Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

JUÍZO ELEITORAL DA 154ª ZONA - FEIRA DE SANTANA

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600265-89.2024.6.05.0154

REQUERENTE: ELEICAO 2024 JAQUELINE RIQUELME SANT ANA DIAS VEREADOR, JAQUELINE RIQUELME SANT ANA DIAS

Representante do(a) REQUERENTE: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174
Representante do(a) REQUERENTE: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174

 

 

SENTENÇA

 

 I – RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas eleitorais apresentada por JAQUELINE RIQUELME SANT'ANA DIAS, candidata ao cargo de Vereador pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), nas eleições municipais de 2024, no município de Feira de Santana/BA.

A prestação de contas parcial foi protocolizada em 12 de setembro de 2024, por intermédio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob o número de controle 504111335157BA0185949.

Publicado o edital para o conhecimento dos interessados acerca das contas apresentadas, decorreu o prazo e não houve impugnação pelos legitimados.

Por intermédio do relatório preliminar para fins de diligência (id 127862423), identificaram-se múltiplas irregularidades relacionadas a transferências irregulares de recursos do FEFC, despesas mal comprovadas e violações aos critérios de destinação específica de recursos públicos.

A prestamista apresentou prestação retificadora em 31 de março de 2025 (id 127894906) e notas explicativas detalhadas (id 127895055), buscando sanar as irregularidades.

O parecer técnico conclusivo (id 127976309) sugeriu a desaprovação das contas.

O Ministério Público Eleitoral se pronunciou pela desaprovação das contas, identificando irregularidades no valor total de R$ 42.613,00, correspondente a 43,95% do total de gastos realizados (R$ 96.947,00), considerando que as justificativas apresentadas "não foram suficientes a afastar as inúmeras irregularidades" identificadas.

É o relatório. Fundamento e decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, o processo tramitou com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido oportunizada à prestamista regular manifestação sobre as irregularidades apontadas pela unidade técnica especializada, inclusive com apresentação de prestação retificadora e extensa documentação complementar.

Efetivamente, remanesceram múltiplas irregularidades de natureza grave, totalizando R$ 42.613,00, assim discriminadas:

a) Transferência irregular de recursos do FEFC (R$ 10.885,00): violação ao art. 17, §§6º e 7º da Resolução TSE nº 23.607/2019, com transferência de recursos destinados especificamente a candidaturas femininas negras para candidatos masculinos e candidatas femininas não negras, configurando desvio de finalidade;

b) Irregularidades nas despesas com FEFC (R$ 30.166,00):  ausência de comprovação fiscal adequada, contratos firmados após o pleito, divergências entre valores pagos e contratados, e insuficiente comprovação de despesas com pessoal;

c) Recursos de origem não identificada (R$ 1.562,00): evidências de utilização de recursos sem trânsito na conta bancária específica de campanha.

A irregularidade mais grave identificada consiste na transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados especificamente a "candidaturas femininas negras" para campanhas não contempladas nessa cota específica (alínea a).

Do parecer conclusivo, extrai-se o seguinte: 

 

6. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

6.2. Foram identificadas doações realizadas a outras candidatas, candidatos ou partidos políticos com informações divergentes nas prestações de contas do/as doadores/as, revelando inconsistência nas informações declaradas na prestação de contas em exame:

Os documentos ids. 126297890, 126297891, 126297895, 126297895, 126297896, 126297897, 126297899 e 126297901 evidenciam o pagamento de despesas em favor de outros candidatos do partido que embora estejam contabilizadas como gastos, não foram registradas como doações a terceiros (art. 7º, § 6º, II e § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019)

Justificativa:

Esclarece que foi procedido apresentação de prestação de contas retificadora, constando as referidas doações.

Conclusão técnica:

Com vistas a diligenciar a omissão relatada a candidata retificou a prestação de contas (id. 127895034), a fim de registrar as doações realizadas em benefício de outros candidatos do PSOL, mas inicialmente omitidas no demonstrativo id. 126297863.

Ocorre que, como decorrência das novas informações prestadas, os batimentos realizados pelo sistema apontaram as seguintes irregularidades: 

8.3. (1) Foi identificada a transferência de recursos do FEFC da prestação de contas da candidata para os candidatos indicados na tabela abaixo, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, configurando desvio de finalidade nos termos do § 8º desse artigo, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o §9º desse artigo.

 

CNPJ

CANDIDATO

UF

PARTIDO

CARGO

DATA DA DOAÇÃO

FONTE

ESPÉCIE

VALOR (R$)

56.510.640/0001-04

WALLISSON DOS SANTOS LIMA

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

550,00

56.600.871/0001-09

APOLO VINCENT

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

550,00

56.510.640/0001-04

WALLISSON DOS SANTOS LIMA

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

1.377,00

56.519.527/0001-81

ALCI CERQUEIRA DA CRUZ

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

550,00

56.519.527/0001-81

ALCI CERQUEIRA DA CRUZ

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

250,00

56.519.527/0001-81

ALCI CERQUEIRA DA CRUZ

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

1.377,00

56.600.871/0001-09

APOLO VINCENT

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

250,00

56.523.162/0001-69

EDICARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

550,00

56.523.162/0001-69

EDICARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

1.377,00

56.523.162/0001-69

EDICARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

250,00

56.510.640/0001-04

WALLISSON DOS SANTOS LIMA

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

250,00

56.600.871/0001-09

APOLO VINCENT

BA

PSOL

Vereador

04/10/2024

FEFC

Estimado

1.377,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2) Foi identificada a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) da prestação de contas da candidata negra ou do candidato negro para os candidatos indicados na tabela abaixo, sem a indicação de benefício para a campanha da (o) candidata (o) negra (o), contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, configurando desvio de finalidade nos termos do §8º desse artigo, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o §9º desse artigo.

 

CNPJ

CANDIDATO

UF

PARTIDO

CARGO

GÊNERO¹

RAÇA

DATA DA DOAÇÃO

FONTE

ESPÉCIE

VALOR (R$)

56.509.863/0001-43

TEREZINHA MENDES NOVAIS ROSA

BA

PSOL

Vereador

F

Branca

04/10/2024

FEFC

Estimado

250,00

56.509.863/0001-43

TEREZINHA MENDES NOVAIS ROSA

BA

PSOL

Vereador

F

Branca

04/10/2024

FEFC

Estimado

550,00

56.509.863/0001-43

TEREZINHA MENDES NOVAIS ROSA

BA

PSOL

Vereador

F

Branca

04/10/2024

FEFC

Estimado

1.377,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

¹ F = Feminino; M = Masculino

Nesse sentido, a movimentação bancária da conta FEFC da candidata evidencia que os recursos recebidos do Diretório Estadual do PSOL são oriundos do conta do FEFC - Candidaturas Femininas Negras do PSOL Nacional.

Desta forma, os recursos recebidos têm destinação específica e vinculada a candidaturas femininas de pessoas negras, sob pena de desvio de finalidade, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam, consoante expressamente determina o art. 17, § 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Assim, em (1) estão eivadas de vício as doações as doações destinadas a candidaturas do gênero masculino e em (2) são irregulares as doações realizadas em benefício de outras candidaturas femininas de pessoas não negras.

Na espécie, à vista da inexistência de candidatos ou candidatas do PSOL a outros cargos em disputa no pleito municipal (Prefeito e Vice-prefeito) não se vislumbra hipótese excepcional de realização de despesas em benefício de outras candidaturas femininas não negras ou masculinaa na qual se identifique benefício para a campanha da doadora prestamista.

Por tais razões,  o repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pela candidata que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado (art. 17, § 9º da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Valor da irregularidade: R$ 10.885,00

 

Como bem destacado no documento, de natureza técnica, "os recursos recebidos têm destinação específica e vinculada a candidaturas femininas de pessoas negras, sob pena de desvio de finalidade", sendo "ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam". Eis o que se extrai, precisamente, da dicção do art. 17, §6º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

As justificativas apresentadas pela prestamista, tampouco a retificação das contas prestadas demonstraram a incidência de alguma hipótese excepcional, prevista na legislação em vigor, notadamente no art. 17, §7º da mencionada Resolução, autorizativa de uso do recurso em finalidade diversa (pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino  e de pessoas não negras, ou a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio de sua cota-parte em despesas  coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras).

A doação pura e simples de valor, que tinha destinação exclusiva ao financiamento de candidatura de pessoa negra e do sexo feminino, para outro candidato(a) do gênero masculino e de pessoas não negras, evidentemente, não caracteriza o pagamento de despesas comuns, oriundas das campanhas da doadora e ao donatário, inexistindo qualquer prova, efetuada pela prestamista, no aludido sentido. 

Isto não bastasse - como basta, inexiste qualquer benefício, em decorrência de tais doações, à candidata que doou o recurso.

Lamentavelmente, o que se identifica, nos autos, é o desvio do recurso público, que se destina a fortalecer a participação de pessoas do sexo feminino, e de pessoas negras na vida política nacional, em favor de outros candidatos ao pleito, em inegável enfraquecimento ao que pretende a política pública, normatizada na legislação, que ora se avalia. 

Não percebe, a prestamista, que o repasse da quantia, para o uso por outros(as) candidatos(as), apenas serve a um propósito: a manutenção do status quo, em que mulheres e negros ainda são a minoria, também, nas casas legislativas existentes no País, encontrando-se subrepresentados em tais importantes órgãos / instituições de exercício de uma das funções estatais (a legislativa).

Quanto às irregularidades nas despesas com FEFC, totalizando R$ 30.166,00 (alínea b), voltando novamente ao parecer conclusivo, as falhas encontram-se assim destacadas:

 

Após manifestação id. 127895055, acompanhada de documentação complementar, verifica-se subsistirem as seguintes falha quanto à comprovação das despesas suportadas com recursos do FEFC:

 5) 23/09/2024 TRANSFERENCIA ENVIADA 000000000092301 TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS 204,00 D 960.297.225-49 Vanderleia de Jesus Martins

Inconsistência: ausência de comprovação fiscal e documental da despesa e não contabilização do gasto eleitoral.

Conclusão técnica:

Carece de comprovação fiscal a despesa no valor de R4 204,00, em desconformidade art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não se prestando aos fins desejados o documento acostado id. 127895049.

Valor da irregularidade: R$ 204,00

6) 30/09/2024 TRANSFERENCIA ENVIADA 000000000093001 TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS 5.000,00 D 041.543.975-24 Pedro Henrique Dorea Vidotti

Inconsistência: ausência de comprovação fiscal e documental da despesa e não contabilização do gasto eleitoral.

Conclusão técnica:

Persiste sem comprovação nos autos a despesa supra.

Valor da irregularidade: R$ 5.000,00

7) 02/10/2024 TRANSFERENCIA ENVIADA 000000000100203 TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS 1.500,00 D 067.480.955-65 Carlos Henrique Ribeiro Barbosa

Inconsistência: ausência de comprovação fiscal e documental da despesa e não contabilização do gasto eleitoral.

Conclusão técnica:

Persiste a comprovação irregular da despesa paga com recursos públicos do FEFC, pois em desconformidade com o art. 36, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois se trata despesa efetivada após o pleito, como bem se observa da assinatura aposta pelo candidato no instrumento contratual juntado aos autos (id. 127895051).

Valor da irregularidade: R$ 1.500,00

9) Id. 126297879:

 

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR TOTAL DA DESPESA

VALOR PAGO COM FEFC

16/09/2024

077.203.455-92

JOÃO VICTOR SANTANA TEIXEIRA

Despesas com pessoal

Outro - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

SN

600,00

600,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inconsistências: 1) Ausência de comprovação da propriedade do bem móvel utilizado para a prestação de serviço de "motosom"; 2) Enquadramento indevido como "despesa com pessoal"; 3) Valor do pagamento diverge do pactuado no contrato. Distrato apócrifo. Diferença pode eventualmente evidenciar utilização de recursos não identificado sem trânsito na conta bancária de campanha para para pagamento de parte da despesa.

Justificativa:

JOÃO VICTOR SANTANA TEIXEIRA, apresentado por ocasião da prestação de contas retificadora, em outras comprovações documentos avulso, o CRLV do veículo, comprovando sua titularidade, retificado o campo despesa com pessoal, para publicidade com carro de som, na época, por ser limitado o plano de contas, ter apenas a opção de publicidade com carro de som, não se tratar de carro, foi efetuado o registro com despesa com pessoal, todavia, após o apontamento foi corrigido.

Conclusão técnica:

Verificou-se divergência entre o valor pago pelo serviço (R$ 300,00) e o valor efetivamente contratado (R$ 900,00 - id.  126297879), apresentando indícios de utilização de recursos de origem não identificada sem trânsito na conta bancária de campanha para quitação da diferença (art. 32, VI da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Destaque-se que carece de validade o distrato acostado aos autos (id.126297879), pois apócrifo. Ainda que fosse válido, ainda resultaria numa de diferença de R$ 300,00 não registrada na movimentação bancária.

Valor da irregularidade: R$ 600,00 (RONI)

10) Id. 126297883:

 

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR TOTAL DA DESPESA

VALOR PAGO COM FEFC

12/09/2024

046.805.595-94

BIANCA NUNES DE SOUSA

Despesas com pessoal

Outro - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

SN

4.000,00

4.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inconsistência: comprovação de despesa realizada mediante juntada de contrato de prestação de serviço pactuado após o pleito.

Justificativa:

BIANCA NUNES DE SOUSA, cabe esclarecer que não se trata de contratação após a eleição, o fornecedor em questão foi contratado no dia 12/09/2024, conforme contrato anexa, acontece que por ocasião da entrega da prestação de contas, foi solicitado pela contabilidade que substituísse o contrato entregue anteriormente por estar com a impressão ruim (ilegível), por as partes não estar no mesmo ambiente no dia que foi solicitado a substituição do contrato, foi procedido a assinatura mediante conta gov, e que talvez por presunção da data da conta gov esta análise técnica tenha feito este a apontamento.
Com finalidade de melhor transparecer o citado, foram colecionado em outras comprovações documentos avulsos, relatório com detalhamento das atividades desenvolvidas e o período.

Conclusão técnica:

Em que pese a apresentação do documento id. 127895019, persiste a comprovação irregular da despesa paga com recursos públicos do FEFC, pois em desconformidade com o art. 36, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, tratando-se de despesa efetivada após o pleito, como bem se observa da assinatura aposta pelo candidato no instrumento contratual juntado aos autos (id. 127895051).

Valor da irregularidade: R$ 4.000,00

11) Ids. 126297917 e 126297922:

 

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR TOTAL DA DESPESA

VALOR PAGO COM FEFC

05/09/2024

075.414.325-20

ANA LOUISE ALMEIDA DE OLIVEIRA

Despesas com pessoal

Outro - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

0001

700,00

700,00

12/09/2024

074.445.535-99

RAQUEL BRITO DANTAS

Atividades de militância e mobilização de rua

Recibo

001

300,00

300,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inconsistência: Valor dos pagamentos divergentes daqueles pactuados nos respectivos contratos de prestação de serviço. Distrato apócrifo. Diferença pode eventualmente evidenciar utilização de recursos não identificado sem trânsito na conta bancária de campanha para para pagamento de parte da despesa.

Justificativa:

ANA LOUISE ALMEIDA DE OLIVEIRA e RAQUEL BRITO DANTAS, após o apontamento, percebeu-se que o distrato anexado a prestação de contas teria sido o arquivo sem assinatura, por ocasião da apresentação da resposta a diligência foram anexados os distratos firmados entre as partes com as devidas assinaturas.

Conclusão técnica:

Em que pese a manifestação retro, não houve apresentação de documentação complementar em relação a esta despesa. Nesse sentido, subsiste a divergência entre o valor pago pelos serviços (R$ 962,00) e o valor efetivamente contratado (R$ 1.412,00 - id.  126297917 e R$ 550,00 - id. 126297922), apresentando indícios de utilização de recursos de origem não identificada sem trânsito na conta bancária de campanha para quitação da diferença no montante de R$ 962,00 (art. 32, VI da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Valor da irregularidade: R$ 962,00 (RONI)

12) Despesas com pessoal:

Inconsistência: Inobservados os ditames do art. 35, § 12º da Resolução TSE nº 23.607/2019 quanto ao necessário detalhamento  dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Em relação aos contratos de prestação de serviço para execução de funções de Coordenação, Assessoria e Auxiliares de campanha, apresentar justificativas do preço contratado, haja vista a contratação de prestadores de serviço com funções assemelhadas e valores discrepantes.

Em relação aos seguintes contratos (ids.):
126297877: Detalhamento dos dias e locais da execução dos serviços; Thiago Carneiro de Amorim Ribeiro - Valor R$ 250,00;

126297880: Detalhamento da jornada de trabalho e especificação das atividades executadas;GABRIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA  - Valor R$ 1.800,00

126297881: Especificação das atividades executadas; Dima Carneiro de Amorim - Valor R$ 1.412,00

126297882: Detalhamento da jornada de trabalho e especificação das atividades executadas, dias e locais da execução dos serviços; Adryel Laisley de Souza Santos - Valor R$ 3.600,00

126297884: Detalhamento horas trabalhadas, dias e locais da execução dos serviços; FABIO BISPO AMORIM  - Valor R$ 500,00

126297885: Detalhamento da jornada de trabalho, dias e locais da execução dos serviços; Marycelma Silva Silveira - Valor R$ 3.500,00

126297886: Detalhamento da jornada de trabalho, dias e locais da execução dos serviços; Rosa Telma da Silva Silveira - Valor R$ 3.600,00

126297887: Detalhamento da jornada de trabalho; RUSEMÍ GUINÉ NONATO  - Valor R$ 2.500,00

126297888: Detalhamento da jornada de trabalho e especificação das atividades executadas, dias e locais da execução dos serviços; Niuezlla de Jesus Almeida - Valor R$ 1.412,00

126297890: Detalhamento da jornada de trabalho e especificação das atividades executadas, dias e locais da execução dos serviços; Kleyton Araújo Brito - Valor R$ 4.000,00

126297891: Detalhamento dos dias e locais da execução dos serviços; Denilson dos Santos Pereira - Valor R$ 1.600,00

126297892: Especificação das atividades executadas; Marcus Paulo Souza Maia - R$ 2.118,00

126297896: Detalhamento da jornada de trabalho e especificação das atividades executadas; Sergio Magno Brandão de Pinho  - Valor 3.500,00

126297922: Detalhamento dos dias e locais da execução dos serviços; Raquel Brito Dantas - Valor R$ 550,00

126297927: Detalhamento dos dias e locais da execução dos serviços; Thiago Carneiro de Amorim Ribeiro - Valor R$ 450,00

Justificativa:

Em relação aos contratos de prestação de serviço para execução de funções de Coordenação, Assessoria e Auxiliares de campanha, apresentar justificativas do preço contratado, haja vista a contratação de prestadores de serviço com funções assemelhadas e valores discrepantes.
Neste item, foram colecionado relatórios complementares com o detalhamento apontado.

Conclusão técnica:

Como se vê dos autos, a única providência apresentada para as inconsistências apresentadas supra foi o documento id. 127895014.

Para todas as demais contratações enumeradas não foram apresentados esclarecimentos, justificativas ou documentação complementar, de modo que subsiste a omissão quanto às informações relativas às despesas com pessoal exigidas pelo art. 32, § 12 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Nesse sentido, à vista da inércia no cumprimento da informações complementares solicitadas mantém-se o apontamento de irregularidade decorrente da insuficiente comprovação das despesas com pessoal sustentadas com recursos públicos do FEFC para as contratações em que não houve detalhamento especificando datas e locais da execução dos serviço (em negrito), por reputar, este setor técnico, de informações essenciais e mínimas à comprovação da execução dos serviços. Para as demais omissões apontamos impropriedade geradora de ressalvas, se for o caso.

Valor das irregularidades: R$ 19.462,00

Valor total das irregularidades: R$ 30.166,00 (FEFC) e R$ 1.562,00 (RONI)

 

As notas explicativas, bem assim a retificação das contas também não suprem (i) a ausência de comprovação fiscal adequada, (ii) a ocorrência de contratos firmados após o pleito, nem (iii) as divergências entre valores pagos e contratados, e (iv) a  insuficiente comprovação de despesas com pessoal, conforme bem esclarecido no excerto acima transcrito.

Uma vez emitido o parecer conclusivo, salvo se relativo a situação a respeito da qual o prestamista não tenha sido chamado a esclarecer, é defeso que novamente pretenda fazê-lo, ainda que os autos encontrem-se conclusos para julgamento, tampouco junte novos documentos, salvo se a situação estiver enquadrada no parágrafo único do art. 435 do CPC (art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que não está configurado. A possibilidade de apresentar explicações já terá sido atingida pela preclusão temporal.

Nesse sentido, a documentação apresentada mediante petição protocolizada em 24 de julho de 2025 não comporta ser conhecida.

De todo modo, elas não corrigem as irregularidades a que se prestaram solver, pois estas, no ponto em apreço, referem-se fundamentalmente às divergências entre os valores que constam nos documentos, e o que foi efetivamente pago, a suscitar a movimentação de recursos, fora da conta específica da campanha, para pagamento de despesas a ela concernentes.

A juntada dos instrumentos de distrato assinados, a esta altura, revela que as assinaturas não foram apostas nas datas que constam em tais documentos, ou mais precisamente, foram colocadas após o pleito, o que é absolutamente proscrito, e coloca em xeque a confiabilidade que eles devem possuir. 

A falta de confiabilidade é reforçada quando se percebe que, além da divergência entre valores acima enumeradas, não há razoabilidade no que estaria pactuado no desfazimento das avenças.

Veja-se, por exemplo, o alegado distrato relativo à contratação de Ana Louise Almeida de Oliveira. 

Segundo o contrato, teve por objeto a edição de conteúdo e social media para a campanha, no período de 05/09/2024 a 05/10/2024 (31 dias). O valor do contrato foi de R$ 1.412,00. A documentação explicita, ainda, que em 11/09/2024, ela recebeu a quantia de R$ 700,00, descrita como "pagamento de 50%, referente a prestação de serviço na edição de conteúdo e social media, na Eleição de 2024", conforme o comprovante de transferência pix de id 126297917, p. 5.

Pelo distrato, contudo, o serviço foi executado durante 7 (sete) dias, "sendo esse período considerado para o cálculo da remuneração devida" (II - PERÍODO TRABALHADO).

Ora, não é razoável - nem mesmo há proporção (matemática) - que um prestador de serviço receba 1/2 (um meio) do valor contratado por apenas 1/4 (um quarto) do período supostamente trabalhado, o que chama a atenção especialmente quando (i) o pagamento ocorreu exatamente no sétimo dia do período contratado (11/9/2024), (ii) o suposto rompimento foi mútuo, e portanto não poderia ser imputada conduta faltosa à contratante; (iii) o contrato não previa a obrigação do pagamento no referido percentual e, por fim, (iv)  o recurso, que ensejou o pagamento, é de natureza pública.

Assim, encontram-se configuradas, mesmo, as irregularidades listadas pelo parecer conclusivo.

Em consequência, quanto aos recursos de origem não identificada (R$ 1.562,00), decorrem da diferença entre os valores dos contratos de Ana Louise Almeida de Oliveira (R$ 1.412,00) e Raquel Brito Dantas (R$ 550,00) (alínea c) desta fundamentação. 

Conquanto a prestamista tenha apresentado extensa documentação complementar e prestação retificadora, as justificativas foram insuficientes para sanar as irregularidades sob exame. Conforme análise técnica especializada, como visto, persistiram irregularidades substanciais relacionadas à ausência de comprovação fiscal, contratos firmados após o pleito e, principalmente, o desvio de finalidade dos recursos públicos do FEFC.

Embora o Eg. TRE_BA tenha consolidado critérios de materialidade para aprovação com ressalvas, o valor absoluto de R$ 42.613,00 supera em mais de vinte vezes o limite de R$ 2.000,00, além de representar 43,95% do total de gastos realizados, superando em quase nove vezes o limite percentual de 5%.

Quando há desvio de finalidade de recursos públicos aliado a múltiplas falhas na comprovação de despesas, ocorre o comprometimento absoluto da capacidade de fiscalização da Justiça Eleitoral.

As irregularidades identificadas "dificultaram a análise das contas pela Justiça Eleitoral, não cumprindo a candidata o regramento determinado para utilização dos recursos e comprovação da despesa, inviabilizando o controle da campanha".

Nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º da Resolução TSE nº 23.607/2019, enfim, "o emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis" e "na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado", respectivamente (destaquei).

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 17, 35, 53 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, combinados com o art. 30 da Lei nº 9.504/97: a) DESAPROVO as contas de campanha eleitoral de JAQUELINE RIQUELME SANT'ANA DIAS, candidata ao cargo de Vereador pelo PSOL nas eleições municipais de 2024 em Feira de Santana/BA; b) após o trânsito em julgado, DETERMINO que a prestamista recolha ao Tesouro Nacional a importância de R$ 42.613,00 (quarenta e dois mil seiscentos e treze reais), referente às irregularidades identificadas (desvio de finalidade do FEFC R$ 10.885,00, irregularidades nas despesas com FEFC R$ 30.166,00, e recursos de origem não identificada R$ 1.562,00), devidamente atualizada); e  c) DETERMINO sejam realizadas as competentes anotações no cadastro eleitoral da prestamista quanto à desaprovação das contas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Feira de Santana/BA, data e horário da assinatura digital.

 

PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA

Juiz Eleitoral