JUSTIÇA ELEITORAL
097ª ZONA ELEITORAL DE BELÉM PA
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL (12561) Nº 0600208-67.2022.6.14.0097 / 097ª ZONA ELEITORAL DE BELÉM PA
NOTICIANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL
Advogado do(a) NOTICIANTE: JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS - PA7770-A
NOTICIADA: ASSEMBLEIA DE DEUS BELÉM
I
I. Tratam-se de autos de suposta Propaganda Eleitoral Irregular cadastrada no sistema PARDAL, noticiada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL, cuja inicial relata a prática de propaganda eleitoral irregular em templo da Assembleia de Deus, situada na Av. Governador José Malcher, Belém/Pará.
II. Argumenta que há algum tempo que a direção nacional da Igreja Assembleia de Deus decidiu apoiar a candidatura do atual presidente da república, que concorre à reeleição; e para cumprir esse desiderato, desde a semana passada a parte externa do Templo Central da “Assembleia de Deus” – Belém/PA, na Governador José Malcher, 1571, ostenta um símbolo nacional, a bandeira da República Federativa do Brasil, de grande dimensão, que ocupa parte da fachada da Igreja em questão, como se fosse um outdoor de enorme dimensão.
III. Prossegue sustentando que não há dúvidas de que o objetivo é realizar propaganda eleitoral em favor do candidato a Presidência da República Jair Messias Bolsonaro, infringindo, portanto, a Lei 9.504/97, artigo 37, §§ 2º e 4º e a Resolução TSE 23.610/19, por se tratar de bem de uso comum do povo.
IV. Ao final requereu o uso do Poder de Polícia para determinar que a Direção da Assembleia de Deus a retirada imediata da enorme bandeia da República Federativa do Brasil da sua sede central ou do Templo central, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
V. Pela legislação que rege a matéria, é vedada propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens que dependam de cessão ou permissão do Poder Público, e ainda nos bens de uso comum, conforme art. 37, da Lei nº 9.504/97. Tratando-se de uma igreja, não há dúvidas de que se trata de um bem de uso comum.
VI – Não é demais lembrar que o § 4o do art. 37 conceitua quais são os bens de uso comum para fins eleitorais, isto é, aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
VII. No entanto, no caso sob análise, não há prova quanto à prática de ato afrontoso à legislação eleitoral, por ser a bandeira da república um dos símbolos nacionais, mormente face a ausência de qualquer elemento que associe o citado símbolo a determinado candidato.
VIII. Conforme art. 11, I da Lei nº 5.700/71, a bandeira Nacional pode ser apresentada em templos, conforme abaixo transcrevo:
“Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;”
IX. Dessa forma, diante da inexistência de vedação de apresentação da bandeira nacional em templo ou edifícios particulares, não constato qualquer prática de propaganda eleitoral irregular por parte da Assembleia de Deus.
X. De mais a mais, em que pese a dimensão da bandeira, o fato de terceiros fazerem alusão a determinado candidato não é motivo suficiente para transmudar um ato lícito em ilícito eleitoral.
XI. Trago à baila, ainda, trecho da decisão do TRE-RS, amplamente divulgada nos meios de comunicação, no sentido de que o uso da bandeira nacional não configura em ato de propaganda eleitoral, conforme abaixo transcrevo:
“Não há vedação para o uso de símbolos nacionais na propaganda eleitoral [...] Permitido uso da bandeira nacional em toda manifestação patriótica, inclusive de caráter particular. Inviável limitar o direito à liberdade de expressão quanto à utilização de um símbolo nacional, garantia fundamental insculpida constitucionalmente, ao entendimento de caracterização de propaganda eleitoral, sobretudo de forma apriorística”.
XII. Por todo o exposto, INDEFIRO a notícia de propaganda irregular vez que não vislumbro a prática de qualquer ato ofensivo à legislação eleitoral, com espeque nos termos do art. 7º, II, do Provimento CRE nº 2/2022.
XIII. Remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral - PRE, para ciência ou providências que entender necessárias, no prazo de 30 dias, em observância do Provimento CRE nº 2/2022.
XIV. Decorrido o prazo supra, arquive-se os autos, nos termos do art. 9º, do Provimento CRE nº 2/2022, c/c os parágrafos 1º e 2º, o artigo 12, do mesmo Provimento.
XV. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de outubro de 2022.
Blenda Nery Rigon Cardoso
Juíza Eleitoral da 97ª Zona