TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE AMAMBAI MS

 

REGISTRO DE CANDIDATURA nº  0600174-75.2024.6.12.0001
PROCEDÊNCIA: PARANHOS - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: HELIOMAR KLABUNDE
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
ADVOGADO: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - OAB/DF47398-A
REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE PARANHOS MS
ADVOGADO: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - OAB/DF47398-A
REQUERENTE: FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)
ADVOGADO: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - OAB/DF47398-A
IMPUGNANTE: DONIZETE APARECIDO VIARO
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO MARQUES - OAB/MS21479
ADVOGADO: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - OAB/DF47398-A
REQUERENTE: EXPERIENCIA PARA VOLTAR O PROGRESSO A PARANHOS [MDB/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - PARANHOS - MS
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
ADVOGADO: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - OAB/DF47398-A
IMPUGNANTE: PARANHOS NO RUMO CERTO [REPUBLICANOS/PP/PODE/PL/PRD/PSB/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - PARANHOS - MS
ADVOGADO: FERNANDO JOSE BARAUNA RECALDE - OAB/MS10493
ADVOGADO: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - OAB/DF47398-A
IMPUGNADO: HELIOMAR KLABUNDE
IMPUGNADO: EXPERIENCIA PARA VOLTAR O PROGRESSO A PARANHOS [MDB/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - PARANHOS - MS
IMPUGNADO: DIRETORIO MUNICIPAL PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE PARANHOS MS
IMPUGNADO: FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)


Juiz Eleitoral: Dr. DIOGO DE FREITAS

 

SENTENÇA

 

Trata-se de Impugnação de Registro de Candidatura de Heliomar Klabunde apresentado pela Coligação "Paranhos no Rumo Certo" – Federação PSDB/CIDADANIA, PP, PODE, PRD e PSB – Eleições 2024 e Donizete Aparecido Viaro.

O primeiro impugnante alegou que o impugnado pretende concorrer ao cargo de Prefeito Municipal Paranhos/MS, mesmo tendo o conhecimento da sua condição de inelegível, impedido de concorrer a qualquer cargo eletivo até 13/04/2025, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Contas da União.

Apontou que em 2020 este juízo se manifestou a respeito dos mesmos fatos, que agora o impugnado repete, conforme autos nº 0600152.56.2020.6.12.0001. A sentença que reconheceu a inelegibilidade do impugnado foi mantida pelo TRE/MS e TSE. Pugnou pela reafirmação da impugnação pelas mesmas razões e fundamentos jurídicos já decididos por este juízo.

Sustentou, ainda, que o impugnado não declarou a relação atual de bens, sonegando informações obrigatórias para  conhecimento do registro de candidatura, conforme determina o art. 27, I, da Resolução 23.609/2019 do TSE, o que caracteriza crime eleitoral de falsidade ideológica. A ocultação de bens está caracterizada pelos altos valores apresentados nas eleições de 2020, cujo valor total de bens do impugnado estava avaliado em R$ 8.387.563,34, no entanto, nas eleições de 2024, o impugnado declarou bens no valor de R$ 123.644,16, o que não condiz com a realizada. Pugnou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura do impugnado, id nº 122334269.

O impugnante Donizete Aparecido Viaro afirmou que o impugnado, ex-prefeito de Paranhos, apresentou registro de candidatura. Todavia, diante de malversação efetuadas na gestão que atuou, os órgãos de controle externo à Administração Pública verificaram uma séria de ilicitudes praticadas pelo impugnado que levaram à sua condenação sucessivas vezes.

Que no pleito de 2012, o impugnado teve o pedido indeferido por meio do Acórdão nº 7.217, nos autos de Recurso Eleitoral nº 98.82.2012.6.12.0046 e, embora tenha decorrido o prazo de inelegibilidade, outra causa impediu  deferimento do registro de candidatura no pleito de 2020, conforme autos nº 0600152.56.2020.6.12.0001, onde na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 – Rejeição de contas administrativas, o que foi mantido pelo TRE-MS e TSE.

Pontuou que a vida pregressa do impugnado é incompatível com a moralidade necessária para o exercício de cargos públicos eletivos.

Pugnou, em sede liminar, pela concessão da tutela de urgência para obstar o acesso do impugnado às verbas originárias do Fundo Partidários e do FEFC, com devolução desses recurso para o respectivo doador, caso já tenha recebido, sob pena de aplicação de multa pessoal e bloqueio judicial. Sustentou que, por meio da documentação trazida aos autos, está demonstrado a situação de inelegibilidade declarada pela Justiça eleitoral nas eleições de 2020 e, há risco de o impugnado manejar altos valores de recursos público advindos de Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral e aplicar em candidatura claramente insubsistente, seq. 122382447.

A decisão liminar, seq. 122384642, deferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar que sejam, obstados, para o fim de utilização na campanha eleitoral do candidato ora impugnado, os repasses de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até ulterior deliberação desde juízo. 

Devidamente notificado, o impugnado apresentou contestação, seq. 122420324. Sustentou que, no julgamento do Processo do Tribunal de Contas nº 000.266/2016-7, houve o reconhecimento, pela própria Corte de Contas, da prescrição da pretensão punitiva da multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, circunstancia capaz de, por si só, afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC 64/90, de acordo com o entendimento do TSE. Tal circunstância não foi analisada no julgamento do Registro de Candidatura nº 0600152-56.2020.6.12.0001 e nos recursos que sucederam no TRE/MS e TSE, nas eleições de 2020. Dessa forma, a partir das nova premissas fixadas no presente caso, devem ser rejeitadas as impugnações apresentadas, com a revogação da decisão liminar.

Quanto a alegação de ocultação de bens e valores em relação a declaração apresentada em 2020, a matéria está superada, uma vez que houve a retificação dos bens apresentados à Justiça Eleitoral, nos termos da petição de seq. 122369366, adequando-se ao mesmo patamar das eleições de 2020.

O impugnantes apresentaram alegações finais, seq. 122448057 e 122448065.

O Ministério Público Estadual apresentou parecer, seq. 122450043. Apontou que o impugnado incide em uma causa de inelegibilidade que o impede de ser candidato, prevista no art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. O julgamento das contas apontam a conduta acarretou dano ao erário, o que constitui improbidade administrativa, por atentar contra o interesse público e que atrai a incidência da inelegibilidade. E, o julgamento irregular das contas pelo TCU, com o trânsito em julgado, ausente qualquer notícia de provimento judicial que tenha suspendido ou desconstituído a referida decisão, há de ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos, contados a partir da data do trânsito em julgado do processo. Pugnou pela procedência das impugnações e indeferimento do registro de candidatura do impugnado.

É o relatório. Decido.

Trata-se de matéria exclusivamente de direito e as provas trazidas aos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento da lide.

A questão posta como controversa é saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de aplicação da pena de multa pela Corte de Contas afasta a ocorrência da inelegibilidade amplamente reconhecida nos autos nº 0600152-56.2020.6.12.0001.

O §º 11, do art. 11, da Lei  9504/1997 estabelece que “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

No caso em questão, os impugnantes sustentaram que o impugnado é inelegível, pois no Acórdão nº 1603/2017, proferido nos autos do Processo nº 00.266/2016-7, concluiu-se que eram irregulares as contas do impugnado por malversação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. O acórdão transitou em julgado em 13/04/2017.

Apontou que, nos Autos de Impugnação de Registro nº 0600152-56.2020.6.12.0001, foi indeferido o registro com base nos fatos discutidos no acordão mencionado. O TRE e TSE mantiveram o julgado.

O impugnante Donizete Aparecido Viaro afirmou que o impugnado ajuizou a Ação Ordinária nº 5007466-11.2022.4.03.6000 visando anular o Acórdão nº 1603/2017 do Processo nº 000.266/2016-7 do TCU. Todavia, a Justiça Federal julgou extinta com resolução do mérito a demanda, ante a ocorrência da prescrição da pretensão de anulação da deliberação da Corte de Contas.

Pois bem, constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, seq. 122420326:

(...) 9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Heliomar Klabunde (369.298.919-91), ex-prefeito de Paranhos/MS, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno;
 9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior ao pagamento da quantia de R$ 77.760,00 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 31/12/2003, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor (...).

Em relação à prescrição da pretensão punitiva de aplicação de multa julgou: 

"No tocante à arguição da prescrição do débito, cabe lembrar que as ações de ressarcimento de danos causados ao erário são imprescritíveis, de acordo com o art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988, e consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdão 1.085/2015-TCU-Plenário, Acórdão 2.169/2013-TCU-Plenário e Acórdão 267/2014-TCU-1ª Câmara).
11. Nesse sentido, devem as contas do responsável ser julgadas irregulares com condenação em débito. 
12. De outra parte, os pareceres apontam a prescrição da pretensão punitiva, não cabendo, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
13. Vale mencionar que a questão da prescrição da pretensão punitiva no Tribunal foi pacificada mediante prolação do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas firmou entendimento no sentido de que se aplica a regra dos arts. 202 e 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), ou seja, a prescrição geral de dez anos a partir da ocorrência dos fatos, e a interrupção do prazo prescricional com o ato que ordenar a citação. 
14. Considerando a vigência do novo Código Civil, a partir de 11/1/2003, e considerando, ainda, que o fato irregular ocorreu em 31/12/2003 (data final da vigência do convênio), e que o ato do TCU que ordenou a citação foi proferido em 11/2/2016 (peça 7) - mais de dez anos após a data do fato irregular - frustrada está, de fato, a possibilidade de aplicação de multa por esta Corte de Contas. Ante o exposto, voto para que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação da 1ª Câmara.

É incontroverso que nos autos do Processo n.º 000.266/2016-7, do Tribunal de Contas, foi julgado a irregularidade das contas do impugnado por malversação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. De outro lado, não houve a aplicação de multa por conta do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O acórdão transitou em julgado no 13 de abril de 2017.

Prosseguindo, nos autos de Impugnação ao Registro de Candidatura nº 0600152-56.2020.6.12.0001, foi reconhecido a inelegibilidade por rejeição das contas administrativas baseado no acórdão do Tribunal e Contas mencionado. Constou na sentença o reconhecimento da conduta dolosa do impugnado em deixar de cumprir as obrigações contratuais, constatando irregularidade insanável.

 Inconformado, o impugnado apresentou recurso eleitoral, que foi improvido pelo TRE/MS:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIO COM A UNIÃO. CONTAS JULGADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 

Após o acórdão, o impugnado sustentou questão de ordem pública referente a prescrição da pretensão punitiva de aplicação de multa (seq. 95582387 dos autos nº 0600152-56.2020.6.12.0001), bem como Embargos de Declaração, que foi rejeitado conforme ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. OMISSÕES. INOVAÇÃO DE TESE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios devem ser utilizados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e jamais como meio de reiteração de argumentos e fundamentos, com intuito de sopesar novamente o que foi amplamente discutido no julgamento.
Inadmissível acréscimo de matéria por meio de petição apresentada após a oposição dos embargos por representar inoportuna inovação de tese, inviável nesta fase processual, dada a evidente supressão de instância.
Tendo havido a devida apreciação de todos os fundamentos trazidos no recurso, as razões apresentadas nos aclaratórios visam tão somente a rediscussão da matéria objeto dos autos, e não havendo qualquer omissão a colmatar o aresto recorrido, rejeitam-se os embargos de Declaração.

Depreende-se que, quanto a tese da prescrição, não houve análise, já que não alegada no momento devido, ocasionando a supressão de instância. Já em relação à inelegibilidade, não houve modificação da sentença.

Da mesma forma foi mantido no TSE:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INDEFERIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO. DESPROVIMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREJUDICADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990: (a) rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública; (b) decisão irrecorrível proferida por órgão competente; (c) detecção de irregularidade insanável; (d) configuração de ato doloso de improbidade administrativa; e (e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
2. A Justiça Eleitoral está autorizada a reconhecer a existência de ato doloso de improbidade administrativa e o caráter insanável das irregularidades verificadas no acórdão condenatório do tribunal de contas, não podendo, contudo, julgar novamente o feito, sob pena de violar o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE.
3. Para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas públicas, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, basta, presentes os demais requisitos legais, o dolo genérico ou eventual, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes.
4. É insanável a irregularidade verificada na conduta omissiva dolosa do gestor público de não aplicar recursos federais recebidos pelo município por meio de convênio, dando-lhes destinação diversa da forma pactuada. Precedente.
5. O acórdão do TRE/MS, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, concluiu que estão presentes os requisitos legais exigidos para a incidência da citada causa de inelegibilidade, em especial a presença de ato doloso de improbidade administrativa e o caráter insanável da irregularidade, na conduta omissiva do ora recorrente, que deixou, voluntariamente, de aplicar, em programa de erradicação do trabalho infantil, recursos federais, dando-lhes destinação diversa. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

6. Modificar o entendimento do acórdão do TRE/MS exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido nesta instância especial pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

7. Negado provimento ao recurso e julgada prejudicada a Ação Cautelar nº 0601983-78/MS.

Por fim, foi apresentado Recurso Extraordinário e Recurso Especial Eleitoral, que foi negado seguimento:

Ementa: Direito Eleitoral e Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2020. Registro de Candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Prescrição. Súmula nº 72/TSE. Tema nº 181. Negativa de seguimento. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que negou provimento ao recurso especial eleitoral. 2. Na origem, o TRE/MS indeferiu o registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de prefeito do município de Paranhos/MS, nas eleições de 2020, por entender configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. 3. No caso, o TSE obstou a análise da tese referente à prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento na Súmula nº 72/TSE, ante a ausência de prequestionamento. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inexistência de repercussão geral da discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outras Cortes, por não se tratar de matéria constitucional (Tema nº 181). 4. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. 

O trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2021, conforme se verifica dos autos nº 0600152-56.2020.6.12.0001.

Denota-se que, a questão da prescrição, não foi analisada pelo TRE/MS, TSE e STF, ante a ausência de prequestionamento.

Já a inelegibilidade, por ato doloso de improbidade administrativa, não há ressalvas, já que foi amplamente discutida na sentença e acórdão subsequentes, não havendo qualquer decisão que afastou a condição de inelegibilidade do impugnado.

É certo que o reconhecimento da inelegibilidade em um pleito não importa na coisa julgada para os demais. Nesse sentido "“[...] Registro de candidatura. Cargo majoritário. Candidato não eleito [...] ‘ as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores. ’”(Ac. de 18.12.2020 nos ED-REspEl nº 060015244, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 nos ED-AgR-RO nº 060068793, rel. Min. Og Fernandes.).

De outro lado, existindo condenação e reconhecimento de inelegibilidade, seus efeitos findarão somente após o decurso de 8 (oito) anos. Nesse sentido:

 

ELEIÇÃO 2020. AGRAVO INTERNO. AFERIÇÃO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE A CADA ELEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. INELEGIBILIDADE. 8 ANOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULAS TSE Nº 9 E 41. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crime contra o patrimônio privado. 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, não cabendo cogitar–se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica em relação a elas. 3. A decisão proferida em registro de candidatura em um processo eleitoral, mesmo que se pronuncie acerca da incidência ou não de causas de inelegibilidade do candidato, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições futuras. Precedentes. 4. Patente a inelegibilidade do Agravante, haja vista que a extinção da pena que lhe fora imposta ocorreu em 11/05/2015, conforme anotação no cadastro eleitoral, confirmada por consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores (Sistema ELO), de modo que a inelegibilidade decorrente da condenação findará somente após o decurso de 8 (oito) anos, contados da referida data. Precedentes. 5. Consoante disposto na Súmula TSE nº 61, "[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".
6. No caso dos autos, não merece qualquer reparo a decisão monocrática, bem como a sentença recorrida, que indeferiu o registro de candidatura do Agravante, a qual deve ser mantida, visto que o Agravante se encontra inelegível por 8 (oito) anos, desde o cumprimento da pena imposta, por ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, por crime contra o patrimônio privado. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRE-GO - REl: 06004502320206090004 NOVO GAMA - GO, Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 15/12/2020).


                      Assim, quanto a aplicação da sanção de inelegibilidade decorrente do Acórdão do TC 000.266/2016-7, com base na decisão de impugnação à candidatura em 2020, não cabe nova análise, sob pena de violação à coisa julgada, até porque, o prazo de inelegibilidade ainda está em curso (até 13/04/2025).

Já em relação à prescrição, a matéria não foi analisada, de modo que não está sujeita a coisa julgada.

Assim, passo à análise da tese suscitada pelo impugnado.

O impugnado sustentou que, no julgamento do Processo do Tribunal de Contas nº 000.266/2016-7, houve o reconhecimento, pela própria Corte de Contas, da prescrição da pretensão punitiva da multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, circunstancia capaz de, por si só, afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC 64/90, de acordo com o entendimento do TSE.

O primeiro impugnante, por sua vez, sustenta que o mero reconhecimento da prescrição da multa pelo TCU não elimina a condição de inelegível do impugnado. 

Já o segundo impugnante, reitera que o TCU imputou o débito ao impugnado por irregularidade insanável em suas contas, caracterizando como doloso de improbidade administrativa, tendo ocorrido o trânsito em julgado da respectiva decisão, não anulada pelo Poder Judiciário.

Analisando o caso concreto, a decisão proferida pelo TCU julgou irregulares as contas do Sr. Heliomar Klabunde, ex-prefeitos de Paranhos/MS, com fundamento nos art. 1º, inciso, I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os art. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com art. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, III, do Regimento Interno. 

Houve a condenação do impugnado ao pagamento da quantia de R$ 77.760,00, referente ao recolhimento da dívida aos cofres públicos do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizados desde 31/12/2003.
E, nas decisões da Justiça eleitoral, reconheceu a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas públicas, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

Pois bem, a tese levantada pelo impugnado não deve prevalecer.

Pontuo que o art. § 4º-A, do art. 1º, da LC nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 184/21 estabelece que "A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa".

Perceba que, a aplicação da multa não é requisito essencial para a condição de inelegibilidade, mas pelo contrário, é necessário o julgamento da irregularidade de conta com imputação do débito, tal como ocorreu no caso em questão, isso porque, "A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. (Trecho do acórdão  06020512920226190000 RIO DE JANEIRO - RJ 060205129, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 15/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão: 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistem omissão, contradição e obscuridade em julgado, alicerçado em fundamentação apta à solução da controvérsia, com a devida entrega da prestação jurisdicional, mas em sentido contrário às pretensões da parte. 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022). 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico. 5. A pendência de recurso inviabiliza a formação da coisa julgada, ainda que posteriormente inadmitido, certificando–se o trânsito em julgado somente após o último pronunciamento do órgão julgador. 6. O exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição não constitui fato superveniente apto a ensejar o deferimento do registro de candidatura. Inteligência da Súmula nº 70/TSE .7. Recurso ordinário desprovido. (TSE - RO-El: 06020512920226190000 RIO DE JANEIRO - RJ 060205129, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 15/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

Embora a decisão do Tribunal de Contas reconheceu a prescrição da pena de multa, não afetou a própria pretensão punitiva em razão do mau uso de recursos públicos, tanto que houve a imposição do dever de ressarcimento ao erário.

Não desconheço que o jurisdicionado possua o direito de ser julgado em tempo razoável, mas descabe falar em afastamento da inelegibilidade com fundamento exclusivo no mero decurso de tempo, sendo que o órgão do TCU, exercendo suas atribuições de jurisdição, apreciou o ajuste contábil e desaprovou, situação que foi mantida pela justiça eleitoral no julgamento dos autos nº 0600152.56.2020.6.12.0001, pela inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Desse modo, a mera prescrição da aplicação da multa do art. 57, da Lei 8.443/1992, não afetou o julgamento da irregularidade das contas e por consequência, está mantido os feitos da inelegibilidade. Nesse sentido:

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, ALÍNEAS G E L, DA LC Nº 64/90. EX-PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS PELO TCU EM CONVÊNIO CELEBRADO PELA UNIÃO COM A PREFEITURA. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA REQUERIDA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Requerimento de registro de candidatura impugnado pelo MPE. Apresentada notícia de inelegibilidade. Ambos com fundamento no art. 1º, I, g e l, da LC, nº 64/90.

2. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Segundo a visão hoje endossada pela jurisprudência da mais alta Corte Eleitoral, necessário o preenchimento dos requisitos expressos no indigitado preceito, a saber: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

(...)

14. Alegação do pretenso candidato de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva pela Corte de Contas, a qual não merece prosperar, tendo em vista que a referida prescrição cinge-se à incidência de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, sem afetar o julgamento de irregularidade das contas e sua condenação ao ressarcimento do Erário. Desse modo, restam preenchidos os pressupostos legais caracterizadores da alínea g, do inciso I, do art. 1º da LC 64/90.

(...)

PROCEDÊNCIA do pedido formulado na AIRC pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo, ainda, as inelegibilidades suscitadas na Notícia de Inelegibilidade, e pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de ALAIR FRANCISCO CORREA, concedendo, no bojo da decisão de mérito, a tutela de evidência requerida pelo Parquet, para proibir o requerente de praticar atos de campanha e utilizar recursos do FEFC, com fulcro no art. 311 e 1012 do CPC/2015, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento.

(TRE-RJ - RCAND: 0603533-51.2018.6.19.0000 RIO DE JANEIRO - RJ 060353351, Relator: Luiz Antonio Soares_1, Data de Julgamento: 26/09/2018, Data de Publicação: PSESS-, data 26/09/2018)


                      Portanto, resta inequívoco a inelegibilidade do impugnado.

No que tange a alegação de ocultação de bens e valores, resta superada, ante a retificação realizada pelo impugnado, seq. 122369366, de modo que não há irregularidade.

Isso posto,CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE as impugnações e INDEFIRO o registro de candidatura de Heliomar Klabunde.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao MPE.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

 

Amambai- MS, 29 de agosto de 2024.

 

Dr. DIOGO DE FREITAS

 Juiz da 001ª ZONA ELEITORAL DE AMAMBAI MS