JUSTIÇA ELEITORAL
005ª ZONA ELEITORAL DE NOVA ANDRADINA MS
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600081-71.2022.6.12.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE NOVA ANDRADINA MS
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
REU: CLEITO VINICIO INEIA
SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público Estadual denunciou CLEITO VINICIO INEIA, qualificado, como incurso no artigo 347 do Código Eleitoral, porque, em tese, no dia 29 de setembro de 2022, entre 13h e 19h, na rotatória localizada no distrito de Nova Casa Verde, localizada entre a Rodovia MS 134 e a Rodovia BR 267, em Nova Andradina/MS, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs embaraços à execução de ordem emanada pela Justiça Eleitoral.
A denúncia foi recebida em 20.01.2023.
O réu foi citado e apresentou defesa (f. 123-129).
Designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas. Ao final, o réu foi interrogado (f. 158).
Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral pediu a condenação, nos termos de denúncia (f. 160-166), enquanto que a defesa suscitou preliminares e requereu a absolvição (f. 168-180).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, em relação à alegação de que, de maneira imotivada, não foi ofertado acordo de não persecução penal, acolho as razões apontadas pelo representante ministerial na cota retro, para o fim de declarar que, no caso em tela, não houve ofensa à legislação em relação à falta de oferecimento do benefício, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.
Adiante, sobre a preliminar de incompetência, já foi a análise por esta magistrada anteriormente, pelo que não conheço da irresignação.
Passo ao mérito da ação penal.
O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
A materialidade restou demonstrada pelo termo de constatação e demais documentos anexados ao ID 3907610201, assim como pelos depoimentos prestados em sede judicial.
A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado, embora tenha ele negado a prática delituosa.
Apurou-se que, em 12 de setembro de 2022, nesta cidade, foi identificada a presença de um outdoor contendo a imagem de Jair Messias Bolsonaro, candidato à Presidência da República, juntamente com mensagens de apoio. Após ter sido notificado em um processo extrajudicial, o denunciado prontamente removeu a mencionada propaganda irregular dentro do prazo estipulado. No entanto, em 28 de setembro de 2022, na semana que antecedeu as eleições, um novo outdoor foi instalado no mesmo local, apresentando as frases "BRASIL ACIMA DE TUDO; DEUS ACIMA DE TODOS" acompanhadas da bandeira nacional.
Consta que, às 13h36min do dia 29 de setembro de 2022, o denunciado foi novamente notificado para a imediata remoção do outdoor. Todavia, até as 17h17min, o acusado não havia cumprido com a ordem, tendo retirado o outdoor somente na noite de 29 de setembro de 2022, conforme constatação realizada pelo servidor do Juízo Eleitoral.
Os fatos foram confirmados pelas testemunhas ouvidas, devidamente compromissadas.
O descumprimento imotivado do acusado no cumprimento da ordem emanada pela Justiça Eleitoral configura claro crime de desobediência eleitoral e deixa evidente o seu dolo, especialmente porque, anteriormente, já havia sido intimado sobre a mesma questão e reiterou sua conduta de fazimento de propaganda irregular; agora, contudo, mesmo intimado, não cumpriu a tempo a ordem emanada para retirada do outdoor. Fato é que, embora após o prazo assinalado tenha o réu retirado o outdoor, não o fez no período expressamente estipulado judicialmente e, portanto, patente é a tipicidade penal.
Presentes, assim, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação, nos termos da denúncia.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase do critério trifásico, atenta às premissas do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola a objetividade do tipo penal. O réu não registra maus antecedentes. Não há provas a respeito da personalidade. Quanto à conduta social do acusado, não constam dos autos elementos negativos, sendo certo que os motivos do crime são inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não reclamam valoração específica. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. Por fim, não há falar em contribuição de vítimas para a ocorrência do fato, ante a natureza do delito.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a ausência de maiores elementos sobre a capacidade financeira do acusado.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes; na terceira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos
Considerando os critérios do art. 33, §2º do CP, fixo o regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser revertida pelo Juízo da Execução a uma das entidades da Comarca.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar CLEITO VINICIO INÉIA, qualificado, como incurso no artigo 347 do Código Eleitoral às penas de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime aberto, que fica substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser revertida pelo Juízo da Execução a uma das entidades da Comarca.
O réu poderá recorrer em liberdade, porque respondeu ao processo solto.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ELLEN PRISCILE XANDU KASTER FRANCO
Juíza Eleitoral