TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 013ª ZONA ELEITORAL DE PARANAÍBA MS

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº  0600247-11.2024.6.12.0013
PROCEDÊNCIA: PARANAÍBA - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2024 JACELINE MACHADO DA SILVA VEREADOR
ADVOGADO: MATHEUS BOLIS FATIN - OAB/MS28511
REQUERENTE: JACELINE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: MATHEUS BOLIS FATIN - OAB/MS28511


Juiz Eleitoral: Dr.(a) PLÁCIDO DE SOUZA NETO

 

SENTENÇA

 

Vistos. etc.,

 

Trata-se de prestação de contas final apresentada pela candidata JACELINE MACHADO DA SILVA, ao cargo de vereadora, do município de Paranaiba, referente às Eleições 2024.

 

A conta foi apresentada segundo as disposições legais, inclusive quanto ao uso obrigatório dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.

 

Nos termos do art. 59 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, foi publicado o edital para oferecimento de impugnações pelas partes interessadas, decorrendo o prazo legal sem a apresentação de nenhuma insurgência (ID – 123325961 – PJE).

 

Em cotejo da documentação inicialmente apresentada, a unidade técnica emitiu o relatório preliminar de ID 123425838, apontando irregularidades sobre as quais a prestadora quedou-se inerte

 

Em prosseguimento, a unidade técnica emitiu parecer técnico conclusivo, opinando pela desaprovação das contas (ID 123553063).

 

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela desaprovação das contas (ID 123556866).

 

É o relatório. Decido.

 

Às contas apresentadas, aplicam os normativos constantes na Lei n.º 9.504/1997 (art. 17 e seguintes - Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais), bem como na Resolução TSE n.º 23.607/2019.

 

A candidata recebeu recursos públicos do fundo especial de campanha no total de R$ 5.693,94 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos)

 

Da análise dos documentos inicialmente apresentados a unidade técnica identificou inconsistências referentes à omissão de gastos eleitorais, pois, mediante circularização e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelou-se omissão de gastos eleitorais do prestador, no valor total de R$ 5.693,94 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), infringindo em tese o que dispõe o art. 53, Inciso I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Quanto a existência de dívidas de campanha,  não consta nos autos quaisquer documentos que possam comprovar a assunção da dívida pelo partido, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, subsistindo, portando, as dívidas de campanhas, no montante de  R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)

 

Dessa forma, permanecendo a existência de débitos de campanha não assumida pelo órgão partidário é possível manifestar pela aprovação ou desaprovação das contas, conforme consta no art. 34, da Resolução supramencionada.

 

Entretanto, nos casos em tela, em razão do valor da dívida, é necessária a manifestação pela desaprovação das contas, tendo em vista que tal irregularidade viola a regularidade e a lisura da prestação de contas, dificultando o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha.

 

Diante do exposto, considerado o que dos autos consta, especialmente o cumprimento das formalidades legais e por por vislumbrar, na oportunidade, vícios nas contas apresentadas, com o parecer ministerial, julgo PRESTADAS E DESAPROVADAS, as contas da candidata JACELINE MACHADO DA SILVA, relativas à campanha nas Eleições Municipais 2024, no município de Paranaíba/MS, com fundamento no art. 74, inciso III, da Resolução TSE e e determino a devolução do valor de R$ 5.693,94 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, através de GRU, prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa à Advocacia-Geral da União para cobrança judicial, nos termos do art. 32, §1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas legais.

 

Paranaíba/MS, na data da assinatura digital.

 

 

NÁRIA CASSIANA SILVA BARROS

Juíza Eleitoral em Subst. - 13ª ZE/MS