TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
069ª ZONA ELEITORAL DE AURORA CE
PROCESSO Nº: 0600076-48.2024.6.06.0069
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)
ASSUNTO: [Cargo - Prefeito, Prestação de Contas - De Candidato]
REQUERENTE: ELEICAO 2024 MARCONE TAVARES DE LUNA PREFEITO
ADVOGADO: CAMILA LEITE GONCALVES - OAB/CE36983
REQUERENTE: MARCONE TAVARES DE LUNA
ADVOGADO: CAMILA LEITE GONCALVES - OAB/CE36983
REQUERENTE: ELEICAO 2024 GLORIA MARIA RAMOS TAVARES VICE-PREFEITO
ADVOGADO: CAMILA LEITE GONCALVES - OAB/CE36983
REQUERENTE: GLORIA MARIA RAMOS TAVARES
ADVOGADO: CAMILA LEITE GONCALVES - OAB/CE36983
SENTENÇA
Trata-se de processo de Prestação de Contas Eleitorais apresentadas pelo REQUERENTE: ELEICAO 2024 MARCONE TAVARES DE LUNA PREFEITO, MARCONE TAVARES DE LUNA, ELEICAO 2024 GLORIA MARIA RAMOS TAVARES VICE-PREFEITO, GLORIA MARIA RAMOS TAVARES
As contas são relativas às Eleições Municipais de 2024, no município de AURORA/CE, e foram apresentadas conforme previsto na Resolução TSE nº 23.607/2019.
Publicado edital, nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o prazo legal transcorreu sem que houvesse a apresentação de impugnação.
Após análise, a unidade técnica apresentou parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral – MPE apresentou parecer pela aprovação das presentes contas.
É o relatório. Decido.
À Justiça Eleitoral compete a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos(as) candidatos(as) e agremiações partidárias com o objetivo de verificar a origem dos recursos recebidos e a destinação de gastos realizados na campanha eleitoral.
Destarte, deve a Justiça Eleitoral ser firme ao analisar os procedimentos de prestação de contas, contudo não se pode impor reprimenda baseada apenas em conjecturas ou meros indícios.
Do detido exame dos autos, constata-se que o(a) interessado(a) cumpriu as disposições exigidas pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em análise das contas de campanha, as informações e os documentos apresentados atendem o exigido pelas normas eleitorais, e não foram constatadas irregularidades ou impropriedades que, examinadas em conjunto, comprometam a confiabilidade e higidez das presentes contas.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 30, I, da Lei nº 9.504/97 e no artigo 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO APROVADAS as contas da campanha de 2024, no município de AURORA/CE, apresentadas na ELEICAO 2024 pelos REQUERENTES: MARCONE TAVARES DE LUNA, PARA O CARGO DE PREFEITO, e GLORIA MARIA RAMOS TAVARES, PARA O CARGO DE VICE-PREFEITA.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após a certificação do trânsito em julgado, determino que sejam efetuadas as devidas anotações no SICO - Sistema de Informações de Contas.
Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
AURORA/CE, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ GILDERLAN LINS
JUIZ(ÍZA) ELEITORAL