JUSTIÇA ELEITORAL

032ª ZONA ELEITORAL DE RIBAS DO RIO PARDO MS

 

REPRESENTAÇÃO Nº 0600005-92.2024.6.12.0032 RIBAS DO RIO PARDO MATO GROSSO DO SUL

REPRESENTANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES - DE RIBAS DO RIO PARDO/MS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME ALMEIDA TABOSA - MS17880

REPRESENTADO: CHARLIN CASTRO CAMILO, 34.069.720 CHARLIN CASTRO CAMILO

Advogado do(a) REPRESENTADO: PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093
Advogado do(a) REPRESENTADO: PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093

SENTENÇA

 

Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ajuizada pela Comissão Provisória do Partido PT de Ribas do Rio Pardo, no dia 22/02/2024, em face de CHARLIN CASTRO CAMILO, inscrito no CPF nº 029.788.401-88, e da pessoa jurídica CHARLIN CASTRO CAMILO - ME, nome fantasia Ribas Ordinário, inscrita no CNPJ nº 34.069.720/0001-25, por propaganda eleitoral extemporânea.

 

Liminarmente, requereu que as informações e documentos apresentados fossem considerados aptos para suspender a divulgação de determinadas publicações pelos representados em redes sociais.

 

No mérito, requereu a procedência da representação para exclusão definitiva das publicações consideradas irregulares e aplicação de sanções previstas na Lei 9.504/97 em 22/02/2024 (documento de ID 122161121).

 

A inicial foi aditada. Juntaram-se novos documentos em 26/02/2024 (documento de ID 122161657).

 

O pedido liminar foi indeferido em 26/02/2024 (decisão de ID 122161176).

 

Opostos Embargos de Declaração em 27/02/2024 (documento de ID 122161847).

 

Reformada parcialmente a decisão em 13/03/2024 (decisão de ID 122162078).

 

Devidamente citados (ID 122166802 e 122166807), os representados apresentaram defesa arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral e no mérito requereram que a representação fosse julgada improcedente, haja vista que as publicações citadas na inicial não configurariam propaganda eleitoral extemporânea negativa em 20/03/2024 (documento de ID 122169079).

 

Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação em 27/03/2024 (documento de ID 122171070).

 

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Inicialmente fica afastada a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciação da demanda, haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, bem como os fatos debatidos nos autos se relacionarem diretamente com as eleições municipais de 2024.


No mais, cuidam os autos de pedido da Comissão Provisória do Partido dos Trabalhadores - PT - para remoção de publicações existentes no perfil do representado/pessoa jurídica, nome fantasia Ribas Ordinário, criada e administrada pelo representado pessoa física Charlin Castro Camilo, consideradas como propaganda
eleitoral extemporânea negativa em face do atual prefeito de Ribas do Rio Pardo.


Contudo, o pedido não merece prosperar, pois, como apontado na decisão de ID 122161176, as publicações trazidas para apreciação deste julgador não podem ser consideradas como propaganda eleitoral extemporânea negativa, uma vez que não apresentam pedido de voto ou não voto, não há nas publicações grave ofensa à honra ou imagem de pré–candidatos, podendo ser consideradas como críticas políticas que não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e não são fatos sabidamente inverídicos, pois de conhecimento público e notório veiculadas em outros meios de comunicação (https://midiamax.uol.com.br/politica/2024/audio-diretor-de-transito-manda-taxistas-quebrarem-motoristas-de-aplicativo-no-pau-em-ms/), (https://folhams.com.br/2024/02/23/diretor-de-transito-manda-taxistas-quebrarem-motoristas-de-aplicativo-no-pau-em-ms/), (https://www.douradosnews.com.br/noticias/cidades/diretor-de-transito-manda-taxistas-quebrarem-motoristas-clandestinos/1228823/#google_vignette) e (https://riopardonews.com.br/Publicacao.aspx?id=482785).

Este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

"(...) 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. (...)" (ADI 4439, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Grifos nossos.


Ressalta-se, ainda, que a proteção assegurada à liberdade de expressão é significativamente ampliada no processo eleitoral, ou seja, a circulação de opiniões e críticas revelam-se essenciais para a configuração de um espaço público de debates e, consequentemente, para formação de um Estado Democrático de Direito.

 

Logo, as informações divulgadas nos sítios eletrônicos dos representados estão compreendidas no âmbito da liberdade de expressão, e seriam ilícitas se violassem a legislação pertencente à propaganda eleitoral, o que não se confirmou nos presentes autos.

 

Neste sentido é a posição do Tribunal Superior Eleitoral:

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. VÍDEOS HOSPEDADOS NO YOUTUBE. CANAL HUMORÍSTICO. CRÍTICAS E SÁTIRAS A CANDIDATO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os vídeos contêm crítica sarcástica às ações do candidato, utilizando-se de encenações exageradas e de imagens caricatas, que revestem a manifestação de comicidade. 2. O debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de juízos críticos por parte do eleitor. 3. A prevalecer a tese dos recorrentes, os humoristas estariam impossibilitados de utilizar a sátira e o exagero para expor críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático. 4. Recurso desprovido. Recurso em Representação nº060096930, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 20/09/2018. Grifos nossos.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUEBRA DE SIGILOS CONSTITUCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA. MOBILIZAÇÃO POLÍTICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. 1. Ante a falta de previsão na Lei Complementar 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE. Todavia, eles não estão impedidos de fazê-lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência desta Corte Superior (AI 28918/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.2.2019; AIJE 0601754-89/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 13.12.2018; AIJE 0601575-58/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 12.12.2018; AgR-RMS 2641/RN, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27.9.2018; RHC 131/MG, Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 5.8.2009; e HC 85.029, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 1º.4.2005). 2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem judicial para o afastamento dos sigilos protegidos constitucionalmente deverá indicar, a pertinência temática e a efetiva necessidade da medida, bem como "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e, ainda, a "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 23.2.2006). No mesmo sentido, a "decisão que determina a quebra de sigilo fiscal , motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida" - AI 856552 AgR/BA no AI, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 25.3.2014. 3. Não se considera como fundamento idôneo, para fins de justificar a requisição de documentos e/ou quebra de sigilos protegidos constitucionalmente, matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação eventualmente vinculados ideologicamente com determinado partido e/ou candidato, além de estarem baseadas exclusivamente no anonimato dos interlocutores, dos declarantes e dos partícipes das referidas conversas, diálogos e denúncias. Não se pode invocar o sigilo da fonte para inviabilizar o direito de defesa, lembrando que a Constituição, ao albergar a livre manifestação do pensamento, veda o anonimato. 4. "Notícias extraídas de jornais e opiniões emitidas por profissionais da imprensa não comprovam que autoridades governamentais estejam praticando atos de ofício, com desvio ou abuso de autoridade em benefício de candidato [...]." (AgR-Rp 1.283/DF, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 18.12.2006). 5. O legislador de 2010, com a edição da Lei Complementar 135, substituiu o critério da potencialidade lesiva pelo da gravidade, de forma que as infrações menos graves devem ser sancionadas no âmbito das representações eleitorais. 6. Apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, sem prejuízo da apuração de eventual propaganda irregular, que possui limites legais distintos da conduta do art. 22 da Lei Complementar 64/90. Precedentes. 7. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não mais se constitui fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. 8. À luz do princípio da reserva legal proporcional, nem todo ato ilícito reconhecido por esta Justiça Especializada será necessariamente abusivo e, por conseguinte, apenado com inelegibilidade e cassação do registro, do mandato ou do diploma, sendo cabível impor sanções outras, a exemplo de suspenção imediata da conduta e de multa. 9. Matérias jornalísticas são de inegável interesse não somente para os eleitores, como para as emissoras de rádio e televisão, razão porque estão albergadas pelo princípio da liberdade de imprensa e de comunicação. 10. "Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz o art. 220 da CF, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada pela liberdade jornalística." (Rp 0601526-17.2018.6.00.0000, Relator Ministro Sergio Silveira Banhos, PSESS de 11.10.2018). 11. "Não se caracteriza tratamento anti-isonômico a partir de notícias veiculadas em um único dia e com base em um único telejornal da programação da recorrida. Devem ser considerados referenciais mais extensos no tempo - um período considerável de eventos a serem cobertos pela mídia - e no espaço - os diversos programas jornalísticos da grade da emissora, cabendo à Justiça Eleitoral atuar em situações de gravidade manifesta, sob pena de vulnerar a liberdade de informação jornalística." (Rp 0600232-27.2018.6.00.0000, Relator Ministro Carlos Horbach, DJe de 21.8.2018).12. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a "liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo" (ADI 4439/DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). 13. O postulado da igualdade de chances entre os candidatos deve ser compreendido à luz do caso concreto, mormente se considerarmos a natural assimetria na distribuição dos recursos econômicos aos partidos e candidatos, bem assim os seus reflexos na propaganda eleitoral ocorrente no pleito. 14. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, na linha do parecer ministerial, rejeitadas as preliminares, julga-se improcedente. Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060196965, Acórdão, Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2020. Grifos nossos.

O Ministro e Doutrinador Alexandre de Moraes ensina:

 

A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação do Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga. Atualmente, como ressalta Pinto Ferreira: 'o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura'. Direito Constitucional. 21ª Edição. São Paulo: Atlas, 2007. P. 40/41. Grifos nossos.

 

Por conseguinte, não há que se falar em uso de poder midiático pelos representados para veiculação de propaganda eleitoral extemporânea na internet.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral levantada pela defesa e no mérito julgo improcedente a presente representação movida pela Comissão Provisória do Partido PT de Ribas do Rio Pardo em desfavor de CHARLIN CASTRO CAMILO e CHARLIN CASTRO CAMILO - ME, nome fantasia Ribas Ordinário.

 

Sem custas e honorários na espécie.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Oportunamente, arquivem-se.

 

Ribas do Rio Pardo/MS, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MATEUS DA SILVA CAMELIER

Juiz Eleitoral em Substituição