TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE BATAGUASSU MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600491-58.2024.6.12.0006
PROCEDÊNCIA: ANAURILÂNDIA - MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ELEICAO 2024 WILSON DA SILVA VEREADOR
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE RUFATO ZAIA - OAB/MS8390
INTERESSADO: WILSON DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE RUFATO ZAIA - OAB/MS8390
Juiz Eleitoral: Dr.(a) CEZAR FIDEL VOLPI
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de WILSON DA SILVA candidato(a) ao cargo de vereador(a), nas Eleições 2024.
Nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, foi publicado o edital para oferecimento de impugnações pelas partes interessadas, decorrendo o prazo normativo sem a apresentação de qualquer insurgência.
Em análise preliminar (ID 123238828), a serventia identificou a existência de irregularidades, sobre as quais o(a) prestador(a) manifestou-se (ID 123246374).
Com vista do processado, a unidade técnica emitiu o parecer conclusivo sugerindo a desaprovação das contas e devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ID 123394297.
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opinou, igualmente, pela desaprovação das contas e devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ID 123402963.
Relatado.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifico que a unidade técnica, por meio do sistema SPCE, analisou com profundidade todos os pontos necessários à cognição exauriente da demanda.
Às contas apresentadas, aplicam os normativos constantes na Lei n.º 9.504/1997 (art. 17 e seguintes - Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais), bem como na Resolução TSE n.º 23.607/2019.
A prestação de contas eleitorais tem por propósito demonstrar de forma fidedigna a arrecadação dos recursos que financiaram a campanha eleitoral e a correspondente licitude dos gastos, de modo a identificar eventuais inconsistências e aplicar as medidas corretivas cabíveis, bem como subsidiar eventuais investigações ou medidas judiciais.
No caso em tela, o financiamento da campanha foi realizado por meio de recursos públicos - FEFC, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e recursos próprios, na quantia de R$320,00 (trezentos e vinte reais) ID 122802390.
A aplicação de recursos de caráter público deve ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público.
As contas foram apresentadas com movimentação de recursos financeiros, e após análise, o parecer conclusivo apontou irregularidade como não sanada:
1) Material publicitário de campanha. Atividade de militância e mobilização de rua.
O prestador foi intimado para manifestar acerca da diligência 2, que aponta que 100% dos recursos recebidos (R$10.320,00 - dez mil e trezentos e vinte reais) foram gastos com materiais publicitários/propagandas sem contrapartida de lançamento de despesas com pessoal (atividades de militância e mobilização de ruas).
Em resposta à diligência, o prestador, se restringiu em apresentar fotos de material de propaganda (santinho, colinha, adesivo, bandeira e banner), conforme petição ID 123246374 e documento 123246379.
No caso em exame, o analista das contas, após pedido de diligências e regular manifestação do prestador, encaminhou parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela devolução de recursos ao Tesouro Nacional, em razão da subsistência da seguinte irregularidade. In verbis:
4. Resultado da Diligência
Foi realizada diligência para o prestador, conforme relatório preliminar de ID 123238828.
Segue a análise das diligências propostas:
(...)
4.2 . UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Verifica-se que 100% do recursos recebidos foram gastos com material publicidade/propaganda, sem registro de despesas com pessoal (Atividades de militância e mobilização de rua). FINALIDADE: Juntar prova material - comprovações dos materiais que foram feitos e sua distribuição, com fotos, videos ou outros registros hábeis.
Quanto ao material de campanha, objeto do item “2”, segue em anexo fotos pertinentes ao material de propaganda eleitoral do candidato utilizados em sua campanha, para fins comprovação dos fatos ora analisados por este Juízo Eleitoral.
O prestador adquiriu (recursos FEFC) materiais conforme quadro abaixo:
NF 2600 - SERIMAR -GRÁFICA E SERIGRAFIA - DATA 19/09/2024 ID 122802384 | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
DADOS DO PRODUTO | QUANTIDADE | V.UNITÁRIO | V.TOTAL | ||||
BANDEIRAS EM TECIDO MEDINDO 100X70cm | 45 | 100,00 | 4.500,00 | ||||
SANTINHO EM PAPEL COUCHÊ 10X7cm | 15.000 | 0,04 | 600,00 | ||||
COLINHAS EM PAPEL COUCHÊ 7X5cm | 15.000 | 0,03 | 450,00 | ||||
ADESIVO MICRO-PERFURADO 60X33cm | 225 | 10,00 | 2.250,00 | ||||
ADESIVO VINIL 30X10cm | 400 | 1,50 | 600,00 | ||||
FOLDER EM PAPEL COUCHÊ 30X10 | 4.000 | 0,40 | 1.600,00 | ||||
| TOTAL | 10.000,00 |
Verifica-se que, dentre os materiais adquiridos, constam 45 bandeiras de 1,00 metro por 70 centímetros, 15.000 santinhos e 15.000 colinhas porém não foram contratados cabos eleitorais.
Devidamente diligenciado, apresentou fotos de parte dos materiais adquiridos, conforme documento ID 123246379, entretanto o prestador não apresentou nenhum esclarecimento sobre a forma de distribuição dos impressos e uso das bandeiras.
Verifica-se que foram adquiridos com recursos públicos 34.670 unidades de materiais de propaganda (adesivos, bandeiras, folders, colinhas e santinhos), nota fiscal 2600, conforme resumo descrito acima.
Difícil crer, pela quantidade de material adquirido, ter sido utilizado e distribuído somente pelo candidato. Evidente que houve serviços prestados por terceiros, e mesmo que tenham sidos por apoiadores voluntários, configuraria doação estimável em dinheiro, devendo os serviços prestados serem registrados na respectiva prestação de contas, nos termos do art. 25 combinado com art. 43, §2º, da Res.-TSE n.º 23.607/2024.
Dessa forma, dá-se a ocorrência por não sanada, IRREGULARIDADE, em clara afronta ao art. 60, §3º da Res. TSE nº 23.607/2019, e por considerar as referidas despesas contrária aos princípios esculpidos no art. 37 caput da CF/88. As despesas com dinheiro público devem ter sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade.
Considerando que a irregularidade compromete a confiabilidade das contas e ainda acarreta a irregular aplicação de recursos do FEFC, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que corresponde a 96,89% dos gastos contratados, nos termos do art. 79, §1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
5. Conclusão
Diante do exposto, em face da natureza da irregularidade e em razão do comprometimento da regularidade das contas, sugere-se a DESAPROVAÇÃO das contas de WILSON DA SILVA, candidatos aos cargos de Vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, no município de Anaurilândia/MS, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por irregularidade na aplicação do FEFC, art. 79, §1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
No mesmo sentindo conclui o Ministério Público Eleitoral.
Em resposta à diligência o prestador apresentou poucas cópias do material de propaganda, cópias de materiais repetidos, sendo que na maioria é impossível verificar o CNPJ do contratante (cópias páginas 3, 4, 5, santinho página 6, 8), podendo verificar que nas cópias de páginas 2 e 7 (ID 123246379) o CNPJ 56.447.509/0001-31, do candidato à prefeito Luiz Luciano, figura como contratante.
Com efeito, chama a atenção o fato de o prestador ter recebido valor do FEFC, R$10.000,00 (dez mil reais), e gastado R$10.000,00 (dez mil reais), 100% dos recursos públicos com material impresso (15.000 unidades de santinho, 15.000 unidades de colinha, 625 unidades de adesivos, 4.000 unidades de folder, 45 bandeiras) totalizando 34.670 unidades de material de propaganda, os quais demandam distribuição, sem contar com o material adquirido com recursos próprios 120 unidades de adesivos (notas fiscais n.º 2600 ID 122802384, n.º 2422 ID 122802382 e n.º 2367 ID 122802381).
Além disso, causa estranheza o fato de o prestador não ter contratado pessoas para o desempenho de atividades de militância e mobilização de rua, sequer consta nos autos o recebimento em doação do serviço de militância de rua.
Com efeito, as doações de serviços estimáveis em dinheiro compõem os gastos eleitorais e devem ser declarados nas contas, bem como deve ser demonstrado que o doador é o responsável direto pela prestação dos serviços, o que no presente caso não foi observado.
Sendo assim, os fatos evidenciam que, no mínimo, os gastos com materiais impressos de propaganda foram realizados sem observância ao princípio da economicidade dos gastos públicos.
Ficando configurado a aplicação irregular dos recursos provenientes do FEFC, correspondente a 96,89% do total dos recursos arrecadados para a campanha.
Desta forma, o candidato deverá devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido o julgado:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE DADOS DO CONTRATADO E DO CONTRATANTE NO MATERIAL DE PROPAGANDA IMPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TIRAGEM DO MATERIAL QUE COMPROMETE A FISCALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAL IMPRESSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE RECURSOS DO FEFC AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES DE SERVIÇO DE CABOS ELEITORAIS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Desaprova-se as contas de candidato que declara gasto de R$ 100.425,00 (cem mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 50,21% do total recebido do FEFC e, ao ser instado para demonstrar a efetiva contratação, apresenta comprovação apenas de adesivos confeccionados em conjunto com o candidato a cargo majoritário, cujo material é geralmente pago por este, ocasionando a insuficiência de efetiva comprovação dos gastos e ensejando o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor correspondente a essas despesas não comprovadas, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A relevância para a prestação de contas não é a irregularidade no material de propaganda impressa, mas sim a falta de possibilidade de se verificar a tiragem do material e os gastos efetivamente realizados, o que compromete a transparência da efetiva fiscalização.
3. As doações de serviços estimáveis em dinheiro compõem os gastos eleitorais e devem ser declarados nas contas, bem como deve ser demonstrado que o doador é o responsável direto pela prestação dos serviços, o que no presente caso não foi observado.
4. Trata-se de irregularidade que, embora não se possa mensurar o seu valor estimável em dinheiro, visto que não há nos autos informação quanto a quantidade de cabos eleitorais voluntários e tampouco o valor estimado das contratações, impediu a fiscalização por esta Justiça Especializada de parte da arrecadação de recursos e do próprio limite de cabos eleitorais previstos na legislação, comprometendo a regularidade das contas, sendo por si só, suficiente para desaprovação das contas.
5. Contas julgadas desaprovadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060117654, Acórdão, Des. JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, 25/10/2023.
Por fim, considerando que o valor envolvido nas irregularidades com a aplicação dos recursos públicos (R$10.000,00) perfaz 96,89% do valor das receitas declaradas na prestação de contas (R$10.320,00), impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A desaprovação é medida que se impõe, pois o percentual de 10,00% já configura uma tolerância realizada com base em ponderação, de modo que deve ser tratada de forma estrita, a fim de conferir idêntico tratamento a todos os competidores de uma mesma eleição.
Ante todo o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de WILSON DA SILVA, candidato(a) ao cargo de vereador(a), relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2024, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Determino ainda, com base no art. 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), correspondente à utilização irregular de recursos públicos.
Ao cartório para as providências necessárias.
Registre-se. Publique-se.
BATAGUASSU, MS, na data da assinatura eletrônica.
Dr. CEZAR FIDEL VOLPI
Juiz da 006ª ZONA ELEITORAL DE BATAGUASSU MS