Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 016ª ZONA ELEITORAL DE RIO DE JANEIRO RJ
 

 

 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 0600108-60.2021.6.19.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE RIO DE JANEIRO RJ

NOTICIANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

NOTICIADO: MARCELO BEZERRA CRIVELLA, RAFAEL FERREIRA ALVES, MAURO MACEDO, EDUARDO BENEDITO LOPES, MARCELLO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER CAMPOS, MARCELO FERREIRA ALVES, ISAIAS ZAVARIZE, RODRIGO SANTOS DE CASTRO, RODRIGO VENÃNCIO OLIVEIRA FONSECA, JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO, SABRINA GONCALVES ALEXANDRE, LICÍNIO SOARES BASTOS, BRUNO MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA E SÁ, CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, MAGDIEL UNGLAUB, JOSÉ FERNANDO MORAES ALVES, ADENOR GONCALVES DOS SANTOS, ARTHUR CÉSAR DE MENEZES SOARES FILHO, LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, MARCUS VINÍCIUS DE MENEZES SOARES, SÉRGIO MIZRAHY, ALDANO ALVES, BRUNO DE OLIVEIRA LOURO, JOÃO CARLOS GONÇALVES REGADO, CARLOS EDUARDO ROCHA LEÃO, LEONARDO CONRADO NOBRE FERNANDES

 

 

Trata-se de ação penal cujos acusados registrados no polo passivo foram inicialmente denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelos delitos de promoção, constituição, financiamento ou atuação em organização criminosa (artigos 2º, parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13), lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.613/98), corrupção passiva (art. 317, “caput”, do Código Penal) e corrupção ativa (333, parágrafo único, do Código Penal).

Após a fixação da competência deste Juízo Eleitoral para processo e julgamento do feito, vem agora o Ministério Público Eleitoral denunciar os acusados MARCELO BEZERRA CRIVELLA, EDUARDO BENEDITO LOPES, RAFAEL FERREIRA ALVES, MARCELLO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER, ARTHUR CÉSAR MENEZES SOARES, LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, MARCUS VINÍCIUS DE MENEZES SOARES e LICÍNIO SOARES BASTOS pela prática tipificada no art. 350 do Código Eleitoral.

Paralelamente, ratifica as imputações alusivas aos crimes de corrupção passiva (artigo 317, caput e §1º, CP), corrupção ativa (artigo 333, caput e p. único do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º da Lei n.º 9.613/98) e organização criminosa (artigos 1º, §1º, e 2º, §3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13) em face dos acusados MARCELO BEZERRA CRIVELLA, RAFAEL FERREIRA ALVES, MAURO MACEDO, EDUARDO BENEDITO LOPES, MARCELLO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER, MARCELO FERREIRA ALVES, ISAÍAS ZAVARISE, RODRIGO SANTOS DE CASTRO, LEONARDO CONRADO NOBRE FERNANDES, RODRIGO VENÂNCIO OLIVEIRA FONSECA, JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO, SABRINA GONÇALVES ALEXANDRE VAN BAVEL, LICÍNIO SOARES BASTOS, BRUNO MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA E SÁ, CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, MAGDIEL UNGLAB, JOSÉ FERNANDO MORAES ALVES, ADENOR GONÇALVES, ARTHUR CÉSAR MENEZES SOARES, LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, MARCUS VINÍCIUS DE MENEZES SOARES, SÉRGIO MIZRAHY, ALDANO ALVES, BRUNO DE OLIVEIRA LOURO, JOSÉ CARLOS GONÇALVES REGADO e CARLOS EDUARDO ROCHA LEÃO.

 

É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.

 

Em suma, sabe-se que a presente exordial remonta à Ação Penal n.º 0006167-93.2021.8.19.0001, cuja competência fora inicialmente fixada no Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão de o denunciado MARCELO BEZERRA CRIVELLA deter foro por prerrogativa da função naquele órgão jurisdicional, com os autos ainda registrados sob o número 0089804-76.2020.8.19.0000.

Assim, a primeira peça de acusação foi recebida por decisão da lavra da Eminente Relatora, Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, cuja competência já houvera sido firmada por conta da prevenção referente aos processos n.º 0065147-41.2018.8.19.0000, 0007338-25.2020.8.19.0000 e 0060901-31.2020.8.19.0000, feitos atualmente apensados a estes autos principais.

Com a efetiva posse do atual Prefeito, EDUARDO DA COSTA PAES, razões não mais subsistiram para que o processo se mantivesse na segunda instância da Justiça Estadual, motivo pelo qual seus respectivos autos foram remetidos para o juízo da Primeira Vara Criminal Especializada de Combate ao Crime Organizado da Capital (vide ID nº 86176248), juízo no qual receberam o número 0006167-93.2021.8.19.0001; não permanecendo, contudo, naquele Juízo, por delongado período de tempo, tudo isso por força da decisão proferida no bojo da Reclamação 46.389/RJ – Relator: Ministro Gilmar Mendes, que determinou fossem os autos encaminhados para a Justiça Eleitoral (ID nº 86098939).

(I) — DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL — ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL

Especificamente no tocante à prática do crime de falsidade ideológica do art. 350 do CE, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que conta com a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, assim como a qualificação dos denunciados e a classificação do crime; ao mesmo tempo, constata-se a presença de justa causa para a deflagração da Ação Penal, nos termos do art. 395 do mesmo Códex.

Isso porque, em seu aspecto material, os três componentes essenciais da justa causa, quais sejam, a tipicidade, a punibilidade e a viabilidade1 podem ser notados em grau suficiente que autoriza o juízo positivo de admissibilidade da demanda, máxima quando se sabe que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não reclama uma fundamentação exauriente2.

Em sendo assim, afirma o MPE, corroborando a narrativa dos colaboradores RICARDO SIQUEIRA e SÉRGIO MIZRAHY, que o denunciado MARCELO BEZERRA CRIVELLA teria recebido valores financeiros não contabilizados através dos codenunciados RAFAEL FERREIRA ALVES, homem de confiança de CRIVELLA, bem como de EDUARDO LOPES e MARCELO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER, operador financeiro e marqueteiro da campanha de CRIVELLA, respectivamente.

Na dicção ministerial, o conluio criminoso teria se estruturado em torno da figura de RAFAEL. Este, em nome de CRIVELLA, solicitara doações aos empresários ARTHUR CÉSAR MENEZES SOARES, LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, MARCUS VINÍCIUS DE MENEZES SOARES e RICARDO SIQUEIRA para a campanha daquele último, tudo devidamente acertado com EDUARDO LOPES e MARCELO FAULHABER.

Nesse esteio, aduz o Parquet que as doações inoficiosas teriam se concretizado por intermédio de contratos fictícios de prestação de serviços celebrados entre empresas controladas por ARTHUR SOARES, de um lado; e de RAFAEL FERREIRA, do outro, configurando um estratagema para ludibriar a fiscalização exercida pelos órgãos de fiscalização da Justiça Eleitoral3.

Indiciando tal conluio, a acusação colacionou aos autos comprovante de transferência bancária em id. n.º 87491366, pag. 34, por meio do qual a G.B.K. Participações repassou para a Artex produções a quantia de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) exatamente no período compreendido entre o primeiro e segundo turnos das eleições para Prefeito do Rio de Janeiro/ano 2016.

Sinalizou, ainda, para o material coletado mediante o cumprimento de medidas cautelares legalmente autorizadas no bojo do Inquérito n.º 921-00263/20184, que indicaria a proximidade existente entre os empresários doadores de campanha de MARCELO CRIVELLA e os recebedores de tais benesses interpostos entre este último e aqueles primeiros, ou seja, RAFAEL FERREIRA ALVES, EDUARDO LOPES e MARCELO FAULHABER como beneficiários intermédios; e ARTHUR CÉSAR MENEZES SOARES, LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, MARCUS VINÍCIUS DE MENEZES SOARES e LICÍNIO SOARES BASTOS, como financiadores da campanha de CRIVELLA.

Em arremate, destacou o MPE doação de valor a ser apurado efetuada pelo acusado LICÍNIO SOARES BASTOS, reproduzindo toda a sistemática acima exposta, tendo este denunciado aparecido em interlocução mantida com RAFAEL FERREIRA ALVES através de aplicativo de trocas de mensagens, na qual foi possível verificar que tal pagamento teria fins espúrios. Assim, sua ocultação das contas de campanha de CRIVELLA apontaria para a conduta criminosa que ora lhe é imputada.

Logo, como o delito em tela é de natureza formal5, fácil concluir que os indícios dos recebimentos acima apresentados, somado ao fato de que os empresários alhures não constaram como doadores da prestação de contas do então candidato ao cargo de Prefeito do Rio de Janeiro em 2016, o investigado MARCELO BEZERRA CRIVELLA, consubstanciam, sem sombra de dúvidas, a justa causa penal exigida para a admissibilidade da presente ação penal.

Portanto, deve ser recebida a denúncia ofertada em face dos acusados Marcelo Bezerra Crivella, Rafael Ferreira Alves, Eduardo Benedito Lopes, Marcelo de Lima Santiago Faulhaber, Arthur César Menezes Soares, Luiz Roberto de Menezes Soares, Marcus Vinícius de Menezes Soares e Licínio Soares Bastos, como pugnado pelo Ministério Público Eleitoral em sua peça acusatória, notadamente quanto ao delito insculpido no art. 350 do Código Eleitoral, com arrimo no art. 41 c/c art. 395, III, ambos do CPP, na forma do art. 364 do Código Eleitoral, ao mesmo tempo em que se constata a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do art. 395, III do mesmo Códex, como acima exposado.

(II) — DA RATIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Já com relação à prática de crimes comuns conexos ao crime de falsidade ideológica eleitoral, cuja ratificação apresenta-se na cota que acompanha a prefacial do Ministério Público Eleitoral, a acusação resume as imputações a partir da primeira denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, estribando-se, assim, em farto acervo indiciário colacionado aos autos oriundos da Justiça Estadual.

Em suficiente síntese, assegura o MPE a existência de uma verdadeira organização criminosa instalada no seio da Prefeitura do Rio de Janeiro com a finalidade específica de aliciar “empresários para participação nos mais variados esquemas de corrupção desenvolvidos pela malta, sempre com olhos voltados para a arrecadação de vantagens indevidas, mediante promessas de receberem ““tratamento preferencial”” que seriam viabilizadas pelo próprio alcaide em razão de seu status funcional.”

De fato, da confrontação entre as imputações ministeriais sobreditas extrai-se o elo existente entre o codenunciado RAFAEL FERREIRA ALVES, um dos operadores financeiros do grupo criminoso e “homem de confiança” do então Prefeito MARCELO BEZERRA CRIVELLA, acompanhado de EDUARDO BENEDITO LOPES e outros integrantes da organização criminosa instalada no seio da Administração municipal do Rio de Janeiro com o setor financeiro do Grupo ASSIM SAÚDE, dentre outros, fim de viabilizar e acelerar os pagamentos de notas fiscais possivelmente fraudadas, uma vez que espelhariam operação comercial inexistente entre o grupo empresarial retromencionado e as empresas de titularidade do acusado CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS6.

No ponto, a inicial da acusação também destaca a menção do nome de CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS em dezenas de mensagens realizadas por outros componentes da ORCRIM, a partir das quais teria sido possível inferir o contexto que lhes estava subjacente, ou seja, a cobrança de propina e o esquema de corrupção referente à contratação da ASSIM SAÚDE pelo PREVI-RIO, sem prejuízo das outras centenas de comunicações mantidas entre CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS e RAFAEL FERREIRA ALVES.

Asseverou a acusação, outrossim, que CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS ocuparia lugar de destaque na divisão de tarefas da organização criminosa, tendo sido primordial por ocasião da prorrogação do contrato entre o PREVI-RIO e o grupo ASSIM SAÚDE por mais 24 (vinte e quatro) meses, conquanto soubesse que o contrato estava em desconformidade com as cláusulas originais da aludida avença, além de gozar de prestígio e relacionamento próximo com RAFAEL FERREIRA ALVES, como apontado anteriormente.

Esse teria sido, inclusive, um dos motivos que ensejara a decretação da prisão preventiva do Paciente, porquanto patente o risco que sua liberdade representaria à ordem pública. Na decisão que lhe cerceou preventivamente a liberdade restou consignado que o mesmo, na companhia de RAFAEL ALVES e o codenunciado ADENOR GONÇALVES, teriam comparecido à sede do Grupo ASSIM SAÚDE com o objetivo de convencer os executivos da citada empresa a manterem o esquema de propinas do qual participavam, mediante a emissão de “notas frias”, mesmo após terem conhecimento do avançado das investigações, que, aliás, na ocasião, acabaram sendo largamente veiculadas na imprensa.

No mais, as condutas atribuídas a todos os envolvidos denunciados encontram-se amplamente esclarecidas na primeira decisão de recebimento da denúncia, proferida quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual, sendo despiciendo nova incursão no acervo constante deste caderno judicial, razão pela qual reporto-me às razões de decidir daquele decisum para homologar a ratificação da denúncia formulada pelo Membro de Ministério Público Eleitoral, fazendo-o com espeque no art. 567 c/c art. 108, § 1º, ambos do CPP, n/f do art. 364 do Código Eleitoral.

 

(III) — DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS

 

Em índex n.º 111263610, requer a defesa de CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS a revogação das medidas cautelares de natureza pessoal e patrimonial que atualmente tem contra si, ao argumento de serem inadequadas, além do excesso de prazo e da ausência de contemporaneidade das mesmas, bem como porque revelariam situação anti-isonômica experimentada pelo peticionante e o suposto alcaide da organização criminosa investigada, o acusado MARCELO BEZERRA CRIVELLA.

Na esteira da manifestação do Ministério Público Eleitoral, os requisitos que deram causa ao deferimento das medidas cautelares aplicadas em desfavor de CHRISTIANO BORGES permanecem íntegros. É dizer, a proporcionalidade e a adequação se fundamentam no fato de que o requerente se utilizava de sua posição de destaque no meio empresarial para perpetrar a prática dos crimes ora denunciados.

Alertou, outrossim, a acusação para a necessidade da medida, à vista do risco que sua revogação representaria para o resultado útil do processo, mormente pelos valores supostamente desviados do Erário municipal. Lapidar, portanto, o parecer ministerial, consoante abalizada doutrina acerca da matéria7.

Já a medida cautelar pessoal aplicada ao requerente objetiva justamente atingir o mesmo objetivo, sem o grave custo social de uma prisão preventiva ou de uma prisão domiciliar. Ademais, a proibição de ausentar-se do país garante a aplicação da lei penal, não sendo despiciendo destacar que o perfil da criminalidade econômica (os vinte e seis acusados, incluindo o ora peticionante, respondem, neste processo, dentre outras imputações, por crime de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva) requer do magistrado maior parcimônia no tocante à saída do território nacional de réus investigados por tais delitos. Mais do que necessária, portanto, a manutenção da medida.

De modo que, na ponderação entre os objetivos que o processo busca alcançar e diante dos requisitos existentes para o deferimento de medidas cautelares, o mais adequado neste momento, sopesando todos os valores envolvidos, é a manutenção da medida de proibição de se ausentar do país.

Em arremate, a contemporaneidade da medida não deve se restringir somente à data em que os fatos teriam ocorrido. Por outras palavras, tal vetor refere-se também às circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Do contrário, de nada valeria considerar a gravidade concreta do delito, ensejador que é do periculum libertatis em que estribada a aplicação da medida.

Por fim, vale salientar que este Juízo, desde a ratificação das medidas cautelares decretadas neste processo vem adotando reiterado entendimento pela manutenção das mesmas, sendo certo que eventuais desconstituições foram realizadas, via de regra, por Tribunais ad quem, razão pela qual a alegação de ausência de isonomia teoricamente existente entre o peticionante e o acusado MARCELO BEZERRA CRIVELLA deverá ser apreciada pelas instâncias próprias, se é que existente.

Ante o exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação das medidas cautelares reais e pessoais atualmente suportadas por CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, nos termos do art. 282 do CPP.

Expeça-se ofício à agência da Caixa Econômica Federal conveniada para que providencie o depósito, em favor deste Juízo, dos valores em espécie acautelados na Coordenadoria de Investigação de Agentes com Foro – CIAF/MPRJ, arrecadados e apreendidos por força do mandado de busca e apreensão nº 0089804-76.2020.8.19.000.0002, conforme requerido pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais, de acordo com id. 111092151.

 

ISSO POSTO:

 

(I) — RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA EM FACE DOS ACUSADOS MARCELO BEZERRA CRIVELLA, RAFAEL FERREIRA ALVES, EDUARDO BENEDITO LOPES, MARCELO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER, ARTHUR CÉSAR MENEZES SOARES, LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, MARCUS VINÍCIUS DE MENEZES SOARES e LICÍNIO SOARES BASTOS nos exatos termos consignados pelo Ministério Público Eleitoral quanto ao delito insculpido no art. 350 do Código Eleitoral, com arrimo no art. 41 c/c art. 395, III, ambos do CPP, na forma do art. 364 do Código Eleitoral;

(II) — HOMOLOGO A RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA FEITA PELO MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, fazendo-o com espeque no art. 567 c/c art. 108, § 1º, ambos do CPP, n/f do art. 364 do Código Eleitoral;

(III) — INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares reais e pessoais atualmente suportadas por CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, nos termos do art. 282 do CPP.

 

(IV) — DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ante a adoção do procedimento previsto no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, aplicável ao processo penal eleitoral nos termos do art. 364 do Código Eleitoral c/c art. 394, §§§ 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal, determino a citação dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação por escrito através de Advogado ou Defensor Público que, na oportunidade, poderão arguir preliminares e alegar o que interessar à sua defesa, bem como oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e informando seus respectivos endereços. Na falta dos endereços e qualificações das testemunhas, o Juízo entenderá que estas comparecerão à audiência independentemente de intimação judicial.

Deverão os citandos ficar cientes de que, se não possuírem condições financeiras para constituir advogado, deverão comparecer à Defensoria Pública da União – DPU (Rua da Alfândega, nº 70, Centro, Rio de Janeiro/RJ) a fim de realizar entrevista e receber orientações.

Fica, desde já, assegurado aos réus delatados manifestarem-se após os réus delatores, ex vi do art. 4º, § 10-A, da Lei 12.850/2013. Cientifiquem-se, ainda, os acusados de que poderá ser decretada a sua revelia caso mudem de endereço sem comunicar ao juízo (artigo 367 do CPP).

Caso os acusados, regularmente citados, não apresentem resposta no prazo legal nem constituam defensor, certifique o cartório o ocorrido, remetendo os autos, em seguida, à Defensoria Pública da União, para que atue em sua defesa, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008.

Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se os acusados para que os inste a fazê-lo, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, a DPU será indicada para patrocinar a sua defesa.

Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao MPE, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do citando (artigo 41 do CPP), devendo o cartório expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços em que não tenham sido realizadas diligências.

Após o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público Eleitoral, proceda o Cartório Eleitoral à retificação da autuação do presente procedimento, evoluindo a classe processual no sistema “Processo Judicial Eletrônico – 1º grau” para “Ação Penal Eleitoral”, assim como a anotação da renúncia juntada em id 112008006.

Sem prejuízo, oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, ao Instituto de Identificação Félix Pacheco – IIFP e/ou ao órgão de identificação de outro estado, em caso de acusado cujo documento de identidade não tenha sido expedido no Estado do Rio de Janeiro, para a realização das anotações cabíveis e para a solicitação da Folha de Antecedentes Criminais atualizada dos réus, devendo o cartório esclarecê-las.

Após, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, solicitando o envio de cópias dos autos do processo de prestação de contas do agora réu MARCELO BEZERRA CRIVELLA, tal como requerido pelo Parquet Eleitoral em sua cota denuncial.

Cumpridos, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para fase prevista no artigo 397 do CPP.

 

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2023.

 

MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA

Juiz Eleitoral

 

 

 

1 — AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 193254 Ag.R, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020).

2 — Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O art. 21, §1º, do RISTF legitima a prolação de decisão monocrática embasada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 3. O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. 4. No caso, a magistrada de primeiro grau, por meio de decisão suficientemente motivada e compatível com a fase processual na qual se insere, concluiu pela inocorrência de hipótese autorizadora de absolvição sumária e pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. As demais teses defensivas que demandam dilação probatória devem ser enfrentadas após a instrução processual. 5. Agravo regimental não provido. RHC 171188 AgR – Órgão julgador: Segunda Turma – Relator(a): Min. ÉDSON FACHIN – Julgamento: 22/05/2020 – Publicação: 02/06/2020.

3 — LICÍNIO SOARES BASTOS e ARTHUR SOARES eram controladores através da empresa GBK Participações de um restaurante de carnes e combinaram de utilizar uma das empresas ofertadas por RAFAEL ALVES, de nome ARTEX PRODUÇÕES, para realizar as doações inoficiosas através de contrato de prestação de serviços fictício.

4 — Em razão das medidas cautelares de afastamento de sigilos telemático, telefônico e de busca e apreensão nos autos do inquérito policial nº 921-00263/2018, foram extraídas mensagens do aparelho telefônico de Rafael Alves atestando as assertivas do Ministério Público Eleitoral, conforme consta às fls. 35 da inicial acusatória de id. 86107714.

5 — O crime de falsidade ideológica é formal. Sua consumação se perfaz: (i) com a omissão, a qual só se patenteia com a conclusão do documento; até esse momento é possível que o agente se arrependa e preste a declaração devida; (ii) nas demais condutas, a consumação se dá com a inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral / Jairo Gomes, José. – 6. ed., – Barueri [SP]: Atlas, 2022, pag. 241.

6 — A título de exemplificação, o Ministério Público estadual anotou a necessidade crucial de CHRISTIANO no funcionamento da malta adviria de sua proximidade com o codenunciado já citado RAFAEL FERREIRA ALVES, assim como porque já teria avençado com o antigo CEO do Grupo Assim Saúde, ULISSES SILVA, em um evento de corretores de planos de saúde no Hotel Hílton, em Copacabana, um acerto na Prefeitura, tendo, ainda, em suas mãos, os contratos do grupo ASSIM SAÚDE. Naquela ocasião, CHRISTIANO STOCKLER explicou que já tinha entabulado um acordo com o COLABORADOR CARLOS EDUARDO ROCHA LEÃO e com o presidente do PREVI-RIO, instituto de previdência do Município do Rio de Janeiro, BRUNO LOURO, sendo ele o responsável pela gestão dos contratos do grupo referido grupo com a Prefeitura do Rio de Janeiro e com a COMLURB. Vale menção ao fato de que CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS chegou a ser alvo de duas medidas de busca e apreensão devidamente autorizadas pelo Juízo em que se dera o recebimento da exordial acusatória.

7 — “A medida tem dois objetivos bem definidos e imediatamente apreensíveis. Tutela-se, em primeiro lugar, a vítima da infração, de modo a se buscar a recomposição patrimonial do dano causado pelo crime. De outro lado, pretende-se também a afirmação da efetividade do processo penal, fora do âmbito da imposição da pena privativa da liberdade e/ou de medidas cautelares de natureza pessoal. Com o sequestro da coisa adquirida com o produto econômico da infração, busca-se o enfraquecimento dos resultados mais essenciais dos crimes de natureza patrimonial, daí podendo-se esperar um mínimo de eficácia preventiva contra ações dessa natureza. Em tese, é claro.” Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.