TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE BATAGUASSU MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600484-66.2024.6.12.0006
PROCEDÊNCIA: ANAURILÂNDIA - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2024 LUIZ LUCIANO LOPES FILHO PREFEITO
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE RUFATO ZAIA - OAB/MS8390
REQUERENTE: LUIZ LUCIANO LOPES FILHO
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE RUFATO ZAIA - OAB/MS8390
REQUERENTE: ELEICAO 2024 LUCIMARA AUXILIADORA PALMEIRA VICE-PREFEITO
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE RUFATO ZAIA - OAB/MS8390
REQUERENTE: LUCIMARA AUXILIADORA PALMEIRA registrado(a) civilmente como LUCIMARA AUXILIADORA PALMEIRA
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE RUFATO ZAIA - OAB/MS8390
Juiz Eleitoral: Dr.(a) CEZAR FIDEL VOLPI
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de LUIZ LUCIANO LOPES FILHO e LUCIMARA AUXILIADORA PALMEIRA, candidato ao cargo de prefeito e candidata ao cargo de vice-prefeita, respectivamente, nas Eleições 2024.
Nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, foi publicado o edital para oferecimento de impugnações pelas partes interessadas, decorrendo o prazo normativo sem a apresentação de qualquer insurgência.
Em análise preliminar (ID 123338621), a serventia identificou a existência de irregularidades, sobre as quais os prestadores manifestaram (ID 123350038) e apresentaram prestação de contas retificadora.
Com vista do processado, a unidade técnica emitiu o parecer conclusivo sugerindo a desaprovação das contas e devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$46.364,00 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro reais) ID 123373669.
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, igualmente, opinou pela desaprovação das contas, nos termos do parecer conclusivo (ID 123386230).
Relatado.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifico que a unidade técnica, por meio do sistema SPCE, analisou com profundidade todos os pontos necessários à cognição exauriente da demanda.
Às contas apresentadas, aplicam os normativos constantes na Lei n.º 9.504/1997 (art. 17 e seguintes - Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais), bem como na Resolução TSE n.º 23.607/2019.
A prestação de contas eleitorais tem por propósito demonstrar de forma fidedigna a arrecadação dos recursos que financiaram a campanha eleitoral e a correspondente licitude dos gastos, de modo a identificar eventuais inconsistências e aplicar as medidas corretivas cabíveis, bem como subsidiar eventuais investigações ou medidas judiciais.
No caso em tela, o financiamento da campanha foi realizado por meio de recursos públicos - FEFC, na quantia de R$ 163.538,94, recursos de pessoas físicas, na quantia de R$28.800,00, e recursos estimáveis em dinheiro, na quantia de R$6.509,78 (ID 123343504).
A aplicação de recursos de caráter público deve ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público.
As contas foram apresentadas com movimentação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, entretanto, o parecer conclusivo apontou que permaneceu uma irregularidade como não sanada:
1) Material publicitário de campanha. Atividade de militância e mobilização de rua.
Os prestadores foram intimados para manifestarem acerca da diligência 4, conforme o resultado da diligência:
(...)
(...)
Com efeito, analisando os autos verifica-se que os prestadores receberam o valor de R$163.538,94 (cento e sessenta e três mil e quinhentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), oriundos do FEFC, e gastaram R$46.364,00 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro reais), o que representa 28,35% dos recursos, com materiais impressos (77.850 unidades de santinho, 5.000 unidades de folders, 270 unidades de bandeiras, 2.000 unidades de adesivos boton e 4.900 unidades de adesivos), conforme notas fiscais 2558, 2362, 2363 e 2640, assim foram adquiridos 90.020 unidades de materiais impressos de propagada. Sem contar com os materiais impressos adquiridos com recursos de pessoas físicas (outros recursos), que totalizam 95.000 unidades de santinhos (notas fiscais 2364 e 2366).
Considerando o grande número de materiais impressos, 185.020 unidades, causa estranheza o fato de os prestadores não terem contratado pessoas para trabalhar em suas campanhas.
Inobstante os prestadores alegarem que os "materiais de campanha foram distribuídos pelos próprios candidatos durante suas visitas aos eleitores, inclusive pelos candidatos da proporcional que tinham materiais de propaganda em conjunto com os candidatos da majoritária, assim como em determinados eventos como adesivagem de carros e/ou reuniões políticas com auxílio de parentes próximos e simpatizantes sobretudo anfitriões em reuniões políticas. ", não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de comprovar minimamente essa alegação, já que não informam a quantidade de voluntários e não apresentam quaisquer documentos, como termo de doação de serviços, recibos eleitorais ou outros que comprovem as doações de serviços recebidas.
Fatos que evidenciam que, no mínimo, os gastos com materiais impressos foram realizados sem observância ao princípio da economicidade dos gastos públicos, no qual "no processo de prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode aferir a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos (AgR–REspEl n. 0601567-09.2022/MS, rel. Min. NUNES MARQUES)".
Nesse sentido os julgados:
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DO FEFC. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. PROVA. DISTRIBUIÇÃO. AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS COM PESSOAL. LOCAÇÃO DE CADEIRAS. GRANDE NÚMERO. VALOR INDIVIDUAL ACIMA DO PREÇO DE MERCADO. IRREGULARIDADE. FALTA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ACOMODAÇÃO DO MOBILIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO NA CAMPANHA. NÃO SANEAMENTO. PERCENTUAL SUPERIOR À METADE DOS RECURSOS. CONTAS DESAPROVADAS COM O PARECER. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. Constitui irregularidade o dispêndio de recursos recebidos do FEFC para aquisição de material gráfico de propaganda eleitoral quando não há comprovação da forma de distribuição daquele material, haja vista a ausência de despesa ou doação estimada relativa a pessoal destinada ao apoio da campanha. De igual modo, irregular a despesa referente à locação de grande número de cadeiras, com custo acima dos valores correntes de mercado, locadas para utilização durante todo o período de campanha, sem prova do uso efetivo, especialmente quando a locação também foi realizada com recursos do FEFC e não há registro de locação de imóvel destinado à acomodação daquele mobiliário. Em se tratando de despesa realizada com recursos públicos, que compromete 59% dos recursos da campanha, a desaprovação é medida que se impõe. A existência da irregularidade detectada no emprego dos recursos de fundo público, por descumprimento do art. 64, § 5º, a Resolução TSE n.º 23.607/2019, acarreta, ainda, a necessidade de devolução daqueles valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1.°, da mesma Resolução. Contas desaprovadas com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060158008, Acórdão, Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14/12/2022.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE DADOS DO CONTRATADO E DO CONTRATANTE NO MATERIAL DE PROPAGANDA IMPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TIRAGEM DO MATERIAL QUE COMPROMETE A FISCALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAL IMPRESSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE RECURSOS DO FEFC AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES DE SERVIÇO DE CABOS ELEITORAIS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Desaprova-se as contas de candidato que declara gasto de R$ 100.425,00 (cem mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 50,21% do total recebido do FEFC e, ao ser instado para demonstrar a efetiva contratação, apresenta comprovação apenas de adesivos confeccionados em conjunto com o candidato a cargo majoritário, cujo material é geralmente pago por este, ocasionando a insuficiência de efetiva comprovação dos gastos e ensejando o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor correspondente a essas despesas não comprovadas, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A relevância para a prestação de contas não é a irregularidade no material de propaganda impressa, mas sim a falta de possibilidade de se verificar a tiragem do material e os gastos efetivamente realizados, o que compromete a transparência da efetiva fiscalização.
3. As doações de serviços estimáveis em dinheiro compõem os gastos eleitorais e devem ser declarados nas contas, bem como deve ser demonstrado que o doador é o responsável direto pela prestação dos serviços, o que no presente caso não foi observado.
4. Trata-se de irregularidade que, embora não se possa mensurar o seu valor estimável em dinheiro, visto que não há nos autos informação quanto a quantidade de cabos eleitorais voluntários e tampouco o valor estimado das contratações, impediu a fiscalização por esta Justiça Especializada de parte da arrecadação de recursos e do próprio limite de cabos eleitorais previstos na legislação, comprometendo a regularidade das contas, sendo por si só, suficiente para desaprovação das contas.
5. Contas julgadas desaprovadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060117654, Acórdão, Des. JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, 25/10/2023.
Por fim, considerando que o valor envolvido na irregularidade com a aplicação dos recursos públicos, R$46.364,00 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro reais), perfaz 23,31% do valor das receitas declaradas na prestação de contas, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A desaprovação é medida que se impõe, pois o percentual de 10,00% já configura uma tolerância realizada com base em ponderação, de modo que deve ser tratada de forma estrita, a fim de conferir idêntico tratamento a todos os competidores de uma mesma eleição.
Ante todo o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de LUIZ LUCIANO LOPES FILHO e LUCIMARA AUXILIADORA PALMEIRA, candidato ao cargo de prefeito e candidata ao cargo de vice-prefeita, respectivamente, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2024, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Determino ainda, com base no art. 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$46.364,00 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro reais), correspondente à utilização irregular de recursos públicos.
Ao cartório para as providências necessárias.
Registre-se. Publique-se.
BATAGUASSU, MS, na data da assinatura eletrônica.
Dr. CEZAR FIDEL VOLPI
Juiz da 006ª ZONA ELEITORAL DE BATAGUASSU MS