Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600726-56.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT

Advogados do(a) REPRESENTANTE: RENATA LIMA DE ALENCAR - RJ172786, CARLOS PETERSON VIEIRA GIRAO - RJ174061, CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ73969-A, RAFAELLA SANTOS DE SOUZA - RJ177550

INVESTIGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) INVESTIGADO: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484-A
Advogado do(a) INVESTIGADO: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484-A
Advogado do(a) INVESTIGADO: GREGORIO FERREIRA MONTEIRO - RJ143043

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM (PDT PSC DEM E PTB) representada por JOÃO PEDRO SANTOS DE SOUZA em face ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA e VICTOR DE ALMEIDA SANTOS, atuais ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-prefeito e vereador de Armação dos Búzios - RJ pela possível prática de abuso de poder econômico ocorrida durante a campanha eleitoral da Eleição de 2020.

 

Na inicial, alega o requerente que, no dia 30 de outubro de 2020, poucos dias antes do pleito, a equipe de fiscalização da 172ª Zona Eleitoral – Armação dos Búzios após o recebimento de denúncia cujo teor registrava a distribuição de dinheiro por parte de integrantes da Coligação dos investigados em imóvel da família do primeiro investigado, logrou êxito em apreender o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em posse de RAFAELA PORTO SANTOS, diversos materiais de campanha, contratos de prestação de serviço em branco e preenchidos, cópias de documentos pessoais, inclusive títulos de eleitor, bem como comprovantes de residências.

 

Diante disso, o investigante aduz que não há dúvidas quanto a evidente captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico praticado pelos investigados através do pagamento em dinheiro de eleitores e promessas de cargos futuros na gestão dos beneficiados.

 

Citados, os réus apresentaram defesa de forma tempestiva, conforme se observa dos Index n. 74070181; 74226470 e 74264472, respectivamente Victor, Miguel Pereira e Alexandre Martins.

 

O réu Victor alega, em síntese, que no processo gerado em razão da fiscalização eleitoral não houve a manifestação do Ministério Público pelo reconhecimento de ilegalidade, sustenta que o imóvel objeto da fiscalização era um escritório de apoio aos candidatos da coligação para a realização de reuniões e o pagamento de cabos eleitorais, aduz que o dinheiro apreendido pertence a André Luiz de Souza, bem como que a realização do pagamento de 24 cabos eleitorais não tem relevância jurídica para a eleição de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios – RJ. Pugnando ao final pela improcedência da ação.

 

O réu Miguel Pereira alega que não foi descrita nenhuma conduta por ele praticada que a sua inclusão no polo passivo decorre do fato de ter sido candidato a Vice-prefeito na chapa majoritária, conforme determina o enunciado da súmula TSE n. 38.

 

O réu Alexandre Martins alega preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito pugna pela total improcedência dos pedidos sob o argumento de que no local dos fatos funcionava uma base de coordenação de campanha com a presença de voluntários e contratados, o referido local também era usado como escritório de apoio para os candidatos que não possuíssem estrutura própria, que naquele dia o escritório foi requisitado pelo candidato Victor Santos para tratar com seus apoiadores de assuntos relacionados a sua campanha, que os valores apreendidos pertenciam à André Luiz de Souza e que todos os pagamentos da campanha foram realizados mediante cheque. Aduz também a ausência de prova idônea da compra de votos e a ausência de demonstração do abuso do poder econômico e de desequilíbrio do pleito eleitoral por conduta praticada pelo investigado.

 

Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 29 de novembro de 2021, às 14h, na sala de audiências da 1ª Vara de Armação dos Búzios em que foram ouvidas as testemunhas Marcus Vinicius de Azevedo Viana, Luiz Carlos da silva de Lima, Rafaela Porto dos Santos, Ingrid de Oliveira Alves.

 

A parte autora apresentou alegações finais de forma tempestiva, conforme Index n. 101636282;

 

Os réus Alexandre Martins e Miguel Pereira apresentaram alegações finais em conjunto de forma tempestiva através do Index n. 102298417.

 

O réu Victor Santos apresentou alegações finais de forma tempestiva, conforme Index 102687037.

 

Por fim, o Ministério Público apresentou seu parecer final, conforme Index n. 103370897, pugnando pela procedência dos pedidos pela cassação dos diplomas e decretação da inelegibilidade dos investigados.

 

 

É o relatório. Decido.

 

Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial formulada pelo primeiro investigado, tendo em vista que a inicial descreve de forma pormenorizada os fatos e o pedido decorre da sua conclusão lógica.

 

Diante da ausência de vício processual ou nulidades a serem sanadas, adentro ao mérito para ressaltar que a matéria aqui discutida é de fato e de direito, relacionada à fiscalização eleitoral ocorrida no dia 30 de outubro de 2020, 15 (quinze) dias antes do pleito, onde foram apreendidos os seguintes materiais:

 

63 (sessenta e três) contratos de prestação de serviços remunerados por prazo determinado para fins de campanha eleitoral, com os dizeres na parte superior esquerda" CABO ELEITORAL REMUNERADO" todos em branco;

 

Aproximadamente 1.000 (mil) santinhos com o cnpj e demais dados obrigatórios ilegíveis do candidato VICTOR SANTOS compartilhada com o candidato Alexandre Martins e Miguel Pereira;

 

08 (oito) adesivos com n. 10 Alexandre Martins;

 

14 (quatorze) folhetos do plano de governo do candidato Alexandre Maritns;

 

01 (um) Colete com nome do Alexandre Martins e Miguel Pereira, o n.

10, com dizeres ficha limpa, acredito, posso ajudar SEM CNPj E NÚMERO DE TIRAGEM

 

21 (vinte e um) contratos de prestação de serviço assinado;

 

06 (seis) contratos de prestação de serviços não assinados;

 

Cópia CPF Marcos André Lisboa Luiz, n. 217.420.897-04;

 

Cópia do título de eleitor do Sr. João Batista Júnior, n. 1539 7070 0370, Zona 172;

 

Cópia RG Sr. Rosana Souza da Silva, nº 10421412-7;

 

02 (dois) recibos de pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) à Rosana Souza da Silva e a Joice Ribeiro Pereira;

 

Cópia de IFP em nome de DIANE BRASIL DE AZEVEDO FERREIRA, N. 23545673-8;

 

Cópia de conta de telefone da empresa OI em nome de Larissa Carvalho de Sá Pereira Cavalcante;

 

Cópia de conta de água da empresa "Prolagos" em nome de TEREZINHA DE OLIVEIRA BRAGA.

 

R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) em espécie.

 

 

O imóvel onde foi realizada a diligência de fiscalização fica em cima da Padaria que pertence ao genitor do primeiro investigado, conforme descrito na inicial, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em frente à empresa Engeluz, no bairro de Manguinhos, nesta cidade.

 

Após a realização da apreensão dos materiais, foram conduzidos à sede da 172ª Zona Eleitoral os nacionais Rafaela Porto dos Santos, Samara Mille Silva Tavares, Ingrid de Oliveira Alves e José Carlos Lima Correa para prestar esclarecimentos, conforme Index n. 39880433, fls. 7 a 16.

 

No depoimento prestado no dia das fatos pela Sr(a) Rafaela Porto dos Santos, essa afirmou, em síntese, que trabalha no escritório de coordenação da campanha do candidato Alexandre Martins, que faz a contratação das pessoas que trabalhariam na campanha; que estava pagando R$ 400,00 (quatrocentos reais) por quinzena; que não sabe quantas pessoas já haviam sido pagas; que no dia estava pagando os cabos eleitorais do candidato Victor.

 

Já a depoente Ingrid, no dia da fiscalização, alegou, em síntese, primeiramente, que era voluntária que estava no local para assinar o contrato de prestação de serviço, depois disse que já trabalhava há duas semanas e tinha recebido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, em sua casa, pelo próprio candidato Victor dos Santos, terceiro investigado, bem como que havia outros colaboradores recebendo naquele dia, disse também que a camisa verde e amarela que vestia tinha sido confeccionada por uma costureira no bairro Cem Braça após o pagamento do valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao Coordenador de Campanha de nome Cláudio.

 

O depoente José Carlos disse, no dia do fatos, em síntese, que a camisa verde e amarela que usava tinha sido confeccionada por uma costureira do Bairro Cem Braças após o pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao Coordenador de Campanha de nome Cláudio; que é cabo eleitoral do candidato Victor; que já tinha recebido uma parcela de R$ 400,00 (quatrocentos reais); que estava no local dos fatos para pegar umas meninas para levar a um evento de campanha do Alexandre Martins e Victor dos Santos; que lhe foi prometido um serviço pelo candidato Victor dos Santos em caso de vitória nas Eleições.

 

Desse procedimento foi autuado o processo n. 0600715-27.2020.6.19.0172 que se encontra sobrestado e apensado a este feito aguardando o seu desfecho.

 

É importante salientar que os investigados fazem parte de um mesmo grupo político em que a campanha deles foi realizada de forma indissociável.

 

O local onde foi realizada a diligência de fiscalização era utilizado pelos candidatos, seja da chapa majoritária, seja da chapa proporcional, as propagandas eleitorais através de material impresso eram compartilhadas entre o candidato a Prefeito e os candidatos a vereador, os coordenadores da campanha majoritária também prestavam serviços aos candidatos da proporcional. Tudo isso corroborado pelo depoimento de Rafaela Porto dos Santos e pela própria peça de defesa dos réus Alexandre Martins e Victor Santos.

 

Nesse diapasão, fica evidente que as condutas narradas na inicial buscavam beneficiar todo o grupo político na Eleição Municipal de 2020.

 

Em razão disso, é irrelevante analisar se os investigados estavam presentes no local do fato ou se praticaram diretamente as condutas descritas na inicial, já que de maneira indireta eram os principais beneficiados e interessados.

 

Na Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de novembro de 2021, ficou mais evidente a existência do abuso de poder econômico praticado pelos réus.

 

Os policiais militares que atuaram como fiscais de propaganda eleitoral, foram ouvidos como testemunha sem demonstrar em seus depoimentos incoerências ou divergências na dinâmica dos fatos narrados e de toda a apreensão realizada.

 

Em síntese, o Policial Militar, Marcus Vinícius Viana disse que o TRE recebeu uma denúncia que no local dos fatos estaria sendo realizada a distribuição de dinheiro para pessoas vinculadas à Coligação do Sr. Alexandre Martins; que no local havia centenas de pessoas com veste verde-amarela fazendo alusão as cores da coligação; que permaneceu na escada do edifício para impedir que as pessoas se evadissem, enquanto o seu companheiro Sargento Luiz Carlos adentrou no local; que não sabe muito o que ocorreu lá dentro por ter ficado na escada, mas que ficou sabendo da apreensão de valores em posse de uma mulher que não se recorda o nome; que com a chegada de mais fiscais do TRE foram realizadas buscas em todo o imóvel; que tudo o que foi considerado relevante foi apreendido e algumas pessoas foram conduzidas ao Cartório Eleitoral para prestar esclarecimentos; que não se recorda detalhadamente o que foi apreendido; que enquanto permaneceu na escada verificou que as pessoas avisavam as outras que estavam chegando para não entrar por causa da polícia; que estava ocorrendo uma situação ali que eles estavam incomodados com a fiscalização; que estava o tempo todo o colete do TRE; que se identificou como Policial Militar; que não se recorda se o seu companheiro Luiz Carlos estava de colete; que não viu ninguém da outra coligação no momento da fiscalização.

 

Em síntese, o Policial Militar, Luiz Carlos da Silva de Lima disse que foi recebida uma denúncia por telefone; que foram ao local do que seria o primeiro andar de um prédio, na sala comercial de um prédio; que chegando ao local, o depoente, junto com seu companheiro VIANA, puderam observar uma certa quantidade de pessoas na frente da sala formando uma fila; que o seu companheiro ficou do lado de fora e o depoente adentrou até a sala comercial, informou que era fiscal eleitoral e no momento se tornou um certo alvoroço; que havia duas meninas na mesa fazendo um tipo um cadastro, porque tinha um certo documento lá e uma das meninas correu para o banheiro; que o depoente não podia impedi-la porque era uma mulher e esperou que ela saísse do banheiro; que arrecadou a documentação que estava sobre a mesa e ficou aguardando a chegada do Chefe do Cartório, Robert; que quando ele chegou na sala o depoente explicou toda a situação, ele viu toda a documentação; que uma menina ficou todo tempo sentada na cadeira e ao requerer que ela levantasse foi arrecadado o envelope contendo certa quantia em dinheiro; que ela não soube explicar a origem do dinheiro nem a quantidade de dinheiro; que ela se limitou a dizer que era dela; que a fila se iniciava do lado de fora e que havia uma janela coberta; que não presenciou a distribuição do dinheiro; que eram duas meninas que estavam sentadas na mesa e a que foi ao banheiro depois retornou, não recorda o nome dela; que a única quantia de dinheiro encontrada foi a do envelope; que não recorda o nome da menina que estava sentada em cima do dinheiro; que ela sentou em cima do dinheiro e não sabia o valor nem a origem; que no material apreendido recorda de uma folha de cadastro; que havia bastante documento, que havia cópia de identidade e cópia de títulos, que havia até cópia de conta de luz; que o Sargento VIANA ficou do lado de fora para impedir que algumas pessoas saíssem, mas que não conseguiu impedir todas porque quando viram que eles eram fiscais trabalhando lá conseguiram sair e que não iam segurar todo mundo, que não tinha nem porque segurar visto que não sabiam o que estava acontecendo. Quando perguntado se ouviu alguma pessoa afirmar se recebeu algum dinheiro dessa menina que estava com o envelope responde que não viu. Que os candidatos vinculados a essas pessoas seriam o ALEXANDRE MARTINS e quanto ao VICTOR DE OLIVEIRA disse que não sabe. Que estavam identificados com o colete; que no primeiro momento, ao entrar na sala, o depoente não estava com o colete, até porque procuram fazer de forma velada, mas que quando adentram a sala e viram tudo aquilo, o depoente se identificou e colocou o colete, sem farda, só com o colete; que todas as pessoas que participaram da diligência trabalhavam no TRE; que não identificou na diligência alguma pessoa que fizesse parte da equipe do outro candidato; que estava o depoente, o Viana, Robert e Eduardo; que a outra coligação não tinha como saber da diligência

 

Após a oitiva dos fiscais do TRE-RJ foram ouvidas as testemunhas Rafaela Porto dos Santos, Ingrid de Oliveira Alves e José Carlos Lima Correa, conforme transcrição abaixo:

 

No seu depoimento a testemunha Rafaela Porto disse que trabalhou para a coligação do Alexandre Martins. Que como conhecia todo mundo, viraram todos amigos e trabalharam juntos na campanha. Que foi contratada para trabalhar, mas que não se recorda o nome de quem a contratou. Que trabalhava na Coordenação da campanha. Que já estavam fazendo os pagamentos; que estava fazendo o pagamento para as pessoas que trabalhavam para o Victor; Que não trabalha para o Victor; Que trabalhava para a coordenação do Alexandre; que o envelope com dinheiro ficava com o André e naquele momento o André lhe deu o envelope; que o André ficava com ela na campanha; Que ele deu o envelope no momento que a fiscalização chegou; que não foi orientada para o depoimento em juízo; que foi revistada por uma policial mulher para verificar a existência de dinheiro escondido em seu corpo; que a depoente estava sentada em cima do envelope com dinheiro que foi apreendido, pois ficou com medo que fosse um assalto, pois o fiscal estava todo de preto, de máscara, só com os olhos de fora; que pediu para colocar os celulares em cima da mesa e ninguém tira nada, foi assim que ele entrou; que o fiscal não estava de colete; que o colocou depois; que a única justificativa para a dissimulação do valor foi o medo de assalto; que no local trabalhavam com contratos, pois envolviam vereadores também; que havia pessoas trabalhando de forma voluntária e havia pessoas trabalhando de forma remunerada, pagas em espécie; que trabalha na Secretaria da Mulher de Armação dos Búzios desde de janeiro de 2021, em cargo em comissão; perguntada se recebeu coletes do pessoal do Alexandre Martins respondeu que sim; que os coletes foram feitos pelos próprios colaboradores, assim como as blusas; que não deu para ninguém; que era só para os colaboradores; que recebeu os coletes do pessoal do Alexandre Martins, pois eram todos amigos, estavam trabalhando juntos; que o trabalhado não era remunerado e estava de licença pelo INSS; que o policial no dia estava com uma toca ninja ou gorro que só dava para ver os olhos; que não era máscara por causa do COVID; que não houve promessa de cargo em caso de vitória por parte do Alexandre Martins.

 

Ouvida a testemunha Ingrid de Oliveira Alves esta afirmou que trabalha para o Victor; que não lembra de ser contratada por Cláudio; que não assinou contrato com Victor, mas recebia pelo trabalho; que primeiro foi através de cheque, mas depois recebeu em dinheiro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por duas vezes; que não lembra muito bem quantas vezes; mas acha que foram duas vezes mesmo. no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); que estava todo mundo lá para receber; que estava com a blusa verde e amarela; que recebeu a blusa verde e amarela do Victor; que usava a blusa para trabalhar; que não pagou pela blusa; que outros colaboradores ganharam também; que não se recorda de ter dito em depoimento no dia dos fatos que pagou R$ 20 pela blusa; que refez o seu depoimento no dia; que foi orientada por amigos e pessoas que trabalhavam na campanha a dizer que caso perguntada sobre a camisa era para dizer que tinha mandado fazer; que o seu vínculo de trabalho era em relação à campanha do Victor e do Alexandre; que trabalha desde o dia 26 de outubro de 2021 na Escola através de contrato em processo seletivo; que no dia estavam fazendo o pagamento dos dois candidatos Alexandre Martins e Victor; que nem todos tinham contrato; que não tinha contrato; quem não lembra se os fiscais estavam de toca ninja ou colete.

 

Ouvida a testemunha José Carlos Lima Correa, este afirmou que não trabalhava para a Coligação do Alexandre Martins; que no dia dos fatos passou no local para buscar duas meninas e assinar algum documento; que acredita que era o contrato para começar no mês de novembro de 2020; que antes do dia dos fatos não recebeu nenhum valor; que começaria a trabalhar para o Alexandre segurando bandeira; foi perguntado pelo advogado do investigante se havia ou não havia recebido alguma quantia antes da dia 30 de outubro de 2020 respondeu que não recebeu; pelo advogado foi dito que no depoimento dado no dia dos fatos, o depoente havia afirmado que tinha recebido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Após ser esclarecido sobre a possibilidade da prática de crime de falso testemunho, o depoente afirmou que recebeu um cheque; que recebeu o cheque de uma pessoa vinculada ao Alexandre; que a pessoa que entregou o cheque foi Cidimar; que não foi bem uma promessa que o Victor fez, mas que conhecia o Victor há muito tempo; que trabalhou na campanha sem receber nada; que estava fazendo campanha para o Victor; que não foi prometido cargo pelo Victor; que trabalha na Câmara com Victor desde janeiro início do mandato dele; que o Victor, falou que iria lhe dar um emprego; que trabalhando e vencendo ele daria o emprego; que os policiais estavam vestidos de forma normal.

 

Diante dos materiais apreendidos, dos depoimentos prestados no dia dos fatos e da prova oral produzida em audiência, não resta dúvida que houve por parte do grupo político do qual faz parte os investigados a prática de abuso de poder econômico.

 

A Lei Complementar 64/90, em seu artigo 22, estabelece:

 

Art. 22. “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:...”.

 

O inciso XIV do citado dispositivo dispõe que: “Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”. (Redação dada pela Lei Complementar 135 de 2010).

 

 

Antes da análise dos elementos constantes destes autos, reputo necessário a exposição de considerações sobre o abuso de poder econômico, de acordo com os ensinamentos de José Jairo Gomes:

 

A expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como a caracterização de ações que denotem mau uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no emprego de recursos....O intuito do legislador é prestigiar valores como liberdade, virtude, igualdade, sinceridade e legitimidade no jogo democrático. Pretende-se que a participação popular seja genuína, autêntica e, sobretudo, originada de procedimento legítimo. Não basta, pois, que haja mero cumprimento de fórmulas procedimentais, pois a legitimidade exsurge sobretudo do respeito àqueles valores... A esse respeito, adverte Fávila Ribeiro (1993, p.58): “ A interferência do poder econômico traz sempre por resultado a venalização do processo eleitoral, em maior ou menor escala. E arremata: “À proporção que a riqueza invade a disputa eleitoral, cada vez se torna mais avassaladora a influência do dinheiro, espantando os líderes políticos genuínos, que também vão cedendo, ainda que em menor escala, a comprometimentos econômicos que não conseguem de todo escapar, sendo compelidos a se conspurcarem com métodos corruptos.

O abuso de poder econômico tanto pode decorrer do emprego abusivo de recursos patrimoniais, como do mau uso de meios de comunicação social ou do descumprimento de regras atinentes à arrecadação e ao uso de fundos de campanha (LE, arts. 18, parágrafo 2º, 25 e 30-A). Estará configurado sempre que houver oferta ou doação, a eleitores, de bens, produtos ou serviços diversos, como atendimento médico, hospitalar, dentário, estético, fornecimento de remédios, próteses, gasolina, cestas básicas, roupas, calçados, materiais de construção”.(in Direito Eleitoral, Ed. Atlas, 8ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2012-grifos nossos).

 

Da prova oral produzida na fase instrutória se extrai do depoimento dos Policiais Militares que as pessoas que estavam no local dos fatos a todo tempo demonstravam incômodo com a atuação dos fiscais, inclusive, alertando a outras pessoas para que não subissem para a sala comercial por causa da atuação da Justiça. Denota-se disso, que os envolvidos tinham a total consciência da ilicitude das condutas deles.

 

Do depoimento da testemunha RAFAELA, tanto o prestado nos autos n. 0600715-27.2020.6.19.0172 apensado a este processo, quanto o prestado em juízo, extrai-se que a referida testemunha prestava serviço para a campanha do primeiro investigado (ALEXANDRE MARTINS), na função de coordenadora da campanha com a finalidade de realizar os pagamentos em espécie aos colaboradores.

 

No dia da fiscalização, segunda ela, por receio de ser um assalto sentou-se sobre os valores apreendidos.

 

O que causa estranheza na conduta da depoente é o fato de ela se preocupar em assegurar a integridade de valores que ela nem sabia ao certo de quem eram e nem quanto existia no envelope, ou, na verdade sentou-se sobre o dinheiro para evitar que ele fosse apreendido pelos fiscais.

 

Outro ponto importante é que, mesmo após toda a fiscalização realizada por esta Justiça Especializada, os investigados cumpriram com o prometido e nomearam os depoentes em cargos ad nutum que podem ser revogados pela manifestação de vontade de uma das partes junto à administração pública municipal demonstrando a certeza da impunidade em relação à atuação da Justiça Eleitoral.

 

A depoente Rafaela confirmou que exerce cargo em comissão junto à Secretaria da Mulher de Armação dos Búzios desde o início do mandato do primeiro investigado, bem como as outras testemunhas, Ingrid e João Carlos.

 

A testemunha João Carlos, por sinal, tentou mentir em juízo a fim de abster de responsabilidade o terceiro investigado, Victor. Negou que houvesse recebido qualquer quantia antes do dia 30 de outubro de 2020, bem como negou que o terceiro investigado houvesse lhe prometido um emprego em caso de vitória no pleito, porém, após advertência do juízo sobre a prática do crime de falso testemunho e prisão em flagrante, reformulou o seu depoimento para confirmar que havia recebido valores antes do dia da fiscalização eleitoral, bem como que o terceiro investigado lhe prometerá cargo junto à Câmara Municipal de Armação dos Búzios. Fato este, inclusive, que veio a se concretizar, já que a testemunha João Carlos, conforme depoimento em juízo, disse que trabalha no gabinete do terceiro investigado desde de janeiro de 2021, início do mandato.

 

Desse modo não resta dúvida da configuração da captação ilícita de sufrágio, conforme dispõe o art. 41- A da Lei 9504/97, o qual transcrevo:

 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

 

A conduta se estende a todos os investigados diante da indissociabilidade da campanha realizada, conforme já exposto, já que as condutas praticadas visavam a obtenção de votos que levariam os investigados ao êxito no pleito.

 

Os fatos ocorreram mediante interposta pessoa, já que a coordenadora de campanha agia sob o comando dos investigados, em especial, o primeiro investigado, Alexandre Martins.

 

A promessa de cargos junto a administração pública retira dos eleitores a possibilidade de escolha livre e consciente, bem como interfere de maneira relevante no resultado do pleito ainda mais em um município com um colégio eleitoral pequeno (30.600 eleitores) em que a diferença de votos entre o candidato eleito, ora primeiro investigado, para o segundo colocado, foi de 1.454 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro) votos.

 

Na peça de bloqueio dos investigados Alexandre Martins e Victor dos Santos, é confirmado que o pagamento aos colaboradores da campanha foi realizado mediante cheque. No entanto, a testemunha RAFAELA é categórica, em seu depoimento, em afirmar que os pagamentos eram realizados em dinheiro, no dia dos fatos.

 

É importante salientar que compulsando o relatório de fiscalização e auto de apreensão Id n. 398804433 fls. 4 a 16 não foi localizada a apreensão de nenhuma folha de cheque, nem mesmo nenhum talão ou canhoto. Se todos os pagamentos foram realizados mediante o referido título de crédito durante toda a campanha dos investigados, onde estavam os talões e os respectivos “canhotos” usados para realizar os pagamentos?

 

O valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) apreendido pela fiscalização eleitoral, à primeira vista, parece irrisório para afetar a legitimidade das eleições e gerar o desequilíbrio do pleito, porém a Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 22, XVI, deixa claro que deve ser observada a gravidade dos fatos verificados e não a potencialidade que o fato possa ter sobre o resultado das Eleições.

 

A gravidade fica demonstrada pela quantidade de pessoas que estavam no local dos fatos, aproximadamente 24 (vinte e quatro) pessoas, as quais seriam as destinatárias da quantia, mas que não seria escriturada para a prestação de contas dos réus, o que leva a crer que a prática era comum e seria reiterada até o fim da campanha, sem que se sabia quantas vezes antes efetivamente já não tivesse acontecido.

 

O pagamento realizado em espécie configura abuso do poder econômico quando tais gastos não tramitam pela prestação de contas dos investigados, nem mesmo são catalogados em instrumentos contábeis, ou seja, essa prática é conhecida como o famigerado “caixa 2”, pois não se sabe de onde veio o dinheiro nem para onde vai.

 

É importante ressaltar que os gastos realizados sem a devida tramitação na prestação de contas de campanha se inserem na definição de gastos ilícitos, vedada e punida nos termos art. 30-A, §2º da Lei n. 9504/97.

 

Trago algumas considerações feitas no brilhante julgamento do Recurso Ordinário nº 122086 - PALMAS – TO Acórdão de 22/03/2018 Relator(a) Min. Luciana Lóssio Relator(a) designado(a) Min. Luiz Fux Publicação:DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 061, Data 27/03/2018, Página 2/7) relacionadas à Captação Ilícita de sufrágio e “Caixa 2”:

 

“2.1. DO ART. 30-A DA LEI N° 9.504/97:

 

i) A modalidade de ilícito eleitoral consistente na captação ou arrecadação ilícita de recursos prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, introduzida no bojo da minirreforma eleitoral capitaneada pela Lei nº 11.300/2006, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais.

 

ii) Ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, buscou o legislador ordinário evitar - ou, ao menos, refrear - a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral.

 

2.2. DO "CAIXA-DOIS":

 

i) O chamado "caixa dois de campanha" caracteriza-se pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral. Tem como ideia elementar, portanto, a fraude escritural com o propósito de mascarar a realidade, impedindo que os órgãos de controle fiscalizem e rastreiem fluxos monetários de inegável relevância jurídica.

 

ii) Por sua própria natureza, o "caixa dois" é daqueles ilícitos cuja consumação ocorre longe do sistema de vigilância/controle, acarretando significativa dificuldade probatória. Nesse caso, a exigência de prova exclusivamente direta para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot).

 

iii) Na hipótese de ilícito de reconhecida dificuldade probatória, o Estado-juiz está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução diante das raras provas diretas do comportamento ilícito, sob pena de deixar sem resposta graves atentados à ordem jurídica e à sociedade.

 

iv) "Os indícios devem ser igualmente admitidos como meio de prova suficiente para a condenação, vedada apenas a motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos" (TSE, RO nº 2246-61, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 1º.6.2017).

 

 

 

Outro ponto importante a ser debatido, levantado através dos depoimentos prestados tanto nos autos do processo n. 0600715-27.2020.6.19.0172, quanto na Audiência de Instrução e Julgamento deste processo, é o fato de a campanha dos investigados ter vinculado a ela as cores verde e amarela através da distribuição de camisas padronizadas.

 

O depoimento da testemunha Ingrid Alves é cristalino em afirmar que a camisa verde e amarela, que vestia no dia dos fatos, foi doada pela campanha dos investigados sem nenhum tipo de contraprestação, bem como que outros colaboradores também receberam tais camisas, tendo inclusive firmado que os cabos eleitorais, inclusive ela, foram orientados a dizer, caso perguntados, que as camisas foram confeccionadas por uma costureira do Bairro Cem Braça pelo valor de R$ 20,00.

 

A campanha eleitoral dos réus tinha a plena consciência da conduta ilícita praticada, já que orientou seus apoiadores a informarem que as camisas usadas eram confeccionadas ou adquiridas pelos mesmos mediante o pagamento do valor de R$ 20,00 (vinte reais), quando na verdade foram doadas como brindes.

 

O art. 18 da Resolução TSE n. 23.619/2019, dispõe sobre a vedação de uso das camisas verdes e amarelas confeccionas pela Coligação dos investigados, conforme transcrevo abaixo:

 

Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64 /1990, art. 22).

 

 

Outro ilícito relevante encontrado mediante a fiscalização eleitoral ocorrida no dia 30 de outubro de 2020, foi apreensão de aproximadamente 1.000 (mil) materiais impressos de propaganda eleitoral com os dados obrigatórios de quem produziu e de quem pagou ilegíveis.

 

O art. 21, §1º da resolução TSE n. 23.610/2019, dispõe sobre a necessidade de identificação nos materiais impressos de campanha o CNPJ ou CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem contratou e a respectiva tiragem, conforme transcrevo abaixo:

 

 

Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em Braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 38; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com De ciência - Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

 

 

Todas as condutas aqui elencadas além de se inserirem em captação ilícita sufrágio ou gastos ilegais de campanha, também se inserem na prática de abuso de poder econômico quando analisadas em conjunto.

 

Desse modo, deve prosperar a presente demanda tendo em vista o robusto arcabouço probatório carreado aos autos, que permitem concluir que os representados deliberadamente tentaram tangenciar a lei eleitoral, cujo objetivo é justamente o de manter o equilíbrio de forças durante as campanhas eleitorais, permitindo que os cidadãos possam escolher aquele candidato que apresentem os projetos políticos que mais se aproximam de suas convicções.

 

Para isso, é necessário que todos os candidatos tenham acesso aos mesmos meios de convencimento, as mesmas condições de participação e concorrência, sob pena de ocorrer justamente aquilo que verificamos neste processo, a apropriação da vontade pública através do poder econômico, através da compra das consciências, da exploração a pobreza, da necessidade dos mais simples, da esperança que muitas pessoas nutrem por dias melhores e, a cada quatro anos, infelizmente, encontra verdadeiros sofistas sedentos por poder, que em altos brados gritam por moralidade e democracia, quando por trás de suas dissimulações engodosas eleitoreiras, estão em verdade sacrificando esses valores, antes mesmo de chegarem ao cargo que, através do qual, juraram protegê-los.

 

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CASSAR os diplomas dos investigados ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA E VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS, bem como aplicar aos mesmos a sanção de INELEGIBILIDADE pelo prazo de 08(oito) anos a contar das eleições municipais de 2020 para os cargos de Prefeito e vereador, na forma do artigo 22, Inciso XIV, da Lei Complementar 64/90.

 

No que se refere especificamente ao pedido de aplicação de multa, nos moldes do art. 73, §4º da Lei n. 9.504/1997, encampo a manifestação do MPE em suas alegações finais para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido por ser medida desproporcional diante da aplicação da penalidade capital de perda do mandato e decretação da inelegibilidade aos investigados.

Publique-se. Dê-se vista ao MPE.

 

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ comunicando o teor desta sentença, a fim de sejam adotadas as providências necessárias à realização de novas eleições. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

 

 

Armação dos Búzios, na data da assinatura eletrônica.

 

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral