JUSTIÇA  ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

069ª ZONA ELEITORAL DE AURORA CE

 

 

Registro de Candidatura - Eleições 2024

PROCESSO Nº: 0600046-13.2024.6.06.0069 

CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 

ASSUNTO: [Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária, Registro de Candidatura - DRAP Partido/Coligação, Coligação Partidária - Majoritária]

REQUERENTE: PRA CUIDAR DO NOSSO POVO [MDB/PRD/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - AURORA - CE
REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO AURORA-CE MUNICIPAL
REQUERENTE: PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - AURORA - CE - MUNICIPAL
REQUERENTE: FEDERACAO PSDB CIDADANIA
REQUERENTE: UNIAO BRASIL - AURORA - CE - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: PARA CONTINUAR AVANÇANDO [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PSB/REPUBLICANOS/PSD] - AURORA - CE
ADVOGADO: HERCULYS GREGORIO DE SOUZA - OAB/CE47990
IMPUGNADO: PRA CUIDAR DO NOSSO POVO [MDB/PRD/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - AURORA - CE

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por PRA CUIDAR DO NOSSO POVO [MDB/PRD/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - AURORA - CE e outros (5), visando à participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019. 

O(a) requerente apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral vigente. 

A COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR AVANÇANDO apresentou impugnação, alegando vícios insanáveis na ata da convenção do MDB, uma vez que existe erro no nome do município (Barro) e erro na identificação do partido (PSB), e que tal situação é uma “tentativa deliberada de criar confusão e dificultar a verificação da veracidade dos fatos”. Argumenta, ainda, que não foram efetivamente realizadas as convenções dos partidos PRD, UNIÃO e PSDB/CIDADANIA, embora registradas no dia 04 de agosto de 2024. Para provar sua alegações, requer "solicitação das filmagens de videomonitoramento dos locais onde as convenções deveriam ter ocorrido no dia 04 de agosto de 2024, para comprovar que as reuniões não aconteceram, conforme alegado". A impugnação veio instruída apenas com procuração. 

Após o prazo de impugnação, a impugnante apresentou declaração, firmada por BRUNO JONHS MACEDO MARIANO, segundo a qual a convenção do PRD não ocorreu de fato, tendo sido apenas preparada uma ata do ato convencional.

A impugnada apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da impugnante e, no mérito, que os vícios, em razão de registro, por equívoco do município de Barro na ata da convenção ou o erro na grafia do partido não se mostram relevantes, nem com a mínima capacidade de afetar o pleito. No tocante à ausência de efetiva realização das convenções, afirma que os atos ocorreram e foram amplamente divulgados, nem há irregularidade decorrente da ausência do filiado/candidato na convenção.  

Indeferido pedido de solicitação de filmagens, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para parecer. 

A COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR AVANÇANDO juntou documentação com "fotografias do local onde o presidente do partido PRD alega ter realizado a convenção partidária, situado na Avenida João Joaquim dos Santos, 1155 - Sala 02 - São Benedito, na cidade de Aurora-CE", com fim de provar que "o espaço indicado não possui condições físicas adequadas para abrigar uma convenção partidária".

Com vistas, o Representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo pelo indeferimento da impugnação apresentada pela apresentado pela COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR AVANÇANDO, com consequente deferimento do pedido de registro DRAP da COLIGAÇÃO PRA CUIDAR DO NOSSO POVO.

É o relatório. Decido. 

Inicio pela preliminar de ilegitimidade passiva. 

A Lei Complementar n. 64/90, em seu artigo 3º, determina o seguinte:

 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

No mesmo sentido é o artigo 40, caput e §º, da Resolução n. 23.609/2019, in verbis:

Art. 40. Cabe a qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogada ou advogado devidamente constituída(o) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

A impugnante é uma coligação, está devidamente representada por advogado com procuração nos autos e apresentou sua petição diretamente no PJe.

Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Passo ao mérito.

A impugnação está baseada em dois motivos: 1. Erro no nome do município (Barro) e erro na identificação do partido (PSB) na ata da convenção do MDB; e 2. Ausência de efetiva realização das convenções dos partidos PRD, UNIÃO e PSDB/CIDADANIA. 

O erro no nome do município e na identificação do partido podem ser afastados, vez que o teor completo da referida ata indica que se refere à convenção no município de Aurora do MDB. 

No tocante à dilação probatória no procedimento de impugnação ao registro de candidatura, o artigo 3º, § 3º, da LC n. 64/90 e o artigo 40, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, estabelece que a parte deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

No presente caso, a parte impugnante não apresentou rol de testemunha, não juntou a documentação nem especificou as provas que pretendia produzir, tanto que restou indeferido o pedido genérico de juntada de mídias. 

A sua petição de impugnação veio acompanhada apenas do instrumento de procuração. 

Transcorrido o prazo de impugnação, a coligação impugnante juntou declaração, firmada por BRUNO JONHS MACEDO MARIANO, e, após o prazo de contestação, trouxe fotografias, em inobservância ao procedimento estabelecido na resolução acima referida. 

Destarte, não há elementos de prova suficientes à demonstração da alegação de fraude no tocante à ausência de efetiva realização das convenções partidárias não restou comprovada.

Por outro lado, a documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. 

O presente pedido foi subscrito por representantes partidários legais, conforme previsto no artigo 94 do Código Eleitoral e no artigo 21 da Resolução TSE n. 23.609/2019. 

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO a impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR AVANÇANDO e, consequentemente, DEFIRO o pedido de registro (DRAP) do(a) PRA CUIDAR DO NOSSO POVO [MDB/PRD/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - AURORA - CE e outros (5), tornando habilitado(a) para participar das Eleições 2024, no município de AURORA/CE, para os cargos solicitados. 

Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Eleitoral, para que o Cartório Eleitoral proceda à juntada de cópias do parecer ministerial e da sentença proferidos nestes autos no Processo nº 0600015- 90.2024.6.06.0069, bem como seja extraída cópia integral dos autos e envio a POLÍCIA FEDERAL, com sede em Juazeiro do Norte, para que promova a abertura de inquérito policial eleitoral para investigar se o partido PRD Municipal de Aurora apresentou documentos falsos à Justiça Eleitoral acerca da realização de convenção que não ocorreu, ou, se, por outro lado, houve crime eleitoral de declaração falsa por parte de BRUNO JONHS MACEDO MARIANO, o fazendo com esteio no Art. 5º, II do CPP. 

Registre-se. Publique-se. Intime-se. 

 

AURORA/CE, 29 de agosto de 2024.

 

LARISSA BRAGA COSTA DE OLIVEIRA LIMA 

JUIZ(A) ELEITORAL DA  069ª ZONA ELEITORAL DE AURORA CE