JUSTIÇA ELEITORAL
035ª ZONA ELEITORAL DE CHAPECÓ SC
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL (12561) Nº 0600141-18.2022.6.24.0035 / 035ª ZONA ELEITORAL DE CHAPECÓ SC
NOTICIANTE: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES
Advogado do(a) NOTICIANTE: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC41629
NOTICIADA: DALMORA & RUBAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
1) RELATÓRIO
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES aforou NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL contra DALMORA & RUBAS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Em sua petição inicial (ID 109940521) alegou: 1) a noticiada tem realizado propaganda eleitoral irregular mediante a veiculação de adesivo com os seguintes dizeres: “DURANTE O MÊS DE OUTUBRO 22% desc. A vista”; 2) há dissimulação, por meio de desconto, de propaganda eleitoral do número 22 (PL), relativo à candidatura de Jair Messias Bolsonaro; 3) em sua página no Instagram, a noticiada veicula uma fotografia de sua vitrine com a seguinte legenda “Chega de falar de política... Aqui é 22% de desconto até dia 30/10 #Brasil #bolsonaro #bolsonaro2022 #bolsonaropresidente #somostodosbolsonaro” (https://www.instagram.com/p/Cja6OYXuUUI/?igshid=YmMyMTA2M2Y=), com explícita a sua intenção de promover a candidatura de Jair Bolsonaro; 3) está evidente o uso da vitrine da loja com finalidade eleitoral. Requereu: 1) a notificação da noticiada para retirar a propaganda irregular e para abster-se de reiterar a conduta.
Houve aditamento do pedido (ID 109940521), por meio do qual o noticiante apresentou novas fotografias e informou a existência de casos semelhantes nos quais foi ordenada a retirada de propaganda irregular.
É o relatório necessário.
2) EXPOSIÇÃO DE RAZÕES
O poder de polícia, na forma da Lei (CTN, art. 78), consiste na “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público”.
No âmbito da propaganda eleitoral, o poder de polícia "será exercido pelos juízes eleitorais" e "se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet" (Lei n. 9.504/1997, art. 41, §§ 1.º e 2.º).
O Provimento CRESC n. 02/2022 estabelece procedimento sumaríssimo acerca do exercício do poder de polícia:
Art. 8.º Após a autuação, a notícia de irregularidade será submetida à juíza ou ao juiz eleitoral.
§ 1.º Serão indeferidas liminarmente as notícias que não tratarem de propaganda eleitoral flagrantemente irregular.
§ 2.º Caso a juíza ou o juiz eleitoral constate sua incompetência, determinará a remessa dos autos à autoridade competente.
Art. 9.º Admitida a NIP, a juíza ou o juiz eleitoral determinará a notificação da(o) responsável pela veiculação da propaganda irregular para a retirada ou regularização da propaganda eleitoral, no prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), dando ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 10. Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade nos casos em que a juíza ou o juiz eleitoral entender por sua indispensabilidade, verificada em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pela pessoa denunciante.
Art. 11. A pessoa notificada acerca da propaganda irregular conforme o TERMO DE NOTIFICAÇÃO (RESPONSÁVEL) deverá comprovar nos autos a adoção da providência de retirada da propaganda ou apresentar prova de sua regularidade.
Art. 12. Esgotado o prazo fixado nos termos do caput do art. 9º e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, a fiscal ou o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada ou retirada ou se o ato foi suspenso (TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS), fazendo os autos conclusos à juíza ou ao juiz eleitoral para que avalie a necessidade de outras providências.
No concernente à propaganda eleitoral, a Lei n. 9.504/1997 proíbe a sua veiculação nos "bens de uso comum" (art. 37, caput), assim considerados "aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada" (art. 37, § 4.º).
Conforme relato do noticiante, alicerçado nas fotografias ID 109941658, 109964208 e 109941659, a noticiada promove publicidade em sua vitrine com o seguinte teor "DURANTE O MÊS DE OUTUBRO 22% DESC. A VISTA", em clara alusão ao n. 22 (PL) da candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência da República e ao período de campanha do segundo turno eleitoral (outubro).
As postagens da rede social Instagram evidenciam ainda mais o cunho eleitoral da publicidade, com hashtags do seguinte conteúdo: "#bolsonaro #bolsonaro2022 #bolsonaropresidente #somostodosbolsonaro" (ID 109941659) e com comentários de apoio de terceiros (ID 109941660).
Houve, portanto, violação ao disposto no art. 37, caput e § 4.º, da Lei n. 9.504/1997, que expressamente veda a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, incluídas nesse conceito as lojas ou centros comerciais, ainda que de propriedade privada.
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 41 da Lei n. 9.504/1997, ADMITO a presente NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL e DETERMINO a notificação da empresa noticiada, por seu representante legal, para que, no prazo máximo de 24 horas, promova a remoção da publicidade em sua vitrine "DURANTE O MÊS DE OUTUBRO 22% DESC. A VISTA" e se abstenha de reiterar a conduta, sob pena de cometimento de crime de desobediência (CE, art. 347).
Sem custas e sem honorários advocatícios (TSE. Agravo de Instrumento nº 148675, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 112, Data 16/06/2015, Página 23).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpram-se os arts. 11 e 12 do Provimento CRESC n. 02/2022.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Arquive(m)-se oportunamente.
Chapecó/SC, 19 de outubro de 2022.
Ederson Tortelli
Juiz Eleitoral