TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 018ª ZONA ELEITORAL DE DOURADOS MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600465-24.2024.6.12.0018
PROCEDÊNCIA: DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ELEICAO 2024 DIEGO ZANONI FONTES VEREADOR
ADVOGADO: GABRIEL LOPES ZANI CARRASCOSA - OAB/MS26246
ADVOGADO: FELIPE GONCALVES FAISTING - OAB/MS28348
Juiz Eleitoral: Dr. EDUARDO FLORIANO ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final apresentada pelo candidato a vereador Diego Zanoni Fontes, que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2024.
Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado de prestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Publicado o edital, decorreu “in albis” o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Concluída a análise técnica houve a necessidade de expedição de relatório preliminar para cumprimento de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 e 69, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º). Contudo, não houve a regular apresentação de manifestação acerca das inconsistências identificadas, esclarecimentos e/ou juntada de documentos.
A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo pela Desaprovação das Contas.
Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como Desaprovadas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
É o relatório. Decido.
Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e o Processo Judicial Eletrônico – PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado (§ 5º, art. 45, e alínea “f”, II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado em contabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude de tratar-se de candidato não eleito, conforme preceitua o art. 63, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019 .
Durante a análise técnica da prestação de contas, pelo rito simplificado e informatizado, verificou-se as exigências legais esculpidas no art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme os seguintes resultados:
I – Não houve o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II – Não houve o recebimento de recursos de origem não identificada;
III – Não verificou-se a extrapolação de limite de gastos;
IV – Foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais;
V – Quando aplicável, houve a regular identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Durante a fase de análise técnica, pelo Cartório Eleitoral, foi identificada a necessidade de intimação do prestador de contas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição de diligências juntado aos autos. Intimado o prestador de contas não apresentou manifestação, nem juntou documentos e não esclareceu os indícios de regularidades apontados.
Dessa forma, foi apontado no Parecer Técnico Conclusivo (ID 123532167), inconsistência em relação aos gastos com combustível e omissão de gastos declaradas na prestação de contas.
Em relação às omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, tem-se que o art. 53, inciso I, alínea "g" da Resolução do TSE nº 23.607/2019 dispõe que a prestação de contas deverá ser composta por informações das receitas e despesas, devidamente especificadas.
A omissão de gasto de campanha é, em princípio, falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de verba sem a devida transparência, de conseguinte, pode impedir ou, ao menos, dificultar o trabalho da Justiça Eleitoral na fiscalização da campanha do candidato.
Nesse sentido, veja-se o que nos ensina JOSÉ JAIRO GOMES:
"a omissão - total ou parcial - de dados na prestação de contas denota desinteresse do candidato ou partido em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dado aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz a crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade". (Direito Eleitoral, 14ª ed., Atlas, cap. 15.2.4)."
Dispõe o art. 14, da Resolução do TSE nº 23.607/2019, que “o uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou candidato” (sem grifo no original). Logo, da redação expressa do artigo supracitado, infere-se que o pagamento de despesas fora das contas bancárias de campanha implica em irregularidade grave, porque compromete a confiabilidade da origem da receita.
A despesa contraída no valor de R$ 3.000,00, junto ao fornecedor SERIDOOR PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, inscrito no CNPJ nº 09.200.245/0001-37, não foi informada pelo prestador de contas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, nem tampouco a origem dos recursos para pagamento da referida despesa, caracterizando-se tais verbas como recursos de origem não identificada, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional via GRU, conforme art 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Outrossim, em relação à irreguladade dos gastos com combustível, tem-se que nos termos do art. 35, § 11, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estes somente são considerados gastos eleitorais na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas, fato que não ocorreu no presente caso.
A ausência de registro de despesas com locação/cessão de veículos, ou com utilização de carros de som, constatada a partir dos valores gastos com combustíveis, constitui irregularidade de omissão de receitas eleitorais, irregularidade que, segundo os valores envolvidos, gera a desaprovação das contas.
No caso específico dos presentes autos, o percentual de gastos com combustíveis (R$ 3.000,00) mais as despesas omitidas com publicidade (R$3.000), totalizam R$ 6.000,00 que equivalem a 65% (sessenta e cinco por cento) do total de gastos contratados, que é de R$ 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta reais).
Nessa esteira, como o percentual de irregularidade é acima do entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que é de até 10% (dez por cento), configura-se irregularidade grave.
Dessa forma, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o Ministério Público Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso jurídico pela desaprovação das contas, em razão de que foram constatadas falhas que comprometam sua regularidade.
Em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo prestador de contas Diego Zanoni Fontes, relativas as Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão das irregularidades apontadas.
Determino ao prestador de contas que providencie o recolhimento da importância de R$ 3.000 (Três mil reais), identificado como recursos de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, por meio da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU), após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Após o trânsito em julgado, determino as anotações cabíveis no Sistema do Cadastro Nacional de Eleitores – Elo para o Requerente, mediante o registro do código ASE (230 - Irregularidade na prestação de contas).
Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).
Após arquive-se com as cautelas de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Dourados/MS, na data da assinatura eletrônica.
Eduardo Floriano Almeida
Juiz Eleitoral - 18ª ZE/MS