JUSTIÇA ELEITORAL
050ª ZONA ELEITORAL DE CORUMBÁ MS
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600004-92.2020.6.12.0050 / 050ª ZONA ELEITORAL DE CORUMBÁ MS
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
REU: EDER BARROS DE ARRUDA
Advogado do(a) REU: CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA - MS18869
[...]
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Portanto, como apontado pelo Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais, as alegações apresentadas pelo réu não se mostram verossímeis, não sendo crível que o acusado, candidato à vereança ao tempo dos fatos, tenha aceitado sair voluntariamente com Hedyl Benzi, candidato ao cargo de prefeito de Ladário, ambos com materiais de suas campanhas, apenas para que pudessem verificar a movimentação de eleitores pela cidade, quando portavam consigo vasto material de campanha eleitoral e anotações manuscritas.
Confirmado, pois, o dolo da conduta e o fato criminoso descrito na denúncia, esta deve ser julgada procedente.
Dosimetria da pena
Com base no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, tenho que as oito circunstâncias judiciais ali previstas lhe são favoráveis. A culpabilidade foi normal à espécie, considerando o tipo penal; o acusado ostenta bons antecedentes; muito poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, qual seja, o relacionamento que possui com a família, amigos, e no ambiente profissional, motivo pelo qual deixo de valorá-la negativamente; no mesmo sentido, a personalidade do agente, eis que não há nos autos elementos técnicos, como laudos psicossociais, que permitam valorar a sua personalidade; os motivos e circunstâncias do crime foram normais à espécie; as consequências do crime foram as inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima é inexistente na espécie. Fixo, pois, a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção e 5 mil UFIR.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.
Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a torno DEFINITIVA em 06 meses de detenção e 5 mil UFIR.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença (artigo 33, § 3o, do CP) e em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2o, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não vislumbro a necessidade da prisão cautelar (artigo 312 e 316 do CPP).
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, figurando como beneficiária entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Deixo de suspender a execução da pena diante do impedimento estipulado pelo art. 77, III, do Código Penal.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o acusado EDER BARROS DE ARRUDA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n. 001585288 SSP/MS, CPF n. 020.839.08-20, filho de Antônio Dias de Arruda e Zeili Barros de Arruda, como incurso na conduta capitulada no artigo 39, §5º, II, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), fixando-lhe a pena definitiva em 06 meses de detenção e 5 mil UFIR, a ser cumprida no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado:
a. Expeça-se guia para cumprimento de pena restritiva de direitos;
b. Inscreva-se o nome do réu no "rol dos culpados" (leia-se sistema eletrônico);
c. Comunique-se a condenação dos Institutos de Identificação; e
d. Cientifique-se o TRE para os fins do art. 15, III, da Carta Política.
P.R.I.C
Corumbá/MS, data da assinatura digital.
Luiza Vieira Sá de Figueiredo
Juíza Eleitoral