TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 007ª ZONA ELEITORAL DE CORUMBÁ MS

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº  0600046-39.2023.6.12.0050
INTERESSADO: AGIR - CORUMBÁ/MS, EWERTON SOUZA SOARES, WALMIR MARQUES LONTRA JUNIOR

Juiz(a): Dr(a). JESSE CRUCIOL JUNIOR

 
 

SENTENÇA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de procedimento instaurado para apurar a omissão da prestação de contas anual da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE CORUMBÁ DO AGIR, relativa ao exercício financeiro de 2022.

 

Omisso, no prazo legal, quanto à prestação de contas anual, o partido foi notificado por meio de seus dirigentes para apresentá-la em 72 horas (ID 122156111), e se manteve inerte conforme a certidão ID 122161868.  

 

Determinada a suspensão imediata do repasse do Fundo Partidário (item 3.a do despacho ID 118028812), a sanção foi registrada no SICO (ID 122161871) e comunicada às instâncias partidárias superiores (IDs 122162083 e 122162086).

 

Na certidão ID 122162090, a serventia informou o não envio de extratos eletrônicos pelas instituições financeiras, a ausência de emissão pelo prestador de recibos de doação e a ausência de registro de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário no exercício financeiro em exame.

 

Instado, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela realização de análise técnica (ID 122164923).

 

Expedido o edital ID 122169530, não houve manifestação de terceiros sobre os documentos e as informações apresentados nos autos.

 

É o relatório. Decido.

 

Quanto à manifestação do Ministério Público (ID 122164923), na qual informa que aguarda a juntada do parecer técnico conclusivo, esclareço que o rito normativo previsto para a inadimplência de prestação de contas anual não prevê a emissão de parecer técnico. Conforme se verifica no art. 30 da Resolução TSE nº 23.604, basta a certificação nos autos acerca dos extratos bancários eletrônicos enviados à Justiça Eleitoral, da eventual emissão de recibos de doação e de registros de recebimento ou distribuição de recursos do Fundo Partidário. E o documento que contém essas informações encontra-se no ID 122162090.

 

Dito isso, passo ao julgamento.

 

O dever de prestar contas à Justiça Eleitoral está previsto no inciso III, do artigo 17, da Constituição Federal e nos artigos 30 e seguintes da Lei nº 9.096/95, devidamente regulamentados pela Resolução TSE nº 23.604/2019.

 

O artigo 28, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019 dispõe:

"Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

I - juízo eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão definitivo municipal ou comissão provisória municipal ou zonal;"

(Grifou-se)

Da regra instituída, decorre o dever dos partidos políticos observarem os prazos estipulados para apresentação das contas partidárias, a fim de que sua atividade sirva aos ideais da Democracia, comprometendo-se com a transparência.

 

A prestação de contas é essencial para a garantia dos princípios constitucionais, em especial o da publicidade, previsto no art. 34, da Lei nº 9.096/95, que tem por objetivo o acompanhamento dos gastos dos Partidos Políticos, visando a melhor fiscalização das contas partidárias, o que restou frustrado pela agremiação partidária municipal.

 

Da análise dos autos, nota-se que o partido não apresentou a prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2022 que, nos termos do artigo 32, caput, da Lei 9.096/95, deveria ter sido realizada até o dia 30 de junho de 2023. Havendo inércia, estabelece o art. 30, I, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019 que os partidos e seus responsáveis serão notificados para apresentá-la em 72 (setenta e duas) horas.  

 

In casu, mesmo após a adoção do procedimento acima mencionado, denota-se que o partido e seus responsáveis permaneceram omissos quanto à prestação de contas, impedindo, assim, que a Justiça Eleitoral proceda à efetiva fiscalização da regularidade na eventual aplicação de recursos e realização de despesas.

 

Dessa forma, impõe-se à agremiação partidária o julgamento das contas partidárias como NÃO APRESENTADAS, tendo em vista que, mesmo intimados na forma do art. 30, da Resolução TSE nº 23.604/2019, o órgão partidário e os responsáveis permaneceram omissos

 

Destarte, incide na espécie o disposto no art. 45, IV, a, da Resolução TSE n. 23.604:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...];

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; [...].

 

Nos casos de julgamento de contas não prestadas, o inciso I, do artigo 47, da citada Resolução, dispõe:

"Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; "

 

Dessa forma, impõe-se à agremiação partidária interessada a sanção de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não for regularizada a situação de inadimplência, nos termos do citado dispositivo.

 

Ressalta-se que não será aplicada a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, pois esta deve ser analisada em processo regular próprio, que assegure ampla defesa, conforme previsão contida no inciso II, do artigo 47, da Resolução TSE nº 23.604/2019 (STF ADI nº 6.032, julgada em 05.12.2019).

 

Ante o exposto, julgo NÃO PRESTADAS AS CONTAS da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE CORUMBÁ DO AGIR, referentes ao exercício financeiro de 2022, nos termos do artigo 45, IV, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.604/2019, e determino a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.

 

Por conseguinte, DETERMINO, nos termos da Resolução TSE n.º 23.604:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 47, I);

b) a notificação dos órgãos nacional e estadual do partido do inteiro teor desta decisão (art. 59, I, a).

c) a intimação do Ministério Público Eleitoral, para os fins do art. 47, II.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, registre-se no SICO.

 

Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.

 

CORUMBÁ, MS, 20 de abril de 2024.

 

assinado eletronicamente

JESSE CRUCIOL JUNIOR

Juiz da 007ª ZONA ELEITORAL DE CORUMBÁ MS