Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 050ª ZONA ELEITORAL DE CORUMBÁ MS
 

 

AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600004-92.2020.6.12.0050 / 050ª ZONA ELEITORAL DE CORUMBÁ MS

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

REU: EDER BARROS DE ARRUDA

Advogado do(a) REU: CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA - MS18869

 

 

 

Portanto, como apontado pelo Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais, as alegações apresentadas pelo réu não se mostram verossímeis, não sendo crível que o acusado, candidato à vereança ao tempo dos fatos, tenha aceitado sair voluntariamente com Hedyl Benzi, candidato ao cargo de prefeito de Ladário, ambos com materiais de suas campanhas, apenas para que pudessem verificar a movimentação de eleitores pela cidade, quando portavam consigo vasto material de campanha eleitoral e anotações manuscritas.

Confirmado, pois, o dolo da conduta e o fato criminoso descrito na denúncia, esta deve ser julgada procedente.

Dosimetria da pena

Com base no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, tenho que as oito circunstâncias judiciais ali previstas lhe são favoráveis. A culpabilidade foi normal à espécie, considerando o tipo penal; o acusado ostenta bons antecedentes; muito poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, qual seja, o relacionamento que possui com a família, amigos, e no ambiente profissional, motivo pelo qual deixo de valorá-la negativamente; no mesmo sentido, a personalidade do agente, eis que não há nos autos elementos técnicos, como laudos psicossociais, que permitam valorar a sua personalidade; os motivos e circunstâncias do crime foram normais à espécie; as consequências do crime foram as inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima é inexistente na espécie. Fixo, pois, a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção e 5 mil UFIR.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.

Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a torno DEFINITIVA em 06 meses de detenção e 5 mil UFIR.

Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença (artigo 33, § 3o, do CP) e em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2o, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não vislumbro a necessidade da prisão cautelar (artigo 312 e 316 do CPP).

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, figurando como beneficiária entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução.

Deixo de suspender a execução da pena diante do impedimento estipulado pelo art. 77, III, do Código Penal.

Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o acusado EDER BARROS DE ARRUDA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n. 001585288 SSP/MS, CPF n. 020.839.08-20, filho de Antônio Dias de Arruda e Zeili Barros de Arruda, como incurso na conduta capitulada no artigo 39, §5º, II, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), fixando-lhe a pena definitiva em 06 meses de detenção e 5 mil UFIR, a ser cumprida no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Certificado o trânsito em julgado:
a. Expeça-se guia para cumprimento de pena restritiva de direitos;
b. Inscreva-se o nome do réu no "rol dos culpados" (leia-se sistema eletrônico);
c. Comunique-se a condenação dos Institutos de Identificação; e
d. Cientifique-se o TRE para os fins do art. 15, III, da Carta Política.

P.R.I.C

Corumbá/MS, data da assinatura digital.

 

Luiza Vieira Sá de Figueiredo

Juíza Eleitoral