prevista no §3º, art. 33, da Lei n.º 9.504/97, tampouco divulgação fraudulenta tipificada pelo art. 18 da Resolução TSE n.º 23.600/2019 nem dos fatos inverídicos combatidos pela tipo penal do art. 323 do Código Eleitoral, de modo que JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, inclusive quanto ao representado JOAO BATISTA DE MOURA, revel com aplicação dos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral mediante expediente próprio deste sistema PJe.
Transitada em julgado, arquive-se neste mesmo sistema.
Cumpra-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA
JUIZ ELEITORAL