Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

JUÍZO ELEITORAL DA 154ª ZONA - FEIRA DE SANTANA

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600442-53.2024.6.05.0154

REQUERENTE: ELEICAO 2024 JHONATAS LIMA MONTEIRO VEREADOR, JHONATAS LIMA MONTEIRO

Representante do(a) REQUERENTE: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174

 

SENTENÇA

 

I – RELATÓRIO

 Trata-se de prestação de contas eleitorais apresentada por JHONATAS LIMA MONTEIRO, candidato ao cargo de Vereador pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) nas eleições municipais de 2024 no município de Feira de Santana/BA.

A prestação de contas parcial foi protocolizada em 14 de setembro de 2024, por intermédio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob o número de controle 500501335157BA0246952.

Publicado o edital para o conhecimento dos interessados acerca das contas apresentadas em 08 de novembro de 2024, decorreu o prazo sem impugnação pelos legitimados.

Por intermédio do relatório preliminar para fins de diligência (id 128024481), de 24 de abril de 2025, identificaram-se múltiplas irregularidades que ensejaram diligências específicas.

O prestamista apresentou prestações retificadoras em 30 de abril e 01 de maio de 2025, acompanhadas de manifestação detalhada tentando sanar as irregularidades apontadas.

O parecer técnico conclusivo (id 128162132), de 21 de maio de 2025, recomendou a desaprovação das contas, identificando irregularidades no valor de R$ 69.362,00, correspondente a 49,93% do total de gastos realizados (R$ 138.909,00).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (id 128259913), de 06 de junho de 2025.

O prestamista apresentou nova petição, juntando mais documentos.

É o relatório. Fundamento e decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 Preliminarmente, o processo tramitou com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido oportunizado ao prestamista regular manifestação sobre as irregularidades apontadas pela unidade técnica especializada

Após minucioso exame técnico, restaram comprovadas múltiplas irregularidades graves que comprometem substancialmente a confiabilidade das contas prestadas, totalizando R$ 69.362,00 (49,93% dos gastos realizados), das quais R$ 47.740,00 referem-se a recursos irregularmente aplicados do FEFC:

a) Contratos firmados após o pleito eleitoral (R$ 9.000,00 - FEFC):  Verificou-se a "contratação de SERGIO MAGNO BRANDÃO DE PINHO e WESLEI DA SILVA SANTOS" com contratos firmados após o pleito, "em inobservância ao art. 33 que dispõe que o dia da eleição constitui data limite para se contrair obrigações", violando o art. 33, §6º c/c art. 36, §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019;

b) Pagamentos em desconformidade com a norma eleitoral (R$ 13.740,00 - FEFC): Constatou-se pagamento à EMGRAF EMPRESARIAL GRÁFICA FEIRENSE LTDA mediante "cheque que não houve cruzamento", violando o art. 38, I da Resolução TSE nº 23.607/2019. Conforme análise técnica, "embora não seja vedada o endosso pelo beneficiário a terceiro, a norma eleitoral impõe que a emissão do cheque ocorra sob a forma do art. 38, I, em garantia à fiscalização, sob pena de comprometimento à transparência das contas, já que não há correspondência entre beneficiário e contraparte registrada nos extratos bancários";

c) Ausência de comprovação documental e fiscal (R$ 25.000,00 - FEFC): Identificou-se ausência total de "documentação comprobatória relativa à contratação da prestadora DEISE BRANDÃO ALMEIDA DE SOUZA" (R$ 4.000,00) e ausência de "documentação fiscal com vistas à comprovação da despesa" com RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (R$ 21.000,00), violando o art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019;

d) Descumprimento de prazos para relatórios financeiros: Houve "descumprimento quanto ao prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha", violando o art. 47, I da Resolução TSE nº 23.607/2019. Conforme análise técnica, "duas das doações inclusive somente foram informadas após o pleito", caracterizando "omissão de informação que obsta o controle concomitante de regularidade das contas";

e) Despesas realizadas antes da abertura da conta bancária (R$ 21.622,00): Verificou-se realização de despesas "após a concessão do CNPJ mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha", violando os arts. 3°, I, "c", e 36 da Resolução TSE nº 23.607/2019. A análise técnica concluiu que "não se enquadram nas exceções previstas no §2º, do art. 36", tratando-se de "inconsistência grave, que revela o descumprimento de requisito essencial";

f) Omissão de gastos na prestação parcial (R$ 64.136,00): Constatou-se "omissão do registro de despesas já contratadas no informe parcial", sendo que "R$ 64.136,00 em gastos eleitorais contratados deveriam ter sido informados por ocasião da prestação de contas parciais", caracterizando falha "de natureza grave, demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram a efetiva movimentação de recursos".

As irregularidades perfazem 49,93% dos gastos realizados, comprometendo integralmente a confiabilidade das contas prestadas e inviabilizando o adequado controle pela Justiça Eleitoral.

Apesar de Recomendação TRE/BA nº 01/2024 estabeleça que "nos casos em que as irregularidades encontradas não superaram o percentual de 5% do total de gastos realizados" seja emitido opinativo pela aprovação com ressalvas, o percentual de 49,93% supera em quase dez vezes esse limite, tornando inaplicáveis os princípios da insignificância e proporcionalidade.

Embora o prestamista tenha apresentado múltiplas tentativas de retificação alegando lapso de comunicação entre a contabilidade e equipe de campanha, as justificativas mostraram-se manifestamente inadequadas para sanar as irregularidades identificadas, conforme detalhadamente analisado no parecer técnico conclusivo.

Impende destacar que, uma vez ultrapassado o prazo para a prestação de informações, e a juntada de documentos complementares, no contexto da intimação sobre o relatório de diligência preliminar, ao candidato é vedado providenciá-los em virtude da preclusão, sobretudo quando não existe qualquer justificativa plausível para a falta de anexação de documentos, no prazo que fora concedido.

De todo modo, o material apresentado com a última petição não arreda a conclusão a que chegou a área técnica.

As declarações de id 128305988 e seguinte não comprovam o fato declarado (art. 408 do CPC), e foram providenciadas após a emissão do parecer conclusivo, o que retira a confiabilidade do que nelas se contém.

Isto também é válido para o relatório de atividades de Deise Brandão Almeida de Souza, o qual está sem data ou assinatura, e se mostra vinculado a contrato o qual não contém o detalhamento dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas, nem e da justificativa do preço contratado, ofendendo o art. 35, §12 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 A microfilmagem do cheque aponta que ele não foi cruzado, desatendendo o art. 38, I Resolução TSE nº 23.607/2019, e a segurança que a providência garante, pelo pagamento do valor a quem estava nominado na cártula. 

Enfim, a documentação concernente ao pagamento de honorários advocatícios demonstra que,  sem qualquer justificativa, se deu em favor da pessoa física do advogado, embora o contrato tenha sido formalizado pela sociedade individual de advocacia. Além disso, não há a comprovação, nestes autos, de que o serviço advocatício foi, efetivamente, prestado em favor das demais candidaturas, as quais restaram agraciadas com a contratação dos honorários realizada pelo prestamista, incumbindo-lhe a realização desta evidenciação.

A evidência da má aplicação e/ou comprovação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 47.740,00 aponta a necessária determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores correspondentes, nos termos do art. 79, §§1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto,  com fundamento nos arts. 33, 35, 36, 38, 47, 53, 60 e 79 da Resolução TSE nº 23.607/2019, combinados com o art. 30, III da Lei nº 9.504/97: a) DESAPROVO as contas de campanha eleitoral de JHONATAS LIMA MONTEIRO, candidato ao cargo de Vereador pelo PSOL nas eleições municipais de 2024 em Feira de Santana/BA; b) DETERMINO que o prestamista, após o trânsito em julgado, recolha ao Tesouro Nacional a importância de R$ 47.740,00 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta reais), referente aos valores irregularmente aplicados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devidamente atualizada monetariamente; c) DETERMINO sejam realizadas as competentes anotações no cadastro eleitoral do prestamista quanto à desaprovação das contas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 

Feira de Santana/BA, data e horário da assinatura digital.

 

PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA

Juiz Eleitoral